PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-21.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE BATISTA BRITO e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, LUCAS GUIDA DE SOUZA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA (CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO), ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA APÓS ABERTURA DE COMPORTAS DE USINA HIDRELÉTRICA (UHE PEDRA). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (CHESF). FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). NEXO CAUSAL COMPROVADO. TESE DE FORÇA MAIOR AFASTADA (CHUVAS PREVISÍVEIS). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO NA ORIGEM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA PARA R$ 10.000,00. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas pela Autora, CRISTIANE BATISTA BRITO, e pela Ré, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 4.000,00). A lide originou-se da inundação da residência da Autora, em Jitaúna/BA, causada pela operação da Barragem da Pedra em dezembro de 2022. A Autora apela buscando a majoração da condenação, enquanto a Ré busca a anulação ou a reforma integral da sentença, arguindo preliminares processuais e, no mérito, excludentes de responsabilidade.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em: a) analisar as preliminares de nulidade da sentença, ilegitimidade ativa (prova de residência), ilegitimidade passiva e não cabimento da denunciação da lide ao ente municipal; b) aferir a responsabilidade civil objetiva da concessionária pelo evento danoso; c) verificar a ocorrência de excludentes de nexo causal (força maior por chuvas); e d) reavaliar a adequação do valor indenizatório fixado a título de danos morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. Rejeitam-se as preliminares de nulidade da sentença. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, CPC), podendo indeferir perícias desnecessárias quando o acervo documental é suficiente. Da mesma forma, a fundamentação sucinta na rejeição de embargos declaratórios não implica nulidade quando o magistrado expõe as razões de seu convencimento.

 

2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. A Teoria da Asserção e a apresentação de Declaração da Defesa Civil atestando a residência atingida suprem a ausência de fatura de energia em nome próprio.

 

3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A concessionária que opera a barragem é parte legítima para responder pelos danos diretos de sua atividade, conforme o art. 37, § 6º, da CF, e a responsabilidade imposta pela Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010).

 

3. Denunciação da lide incabível. A vítima de acidente de consumo (fato do serviço) é considerada consumidora por equiparação (art. 17, CDC), o que atrai a aplicação da norma do art. 88 do mesmo diploma, que veda expressamente a denunciação da lide.

 

4. Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Comprovado o dano e o nexo de causalidade entre a operação da usina e a inundação, exsurge o dever de indenizar.

 

5. Chuvas intensas, por serem eventos previsíveis no contexto da operação de uma hidrelétrica, inserem-se no risco intrínseco da atividade, não caracterizando força maior apta a romper o nexo causal, especialmente quando provas técnicas (Nota Técnica do INEMA) indicam falha na gestão preventiva da vazão.

 

6. Danos Morais. O valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença mostra-se irrisório diante da gravidade do dano (inundação residencial). Impõe-se a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se à jurisprudência desta Corte para o mesmo evento danoso.

 

7. Honorários. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Ré, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Dispositivo:

Recurso de Apelação da Ré conhecido e NÃO PROVIDO. Recurso de Apelação da Autora conhecido e PROVIDO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

 

Tese de julgamento:

 

1. A concessionária que opera barragem responde objetivamente pelos danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF), sendo as vítimas do evento consideradas consumidoras por equiparação (art. 17, CDC), o que veda a denunciação da lide (art. 88, CDC).

 

2. A ocorrência de chuvas intensas, por ser evento previsível e inerente ao risco da atividade, não configura força maior apta a romper o nexo de causalidade, especialmente quando laudo de órgão ambiental aponta falha na gestão preventiva da vazão do reservatório.

 

3. A indenização por danos morais decorrente de inundação residencial deve observar o caráter pedagógico-punitivo e compensatório, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adequado aos parâmetros jurisprudenciais para o evento ocorrido na região de Jitaúna/BA em 2022.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 17 e 88; Lei nº 12.334/2010, art. 4º, III; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 370, 1.009 e 1.010.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000187-07.2023.8.05.0144; TJBA, Apelação Cível nº 8000043-33.2023.8.05.0144; TJSP, Apelação Cível nº 1048887-23.2022.8.26.0100, Apelação Cível nº 10166497620168260482; TJRO, Apelação Cível nº 00102317520158220001; TJPR, Apelação Cível nº 00013245220178160149; STJ, AgInt no REsp 2.084.649/BA, AgInt no AREsp 1.575.808/SP; STF, RE 591.874.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 21.2023.8.05.0144, em que figuram como apelantes simultâneos CRISTIANE BATISTA BRITO e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF e, como apelados OS MESMOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR as preliminares suscitadas, e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de CRISTIANE BATISTA BRITO, reformando a sentença para majorar os danos morais, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-se provimento ao apelo da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF e deu-se provimento ao apelo interposto por Cristiane Batista Brito, à unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-21.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE BATISTA BRITO e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, LUCAS GUIDA DE SOUZA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por CRISTIANE BATISTA BRITO (ID 87929126), originariamente Autora, e pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF (ID 87929130), originariamente Ré, contra a sentença de ID 87929130, integrada pela decisão de ID 87929124, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, Bahia, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8000102-21.2023.8.05.0144, ajuizada pela primeira Apelante em face da segunda.

 

A demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de inundação da residência da Autora, situada no Bairro Primavera, ocasionada pela abertura das comportas da Usina Hidrelétrica da Pedra (UHE Pedra), operada pela Ré, durante as fortes chuvas de dezembro de 2022.

 

Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:  

A. CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação.

Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe.”

 

Em sua fundamentação, o juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da CHESF com base na Constituição Federal e na Nota Técnica do INEMA, que indicou falha da Ré em se antecipar aos alertas climáticos. Foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, de denunciação da lide e de conexão.

 

Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela concessionária ré, entendendo inexistir vícios na sentença, o Juízo a quo esclareceu que:

 

“Na hipótese dos autos, contudo, não há quaisquer desses vícios. O que se vê, em verdade, é a intenção do embargante de reformar a decisão, por meio de nova valoração dos elementos constantes dos autos, bem como excluir o valor do dano moral fixado na decisão. […]

Analisando detidamente os autos, verifico que o embargante não se atentou que a fundamentação que alega ser contraditória se refere apenas aos danos materiais, que não podem ser presumidos.

Dessa forma, vê-se que inexiste vício a ser sanado na sentença. A irresignação apresentada neste ponto está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda aos estreitos limites dos declaratórios.

Posto isto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão vergastada.”

 

Irresignada, a Autora CRISTIANE BATISTA BRITO interpôs Recurso de Apelação (ID 87929126). Em suas razões, sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório diante da gravidade dos danos sofridos e da falha na prestação do serviço público. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para majorar os danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais. Não houve recurso quanto aos danos materiais.

 

Também inconformada, a Ré CHESF apelou (ID 130). Em sede de preliminares, arguiu: i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ii) ilegitimidade ativa, alegando que a Autora não comprovou residir no imóvel, pois a conta de energia apresentada está em nome de terceiro; iii) ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide ao Município de Jitaúna, defendendo a responsabilidade exclusiva deste pela ocupação irregular do solo; e iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e testemunhal. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por força maior (chuvas extraordinárias), a regularidade da operação da barragem atestada por relatório da ANEEL e inexistência de nexo causal, requerendo a improcedência total dos pedidos.

 

Em contrarrazões ao recurso da Ré (ID 87929139), a Autora suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade. No mérito, refutou as teses da concessionária. A Ré também apresentou contrarrazões (ID 87929136), pugnando pelo desprovimento do recurso autoral.

 

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela ausência de interesse para intervir no feito (ID 91172668).

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-21.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE BATISTA BRITO e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, LUCAS GUIDA DE SOUZA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA


VOTO


Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso da Ré suscitada pela Autora em contrarrazões, sob o argumento de ausência de dialeticidade recursal.

 

A preliminar não merece acolhida. Da leitura atenta das razões recursais da CHESF, verifica-se que, embora a Apelante reitere argumentos expostos na contestação — prática comum e muitas vezes necessária para manter a coerência da defesa —, a peça impugna os fundamentos centrais da sentença, especialmente no que tange ao julgamento antecipado da lide (cerceamento de defesa) e à caracterização da força maior rejeitada pelo juízo a quo.

 

Não há, portanto, violação ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC, tendo sido devolvida a matéria ao Tribunal de forma apta a permitir o contraditório e o julgamento colegiado.

 

No mais, os recursos são cabíveis, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Os Apelantes possuem legitimidade e interesse recursal, tendo a CHESF realizado o preparo recursal (ID 87929132) e a parte autora se encontrar sob o palio da gratuidade da justiça (ID 87928563). Os recursos observam os requisitos estatuídos no art. 1.010, do CPC.

 

Os recursos foram interpostos dentro do prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º do CPC), uma vez que a ciência da sentença ocorreu em 14/07/2025, e os recursos foram protocolados em 14/07/2025 e 05/08/2025.

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos.

 

A CHESF, em suas razões recursais, formula uma série de pedidos que antecedem a análise do mérito. Passo a analisá-las.

 

A Apelante CHESF argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de apreciação de seu pedido de produção de prova pericial e testemunhal. A preliminar não prospera. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção, conforme art. 370 do CPC. No caso, o acervo documental já era suficiente para o julgamento, especialmente por se tratar de responsabilidade objetiva, onde a discussão sobre culpa é secundária. A prova pretendida não influenciaria o resultado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

 

Rejeito a preliminar. 

 

No tocante a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, razão não assiste à CHESF.

 

A Apelante alega que a decisão que rejeitou seus embargos de declaração (ID 85226581) carece de fundamentação, o que violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, do CPC, tornando nula a própria sentença.

 

A preliminar não merece acolhida.

 

A decisão que rejeitou os aclaratórios, embora concisa, apresentou fundamentação suficiente e juridicamente idônea. O juízo a quo consignou expressamente que a intenção da CHESF era de reformar a decisão, por meio de nova valoração dos elementos constantes dos autos, bem como excluir o valor do dano moral fixado na decisão, uma vez que “o embargante não se atentou que a fundamentação que alega ser contraditória se refere apenas aos danos materiais, que não podem ser presumidos”.

 

Com isso, o magistrado indicou a razão de sua decisão: a inadequação da via eleita, pois a CHESF, a pretexto de sanar supostos vícios, buscava, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação.

 

Portanto, não há nulidade a ser declarada. Rejeito a preliminar.

 

A CHESF argui a ilegitimidade ativa da Autora sob o fundamento de que a fatura de energia elétrica acostada aos autos está em nome de terceiro ("Jakson Santos Nascimento"), não servindo como prova de residência.

 

A preliminar deve ser rechaçada.

 

Conforme entendimento jurisprudencial consolidado (Teoria da Asserção), a legitimidade decorre da afirmação da parte de ser vítima do evento danoso.

 

No caso dos autos, a Autora juntou Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Jitaúna / Defesa Civil (ID 87929049), documento dotado de fé pública, que atesta expressamente que sua residência foi atingida pela enchente. Tal prova é robusta e suficiente para suprir a ausência de fatura de consumo em seu nome, comprovando a pertinência subjetiva da ação, pois demonstra de forma inequívoca o vínculo com o imóvel afetado.

 

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "A exigência de comprovante de residência em nome próprio configura formalismo exacerbado e desnecessário, especialmente quando a petição inicial está instruída com documentos que permitem identificar o domicílio da parte." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014081320248150081, Relator.: Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível).

 

Por tais considerações, rejeito a preliminar.

 

A Apelante CHESF sustenta sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao Município.

 

Sem razão.

 

A responsabilidade pelo controle e operação da Barragem da Pedra é integralmente da CHESF. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sua responsabilidade civil como concessionária de serviço público é objetiva.

 

Ademais, a Lei nº 12.334/2010, ao instituir a Política Nacional de Segurança de Barragens, corrobora essa responsabilidade ao estabelecer como fundamento, em seu art. 4º, III, "a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos." 

 

Dessa forma, a legislação específica atribui diretamente à operadora da barragem o dever de reparar os danos decorrentes de seu funcionamento, o que firma sua legitimidade para a causa.

 

Rejeito, pois, a preliminar. 

 

No tocante à denunciação da lide ao Município de Jitaúna, razão não assiste a CHESF.

 

Os moradores ribeirinhos atingidos pela inundação provocada pela abertura das comportas da UHE, são considerados consumidores por equiparação (art. 17, CDC). Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88, do CDC.

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.084.649/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)

 

Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Construção da Usina Hidroelétrica de Santo Antônio. Construção. Funcionamento. Consumidor por equiparação. Danos ambientais. Princípios não observados. Desbarrancamento. Bairro Triângulo. Nexo de causalidade com o empreendimento. Danos materiais e morais configurados. Recurso desprovido. Os moradores ribeirinhos atingidos pela modificação do sistema em que vivem em decorrência da construção de usina hidroelétrica, são considerados consumidores por equiparação, sendo aplicáveis, em caso de danos, os princípios do direito ambiental e do consumidor. Comprovado que houve desmoronamento de encostas, atingindo a propriedade dos autores, bem como o nexo de causalidade entre os danos, materiais e morais, com o empreendimento, a indenização é fato decorrente. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 00102317520158220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes)

 

Este posicionamento está em total consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou no sentido de ser descabida a denunciação da lide em relações de consumo, a ausência de obrigatoriedade da medida no CPC e a impropriedade de seu uso quando a real intenção é transferir a responsabilidade a um terceiro.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 125 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, ao contrário do Código anterior, não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: 'É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas a pretensão do denunciante ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso.' (AgInt no AREsp 1371445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019). 3. No caso, reconhecida pelas instâncias ordinárias a qualidade da parte autora como consumidora por equiparação (arts. 17 e 22 do CDC), aplica-se o entendimento desta Corte acerca do descabimento da denunciação da lide, ante a vedação expressa do art. 88 do CDC. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1575808 SP 2019/0261286-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021)

 

A CHESF busca trazer o Município de Jitaúna para o processo para, caso seja condenada, assegurar o direito de ser ressarcida, fundamentando esse pedido na alegação de que a culpa (ou responsabilidade) pelo evento danoso é também do ente municipal.

 

Com efeito, a introdução do Município na lide para apurar sua eventual omissão representaria um fundamento novo, estranho à causa de pedir original, o que retardaria indevidamente a prestação jurisdicional em prejuízo da vítima.

 

Acertada a sentença que indeferiu o pleito, sendo resguardado o direito de regresso da Apelante em ação autônoma, conforme o art. 125, § 1º, do CPC.

 

Superadas as preliminares, passo à análise do acerto ou não da r. sentença.

 

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, basta a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade, sendo prescindível a discussão sobre culpa.

 

A lei nº 12.334/2010, ao instituir a Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelece como fundamento, em seu art. 4º, III, a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos.

 

Tratando-se de responsabilidade objetiva, que tem fundamento no risco administrativo, admitem-se como excludentes apenas a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima.

 

Nesse sentido:

 

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. (STF, RE 591.874, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 130, DJE de 18/12/2009)

 

No caso em exame, o dano é incontroverso e foi devidamente comprovado pela documentação que instrui a petição inicial, notadamente o Laudo Técnico da Prefeitura (ID 85225714), o Relatório da Assistência Social (ID 85225715) e as fotografias dos estragos (ID 85226477), que demonstram a inundação do Bairro Primavera, onde se localiza a residência da Apelada.

 

A conduta da CHESF consistiu na operação da Barragem da Pedra, com a liberação de vazão que resultou no aumento do nível do Rio de Contas.

 

O nexo causal entre essa operação e a inundação do imóvel da Autora é o ponto central. A CHESF busca romper este nexo com base na tese de força maior, decorrente de chuvas supostamente imprevisíveis. Contudo, o argumento não prospera.

 

A gestão de chuvas, ainda que intensas, é risco inerente à atividade de uma usina hidrelétrica. A tese de força maior perde substância quando se analisa a cronologia dos fatos, que demonstra um evento chuvoso já extremamente volumoso e de rápido agravamento antes do colapso, o que exigia uma resposta preventiva mais robusta.

 

Conforme atestado pela Nota Técnica emitida pelo INEMA e pelos boletins operacionais da própria CHESF, as chuvas volumosas na bacia do Rio de Contas já se manifestavam com intensidade significativa nos dias que antecederam o evento de 25 de dezembro de 2022. A partir do dia 23/12/2022, as vazões afluentes à UHE Pedra começaram a se elevar de modo progressivo e acentuado.

 

A tabela de vazões médias diárias, constante na apelação da CHESF (ID 87929130, p. 32), demonstra que a afluência (água que chega à barragem) saltou de 162 m³/s no dia 22/12 para 913 m³/s no dia 23/12 — um aumento superior a 500% em 24 horas, continuando a subir para 2.964 m³/s no dia 24 e atingindo o pico de 3.109 m³/s no dia 25 de dezembro.

 

Esses dados evidenciam que o cenário de risco era plenamente conhecido e monitorado, o que impunha à concessionária o dever técnico e jurídico de adotar medidas de prevenção compatíveis com o agravamento da situação hidrológica, inclusive mediante defluência antecipada.

 

Como se sabe, a gestão de chuvas, ainda que intensas, é risco inerente à atividade. A tese de força maior perde força quando se analisa a cronologia dos fatos, que demonstra um evento chuvoso já extremamente volumoso e de rápido agravamento antes do colapso, o que exigia uma resposta preventiva mais robusta.

 

A falha, segundo a prova mais convincente (Nota Técnica do INEMA, ID 87928551), foi não ter agido de forma mais incisiva para aumentar o "espaço vazio" (o volume de espera) antes do pico da crise, quando os alertas climáticos já indicavam um cenário adverso. A eventual omissão do Município na fiscalização da ocupação do solo, por sua vez, configura no máximo concausa, que não tem o condão de romper o nexo causal perante a vítima.

 

Sobre o tema:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por danos morais e materiais – Hidrelétrica de Rosana – Chuvas fortes que atingiram a região – Necessidade de abertura das comportas – Inundação no imóvel dos autores - Concessionária de serviço público - Responsabilidade objetiva – Teoria do risco administrativo – Dever de indenizar – Sentença de improcedência reformada – Recurso de apelação provido. (TJ-SP - AC: 10166497620168260482 SP 1016649-76.2016.8 .26.0482, Relator.: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 08/02/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCHENTE CAUSADA PELA ABERTURA DAS COMPORTAS DA USINA HIDRELÉTRICA DE SALTO CAXIAS. INUNDAÇÃO DA PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. ALAGAMENTO CAUSADO PELA ABERTURA DAS COMPORTAS DA USINA QUE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO, ALÉM DE SER FATO NOTÓRIO. ART. 374, I, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. […] APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00013245220178160149, Relator.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 29/06/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2020)

 

Indubitavelmente, os fatos narrados e comprovados nos autos evidenciam grave abalo moral que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A invasão da residência por águas e lama, decorrente da abertura abrupta de comportas, gerou não apenas pânico iminente pela cheia do Rio de Contas, mas a violação da dignidade da parte Autora, atingindo seu direito constitucional à moradia, à segurança e ao sossego.

 

No que tange ao valor da indenização, sabe-se que este deve cumprir sua dupla função: a compensatória, visando amenizar o sofrimento da vítima, e a pedagógica-punitiva, servindo de desestímulo à reiteração de condutas negligentes por parte da ofensora, mormente quando se trata de concessionária de serviço público de grande porte econômico.

 

Nesse diapasão, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo juízo a quo revela-se irrisório e insuficiente para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A manutenção de tal valor acabaria por esvaziar o caráter sancionatório da medida, servindo quase como um incentivo à manutenção de práticas operacionais arriscadas sem a devida cautela preventiva.

 

Em casos análogos, envolvendo o mesmo evento danoso (enchente de dez/2022 em Jitaúna) e a mesma Ré (CHESF), este Egrégio Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é a medida justa e adequada para a reparação do dano extrapatrimonial.

 

Nesse sentido, colaciono recentes julgados desta Corte:

 

"O valor de R$ 4.000,00 fixado em primeiro grau mostra-se insuficiente diante da gravidade dos danos, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função preventiva da indenização." (TJ-BA - Apelação: 8000187-07.2023.8.05.0144, Relator: Nivaldo dos Santos Aquino, 5ª Câmara Cível, DJe: 16/09/2025).

 

"Valor da indenização por danos morais majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se revelar mais condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade..." (TJ-BA - Apelação: 8000043-33.2023.8.05.0144, Relator: José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, DJe: 08/07/2025).

 

Destarte, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alinhando-se à jurisprudência dominante e conferindo efetividade à reparação civil.

 

Ressalva-se que o reconhecimento da responsabilidade da CHESF perante a vítima nesta demanda não obsta o seu direito de regresso. Uma vez cumprida a obrigação, e havendo comprovação de responsabilidade concorrente de outros entes, a CHESF poderá exercer, em ação autônoma, seu direito de regresso em face de quem de direito.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas, e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO de CRISTIANE BATISTA BRITO, para reformar a sentença apenas no sentido de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos.

 

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela CHESF ao patrono da Autora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora