PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304056-11.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ANGELO DIAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1428 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1.Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de indicação do CPF do executado.

II. Questão em discussão:

2. A controvérsia central consiste em analisar a correção da decisão monocrática que manteve a extinção do feito.

III. Razões de decidir:

3. A exigência de indicação do CPF do executado tornou-se um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de execução fiscal. Tal requisito, estabelecido pelo art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025), visa garantir a eficiência e a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo a utilização de ferramentas eletrônicas de busca e constrição de bens.

4. A constitucionalidade e a obrigatoriedade de observância das referidas resoluções foram confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.553.607 (Tema 1.428), que firmou tese no sentido de que tais normas não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser aplicadas em observância ao princípio da eficiência.

5. Embora a Súmula 558 do STJ dispense a indicação do CPF como requisito da petição inicial, seu entendimento foi firmado em um panorama normativo anterior. A superveniência das Resoluções do CNJ, com caráter vinculante e validadas pelo STF, promoveu uma atualização dos requisitos de procedibilidade da execução fiscal, tornando a indicação do CPF indispensável para o prosseguimento da ação.

IV. Dispositivo e tese:

6. Agravo Interno desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CPF do executado está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, notadamente as Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428.

2. A superveniência de normas cogentes e vinculantes do Conselho Nacional de Justiça, que visam à eficiência processual, prevalece sobre o entendimento consolidado na Súmula 558 do STJ, impondo novo requisito de procedibilidade para as execuções fiscais."

 

Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo Interno nº 0304056-11.2014.8.05.0256, no qual figura como Agravante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e Agravado ANGELO DIAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.

  

Sala das Sessões,              de                    de 2026.

 

Des(a). Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304056-11.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ANGELO DIAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a decisão monocrática, que, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao seu recurso de apelação.

Sustenta, em resumo, que a decisão de extinção representa dano ao erário e nega vigência ao princípio da supremacia do interesse público.

Assevera que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) é norma especial e não exige a indicação do CPF do executado como requisito da petição inicial.

Aduz que deve prevalecer o entendimento da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o indeferimento da inicial por tal motivo.

Pontua que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza, e a indicação do nome completo e endereço do devedor são suficientes para o prosseguimento do feito, pugna provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Salvador, 15 de junho de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304056-11.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ANGELO DIAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão central a ser dirimida é se a decisão monocrática agravada agiu corretamente ao manter a sentença de extinção da execução fiscal, em razão da ausência de indicação do CPF do executado, com base nas recentes e mandatórias normativas do Conselho Nacional de Justiça, validadas pelo Supremo Tribunal Federal.

O Agravo Interno não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. As razões do recorrente se limitam a reiterar a tese já exposta na apelação, centrada na aplicação da Súmula 558 do STJ e na especialidade da Lei de Execuções Fiscais.

Contudo, como bem pontuado na decisão agravada, o panorama jurídico-processual sobre a matéria foi significativamente alterado por um novo e robusto arcabouço normativo, que visa conferir maior racionalidade e eficiência ao processamento das execuções fiscais.

A Resolução CNJ nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 617/2025, instituiu o artigo 1º-A, com a seguinte e imperativa redação:

 

Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

 

Essa norma não é uma mera recomendação. Trata-se de um comando de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. A sua finalidade é clara: adequar a tramitação das execuções fiscais à realidade digital, na qual a identificação precisa do devedor pelo CPF é condição essencial para a efetividade de qualquer medida de constrição patrimonial, como as buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

A insistência do Agravante na aplicação da Súmula 558 do STJ ignora essa evolução normativa. O referido verbete sumular foi editado em um contexto distinto, no qual os meios de busca patrimonial não dependiam tão intrinsecamente de sistemas informatizados. Atualmente, prosseguir com uma execução fiscal sem o CPF ou CNPJ do executado representa um esforço inútil da máquina judiciária, em flagrante violação ao princípio constitucional da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal.

A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 1.553.607 (Tema 1.428 da Repercussão Geral), pacificou a controvérsia, fixando a seguinte tese:



1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.



Portanto, o STF validou a constitucionalidade das normas do CNJ e determinou sua observância obrigatória, afastando qualquer alegação de violação à autonomia dos entes federativos.

No caso concreto, os autos demonstram que foi oportunizado ao Município Agravante a regularização do feito, com a indicação do dado faltante. Conforme mencionado na decisão agravada, o exequente foi intimado para suprir a omissão, mas optou por argumentar que a informação não seria uma condição de procedibilidade, mantendo-se inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial.

Dessa forma, a extinção do processo não foi uma medida abrupta ou arbitrária, mas a consequência direta do descumprimento de um requisito processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, nos exatos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

A decisão monocrática, portanto, está em perfeita sintonia com a orientação normativa do CNJ e com a jurisprudência vinculante do STF, não merecendo qualquer reparo. A insistência do Agravante em teses superadas pelo novo contexto normativo não justifica a reforma do julgado.

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

 

Sala das Sessões,            de                       de 2026.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora