PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

VI



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019473-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELENO SILVA SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Direito Administrativo. Mandado de Segurança. Agravo Interno. Militar da reserva remunerada. Pretensão de reclassificação ao posto de 1º Tenente PM com revisão de proventos. Ausência de direito líquido e certo. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Agravo Interno interposto por 1º Sargento PM da reserva remunerada contra decisão monocrática que denegou a segurança em Mandado de Segurança, no qual o agravante pleiteava a reclassificação ao posto de 1º Tenente PM, com revisão dos proventos de inatividade com base no soldo de Capitão PM, sob o argumento de suposta extinção da graduação de Subtenente PM decorrente da Lei Estadual nº 7.145/1997.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a graduação de Subtenente PM foi efetivamente extinta pela Lei Estadual nº 7.145/1997, de modo a fundamentar a reclassificação pretendida; e (ii) saber se o agravante demonstrou, por prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos legais para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (QOAPM), notadamente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM).

III. Razões de decidir

3. A premissa central do pedido fundamentada na extinção da graduação de Subtenente PM é factualmente falsa e juridicamente insustentável. A Lei Estadual nº 7.145/1997 previa extinção progressiva e condicionada, de caráter meramente programático, processo que jamais se completou. A Lei Estadual nº 11.356/2009 revogou expressamente aquela norma programática, reintroduzindo formalmente as graduações de Cabo PM e Subtenente PM na estrutura hierárquica da Polícia Militar da Bahia, com ampliação de vagas e promoções efetivas na referida graduação a partir de 2013.
4. Ainda que superada a questão da extinção, a promoção ao QOAPM exige o cumprimento cumulativo de requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001 e no Decreto Estadual nº 16.300/2015 — entre eles, aprovação e conclusão do CFOAPM —, cuja comprovação por prova pré-constituída é pressuposto inafastável do mandado de segurança. O agravante não demonstrou o preenchimento de nenhum desses requisitos, o que, por si só, obsta o reconhecimento do direito líquido e certo postulado. A concessão da pretensão pela via judicial afrontaria, ademais, os princípios da isonomia, da legalidade e da hierarquia e disciplina que regem as Polícias Militares (arts. 5º, caput; 37, caput; e 42, todos da CF/88).
5. O agravo interno limita-se a reiterar os argumentos já apreciados e refutados na decisão monocrática, sem trazer elementos fáticos ou jurídicos novos aptos a modificar o quadro decisório, revelando-se insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que denegou a segurança.

Tese de julgamento: "1. A extinção da graduação de Subtenente PM prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/1997 jamais se consumou, tendo sido a norma programática expressamente revogada pela Lei Estadual nº 11.356/2009, que reintroduziu formalmente referida graduação na hierarquia da Polícia Militar da Bahia, tornando juridicamente insustentável a pretensão de reclassificação fundada nessa premissa. 2. A promoção ao Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares exige o cumprimento de requisitos legais específicos, em especial a aprovação no CFOAPM, cuja ausência de comprovação por prova pré-constituída impede o reconhecimento do direito líquido e certo em mandado de segurança."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 37, caput; e 42; CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021; Lei Estadual (BA) nº 7.145/1997, art. 4º; Lei Estadual (BA) nº 7.990/2001; Lei Estadual (BA) nº 11.356/2009; Decreto Estadual (BA) nº 16.300/2015.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 80633657120238050000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Vice-Presidência, j. 16.04.2024; TJ-BA, MS nº 80399771320218050000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, j. 20.05.2022; TJ-BA, MS Cível nº 8007243-67.2025.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, j. 16.04.2026; STJ, Súmula nº 568.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8019473-78.2024.8.05.0000, em que figura como agravante HELENO SILVA SANTOS e como agravados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 


Juiz Convocado - substituto de 2° grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público

 VI 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019473-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELENO SILVA SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por HELENO SILVA SANTOS contra a decisão monocrática proferida nestes autos de Mandado de Segurança nº 8019473-78.2024.8.05.0000, impetrado em face do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA.

O impetrante/agravante, 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia na reserva remunerada, objetivava, por meio do writ, o reconhecimento de seu alegado direito líquido e certo à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM e à consequente revisão dos seus proventos de inatividade com base no soldo do posto de Capitão PM, a teor do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sustentou que a extinção da graduação de Subtenente promovida pela Lei Estadual nº 7.145/1997 geraria, de forma automática, o direito à referida reclassificação, com reflexos remuneratórios, por violação ao princípio constitucional da isonomia.

Em decisão monocrática, esta Relatoria denegou a segurança, sob o fundamento de que a promoção na carreira militar não se opera pelo simples decurso do tempo de serviço, exigindo o cumprimento de requisitos específicos previstos na Lei nº 7.990/2001 e no Decreto Estadual nº 16.300/2015, especialmente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), comprovação que não foi acostada aos autos. A decisão consignou, ainda, que o simples preenchimento do tempo de serviço, por si só, é insuficiente para a promoção ao posto de oficial, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo Interno, pugnando pela reforma da decisão monocrática, com os seguintes argumentos: tempestividade do recurso; dispensa de preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça; existência de tese sedimentada na Seção de Direito Público deste Tribunal, consubstanciada nos acórdãos proferidos nos processos nº 8025385-90.2023.8.05.0000 e nº 8026034-89.2022.8.05.0000, que teriam concedido a segurança em situações análogas; tratamento isonômico entre sargentos e subtenentes quanto aos proventos de inatividade, calculados com base na remuneração do posto de 1º Tenente, situação que, segundo o recorrente, ampara o direito à revisão dos proventos para o posto de Capitão; e configuração de relação de trato sucessivo, a afastar qualquer arguição de prescrição, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Intimado para responder ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o agravado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, operando-se a preclusão temporal.

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 


Juiz Convocado - substituto de 2° grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

VI



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019473-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELENO SILVA SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por HELENO SILVA SANTOS contra a decisão monocrática que denegou a segurança pretendida no Mandado de Segurança nº 8019473-78.2024.8.05.0000, o qual objetivava a reclassificação do agravante, 1º Sargento PM da reserva remunerada, ao posto de 1º Tenente PM, com revisão dos proventos de inatividade com base no soldo do posto de Capitão PM.

A decisão agravada, prolatada monocraticamente com fundamento nos arts. 932, IV e V, do CPC, e no enunciado nº 568 da Súmula do STJ, é passível de impugnação via agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC c/c art. 319 do Regimento Interno deste Tribunal. O recurso preenche os pressupostos formais de admissibilidade, sendo isento de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida ao agravante. Conhece-se do recurso.

O agravo interno constitui via recursal de natureza estritamente devolutiva, cujo âmbito cognitivo cinge-se à verificação da existência, ou não, de erro ou injustiça manifesta na decisão monocrática atacada. O recorrente que se vale desse instrumento deve, portanto, apresentar argumentos novos ou suficientemente robustos para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 

O agravante limita-se a reiterar os argumentos já deduzidos na petição inicial do writ e devidamente apreciados e refutados na decisão monocrática, sem trazer, ao debate, qualquer elemento fático ou jurídico apto a modificar o quadro decisório anteriormente estabelecido.

Com efeito, a questão central do feito diz respeito ao alegado direito do 1º Sargento PM da reserva remunerada à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM, com revisão de proventos com base no soldo de Capitão PM, fundado na suposta extinção da graduação de Subtenente PM decorrente da Lei Estadual nº 7.145/1997. Referida tese não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, conforme se expõe a seguir.

O argumento central do agravante repousa sobre premissa que se revelou falsa tanto do ponto de vista fático quanto do normativo. É que a extinção da graduação de Subtenente PM, tida como pressuposto lógico do pedido de reclassificação, jamais se consumou.

A Lei Estadual nº 7.145/1997, em seu art. 4º, estabeleceu que as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo seriam extintas progressivamente, na medida em que vagassem. Tratava-se, portanto, de norma de caráter programático e condicional, e não de extinção imediata e de pleno direito.

Contudo, esse processo de esvaziamento gradual jamais se completou. Com a edição da Lei Estadual nº 11.356/2009, a norma programática do art. 4º da Lei nº 7.145/1997 foi expressamente revogada, e as graduações de Cabo PM e Subtenente PM foram reintroduzidas formalmente na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar da Bahia, com previsão de sucessivas ampliações de vagas, chegando a 352 cargos em 2009 e a 992 vagas em 2011. Em 2013, 102 policiais militares na graduação de 1º Sargento foram efetivamente promovidos à graduação de Subtenente PM.

A partir daí, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público firmou-se no sentido de que o substrato normativo que embasava decisões favoráveis à reclassificação foi radicalmente alterado pela legislação superveniente, tornando insubsistente a premissa extintiva invocada pelos impetrantes. Como recentemente assentado em decisão monocrática proferida no âmbito desta Seção:

"A graduação de Subtenente PM existe, é exercida por policiais militares ativos e continua sendo preenchida mediante promoções regulares dentro da Corporação. [...] A premissa central sobre a qual se assenta o pedido — a extinção da graduação de Subtenente PM — é faticamente falsa e juridicamente insustentável."

(MS Cível nº 8007243-67.2025.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, TJBA, j. 16.04.2026)

Na mesma linha, este Tribunal possui entendimento consolidado:

"A alteração promovida pela Lei n. 7.145/97 na escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não alcançou a graduação de 1º Sargento que, efetivamente, era a ocupada pelo impetrante quando em atividade, de modo que a extinção das graduações não trouxe qualquer repercussão remuneratória para o impetrante, sendo manifestamente descabida a pretensão de reclassificação para o Posto de 1º Tenente, com o intuito de receber seus proventos correspondentes ao posto de Capitão PM."

(TJ-BA — MS nº 80633657120238050000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Vice-Presidência, j. 16.04.2024)

Ainda que se admitisse, por hipótese, que a extinção da graduação de Subtenente PM tivesse se operado, o que não ocorreu,  a pretensão do agravante esbarraria em outro obstáculo intransponível: a exigência de requisitos específicos para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (QOAPM).

Consoante a Lei Estadual nº 7.990/2001 e o Decreto Estadual nº 16.300/2015, o ingresso no QOAPM se dá no posto de 1º Tenente, mediante processo seletivo que exige, cumulativamente: ser portador das graduações de Subtenente PM ou 1º Sargento PM; ter concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); ter no mínimo 15 anos de efetivo serviço; aprovação em provas de desempenho profissional intelectual; aprovação em exames de saúde física e mental; aprovação em Teste de Aptidão Física; e aprovação e conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), requisito essencial e inafastável para o ingresso no quadro de oficiais.

O agravante não demonstrou, por prova pré-constituída indispensável ao mandado de segurança, o preenchimento de qualquer desses requisitos, especialmente a aprovação no CFOAPM. A ausência dessa comprovação, por si só, torna inviável o reconhecimento do direito líquido e certo postulado.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme:

"Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. [...] o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida. [...] não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM [...], e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo."

(TJ-BA — MS nº 80399771320218050000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, j. 20.05.2022)

Ressalte-se, ademais, que a concessão da pretensão formulada implicaria tratamento manifestamente desigual em detrimento dos militares que cumpriram os requisitos legais para ingressar no Quadro de Oficiais, submetendo-se ao processo seletivo do CFOAPM. Conceder, pela via judicial, promoção que a lei expressamente condiciona ao cumprimento de critérios objetivos de mérito, antiguidade e habilitação técnica afrontaria o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), bem como os princípios constitucionais da legalidade (art. 37, caput, CF/88) e da hierarquia e disciplina que regem as Polícias Militares (art. 42, CF/88).

O agravante invoca os acórdãos proferidos nos processos nº 8025385-90.2023.8.05.0000 e nº 8026034-89.2022.8.05.0000, nos quais a segurança teria sido concedida em situações que considera análogas. Tais precedentes, contudo, não socorrem o recorrente.

Em primeiro lugar, como é cediço, a amplitude cognitiva do agravo interno não comporta a revisão da orientação jurisprudencial desta Seção Cível, tarefa que cabe, se for o caso, a mecanismos de uniformização mais amplos. O que se analisa, aqui, é se a decisão monocrática agravada foi proferida em consonância com o entendimento dominante do Tribunal.

Em segundo lugar, a verificação da identidade fática entre os precedentes apontados e o caso em exame demandaria análise aprofundada do contexto probatório de cada feito, o que extrapola os limites do presente agravo, e em todo caso, não afasta a constatação de que o agravante não juntou prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos legais para a promoção, ônus que lhe incumbia e que é indispensável ao êxito do mandamus.

Regularmente intimado para apresentar resposta ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. Tal silêncio processual, conquanto não implique confissão ou modificação do ônus probatório, confirma a ausência de resistência à manutenção da decisão monocrática agravada, que se mostra juridicamente bem fundada, como amplamente demonstrado.

Os argumentos trazidos no agravo interno não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. A pretensão do agravante à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM, com revisão dos proventos de inatividade com base no soldo de Capitão PM, carece de amparo jurídico, porquanto: a graduação de Subtenente PM não foi extinta, tendo sido formalmente reintroduzida na hierarquia da PMBA pela Lei Estadual nº 11.356/2009; a promoção ao Quadro de Oficiais Auxiliares exige o cumprimento de requisitos específicos, especialmente a aprovação no CFOAPM, cuja comprovação não foi realizada; e  inexiste prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, pressuposto inafastável do mandado de segurança.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, em todos os seus termos, a decisão monocrática agravada, que denegou a segurança.

É como voto.


Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 


Juiz Convocado - substituto de 2° grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator