PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012498-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PARAGUASSU MAR LTDA
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO
AGRAVADO: COMERCIAL DE VEICULOS DE NIGRIS LTDA
Advogado(s):LEONARDO FRANCISCO RUIVO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. MATÉRIA SUPERADA PELO EXAME DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO PARA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.        Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de eventual saldo devedor em cumprimento de sentença, com abatimento de depósitos judiciais parciais realizados no curso do processo. A embargante sustenta omissão no julgado por ausência de manifestação sobre a inobservância do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, consistente na falta de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a ausência de demonstrativo de cálculo na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4.  O acórdão embargado enfrentou a controvérsia central do agravo de instrumento ao reconhecer a existência de depósitos judiciais parciais realizados pela executada e a necessidade de seu abatimento na data de cada pagamento para evitar cobrança indevida.

5.        A determinação de remessa dos autos à contadoria judicial para realização de novos cálculos decorreu do reconhecimento de que os pagamentos efetuados poderiam impactar o saldo da execução, sendo imprescindível a apuração precisa do débito.

6.        Ao decidir pela necessidade de recálculo do débito e pela consideração dos depósitos efetuados, o colegiado superou implicitamente a alegação de vício formal da impugnação ao cumprimento de sentença, privilegiando a correta apuração do valor efetivamente devido e evitando enriquecimento sem causa da exequente.

7.O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia.

8. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE

9.        Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.

2. A determinação de recálculo do débito em cumprimento de sentença, para consideração de depósitos judiciais parciais, supera eventual alegação de vício formal da impugnação quando a medida visa assegurar a correta apuração do valor devido.

3. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 525, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; TJBA, EDcl nº 8098097-75.2023.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 01.10.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8012498-06.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante COMERCIAL DE VEICULOS DE NIGRIS LTDA e como embargado PARAGUASSU MAR LTDA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão desafiado, tudo nos termos do voto do Relator. 

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012498-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PARAGUASSU MAR LTDA
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO
AGRAVADO: COMERCIAL DE VEICULOS DE NIGRIS LTDA
Advogado(s): LEONARDO FRANCISCO RUIVO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID 92927090), interposto por COMERCIAL DE VEICULOS DE NIGRIS LTDA, contra o Acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 92523778), que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8012498-06.2025.8.05.0000, deu parcial provimento ao recurso interposto por PARAGUASSU MAR LTDA, conforme é possível observar da ementa:

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARCIAIS E VOLUNTÁRIOS EFETIVADOS NO CURSO DO PROCESSO. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DO DÉBITO. CESSAÇÃO DE ENCARGOS SOBRE PARCELAS PAGAS A PARTIR DOS DEPÓSITOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDADO. VALORES QUE FORAM LEVANTADOS PELO AGRAVADO - POR ALVARÁ JUDICIAL. CÁLCULOS DO AGRAVADO QUE APRESENTA SIGNIFICATIVO SALDO DEVEDOR. CÁLCULO DO AGRAVANTE QUE APONTA QUITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS DEPÓSITOS QUE SE IMPÕE. DECISÃO, QUE DESCONSIDERA OS PAGAMENTOS, REFORMADA, PARA QUE SEJA SUBMETIDO, O FEITO ORIGINÁRIO, A CÁLCULOS JUDICIAIS, PARA APURAR SE EXISTE SALDO DEVEDOR, SOBRE O QUAL DEVERÁ INCIDIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HAVENDO SALDO A FAVOR DO AGRAVANTE ESTE DEVERA SER RESTITUIDO DE FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os depósitos judiciais realizados pelo executado entre 2020 e 2023, no total de R$ 16.662,55 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), não teriam sido autorizados judicialmente nem contariam com a anuência da exequente. O agravante apresentou planilhas e comprovantes de depósitos, sustentando que a obrigação exequenda estaria integralmente quitada, uma vez que os abatimentos deveriam ocorrer na data de cada pagamento, com cessação de juros e correção sobre a fração quitada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1.     A questão em discussão consiste em definir se os depósitos judiciais parciais e aleatórios realizados pelo executado, devidamente comprovados nos autos, autorizam o reconhecimento da quitação integral da obrigação, mediante aplicação do critério de abatimento na data de cada pagamento, com consequente cessação de encargos sobre as parcelas já satisfeitas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.     O abatimento do débito exequendo deve SER REALIZADO, observando-se a data de cada pagamento parcial, com cessação de juros e correção monetária sobre o valor efetivamente pago, conforme orientação jurisprudencial consolidada, o que afasta o enriquecimento sem causa pelo agravado e traz justiça ao feito originário.

2.     A exigência de encargos sobre parcelas já depositadas e levantadas pela exequente caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente após autorização judicial de levantamento dos valores.

3.     A decisão de origem desconsiderou documentos relevantes, como planilhas detalhadas e comprovantes de depósitos, que permitem a verificação da possível quitação, além de ignorar o critério estabelecido no título executivo quanto à forma de atualização.

4.     A jurisprudência reconhece que, em caso de adimplemento parcial, os encargos devem incidir apenas sobre o saldo remanescente, sendo inadmissível nova cobrança sobre valores já pagos.

5.     O art. 924, II, do CPC impõe a extinção da execução quando verificada a satisfação da obrigação, ainda que realizada em etapas, desde que comprovada.

6.     Há que se reformar a decisão para determinar cálculos para aferição se houve a quitação do débito ou se há saldo a favor do agravante, obstados atos de constrição patrimonial nesse intervalo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1.     Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.     Os depósitos judiciais parciais efetuados durante a execução devem ser abatidos na data de cada pagamento, com cessação dos encargos sobre as parcelas pagas e atualização apenas do saldo remanescente.

2.     A exigência de encargos sobre valores já levantados pela exequente configura enriquecimento sem causa e viola o princípio da boa-fé processual.

3.     Realizados cálculos e comprovando-se o adimplemento integral da obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AgInt nº 0710792-68.2021.8.07.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 25.08.2021, DJE 16.09.2021.”

Da análise dos autos, é possível observar que, o acórdão embargado reformou a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau (ID 78737503), que havia rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela então agravante. O colegiado determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para a realização de novos cálculos, a fim de apurar eventual saldo devedor, considerando os depósitos parciais efetuados no curso do processo, com o devido abatimento na data de cada pagamento para cessar a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas já quitadas.

Inconformada com o resultado do julgamento, a exequente, ora embargante, opôs os presentes Embargos de Declaração. Em suas razões (ID 92927090), sustenta que o Acórdão padece de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

A embargante alega que o colegiado, ao determinar a realização de novos cálculos, deixou de se manifestar sobre um ponto crucial, que foi fundamento da decisão de primeiro grau: o fato de a executada, ao apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, não ter juntado o "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", conforme exige o artigo 525, § 4º, do CPC.

Argumenta que, em razão dessa falha formal, a impugnação deveria ter sido liminarmente rejeitada, como dispõe o § 5º do mesmo artigo. Afirma que a omissão do acórdão sobre essa questão processual gera insegurança jurídica e afronta o dispositivo legal.

Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, reconhecendo-se que a decisão de primeiro grau estava correta ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

Regularmente intimada para se manifestar (ID 93165643), a parte embargada, PARAGUASSU MAR LTDA, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 93856467.

É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012498-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PARAGUASSU MAR LTDA
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO
AGRAVADO: COMERCIAL DE VEICULOS DE NIGRIS LTDA
Advogado(s): LEONARDO FRANCISCO RUIVO

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. MATÉRIA SUPERADA PELO EXAME DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO PARA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.        Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de eventual saldo devedor em cumprimento de sentença, com abatimento de depósitos judiciais parciais realizados no curso do processo. A embargante sustenta omissão no julgado por ausência de manifestação sobre a inobservância do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, consistente na falta de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a ausência de demonstrativo de cálculo na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4.  O acórdão embargado enfrentou a controvérsia central do agravo de instrumento ao reconhecer a existência de depósitos judiciais parciais realizados pela executada e a necessidade de seu abatimento na data de cada pagamento para evitar cobrança indevida.

5.        A determinação de remessa dos autos à contadoria judicial para realização de novos cálculos decorreu do reconhecimento de que os pagamentos efetuados poderiam impactar o saldo da execução, sendo imprescindível a apuração precisa do débito.

6.        Ao decidir pela necessidade de recálculo do débito e pela consideração dos depósitos efetuados, o colegiado superou implicitamente a alegação de vício formal da impugnação ao cumprimento de sentença, privilegiando a correta apuração do valor efetivamente devido e evitando enriquecimento sem causa da exequente.

7.O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia.

8. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE

9.        Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.

2. A determinação de recálculo do débito em cumprimento de sentença, para consideração de depósitos judiciais parciais, supera eventual alegação de vício formal da impugnação quando a medida visa assegurar a correta apuração do valor devido.

3. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 525, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; TJBA, EDcl nº 8098097-75.2023.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 01.10.2024.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia destes embargos de declaração cinge-se a uma suposta omissão no Acórdão de ID 92523778, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da executada, PARAGUASSU MAR LTDA. A embargante, COMERCIAL DE VEICULOS DE NIGRIS LTDA, alega que o julgado não se pronunciou sobre a inobservância, pela devedora, da regra contida no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que trata da necessidade de instruir a impugnação ao cumprimento de sentença com o demonstrativo do valor tido como correto.

Contudo, após uma análise atenta das razões recursais e do acórdão embargado, conclui-se que não há omissão a ser sanada.

Os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a uma nova análise do mérito da causa ou à correção de um eventual error in judicando.

A embargante sustenta que o r. Acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a ausência de demonstrativo de cálculo na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no primeiro grau, o que, segundo o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, levaria à sua rejeição liminar.

Contudo, tal alegação não prospera. A decisão colegiada enfrentou diretamente a questão central que motivou a interposição do agravo de instrumento: a existência de pagamentos parciais realizados pela devedora e a necessidade de seu correto abatimento do saldo devedor para evitar o enriquecimento sem causa da credora, que, inclusive, já havia levantado os valores depositados (ID 460724500).

O voto condutor do acórdão embargado (ID 89674092) foi explícito ao fundamentar que o critério de cálculo utilizado pela exequente, que desconsiderava o efeito liberatório dos depósitos judiciais na data em que foram feitos, gerava uma cobrança excessiva e injusta. A decisão de determinar a remessa dos autos à contadoria judicial foi a consequência lógica do reconhecimento de que a controvérsia sobre o valor devido era real e que a planilha da credora não refletia a correta aplicação do direito.

Ao decidir pelo recálculo, o órgão julgador, ainda que de forma implícita, superou a alegação de vício formal da impugnação. A função primordial do Poder Judiciário na fase de execução é garantir que a cobrança se restrinja ao que é efetivamente devido. A aplicação estrita e cega de uma formalidade processual, como a exigida pela embargante, levaria a um resultado manifestamente injusto, permitindo que a credora se beneficiasse de encargos sobre valores que já estavam em sua posse.

A questão processual levantada pela embargante foi, portanto, superada pela análise de mérito da controvérsia, que se pautou em princípios de maior relevância, como a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. O julgador não está obrigado a refutar expressamente cada um dos argumentos levantados pelas partes quando sua fundamentação é suficiente para resolver a lide em sua totalidade.

O que se percebe, na verdade, é um claro inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. A parte busca, por via transversa, rediscutir o mérito da decisão que determinou a apuração correta do saldo devedor. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a natureza e o escopo dos embargos de declaração.

Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos só podem ser acolhidos se houver algum dos vícios listados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre neste caso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA . 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil . Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe.

Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos por COMERCIAL DE VEICULOS DE NIGRIS LTDA, mantendo-se integralmente o Acórdão de ID 92523778 por seus próprios fundamentos.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04