PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036797-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A e outros
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GABRIELA FIALHO DUARTE
APELADO: JOSUE NONATO DA SILVA
Advogado(s):RAIMUNDO ROCHA DE JESUS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS QUANTO A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REJEITADOS QUANTO À OUTRA.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A e Banco Daycoval S/A contra acórdão que negou provimento às respectivas apelações e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de readequação e limitação de descontos consignados e em conta corrente formulados pelo consumidor. O Banco Bradesco alegou omissão decorrente da ausência de processamento e julgamento de sua apelação. O Banco Daycoval sustentou omissão e obscuridade quanto à análise das taxas de juros remuneratórios e da limitação dos descontos incidentes sobre a renda do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão procedimental ao deixar de apreciar recurso de apelação tempestivamente interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A; (ii) estabelecer se a limitação dos descontos contratuais e o afastamento da capitalização mensal de juros devem ser mantidos após o exame da apelação não apreciada; (iii) determinar se o acórdão apresenta omissão ou obscuridade quanto à análise dos juros remuneratórios e da margem de consignação, conforme alegado pelo Banco Daycoval S/A.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A ausência de apreciação de recurso de apelação regularmente interposto e admitido configura omissão procedimental apta a ensejar a nulidade parcial do acórdão e o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

4. Os descontos decorrentes de empréstimos e renegociações não podem comprometer parcela excessiva dos rendimentos do consumidor, sob pena de afronta ao mínimo existencial, ao princípio da dignidade da pessoa humana e às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

5. A limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos mostra-se compatível com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual nº 17.251/2016, preservando simultaneamente o crédito da instituição financeira e a subsistência do devedor.

6. A capitalização mensal de juros somente é admissível quando expressamente pactuada de forma clara e inteligível, exigindo demonstração inequívoca da concordância do consumidor com o encargo.

7. A ausência de cláusula contratual transparente acerca da capitalização mensal de juros justifica a manutenção da sentença que afastou sua incidência nos contratos examinados.

8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou substituir recursos próprios destinados à reforma do julgado.

9. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as controvérsias relativas aos juros remuneratórios e à limitação dos descontos, inexistindo omissão ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos opostos pelo Banco Daycoval S/A.

10. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais encontra respaldo no art. 1.025 do CPC, não sendo necessária manifestação expressa sobre todos os artigos invocados pelas partes.

IV. DISPOSITIVO.

11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos quanto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, com efeitos infringentes, para anular parcialmente o acórdão e negar provimento à apelação; embargos de declaração rejeitados quanto ao Banco Daycoval S/A.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 931; Lei nº 10.820/2003; Decreto Estadual da Bahia nº 17.251/2016; Código de Defesa do Consumidor.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8054600-74.2024.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, publ. 28.11.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8027542-24.2022.8.05.0080, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, publ. 20.02.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8036797-83.2021.8.05.0001, em que figura como Embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e como Embargados JOSUÉ NONATO DA SILVA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a omissão consistente na ausência de apreciação da Apelação Cível interposta pela instituição financeira (ID 92642150), anulando parcialmente o Acórdão de ID 100782078 apenas nesse ponto e, suprindo a omissão, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao referido recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida;

CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Daycoval S/A e REJEITÁ-LOS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado.

Salvador, data do julgamento.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036797-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A e outros
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GABRIELA FIALHO DUARTE
APELADO: JOSUE NONATO DA SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO ROCHA DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A (ID 101863307) e por Banco Daycoval S/A (ID 101882752) contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 100782078) que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação das instituições financeiras, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedentes em parte os pedidos de readequação e limitação de descontos consignados e em conta corrente formulados pelo acionante Josue Nonato da Silva.

O embargante Banco Bradesco Financiamentos S/A sustenta em suas razões que o acórdão colegiado incorreu em omissão fática e procedimental insanável, na medida em que deixou por completo de processar, analisar e julgar o seu recurso de Apelação Cível (ID 92642150) regularmente interposto em face da sentença de primeiro grau (ID 92642145) que limitou os descontos e readequou a capitalização de juros das avenças sob as matrículas 810584583 e 810584569 (ID 101863307). Postula o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para que seja suprida a omissão, anulando-se parcialmente o acórdão embargado para que se profira o julgamento de seu apelo (ID 101863307).

Por sua vez, o embargante Banco Daycoval S/A assevera em sua peça de embargos de declaração a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão embargada, alegando que o julgado não procedeu ao adequado cotejo das taxas de juros remuneratórios contratadas frente às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as contratações sob os números 25-6675070/19 e 25-6910255/19 (ID 101882752). Sustenta a regularidade das cláusulas e a inviabilidade de limitação forçada das retenções e descontos, requerendo o provimento do recurso integrador para sanar os apontados vícios (ID 101882752).

Ato ordinatório de intimação foi expedido para manifestação sobre os recursos (ID 101923041), cujo prazo transcorreu in albis (ID 103067209).

Ademais, cumpre registrar que o réu Banco Bradesco S/A peticionou nos autos eletrônicos por meio da petição ID 107085038, postulando pela nulidade do julgamento anterior devido à omissão na análise de sua apelação e requerendo, outrossim, o regular cadastramento de seus patronos judiciais para fins de recebimento de futuras intimações oficiais pelo órgão de imprensa do Poder Judiciário.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036797-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A e outros
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GABRIELA FIALHO DUARTE
APELADO: JOSUE NONATO DA SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO ROCHA DE JESUS

 

VOTO

 

Em juízo de admissibilidade recursal, verifico que ambos os recursos de embargos de declaração preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela lei processual civil, revelando-se tempestivos e dispensados de preparo. Outrossim, constato que o recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A (ID 92642150) preenche igualmente todas as condições de admissibilidade recursal, sendo tempestivo, com preparo regularmente recolhido na origem, razão pela qual conheço de todos os recursos e passo ao exame conjunto das pretensões.

No mérito do recurso integrador oposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, assiste-lhe parcial razão quanto à preliminar de nulidade por omissão procedimental.

Do exame dos autos processuais, constato que esta Terceira Câmara Cível, ao proferir o julgamento colegiado que resultou no acórdão sob o ID 100782078, julgou os recursos interpostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (ID 92642162) e pelo BANCO MASTER S/A (ID 92642157), mas deixou de processar, analisar e julgar o recurso de Apelação Cível (ID 92642150) interposto tempestivamente pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a sentença que acolheu em parte os pleitos revisionais.

A ausência de julgamento de recurso tempestivamente interposto e admitido constitui erro de procedimento que gera nulidade absoluta e intransponível do acórdão embargado nesta fração, impondo-se o acolhimento parcial dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar o vício e integrar o julgamento.

Assim, sanando-se a omissão procedimental apontada, passo a analisar o mérito do recurso de Apelação Cível (ID 92642150) interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A.

Em suas razões de apelo, insurge-se a casa bancária contra o comando sentencial (ID 92642145) que limitou os descontos relativos aos contratos sob os números 810584583 e 810584569 ao teto de 30% dos rendimentos líquidos do acionante e afastou a capitalização dos juros mensais. Sustenta o apelante a legalidade das taxas contratadas, a incidência da capitalização anual de juros nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça e a obrigatoriedade de cumprimento dos contratos de refinanciamento celebrados.

Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar. Com efeito, à luz das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, os descontos incidentes em folha de pagamento e em conta corrente destinados ao adimplemento de empréstimos e renegociações não podem consumir percentual excessivo dos proventos do devedor, sob pena de violação ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade humana.

A limitação ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos do servidor, nos termos previstos no Decreto Estadual nº 17.251/2016 e na Lei Federal nº 10.820/2003, atende perfeitamente ao princípio da razoabilidade e garante que a instituição credora receba o seu crédito sem privar o mutuário dos recursos básicos necessários para a manutenção de sua subsistência e de seu núcleo familiar.

No tocante à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 539, firmou entendimento de que o encargo é admissível nas cédulas de crédito e contratos bancários desde que expressamente pactuado. Para que se considere pactuada, exige-se cláusula clara e inteligível demonstrando que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.

No caso concreto, o exame das avenças sob discussão (ID 92641757 / ID 92641758) revela que a instituição financeira apelante não demonstrou a existência de cláusula de pactuação expressa do encargo capitalizado de forma transparente para o consumidor, violando o dever de informação, razão pela qual deve ser mantida a sua extirpação determinada pelo juízo de origem.

Desta forma, deve ser negado provimento ao recurso de apelação do Bradesco, integrando-se o julgamento para confirmar integralmente a sentença de primeiro grau, rejeitando-se outrossim as demais insurgências de natureza meramente infringente constantes dos aclaratórios nos termos da jurisprudência sedimentada deste Tribunal de Justiça:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REEMBOLSO E PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por beneficiária de plano de saúde em face da operadora, visando à autorização e custeio de procedimento cirúrgico. 2. Acórdão proferido em sede recursal deu parcial provimento ao recurso da ré apenas para excluir a condenação em danos morais. 3. A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao limite contratual de reembolso em casos de atendimento por profissional não credenciado. 4. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer vício e pugnando pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do limite contratual de reembolso e da disponibilidade de profissionais credenciados para o procedimento cirúrgico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 7. Os embargos não se prestam à modificação do julgado, mas apenas ao esclarecimento de seu conteúdo. 8. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir ou ampliar o julgamento, salvo para sanar efetivo vício. 9. No caso concreto, verifica-se que todas as questões relevantes foram enfrentadas no acórdão embargado, o qual manteve a obrigação da operadora em custear integralmente o tratamento cirúrgico, confirmando o comando sentencial. 10. O embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. 11. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem instrumento idôneo para rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I a III. Jurisprudência relevante citada: RT 631:299; RT 648:275; RT 648:276."

(Apelação/Reexame Necessário 8054600-74.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/11/2025)


Em relação ao mérito recursal dos embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval S/A, concluo que as razões de embargante não comportam acolhimento por este Colegiado.

O acórdão embargado dirimiu a controvérsia sobre os juros remuneratórios e a margem de consignação de maneira inteligível e exaustiva, restando afastada qualquer obscuridade ou omissão (ID 100782078). A decisão judicial expôs fundamentadamente que, embora as instituições do Sistema Financeiro Nacional gozem de liberdade regulatória na estipulação dos juros de seus mútuos bancários, os encargos aplicados pela embargante ultrapassaram o razoável e violaram o dever de informação clara ao consumidor, impondo-se a limitação das parcelas nos estritos termos dos decretos estaduais regulamentadores vigentes na Bahia (ID 100782078).

A inconformidade da casa bancária com os limites fáticos e probatórios extraídos dos autos e aplicados pelo juízo colegiado não serve como pressuposto processual de acolhimento de aclaratórios. A pretendida modificação substancial das premissas e resultados do julgado reclama recurso de reforma próprio direcionado às instâncias competentes de jurisdição superior, restando inviável o manejo deste expediente integrativo, cujos lindes objetivos encontram-se descritos no estatuto processual nacional.

A Terceira Câmara Cível deste egrégio órgão jurisdicional repele o pleito de atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração quando verificada a inexistência de obscuridades ou omissões substantivas no acórdão combatido, na esteira do precedente abaixo colacionado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Embargos de declaração apresentados por instituição bancária alegando omissões e contradições no acórdão que reconheceu a inexistência de débito e condenou ao pagamento de danos morais. Exame detalhado das questões suscitadas no julgamento anterior, sem verificação de qualquer vício. Embargos declaratórios não podem ser utilizados para modificar o mérito ou manifestar inconformismo com o resultado da decisão. Pedido de caráter infringente não admitido. Embargos de declaração rejeitados."

(Apelação/Reexame Necessário 8027542-24.2022.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 20/02/2025)


Destarte, as razões apresentadas pela instituição financeira Daycoval não ostentam aptidão de acolhimento, estando em total descompasso com os limites integradores do recurso nos termos da jurisprudência sedimentada deste Tribunal de Justiça da Bahia e de outras Cortes de Justiça 2º Grau.

Com relação ao pleito formulado pelos embargantes para fins de prequestionamento expresso de preceitos normativos federais e constitucionais, assevero que o acolhimento dos aclaratórios é inviável, uma vez que a exigência constitucional de fundamentação das decisões do Poder Judiciário não obriga o órgão de jurisdição colegiada a manifestar-se exaustiva e expressamente sobre cada artigo de lei indicado pelas partes em seus arrazoados.

Considera-se devidamente prequestionada a matéria de direito de forma implícita quando o acórdão examina a integralidade da controvérsia deduzida, expondo de forma suficiente as premissas lógicas, fatos, provas e dispositivos que deram sustentação ao convencimento unânime do colegiado. Essa interpretação encontra amparo expresso e sistemático no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que resguarda a admissão do prequestionamento para fins de interposição de recursos especiais e extraordinários, ainda que rejeitados os embargos de declaração na origem.

Assim, afasta-se a pretensão das embargantes de exigir manifestação pormenorizada sobre cada artigo ou tese jurídica indicada, por se encontrar a matéria plenamente solvida no acórdão impugnado.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes para anular em parte o julgamento anterior (acórdão ID 100782078) e, sanando a omissão procedimental, passar a analisar e NEGAR PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação Cível (ID 92642150), confirmando integralmente a sentença recorrida e REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval S/A, face à inexistência dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil;

Salvador/BA, na data de registro eletrônico do sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 

Relatora