PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Direito administrativo. Embargos de declaração. Mandado de segurança. Auxílio-transporte. Policial militar. Implementação do benefício. Alegação de omissão. Pretensão de inclusão de ressalva quanto à compensação de valores eventualmente já pagos. Matéria não suscitada anteriormente. Impossibilidade de inovação argumentativa. Parâmetros para cálculo já definidos no acórdão. Questões relativas à quantificação a serem discutidas em fase de cumprimento de sentença. Princípio que veda o enriquecimento sem causa aplicável independentemente de menção expressa. Ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do código de processo civil. Embargos não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos processo nº: :8000981-48.2018.8.05.0000 .EDCiv em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA; e embargado, NATHAN DUNDA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões, de 2025 PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000981-48.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NATHAN DUNDA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 78288543), que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pelo impetrante para determinar que o Estado da Bahia "implemente em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019 a concessão/pagamento do auxílio-transporte ao impetrante, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial". Em suas razões recursais (ID. 82947824), o embargante sustenta a existência de omissão relevante no julgado, aduzindo que a decisão embargada não fez qualquer ressalva quanto à necessidade de compensação de valores eventualmente já pagos administrativamente ao embargado. Argumenta que os valores apresentados pelo impetrante na inicial são genéricos, não sendo informada a base de cálculo, índices utilizados para correção monetária, juros e, principalmente, o abatimento de parcelas já recebidas de forma administrativa. Ressalta que a ausência dessa ressalva poderia resultar em pagamento em duplicidade pela Administração Pública, configurando enriquecimento ilícito por parte do embargado. Invoca os artigos 493 e 435 do Código de Processo Civil, bem como o art. 7º, 139, inciso I, do mesmo diploma legal, e o art. 27 da LINDB. Requer, ao final, o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, fazendo constar expressamente na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores já pagos e recebidos pela parte embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, atribuindo-se efeito infringente aos embargos, com finalidade prequestionadora. Em contrarrazões (ID. 83857916), o embargado sustenta que o acórdão nada mencionou quanto à correção monetária e juros de mora, motivo pelo qual merece atenção e posicionamento expresso nesse sentido. Alega que deve haver condenação do Estado da Bahia à percepção das diferenças havidas desde a impetração, com correção monetária e juros. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 28 de agosto de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000981-48.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NATHAN DUNDA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preliminarmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e por parte legítima, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Em primeiro lugar, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de contornos específicos, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reforma ou modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais. No caso em análise, o embargante alega que o acórdão embargado foi omisso ao não incluir ressalva expressa sobre a possibilidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente à parte impetrante. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, verifico que não há a alegada omissão. Isso porque a decisão foi clara ao determinar que o pagamento do auxílio-transporte deve observar os parâmetros estabelecidos no Decreto Estadual nº 6.192/97, o que pressupõe o respeito aos critérios legais para o cálculo do benefício. Ademais, é importante ressaltar que a questão da compensação de valores eventualmente já pagos sequer foi objeto de discussão nos autos antes da prolação do acórdão, não constando das manifestações anteriores do Estado da Bahia. Trata-se, portanto, de matéria nova, trazida apenas em sede de embargos de declaração, o que não se coaduna com a natureza desse recurso. De qualquer modo, é princípio geral do direito, aplicável independentemente de menção expressa, que ninguém pode enriquecer sem causa em detrimento de outrem. Nesse sentido, eventual compensação de valores já pagos poderá ser objeto de análise na fase de cumprimento de sentença, momento processual adequado para discussão sobre a quantificação do direito reconhecido. Registro ainda que, no dispositivo do acórdão embargado, restou expressamente consignado que o valor do benefício "deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial", o que já delimita os parâmetros para o cálculo do montante devido, afastando interpretações que possam conduzir a pagamentos indevidos ou em duplicidade. Assim, não verifico a omissão apontada pelo embargante, sendo certo que as questões relativas à apuração do quantum debeatur, incluindo eventual compensação de valores, deverão ser discutidas no momento processual adequado, qual seja, na fase de cumprimento de sentença. Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração , mantendo-se inalterado o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 28 de agosto de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000981-48.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NATHAN DUNDA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO