PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000358-28.2009.8.05.0262
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDINEI BLANCO CARDOSO
Advogado(s): HELDER CARDOSO FERREIRA
APELADO: MARIA CECILIA GONCALVES CARDOSO e outros (3)
Advogado(s):JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO

 

ACORDÃO


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO PELO AUTOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA ADEQUADAMENTE A QUESTÃO CENTRAL DA DEMANDA. FORMALISMO REGISTRAL ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Embargos de Declaração opostos por Claudinei Blanco Cardoso contra acórdão (ID 88506321) proferido na Apelação Cível nº 0000358-28.2009.8.05.0262, o qual negou provimento ao recurso ao concluir pela inexistência de provas suficientes capazes de demonstrar a alegada aquisição verbal da propriedade do imóvel objeto da ação reivindicatória. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios do art. 1.022 do CPC ao afirmar que o autor não comprovou ser proprietário do imóvel reivindicado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O acórdão esclarece expressamente que o objeto da ação reivindicatória consiste em apurar se o autor demonstrou domínio, não sendo exigível do Tribunal que indique proprietário diverso quando ausente qualquer prova registral válida nos autos. 

  1. A decisão embargada explicita que nenhuma das partes comprovou a titularidade do imóvel, reafirmando que a ausência de registro inviabiliza o reconhecimento do domínio, fundamento suficiente para a improcedência da ação. 

  1. Embargos de Declaração não constituem via adequada para reexame de provas, motivo pelo qual a insurgência do embargante, fundada em supostos depoimentos que confirmariam contrato verbal, configura tentativa de rediscutir o mérito. 

  1. A alegada omissão é inexistente, pois o acórdão enfrentou diretamente a questão central da ação reivindicatória — a comprovação do domínio pelo autor — concluindo de forma categórica pela ausência desse requisito essencial previsto no art. 1.228 do Código Civil. 

  1. Não cabe ao Tribunal, em sede de embargos, realizar investigação registral ou determinar titularidade dominial, providências típicas de outras ações (como usucapião, inventário ou retificação), e irrelevantes diante da falta de prova apresentada pelo autor. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Embargos de Declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: 

  1. A omissão não se configura quando o acórdão analisa expressamente a questão central da ação reivindicatória — a prova do domínio pelo autor — concluindo pela inexistência desse requisito. 

  1. A ausência de registro ou de prova documental válida impede o reconhecimento do domínio em ação reivindicatória, sendo inviável ao Tribunal declarar proprietário diverso quando nenhuma parte comprova titularidade. 

  1. Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de provas nem à rediscussão do mérito. 


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000358-28.2009.8.05.0262, em que figuram como Embargante CLAUDINEI BLANCO CARDOSO e como Embargadas MARIA CECILIA GONCALVES CARDOSO e outros . 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 
  

Salvador/BA,

 

IX/D 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000358-28.2009.8.05.0262
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDINEI BLANCO CARDOSO
Advogado(s): HELDER CARDOSO FERREIRA
APELADO: MARIA CECILIA GONCALVES CARDOSO e outros (3)
Advogado(s): JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDINEI BLANCO CARDOSO em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000358-28.2009.8.05.0262, que negou provimento ao apelo, nos seguintes termos:  

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO NÃO COMPROVADO. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação reivindicatória ajuizada pelo autor com o objetivo de ver reconhecida sua propriedade sobre oito lotes do Loteamento Parque São João Batista, no Município de Uauá/BA. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Uauá/BA julgou improcedente a ação, por ausência de comprovação da titularidade do domínio, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Apelação interposta pelo autor, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento de sua propriedade e concessão da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões dos apelados pugnando pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de preparo, sob alegação de indeferimento da gratuidade da justiça.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a gratuidade da justiça ao apelante, à luz de sua hipossuficiência financeira; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da propriedade reivindicada nos termos do art. 1.228 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Comprovada a hipossuficiência do apelante por meio de documentos e reiterado o pedido de gratuidade na audiência de instrução na qual foi deferido tacitamente pelo juízo a quo, mostra-se indevida a arguição de ausência de preparo. 7. Nos termos do art. 99, §§ 1º e 3º, do CPC, a alegação de insuficiência é presumida verdadeira, cabendo à parte contrária comprovar o contrário, ônus que não foi cumprido. 8. Para o êxito na ação reivindicatória é indispensável a demonstração concomitante da titularidade do domínio, da posse injusta e da individualização do bem, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 9. O domínio de bens imóveis somente se transfere mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil, inexistindo, no caso, tal registro em nome do autor. 10. Precedente do STJ: “A reivindicatória, de natureza real [...] exige a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu” (AgInt no AREsp 2299457/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE 21/06/2023). 11. Diante da ausência de comprovação de domínio formal, deve ser mantida a improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de registro formal da propriedade inviabiliza o reconhecimento do domínio para fins de procedência da ação reivindicatória. A concessão da justiça gratuita é possível mediante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, quando não infirmada por prova idônea. ”Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV Código Civil, arts. 1.228 e 1.245 Código de Processo Civil, arts. 99, §§ 1º e 3º, e 85 Jurisprudência relevante citada STJ - AgInt no AREsp 2299457/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE 21/06/2023 TJRS - Apelação Cível 5000329-62.2021.8.21.0055, rel. Des. Dilso Domingos Pereira, j. 26/02/2024, pub. 01/03/2024.  ACÓRDÃO .Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000358-28.2009.8.05.0262 da Comarca de Uauá (BA), apelante CLAUDINEI BLANCO CARDOSO e apelados MARIA CECILIA GONCALVES CARDOSO, FABIO GONCALVES CARDOSO, JOSE MILTON GONCALVES CARDOSO, DAIANE GONCALVES CARDOSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.” (ID 88506321).  

Alega o Embargante, em síntese, que o Acórdão se apresenta omisso quanto à definição de quem seria o legitimo proprietário do imóvel objeto da ação reivindicatória proposta nas vias ordinárias.  

Por fim, requer: “(...) seja PROVIDA A PRESENTE APELAÇÃO para reconhecer a propriedade ao Apelante sobre o imóvel em litígio, 8(oito) lotes do Loteamento Parque São João Batista, da Vendedora CELINA RODRIGUES CARDOSO, a ser desmembrado da área do imóvel registrado sob nº R-1-83, escritura lavrada as fls. 17v a 18v, do Livro 08, no Cartório de Notas do 1º Ofício da Comarca de Uauá, totalizando 2.000 m2, na Quadra C, ao Sr. CLAUDIONOR GONÇALVES CARDOSO, Pai do Apelante, que lhe transmitiu a propriedade por herança e doação dos demais herdeiros. REQUER ainda, seja deferida a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, eis que hipossuficiente, conforme fundamentos, provas e pedido que constam de item próprio, como se aqui estivessem transcritos. REQUER, por fim, a condenação em honorários sucumbenciais. Ressalte-se, por oportuno que, mantida a decisão primeira, o imóvel tenderá a ruir, eis que abandonado e sem manutenção desde 2007, o que causará um prejuízo financeiro incomensurável ao Apelante, além do prejuízo de ordem social a comunidade na qual está inserido. Decidindo, como acima requerido, terão Vossas Excelências a certeza de que prevaleceu o DIREITO e foi feita a verdadeira e inabalável JUSTIÇA!!!” (ID 89280290).  

Contrarrazões apresentadas (ID 89813481).  

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.  

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000358-28.2009.8.05.0262
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDINEI BLANCO CARDOSO
Advogado(s): HELDER CARDOSO FERREIRA
APELADO: MARIA CECILIA GONCALVES CARDOSO e outros (3)
Advogado(s): JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.   

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDINEI BLANCO CARDOSO em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000358-28.2009.8.05.0262, que negou provimento ao apelo, afirmando não haver elementos probatórios suficientes para validar o aludido contrato verbal de aquisição da propriedade imobiliária entre as partes. 

A controvérsia cinge-se acerca da comprovação quanto à legitimidade de domínio do imóvel em disputa.  

O Recorrente defende que o Acórdão não foi claro quanto à determinação do proprietário, havendo nos autos depoimentos que supostamente confirmam a transferência verbal da propriedade, não devendo o formalismo do registro prevalecer diante da realidade fática. 

Contudo, não assiste razão ao Embargante.  

De pronto, importa esclarecer que a discussão da demanda não objetiva apontar o proprietário, mas sim verificar se o Autor, ora Embargante, provou ser o real proprietário. Assim, a decisão não incorre em qualquer dos vícios do art. 1022, CPC, tendo em vista que é cristalina ao determinar que não há comprovação de domínio, razão suficiente para julgar improcedente a reivindicatória. 

Questionar tal posição seria uma busca pelo reexame de provas, o que é vedado em sede de aclaratórios. 

O Acórdão enfrentou a matéria central da ação reivindicatória: verificar se o autor comprovou ser proprietário. Afirmou categoricamente que a ausência de registro inviabiliza o reconhecimento do domínio (tese fixada) e que nenhuma das partes apresentou prova de titularidade, inclusive consignado na sentença e mantido no acórdão. 

Quando o Tribunal afirma que não há como reconhecer a propriedade do Autor, resta clara a impossibilidade de declarar qualquer parte como proprietária, diante da ausência completa de prova registral válida. Embargos de declaração não obrigam o Tribunal a emitir juízo positivo sobre matéria que se tornou prejudicada (a indicação de proprietário), sobretudo quando a Corte reconhece a ausência de prova. 

Por fim, é imperioso esclarecer que, em ação reivindicatória, o requisito essencial é domínio do autor (art. 1.228 CC), então se este demonstrou domínio, o pedido deve ser julgado improcedente, independentemente de quem seria o real proprietário. 

O Embargante tenta deslocar a controvérsia: pretende que o Tribunal faça uma investigação de domínio, típica de ações como inventário, usucapião ou retificação registral, o que é juridicamente impróprio. 

Portanto, resta inconteste que os embargos, sob a aparência de omissão inexistente, buscam na verdade rediscutir o mérito, o que é vedado nesta seara.  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão vergastado por seus próprios termos.  

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões,   

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho   

Relatora 

  

  

IX/D