PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028518-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: COOPERATIVA DE CIRURGIOES PEDIATRICOS DO ESTADO DA BAHIA - COOPERCIPE
Advogado(s):ANDRE MARINHO MENDONCA, MARINA BASILE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONTRATO VERBAL. HONORÁRIOS MÉDICOS. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE GUIAS HOSPITALARES E COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. VALIDADE DOS DOCUMENTOS NÃO INFIRMADA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO POSSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título executivo judicial, reconhecendo a existência de débito referente a serviços médicos prestados a beneficiários da operadora de plano de saúde.

2. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre a existência da relação obrigacional entre as partes, sendo desnecessária a apresentação de contrato formal, bastando documentos que evidenciem a existência de relação jurídica e do débito.

3. O conjunto probatório composto por notas fiscais acompanhadas de guias hospitalares, relatórios cirúrgicos e correspondências eletrônicas trocadas entre as partes constitui prova escrita idônea para embasar ação monitória, demonstrando com clareza a prestação de serviços médicos a beneficiários da operadora de saúde e a existência do débito.

4. A impugnação genérica aos documentos, sem apontar especificamente quais seriam falsos ou inconsistentes, não é suficiente para desconstituir a prova documental apresentada, especialmente quando os comprovantes de pagamento trazidos pela apelante se referem a empresas estranhas à lide.

5. Não se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando, além de expressamente admitido pela parte em manifestação anterior, os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, sendo desnecessária a produção de provas periciais genéricas, requeridas sem a indicação específica dos documentos a serem periciados.

6. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação encontram-se dentro dos limites estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, não havendo que se falar em excessividade ou desproporcionalidade.

 

7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8028518-11.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., e como Apelado, COOPERATIVA DE CIRURGIOES PEDIATRICOS DO ESTADO DA BAHIA - COOPERCIPE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO 

RELATORA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dra. Luana Silva do Nascimento.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028518-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: COOPERATIVA DE CIRURGIOES PEDIATRICOS DO ESTADO DA BAHIA - COOPERCIPE
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, MARINA BASILE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CIRURGIOES PEDIATRICOS DO ESTADO DA BAHIA - COOPERCIPE, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 23.389,01 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e um centavo), com correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Na origem, a autora, ora apelada, ajuizou ação monitória alegando ter prestado serviços médicos a beneficiários da operadora de plano de saúde, ora apelante, os quais não teriam sido devidamente remunerados. Como prova escrita de seu crédito, apresentou notas fiscais, guias de solicitação de internação, relatórios cirúrgicos e correspondências eletrônicas mantidas entre as partes.

Em seus embargos monitórios, a ré/apelante alegou, em síntese: a) inexistência de contrato formal de prestação de serviços entre as partes; b) inconsistência das notas fiscais apresentadas; c) ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços; d) realização de pagamentos, apresentando comprovantes que, segundo ela, demonstrariam a quitação da dívida. Requereu, ainda, a produção de provas periciais contábil, grafotécnica e documental.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, entendendo ser suficiente a prova documental apresentada pela autora, considerando como não comprovados os pagamentos alegados pela ré, uma vez que os comprovantes juntados aos autos demonstravam pagamentos realizados a empresas estranhas à lide, e não à autora/apelada.

Opostos embargos de declaração pela ré, estes foram rejeitados por ausência dos requisitos legais para seu acolhimento, sob o fundamento de que a embargante, a pretexto de sanar omissão, buscava, na verdade, a revisão do julgado quanto aos honorários sucumbenciais.

Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o risco de dano irreparável. No mérito, alega: a) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, com indeferimento dos pedidos de provas periciais; b) que realizou o pagamento do valor devido, conforme comprovantes juntados aos autos, no montante de R$ 131.030,23; c) excessividade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a necessidade de perícia para apuração do débito e, ao final, seja julgada improcedente a ação monitória.

Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando: a) inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que a própria apelante, em manifestação anterior, declarou não se opor ao julgamento antecipado da lide; b) que os comprovantes de pagamento juntados pela apelante referem-se a empresas distintas, não comprovando o pagamento do débito objeto da ação; c) que a documentação apresentada na inicial é suficiente para comprovar a relação jurídica e o débito; d) regularidade dos honorários advocatícios fixados.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028518-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: COOPERATIVA DE CIRURGIOES PEDIATRICOS DO ESTADO DA BAHIA - COOPERCIPE
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, MARINA BASILE

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, preparo recolhido. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

Inicialmente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, verifica-se que o apelante não demonstrou de forma concreta e objetiva o risco de dano grave ou de difícil reparação, limitando-se a alegações genéricas. Além disso, o recurso de apelação já possui, em regra, efeito suspensivo automático, conforme previsto no art. 1.012 do CPC, sendo desnecessária manifestação específica sobre este ponto. 

No mérito, a controvérsia central reside na suficiência da prova escrita apresentada pela autora para embasar a ação monitória e na alegada necessidade de produção de prova pericial, cuja negativa, segundo a apelante, teria configurado cerceamento de defesa. 

O primeiro ponto a ser destacado é que não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. De fato, conforme apontado pela apelada e reconhecido na sentença, a própria apelante, em manifestação anterior, declarou expressamente "não possuir interesse na realização de audiência, não se opondo ao julgamento antecipado da lide", o que evidencia contradição em sua conduta processual ao agora alegar cerceamento de defesa. 

Ademais, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, é medida adequada quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No caso em tela, a documentação juntada aos autos era suficiente para a formação do convencimento do magistrado, tornando desnecessária a produção das provas periciais requeridas.

Nesse sentido, é importante ressaltar que os pedidos de perícia formulados pela apelante foram genéricos, sem a indicação específica dos documentos que considerava falsos ou inconsistentes, o que corrobora a conclusão do juízo a quo de que tais requerimentos visavam apenas protelar o feito. Conforme bem observado na sentença, "em nenhum lugar ela diz 'o documento X é falso por isso e por aquilo' ou 'a assinatura do documento Y é falsa'", o que inviabiliza o acolhimento de tais pedidos.

No que tange à suficiência da prova escrita para embasar a ação monitória, verifica-se que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não exige forma específica ou prova robusta, bastando documento escrito que permita ao juiz inferir a existência da dívida. In casu, a autora apresentou conjunto probatório composto por notas fiscais, guias hospitalares, relatórios cirúrgicos e correspondências eletrônicas, que, analisados em conjunto, são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e a existência do débito.

Sobre a validade das correspondências eletrônicas como prova escrita em ação monitória, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento favorável, conforme precedente citado pela apelada:

 

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE . CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1 . A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor . 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora . 4. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1381603 MS 2013/0057876-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016).

 

Quanto à alegação de pagamento do débito, verifica-se que os comprovantes apresentados pela apelante não se referem à apelada, mas a empresas estranhas à lide, como "ANDRO INSTITUTO DE ANDROLOGIA" e "COOP DA COLUNA", conforme destacado tanto na sentença quanto nas contrarrazões. Assim, não há prova nos autos de que a apelante tenha efetuado o pagamento dos valores cobrados na presente ação.

Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, a fixação em 15% sobre o valor da condenação está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, que prevê percentual entre 10% e 20%. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, o percentual arbitrado mostra-se adequado e proporcional, não havendo que se falar em excessividade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, perfazendo o total de 16% (dezesseis por cento).

É como voto. 


Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora