PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. PLANO NÃO REGULAMENTADO PELA LEI Nº 9.656/98. ABUSIVIDADE. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e cobertura integral da internação psiquiátrica de Dario Matos Alves na Clínica Espaço Bom Viver, sob pena de multa diária. O agravante alega que o contrato firmado entre as partes não prevê cobertura para tal procedimento, por se tratar de plano não regulamentado pela Lei nº 9.656/98, e sustenta a ausência de urgência do tratamento, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode negar cobertura à internação psiquiátrica de beneficiário sob a alegação de que o contrato não é regulamentado pela Lei nº 9.656/98; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura caracteriza prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A abusividade da negativa de cobertura por parte da operadora de saúde está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o Código de Defesa do Consumidor para afastar cláusulas restritivas que inviabilizem o tratamento essencial à saúde do segurado, mesmo em contratos não adaptados à Lei nº 9.656/98. 4. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças terão cobertura, mas não pode restringir os meios de tratamento indicados pelo médico assistente, sob pena de violação ao direito do consumidor e à finalidade do contrato de assistência à saúde. 5. A urgência do tratamento restou demonstrada por relatório médico que indica grave risco à saúde e à vida do agravado, em decorrência do uso abusivo de substâncias psicoativas e do episódio depressivo moderado, preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. 6. O argumento de desequilíbrio financeiro da operadora não prevalece sobre a necessidade imediata de tratamento do beneficiário, tampouco justifica a imposição de coparticipação tendo em vista a ausência de previsão contratual, pois a negativa de cobertura se fundamenta em cláusula abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula que restringe a cobertura de tratamentos em contrato de plano de saúde não regulamentado pela Lei nº 9.656/98 deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças terão cobertura, mas não pode limitar o tratamento prescrito pelo médico assistente para a recuperação do beneficiário. 3. O direito à saúde e à dignidade da pessoa humana prevalece sobre interesses econômicos da operadora, sendo legítima a concessão de tutela de urgência para assegurar o tratamento necessário ao segurado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066349-91.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como agravado DARIO MATOS ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066349-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: DARIO MATOS ALVES
Advogado(s):CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
ACORDÃO
Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão liminar proferida nos autos da ação cominatória com tutela de urgência nº 8147165-57.2024.8.05.0001, ajuizada por DARIO MATOS ALVES, que deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos (ID 72221968): “(...) Do perlustrar dos fólios, o requerente encontra-se na Clínica Espaço Bom Viver, para ser internado na ala psiquiátrica e a requerida negou o seu internamento, sob alegação de ausência de cobertura. Pelo relatório médico acostado no caderno processual, o autor, beneficiário do plano de saúde apontado na inicial, encontra-se, com a irmã, na Clínica acima informada com “histórico de uso abusivo de SPAs (cocaína, maconha) e álcool de longo prazo e iniciou uso de crack há 4 meses. Evoluindo com alteração do comportamento – retraimento social, emagrecimento, crises de ansiedade, humo deprimido, dificuldade de conciliar o sono, anedonia, angústia, cursando com exposição social e risco de vida. Refere ter sido demitido, o que cursou com exacerbação do humor deprimido. Nega acompanhamento psiquiátrico prévio e uso de medicações. Nega alteração de sensopercepção no momento.” À toda evidência, o bem jurídico em jogo é a vida, cabendo ao Estado, por meio da tutela jurisdicional, garantir a efetividade deste direito fundamental assegurado constitucionalmente (art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988), de modo a estabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, na perspectiva do princípio da justiça contratual. Como corolário, o direito à saúde possui status de garantia fundamental, de natureza constitucional, elencado no rol dos direitos sociais (art.6º, caput, da CF/88), de modo que as operadoras de plano de saúde desempenham serviço de relevante interesse público, e se subordinam aos princípios da dignidade da pessoa humana, da máxima efetividade dos direitos fundamentais (eficácia horizontal dos direitos fundamentais), da razoabilidade. Neste contexto, ante a demonstrada necessidade do internamento do autor, na Clínica onde já se encontra, conforme, repise-se, o relatório médico acostado, está clara a presença dos requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, razão por que DEFIRO A LIMINAR VINDICADA para que a ré autorize, no prazo de 24 horas, o internamento do autor na Clínica descrita na exordial com a realização INTEGRAL dos procedimentos, exames e tratamentos médicos curiais ao restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência. (...)” Irresignado, recorre o agravante, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida impõe obrigações que extrapolam os limites contratuais firmados entre as partes, tendo em vista que se trata de plano de saúde não regulamentado pela Lei nº 9656/98. Defende ainda que o contrato de plano de saúde celebrado com o agravado não prevê a cobertura para internação na Clínica Espaço Bom Viver, razão pela qual a determinação judicial configura desequilíbrio financeiro para a operadora, e assim pugna pela coparticipação no tratamento. Ademais, alega a ausência de demonstração inequívoca da urgência do tratamento, asseverando que o laudo médico apresentado não é suficiente para comprovar a necessidade de internação compulsória ou que tal medida seja a única alternativa viável. Desse modo, argumenta que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sustenta por fim, que a decisão agravada é irreversível, podendo ensejar prejuízo irreparável à seguradora, e requer a reforma da decisão recorrida. Desenvolvendo tais argumentos, requereu atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, contudo, em despacho de ID 72267322, reservou-se a análise do pleito para momento posterior à instauração do contraditório. Recurso preparado, conforme comprovantes acostados (IDs 72221964, 72221965, 72221966 e 72221963). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões em ID 72367624, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos em condições de julgamento, razão pela qual solicito inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066349-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: DARIO MATOS ALVES
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a regularidade dos requisitos autorizadores na concessão da liminar, deferida na origem, a luz da probabilidade ou não do direito, e se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos a razoabilidade da medida antecipatória deferida na origem, visto tratar-se de direito à saúde e a vida do Agravado que sofre de transtorno mental e comportamental devido ao uso de drogas e outras substâncias psicoativas, a episódio depressivo moderado, razão pela qual necessita de internamento com urgência para proteção da própria vida - como se extrai do relatório médico de ID 468507434 dos autos de origem. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse mesmo sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) No caso em exame, o juízo primevo determinou, que a Agravante autorize, no prazo de 24 horas, o internamento do autor na Clinica Bom Viver com a realização integral dos procedimentos, exames e tratamentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde do agravado, sob pena de multa diária. Nesse contexto recorre o plano de saúde alegando que em razão de tratar de contrato de plano de saúde não regulamentado pela Lei nº 9656/98, o agravado não possui direito à cobertura do tratamento pleiteado. Quanto ao tema, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial do STJ, quanto à abusividade dos contratos de plano de saúde não regulamentados, que excluem a cobertura de tratamentos, quando tais meios são essenciais para recuperação da saúde, razão pela qual tais contratos devem ser interpretados à luz do CDC. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE . DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO À LEI N. 9 .656/98. ABUSIVIDADE RECONHECIDA COM BASE NO CDC. POSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO . CÂNCER DE MAMA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência (art . 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n . 1.421.512/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 30/5/2014.) 3 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2518421 MG 2023/0438458-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE . COBERTURA. PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS LIGADOS A ATOS CIRÚRGICOS. CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS. RESTRIÇÃO CONTRATUAL . ABUSIVIDADE. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. CONDUTA DESARRAZOADA . CLÁUSULA ILÍCITA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO À ÉPOCA. PREJUÍZO À COLETIVIDADE DE IDOSOS. MAGNITUDE DA LESÃO . CONFIGURAÇÃO. 1. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7 .347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 2. Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais . Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. 3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, desde longa data, sempre foi no sentido de se mostrar abusiva, com base no CDC, a cláusula restritiva de plano de saúde, ainda que não adaptado, ou seja, contrato antigo (anterior à Lei nº 9.656/1998), que prevê o não custeio de prótese, órtese ou material diretamente ligado ao procedimento cirúrgico ao qual se submete o consumidor . 4. Na hipótese, aplicando-se a legislação consumerista, não havia dúvida jurídica razoável quanto à abusividade da negativa de cobertura de órteses e próteses ligadas a ato cirúrgico nos contratos de assistência à saúde anteriores à edição da Lei nº 9.656/1998, de forma que a operadora, ao ter optado pela restrição contratual, ainda mais em se tratando de consumidores com saúde fragilizada, boa parte idosos, incorreu em prática socialmente execrável, atingindo, de modo injustificável, a esfera moral da comunidade. 5 . Caracteriza-se o dano moral coletivo quando houve intenção deliberada da demandada em violar o ordenamento jurídico com vistas a obter lucros predatórios em detrimento dos interesses transindividuais dos usuários de plano de saúde. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1819070 SP 2019/0042862-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Assim, verifica-se ausência da probabilidade do direito em favor do agravante, tendo em vista que, pacificado pelo STJ a abusividade das cláusulas que restringem a cobertura de tratamentos em contratos de planos de saúde celebrados antes da lei nº 9656/98 ou não regulamentados conforme o mesmo diploma. Ademais, é assente no STJ a tese de que é abusiva a negativa do plano de saúde quanto à cobertura de tratamento médico prescrito visando restaurar a saúde do paciente, tendo em vista que o plano de saúde pode delimitar as doenças de cobertura, mas não pode restringir os tipos de tratamento para o restabelecimento da saúde do beneficiário. Observe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. 1 . INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. APLICAÇÃO DA LEI N . 9.656/1998 AOS CONTRATOS PACTUADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA À LUZ DO CDC . NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 83/STJ. 3 . AGRAVO DESPROVIDO.1. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.2 . Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n . 9.656/1998), a abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de Defesa do Consumidor.2.1 . Ademais, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" ( AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel . Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020).3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2129491 SP 2022/0144321-3, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) Desse modo, infere-se que, o plano de saúde recorrente, ao restringir a cobertura do tratamento de internamento essencial para o restabelecimento da saúde do agravado, está incorrendo em prática abusiva, razão pela qual reputa-se adequada a tutela antecipada deferida na origem. Além disso, verifica-se que esta Corte de Justiça, em casos similares, já se posicionou de forma consistente pela manutenção da obrigatoriedade dos planos de saúde em garantir a cobertura de internamento psiquiátrico. Observe-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538871-97.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A. Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO CASAES TEIXEIRA APELADO: RICARDO SIMOES BARATA Advogado (s):MAIRA COUTO RABELO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO QUE NECESSITA DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO MENTAL/ANSIEDADE E DEPRESSÃO, OCASIONADO POR GRAVE DEPENDÊNCIA DO ÁLCOOL . CARACTERIZADA A NECESSIDADE/URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO À FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA . OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR . MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº . 0538871-97.2018.8.05 .0001, da comarca de Salvador, figurando como apelante SULAMERICA SEGURO SAÚDE SA e como apelado RICARDO SIMÕES BARATA. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa . Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 06 (TJ-BA - Apelação: 05388719720188050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/06/2024) Outrossim, tendo em vista a ausência de cobertura do plano quanto ao tratamento prescrito para o agravado, o plano de saúde sustenta a necessidade de adequação do contrato ao regime de coparticipação, com o objetivo de não onerar as despesas do recorrente. Contudo, conforme entendimento firmado em casos similares neste Tribunal, tal aplicação análoga não é possível, tendo em vista que o sistema de coparticipação necessita estar expressamente previsto no contrato celebrado entre as partes para sua aplicação. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003684-44.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: REPRESENTAÇÃO SUL AMERICA Advogado (s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: SANDRA DE AZEVEDO OLIVEIRA Advogado (s):LUIZ ROBERTO DE SOUZA **** PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO . DEPENDENTE QUÍMICO. PLANO SAÚDE. NEGATIVA. ABUSIVIDADE . CONFIGURAÇÃO. REPETITIVO STJ. COPARTICIPAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA . IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA . DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I – O deferimento da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II - A recusa de plano de saúde em autorizar internamento de dependente químico em clínica especializada, constitui abusividade a exclusão do tratamento, mesmo nos contratos firmados anteriormente à Lei n .º 9.656/98. III – A jurisprudência consolidada reconhece a necessidade de cobertura pelo plano de saúde de internação do dependente químico para tratamento de desintoxição em clínica especializada, decorrente do direito à saúde. IV – Constatada a inexistência de cláusula expressa, no contrato firmado entre as partes, prevendo a possibilidade de coparticipação nos internamentos psiquiátricos superiores a 30 (trinta) dias, impossível a aplicação analógica do entendimento consolidado no REsp 1809486/SP, sob o rito de repetitivo . V – Não havendo prova de que a decisão possa causar lesão grave ou de difícil reparação à administradora do plano de saúde, confirma-se a medida concedida em antecipação de tutela. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8003684-44 .2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravada SANDRA DE AZEVEDO OLIVEIRA . ACORDAM os Senhores Desembargadores da competente Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora (TJ-BA - AI: 80036844420218050000, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021) Além disso, o agravante sustenta que a clínica Bom Viver não integra a rede credenciada do plano de saúde agravado. No entanto, ao se consultar o sítio eletrônico da referida clínica (https://bomviverssa.com.br/atendimento/), verifica-se que o plano de saúde agravante consta expressamente entre os convênios aceitos para atendimento psiquiátrico, o que evidencia a aparente contradição na negativa de cobertura. Lado outro, no que tange à alegação do agravante sobre a possibilidade de dano financeiro irreparável, salienta-se que o direito à saúde deve ser prevalente aos de natureza exclusivamente patrimonial, por tratar da integridade física do indivíduo, e consequentemente, da dignidade humana. Ademais, no que concerne à insurgência do agravante quanto a fixação de multa diária na decisão agravada, infere-se que as astreintes possuem natureza jurídica de medida coercitiva e visam compelir o devedor ao cumprimento de uma determinação judicial, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a gravidade e urgência do caso em exame, por se tratar de demanda que envolve diretamente a saúde do agravado, revela-se necessária a adoção de medidas para assegurar a efetividade da obrigação. Desse modo, não se verifica neste momento processual, a alegada probabilidade do direito alegada pelo agravante quanto à minoração ou exclusão da multa diária, tendo em vista que fixada em valor razoável e proporcional à situação fática da demanda. Frise-se ainda, por oportuno, que diferentemente de uma condenação pecuniária direta, a exigibilidade das astreintes apenas se verifica na hipótese de descumprimento do comando judicial, caracterizando-se como instrumento de reforço à efetividade da decisão. Dessa forma, sua fixação não configura, por si só, um dano imediato ao agravado, uma vez que somente produzirá efeitos caso haja inércia por parte do recorrente no cumprimento da obrigação judicialmente imposta. Assim sendo, forçoso o reconhecimento de que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da Recorrente e nem o perigo da demora para si, sobretudo, por constatar-se que esse reveste-se inteira e exclusivamente de interesse patrimonial. Em contrapartida, verifica-se que os indícios militam em favor do Agravado, na medida em que, a demora ou a não realização do tratamento de internamento prescrito pelo médico especialista que o acompanha, poderá acarretar-lhe danos irreparáveis e irreversíveis, dado que o direito tutelado é a própria vida, tendo em vista inclusive, que o relatório médico do agravado discorre que a situação atual do seu quadro clínico implica em risco à vida do paciente. Com efeito, ausentes elementos que fundamentem a suspensão ou a reforma da decisão recorrida, ao menos por ora, a medida que se impõe, por cautela, é a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066349-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: DARIO MATOS ALVES
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
VOTO