PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507252-77.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA SOUZA BRAZ
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO
APELADO: LUCELIA DO AMOR DIVINO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s):KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS, ARNALDO BASTOS MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou as preliminares de prescrição e decadência, negou provimento ao recurso de apelação da ré e manteve a sentença que julgou procedente a pretensão indenizatória da autora e improcedente a reconvenção. A embargante alegou omissão, contradição e erro de premissa fática quanto ao reconhecimento da decadência prevista no art. 445 do Código Civil, sustentando que a autora teve ciência dos vícios do imóvel antes do ajuizamento da ação e requereu a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao apreciar a prejudicial de decadência relativa a vício redibitório em imóvel; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e obter a reforma do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de decadência e registra que, nos termos do art. 445, § 1º, do Código Civil, o prazo decadencial para vício oculto tem início com a ciência efetiva do defeito, e não com a celebração do negócio ou a entrega do bem.

O julgado conclui que inexiste prova segura de que a autora tenha tido ciência inequívoca dos vícios em momento anterior ao prazo legal, razão pela qual rejeita a preliminar de decadência.

A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material aptos a justificar a integração do julgado.

Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão da causa ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.

O dever de fundamentação não impõe ao magistrado o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apreciação das questões capazes de infirmar a conclusão adotada.

O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado pelos recursos adequados, não por meio de embargos declaratórios desprovidos de vícios integrativos.

IV. DISPOSITIVO 

Embargos de Declaração rejeitados



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0507252-77.2016.8.05.0080, em que figuram como embargante SANDRA SOUZA BRAZ DE SANTANA e como embargada LUCÉLIA DO AMOR DIVINO FERNANDES DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 

(Assinado eletronicamente)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507252-77.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA SOUZA BRAZ
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO
APELADO: LUCELIA DO AMOR DIVINO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS, ARNALDO BASTOS MAGALHAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANDRA SOUZA BRAZ DE SANTANA contra o acórdão (ID 103540102), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, mantendo integralmente a sentença condenatória e de improcedência da reconvenção.

Nas razões do recurso (ID 104683315), a parte apelante sustentou que o acórdão padece de omissão e contradição em relação à análise da prejudicial de decadência prevista no art. 445 do Código Civil.

Argumentou, ainda, que a controvérsia envolve vício redibitório em imóvel usado adquirido por permuta, cujo prazo decadencial de um ano iniciou-se com a tradição em agosto de 2014, tendo a ação sido ajuizada apenas em junho de 2016, quando já fulminada a pretensão.

Aduziu que a embargada realizou reformas estruturais no imóvel em maio de 2015, circunstância que comprova a ciência inequívoca dos alegados vícios antes do ajuizamento da ação e afasta a tese de desconhecimento do estado do bem.

Sustentou, por fim, a ocorrência de erro de premissa fática e contradição lógica interna no julgado por ignorar o comportamento ativo da autora e as intervenções estruturais promovidas no imóvel, postulando a atribuição de efeitos infringentes para acolher a decadência e extinguir o processo com resolução de mérito.

Ao final, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, com a reforma do acórdão embargado.

Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 105249901), a embargada refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507252-77.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA SOUZA BRAZ
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO
APELADO: LUCELIA DO AMOR DIVINO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS, ARNALDO BASTOS MAGALHAES

 

VOTO

Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que rejeitou as preliminares de prescrição e decadência e negou provimento ao recurso de apelação da ré, confirmando a procedência da pretensão indenizatória da autora e a improcedência da reconvenção.

Consabido tratar-se os Embargos de Declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição (interna do julgado), omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

A omissão consiste na ausência de manifestação sobre questão relevante ao deslinde.A contradição interna é o conflito lógico entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo. A obscuridade ocorre quando a redação impede compreensão clara do raciocínio decisório. O erro material refere-se a inexatidões manifestas, perceptíveis de plano.

Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado.

Sobre a matéria impugnada, o acórdão embargado assentou, de forma clara e coerente, que:

"A tese de decadência fundada no art. 445 do Código Civil parte de premissa equivocada. O parágrafo primeiro do referido dispositivo é expresso ao estabelecer que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial tem início com a ciência efetiva do defeito, e não com a celebração do negócio ou a entrega do bem. Tal interpretação decorre da própria lógica do instituto dos vícios redibitórios (arts. 441 a 446 do CC), cuja finalidade é proteger o adquirente contra defeitos não detectáveis no momento da aquisição. Adotar entendimento diverso implicaria esvaziar a tutela legal conferida ao adquirente e premiar o alienante que transfere bem com defeitos estruturais latentes. Assim, inexistindo prova segura de que a autora teve ciência inequívoca dos vícios em momento anterior ao prazo legal, correta a rejeição da preliminar."


Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada.

Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos da embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos.

Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.

Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)


Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 

(Assinado eletronicamente)