PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. RECONHECIMENTO DE QUALIDADE DE SEGURADO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DOS REGISTROS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SEGURADO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO DO INPC E JUROS CORRESPONDENTES À SELIC DEDUZIDO O INPC. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO FUTURA DOS CÁLCULOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social. O recorrente sustenta que o vínculo empregatício existente à época do acidente de trabalho foi reconhecido por sentença trabalhista transitada em julgado, posteriormente regularizada perante o INSS, além da existência de provas materiais contemporâneas do labor exercido como entregador. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da qualidade de segurado e concessão do benefício previdenciário acidentário, diante da incapacidade laborativa reconhecida em perícia administrativa da própria autarquia previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença trabalhista transitada em julgado, aliada a outros elementos probatórios contemporâneos, é suficiente para comprovação da qualidade de segurado; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador impede a concessão do benefício previdenciário; (iii) determinar se a incapacidade laborativa apresentada pelo segurado autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; e (iv) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais após a superveniência da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença trabalhista transitada em julgado reconhece o vínculo empregatício mantido entre o segurado e a empregadora no período compreendido entre setembro de 2022 e junho de 2023, abrangendo a data do acidente de trabalho. 4. A regularização posterior dos registros previdenciários perante o sistema do INSS, com inclusão do vínculo laboral no CNIS e no dossiê previdenciário do segurado, reforça a comprovação da qualidade de segurado. 5. Os comprovantes contemporâneos de transferências bancárias realizados pela empregadora ao trabalhador constituem início razoável de prova material apto a corroborar a relação laboral reconhecida judicialmente. 6. O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material contemporânea dos fatos alegados, não sendo necessária documentação abrangente de todo o período controvertido. 7. O segurado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias de responsabilidade exclusiva do empregador, competindo ao INSS adotar as medidas cabíveis para cobrança dos valores não recolhidos. 8. A realidade social e laboral brasileira impõe interpretação protetiva do sistema previdenciário diante de vínculos empregatícios informalmente mantidos, sobretudo quando demonstrada efetiva prestação de serviços mediante remuneração. 9. A perícia administrativa realizada pelo próprio INSS reconhece a existência de incapacidade total decorrente de atropelamento grave, com sequelas permanentes ortopédicas e comprometimento severo da capacidade de locomoção. 10. O conjunto probatório demonstra ausência de possibilidade concreta de reabilitação profissional do segurado para atividade capaz de garantir sua subsistência. 11. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando comprovada incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 12. Tratando-se de benefício não precedido de auxílio por incapacidade temporária, o termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, conforme arts. 326 e 327 da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS. 13. A EC nº 136/2025 restringiu a incidência da Taxa SELIC ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento nas condenações impostas à Fazenda Pública. 14. A lacuna normativa existente entre a condenação judicial e a expedição do requisitório deve ser suprida pelas normas gerais do Código Civil, especialmente os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 15. Em demandas previdenciárias acidentárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, conforme previsão do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e entendimento consolidado no Tema 905 do STJ. 16. Os juros moratórios posteriores à vigência da EC nº 136/2025 correspondem à diferença entre a Taxa SELIC e o índice de correção monetária aplicado. 17. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser revisados de ofício pelo tribunal sem configuração de reformatio in pejus. 18. A pendência de julgamento da ADI nº 7873 perante o Supremo Tribunal Federal autoriza ressalva expressa quanto à possibilidade de adequação futura dos critérios de atualização monetária e juros de mora em fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO 19. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011422-93.2025.8.05.0113, em que figuram como apelante KLEBERSON WILLYAN VAZ BARBOSA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem de acordo com as razões do voto condutor. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011422-93.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KLEBERSON WILLYAN VAZ BARBOSA
Advogado(s): RAPHAEL AFONSO SILVA MATTOS (OAB:BA50222-A)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível apresentada por KLEBERSON WILLYAN VAZ BARBOSA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna-BA, nos autos de Ação de Aposentadoria por Incapacidade Permanente proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Foi proferida sentença (ID 102718672) de improcedência por não reconhecimento de qualidade de segurado do requerente. Irresignado com o decisum, o requerente interpôs o presente recurso (ID 102718673), pleiteando a reforma do julgado para fins de reconhecimento de qualidade de segurado, conforme sentença trabalhista transitada em julgado, onde se "reconheceu expressamente o vínculo empregatício mantido com a empresa GILMAR FRANCA DE ALMEIDA no período de 01/09/2022 a 15/06/2023, com determinação de anotação em CTPS, recolhimento das contribuições previdenciárias e emissão de CAT, nos autos do processo nº 0000081-21.2024.5.05.0461". Menciona, ainda, a existência de "comprovantes de pagamento contemporâneos ao período laborado (IDs 532458535 e 532458536), demonstrando a existência de relação de trabalho remunerada, compatível com a atividade exercida", e que houve a "efetiva anotação do vínculo empregatício, em cumprimento à decisão proferida pela Justiça do Trabalho", com a regularização da CTPS. Desse modo, requereu a reforma da sentença para que fosse reconhecida sua qualidade de segurado, bem assim o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme incapacidade laborativa reconhecida através de perícia administrativa realizada pela Autarquia Previdenciária. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso, nos termos da certidão de ID 102718679. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011422-93.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KLEBERSON WILLYAN VAZ BARBOSA
Advogado(s): RAPHAEL AFONSO SILVA MATTOS (OAB:BA50222-A)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, considerando que a parte recorrente é beneficiária de gratuidade de justiça, conheço do recurso. A qualidade de segurado é condição atribuída ao cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social, podendo ser mantida durante um lapso temporal, mesmo sem contribuições. A Lei nº 8.212/91 estabelece que o empregado é segurado obrigatório da previdência, transcrevo: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Depreende-se dos autos que o apelante exercia função de entregador para a empresa 26.432.956 GILMAR FRANCA DE ALMEIDA quando sofreu acidente de trânsito, enquanto se locomovia de moto, após o qual foi levado para a emergência, onde permaneceu em coma por certo período e, posteriormente ao tratamento, restou incapaz permanentemente para o labor (ID 102717910). Em que pese tenha o magistrado a quo entendido pela insuficiência da sentença trabalhista transitada em julgado como prova do vínculo empregatício mantido pelo apelante no momento do acidente, pela análise do conjunto probatório entendo que merece reforma o julgado. Não se desconhece que, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para os efeitos legais, inclusive por meio de justificação administrativa ou judicial, só produz efeito quando baseada em indício de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Todavia, é que assente no ordenamento brasileiro que o segurado não pode ser penalizado pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo empregado, porquanto de responsabilidade do empregador, cabendo ao próprio INSS a adoção de medidas aptas à cobrança dos valores não recolhidos a tempo e modo. Assim sendo, verifico que houve o reconhecimento pela Justiça do Trabalho do vínculo laboral referente ao período de 01.09.2022, até a data do acidente ocorrido, em junho/2023 (ID 102717902), através de sentença com trânsito em julgado; a despeito do Ente Previdenciário não ter feito parte da ação como mencionado pelo juiz sentenciante, verifico que tal situação foi devidamente regularizada perante a Autarquia (ID 102717917), constando o vínculo nas Relações Previdenciárias do Dossiê Previdenciário do Segurado junto ao sistema SAPIENS, constando o exercício de ocupação de entregador pelo apelante junto à empresa 26.432.956 GILMAR FRANCA DE ALMEIDA, pelo mesmo período informado; constando o vínculo também no CNIS do segurado (ID 102718669), constando o afastamento decorrente de acidente de trabalho em 15/06/2023. Acrescido a tais elementos, verifico que consta dos autos comprovantes de transferência bancários, contemporâneos ao período laborativo, entre o empregador e o apelante. Em que pese, como mencionado pelo juízo a quo, não se observe periodicidade, verifico que apresentam dados de empresa de entregas (ID 102717905), bem assim mencionam período específico a que se refere a remuneração (ID 102717909). Neste sentido: "VII. A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, [...]." (STJ - PUIL: 293 PR 2014/0052438-6, Data de Julgamento: 14/12/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/12/2022) Assim, considerando que a realidade laboral brasileira ainda se encontra, em muitos casos, distante da regularidade legal e fiscal exigida pelo ordenamento jurídico, bem como que trabalhadores frequentemente são submetidos a condições inadequadas quanto ao registro em carteira, à remuneração e à dignidade do ambiente de trabalho, entendo que não é possível negar validade às provas produzidas acerca da existência de contrato de trabalho vigente no momento do acidente de trânsito. Tenho, portanto, que realizada as respectivas alterações nos registros previdenciários do apelante, os elementos de prova produzidos são suficientes à caracterização da sua qualidade de segurado, ainda que a empregadora não tenha procedido ao repasse respectivo das contribuições previdenciárias descontadas do salário do trabalhador. O que, repito, não impede o apelado de adotar medidas necessários à regularização da situação de contribuição, realizando a busca dos valores não recolhidos no tempo e modo definidos pela Lei nº 8.212/91. Desse modo, reconhecida a qualidade de segurado, passo à análise da incapacidade laborativa do apelante. A L. 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua, em seu art. 42, que a aposentadoria por invalidez é devida quanto o segurado encontra-se incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, inexistindo possibilidade de reabilitação para exercício de outra atividade laborativa compatível com suas restrições físicas, ou psíquicas, em decorrência de acidente ou enfermidade, não tendo, desse modo, condições de trabalhar: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado acometido de invalidez laborativa permanente, seja ela decorrente de doença ou acidente vinculado ao trabalho ou não; assim, cabível seu deferimento àquele impossibilitado de realizar as tarefas que já executava, bem assim de qualquer outra atividade que lhe garanta subsistência. Depreende-se dos autos que a perícia administrativa realizada pelo INSS (ID 102717910) constatou a existência de incapacidade total e temporária, vejamos: Segurado incapaz por tempo indeterminado, vítima de atropelamento grave, em 2023, evoluindo com sequelas permanentes em MIE, deformidade permanente em tornozelo e perna D, antecurvato e valgo da perna direita, com incapacidade para apoio da carga corporal, com comprometimento da marcha, caminhando com a ajuda de 2 muletas, associado a quadro de traqueostomia, aguardando cirurgia para liberação da traquéia. Sugerido LI.” No Comunicado de Decisão ao benefício previdenciário requerido tal situação foi confirmada pela demandada: "O Aposentadoria por Incapacidade Permanente foi negado, pois não comprovou a qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, embora a perícia tenha reconhecido a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.". Desse modo, evidenciada a incapacidade total e permanente, em razão de sequelas consolidadas decorrentes de acidente laborativo, sendo claro nos autos a existência de provas acerca da ausência de possibilidade de reabilitação do requerente em outra atividade que lhe garanta a subsistência, diante do seu quadro de saúde. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CORREÇÃO DAS ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO. FALTA DE REPASSE DO EMPREGADOR AO INSS QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO SEGURADO-CONTRIBUINTE. VIGILANTE. ACIDENTE DE TRABALHO QUE IMPLICOU A AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. LAUDO PERICIAL FIRMADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AOS FATORES SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSIÇÃO DE OBSERVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A sentença trabalhista transitada em julgado é suficiente para a comprovação do vínculo laboral havido entre o trabalhador e o empregador, bem assim da qualidade de segurado perante o INSS. Compete apenas à empresa a responsabilidade e os ônus decorrentes da falta de repasse das contribuições previdenciárias à autarquia federal. II - Constatado que o acidente de trabalho que vitimou o segurado (perfuração do pé que evoluiu com gangrena e amputação da perna) deu-se durante a existência do vínculo laboral reconhecido na Justiça Trabalhista, patente a qualidade de segurado ainda que a empregadora não tenha procedido ao repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, como lhe competia. III - A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. IV - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial permanente e absoluta para qualquer espécie trabalho, o que, ao lado de outros aspectos relevantes, tais como a condição sócio econômica, profissional e cultural do segurado, impõe a confirmação da concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V - Prescrição quinquenal. Necessidade de observância quanto ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício previdenciário. Art. 103 da Lei n. 8.213/91. Provimento do apelo apenas neste ponto" (Apelação/Reexame Necessário 0012773-35.2009.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 02/02/2022) Desse modo, necessária a reforma da sentença proferida, para reconhecer o cabimento de concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ao requerente. Acerca da data de início do benefício, estabelece a Instrução Normativa n. 128 de 2022, publicada em 29/03/2022, em seu art. 326, §6º, o seguinte: Art. 326 A aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício devido ao segurado incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que não possa ser reabilitado em outra profissão, depois de cumprida a carência exigida, quando for o caso, sendo devido enquanto permanecer nesta condição. § 6º A data de início do benefício será fixada: I - para benefícios precedidos de auxílio por incapacidade temporária: na data da perícia que definiu a incapacidade permanente; e II - para os benefícios não precedidos de auxílio por incapacidade temporária, deverá ser observado o art. 327. Art. 327. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida: I - ao segurado empregado, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da DER, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias; e Tendo sido definida pelo art. 674 que as disposições entravam em vigor no momento da sua publicação, inclusive “a todos os processos pendentes de análise e decisão”, deve aplicar-se ao caso em análise. Tratando-se de acidente ocorrido em 15/06/2023 (ID 102717907) e requerimento administrativo realizado em 17/09/2024 (ID 102717911), a DIB deve ser fixada a partir da DER (data de entrada do requerimento), em 17/09/2024. Quanto aos juros e correção monetária, aplicável a EC 113/2021 às condenações judiciais contra a Fazenda Pública, e, a partir de 10/09/2025 a Emenda Constitucional nº 136/2025, , que alterou substancialmente o regime de consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública, afastando a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública após setembro de 2025. Vejamos: A redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 estabelecia: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com a EC nº 136/2025, o dispositivo passou a ter a seguinte redação: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR)” A redação anterior constituía regra constitucional (EC 113/2021) acerca de condenações que envolviam a Fazenda Pública, desde a data do cálculo até o pagamento. A nova redação (trazida pela EC 136/2025) restringe expressamente o âmbito de aplicação aos requisitórios e ao período a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, determinando a aplicação do IPCA + juros de mora, suprimindo a regra que estabelecia a SELIC como índice único aplicável nas condenações da Fazenda Pública. Desse modo, verifica-se a existência de lacuna normativa entre a condenação e a expedição do requisitório de pagamento, demandando a aplicação de normas de integração referente à regra geral do CC/02, recentemente alterada pela Lei nº 14.905/2024. O art. 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Por sua vez, o art. 389, §único, prevê a aplicação do IPCA para atualização monetária na ausência de convenção ou previsão legal específica. Contudo, tratando-se de demanda previdenciária acidentária, deve-se compatibilizar a norma geral do Código Civil com a legislação específica. Nesse sentido, o índice de correção monetária aplicável é o INPC, conforme previsão expressa do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e o entendimento consolidado no Tema 905 do STJ. Quanto aos juros de mora, aplicam-se os parâmetros do art. 406 do Código Civil, consistentes no resultado da Taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária (INPC). Ressalte-se que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configurando reformatio in pejus. Neste sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025. INOVAÇÃO NORMATIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo considerados omissos os julgados que deixam de se pronunciar sobre norma superveniente aplicável à hipótese dos autos. 8. A EC 136/2025, vigente desde setembro de 2025, deu nova redação ao art. 3º da EC 113/2021, restringindo a aplicação da taxa SELIC ao período entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, vedando sua incidência nas condenações anteriores a esse marco. 9. A omissão do acórdão quanto à referida norma compromete a integridade da fundamentação jurídica do julgado, devendo ser suprida. 10. A lacuna normativa criada pela revogação da SELIC deve ser preenchida pelas normas gerais do Código Civil, especialmente os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, com redação da Lei 14.905/2024, sem prejuízo da legislação previdenciária específica. 11. Em matéria previdenciária, o art. 41-A da Lei 8.213/91 prevê expressamente o uso do INPC como índice de correção monetária, entendimento consolidado no Tema 905/STJ. 12. Assim, para o período posterior à vigência da EC 136/2025, os consectários legais devem observar: (a) correção monetária pelo INPC; (b) juros de mora pela diferença entre SELIC e INPC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 13. Tal solução preserva o princípio tempus regit actum e assegura coerência normativa, sem aplicação retroativa da EC 136/2025. 14. Jurisprudência citada: 'Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. [...] Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão' (RT 631:299; 648:275; 648:276). IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para suprir omissão e fixar os consectários legais da seguinte forma: a) até 08/12/2021: INPC e juros da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97); b) de 09/12/2021 até setembro/2025: SELIC (EC 113/2021); c) a partir de setembro/2025: INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros correspondentes à SELIC deduzido o INPC (art. 406, § 1º, do Código Civil). Tese de julgamento: 'É omisso o acórdão que deixa de considerar a superveniência de norma constitucional aplicável à fixação dos consectários legais, devendo-se, a partir da EC 136/2025, aplicar o INPC como índice de correção monetária e, para os juros moratórios, a diferença entre a SELIC e o INPC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.'" (Apelação/Reexame Necessário 8179577-75.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/03/2026) Destaco, por fim, que a validade da EC 136/2025 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7873 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Assim sendo, merece ressalva expressa quanto à possibilidade de alteração dos índices de correção monetária e juros de mora mesmo após o trânsito em julgado da decisão, conforme estabelecido pelo STF na oportunidade de julgamento do Tema 1.361 de Repercussão Geral. Assim sendo, e considerando a concretude da incerteza normativa e jurisprudencial sobre o tema, ressalto a possibilidade de adequação posterior dos consectários legais de atualização do débito em sede de liquidação da sentença, caso sobrevenha novo direcionamento sobre o tema, ou alteração legislativa que defina o regime jurídico correlato. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para determinar a concessão em favor da Autora de benefício de auxílio por incapacidade permanente de natureza acidentária (B-92), com DIB em 17/09/2024, devendo o apelado cumprir tal ordem no prazo de 20 (vinte) dias. Quanto ao pagamento de valores retroativos, determino, quanto aos consectários legais, a observância às EC 113/2021 e à EC 136/2025, verificando-se a legislação vigente no momento da liquidação da sentença, conforme termos acima elucidados. Ressalte-se que eventual declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 136/2025 pelo Supremo Tribunal Federal ensejará a necessária adequação dos cálculos, conforme orientação que venha a ser estabelecida pela Suprema Corte. O apelado arcará integralmente com os ônus sucumbenciais, observando sua isenção quanto às custas. Em relação aos honorários, deverá o percentual ser fixado em sede de liquidação. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011422-93.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KLEBERSON WILLYAN VAZ BARBOSA
Advogado(s): RAPHAEL AFONSO SILVA MATTOS (OAB:BA50222-A)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO