PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068573-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO
Advogado(s): LEONARDO FALCAO RIBEIRO
AGRAVADO: GRACE SANTANA MATOS
Advogado(s):MARCOS CONCEICAO MOURA, GRACE SANTANA MATOS

 

                                                                             

I. Caso em exame 

1.    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que: (a) considerou válida a intimação da sentença que acolheu Embargos de Declaração, e (b) manteve a inclusão de honorários advocatícios na planilha executiva.
O Agravante sustenta a nulidade absoluta da intimação, pois a sentença proferida em 12/07/2023 não foi publicada em seu nome, atuando ele em causa própria, bem como aponta excesso de execução pela cobrança de honorários não fixados no título executivo judicial.

II. Questão em discussão 

2.    A controvérsia envolve duas questões principais:
(i) saber se houve nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação válida da sentença que acolheu os Embargos de Declaração; e
(ii) saber se há excesso de execução decorrente da cobrança de honorários advocatícios não previstos na sentença transitada em julgado.

III. Razões de decidir 

3.    A ausência de intimação válida configura nulidade absoluta, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC, sendo indispensável que a publicação seja feita em nome da parte que atua em causa própria. O vício é insanável e não sujeito à preclusão quando impede o exercício da ampla defesa, conforme orientação do STJ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.065.681/SP).

4.    A execução deve observar estritamente os limites da coisa julgada (arts. 505 e 509, §4º, do CPC). Não havendo condenação em honorários na sentença que acolheu os Embargos de Declaração, sua inclusão na planilha caracteriza excesso de execução, sendo vedado ao magistrado inovar ou ampliar o comando judicial. 

 IV. Dispositivo e tese

 5.    Recurso provido. 

 Tese de julgamento: 

“1. A ausência de intimação válida da sentença configura nulidade absoluta, impondo a renovação do ato processual.” 

 “2. Constitui excesso de execução a inclusão de honorários advocatícios quando tais verbas não constam do título executivo judicial.” 

 Dispositivos legais relevantes citados 

 CPC/2015, arts. 272, §2º; 300; 494, I; 505; 509, §4º. 

Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.065.681/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 03/09/2019. TJMS, AI 1407396-72.2019.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 09/07/2019.

 

 A C Ó R D Ã O

 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068573-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO
Advogado(s): LEONARDO FALCAO RIBEIRO
AGRAVADO: GRACE SANTANA MATOS
Advogado(s): MARCOS CONCEICAO MOURA, GRACE SANTANA MATOS

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonardo Falcão Ribeiro contra Grace Santana Matos, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Salvador, que indeferiu a impugnação apresentada, determinando o prosseguimento da execução.

Insurge-se contra a decisão, alegando, inicialmente, nulidade da sentença por ausência de intimação. Sustenta que, em 12/07/2023, os Embargos à Execução foram acolhidos para condenar o Réu ao pagamento de custas e multa, sem intimação do Agravante.

Alega que, apesar da sentença ter delimitado o alcance da condenação para custas e multa, a parte contrária executa como se fossem honorários advocatícios, deturpando o título executivo judicial.

Aponta para a ocorrência de excesso de execução, uma vez que a Exequente, então Agravada, acresceu ao valor total da execução o percentual de 15% a título de honorários advocatícios, sem que tal verba fosse arbitrada judicialmente.

A decisão de ID 94281184 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. 

Foram opostos Embargos de Declaração contra a decisão.

A Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento de ID 94809638, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Agravo é tempestivo.

O preparo foi realizado. 

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

 Relator

 

 

SC05

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068573-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO
Advogado(s): LEONARDO FALCAO RIBEIRO
AGRAVADO: GRACE SANTANA MATOS
Advogado(s): MARCOS CONCEICAO MOURA, GRACE SANTANA MATOS

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674).  

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). 

Pois bem.

O Novo Código de Processo Civil determina expressamente que as partes devem ser intimadas de todos os atos processuais, os quais devem se dar em nome dos advogados cadastrados no processo, sob pena de nulidade. 

Nesse sentido, confiram-se os dispositivos normativos respectivos:

 

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

(…)

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

 

Tratando-se de nulidade absoluta e, portanto, insanável, o vício ou ausência de intimação impõe a anulação dos atos processuais a partir de sua configuração, devendo, todavia, ser alegado na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de restar configurada a nulidade de algibeira, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Na hipótese em exame, tão logo intimado para impugnar o cumprimento de sentença, alegou o Agravante o vício por ausência de intimação da sentença. No caso dos autos, a sentença que acolheu os Embargos de Declaração foi proferida em 12 de julho de 2023, todavia não houve intimação do Recorrente, o qual, mesmo atuando em causa própria, deve ser intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico.

Tratando-se, pois, de vício insanável e, consequentemente, não convalidável, necessário o retorno do processo ao “status quo ante”, retomando o curso do ponto em que evidenciada a nulidade e, após a respectiva correção, prosseguir com o devido processo legal para a garantia de efetiva prestação jurisdicional.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça considerou como absoluta a nulidade por ausência de intimação do advogado, senão vejamos do julgado abaixo:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE NA PUBLICAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Havendo advogados regularmente constituídos nos autos, não se justifica que o serventuário tenha procedido a todas as intimações da fase de liquidação em nome dos antigos estagiários, cujo posterior registro como advogado diligenciou de ofício, presumindo sua continuidade, após a formatura, no escritório dos patronos e na causa. 2. O comparecimento da parte somente supre a ausência de citação ou intimação quando ainda é possível exercer plenamente o direito de defesa. Tal não ocorre, certamente, quando comparece aos autos após exaurida qualquer possibilidade de participação no procedimento já findo, com trânsito em julgado, de liquidação de sentença. A circunstância de ter, por meio de exceção, de pronto, alegado prescrição - mais facilmente perceptível a um primeiro exame, decorrida uma década do trânsito em julgado, sem andamento processual regularmente comunicado aos advogados - não sana o vício de intimação antecedente, nulidade absoluta, insusceptível de preclusão. 3. O vício de intimação somente pode ser tido como sanado quando a intimação levada a efeito, embora viciada, atinge o seu objetivo, permitindo o conhecimento da parte sobre o ato a ser praticado, a tempo de fazê-lo, mesmo que permaneça inerte, o que, nesse caso, constituiria o que a jurisprudência convencionou apelidar de "nulidade de algibeira". 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1065681 SP 2017/0048481-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) g.n.

 

Prosseguindo na análise da questão, na fase de execução, deve o Magistrado ater-se ao título executivo judicial, sendo-lhe vedado transpor os limites objetivos da coisa julgada, uma vez que não poderá decidir novamente as questões já decididas relativas à lide. 

Nesse sentido, cite-se o dispositivo normativo abaixo, extraído

 

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei. g.n.

 

Vedada a rediscussão de matérias atinentes a fase de conhecimento, deve ser executado fielmente o título executivo judicial, em observância ao princípio da fidelidade ao título.

Nesse sentido, cite-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Código de Processo Civil:

 

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(…)

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

 

 

Registre-se ainda o posicionamento do julgado abaixo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL – CÁLCULO ELABORADO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA LIQUIDANDA – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Observando-se que o cálculo realizado pelo perito judicial atendeu integralmente ao comando judicial, impõe-se a sua homologação, uma vez que observado o princípio da fidelidade ao título (artigo 509, § 4.º, do CPC/2015). Admite-se a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento que tenha caráter contencioso.

(TJ-MS - AI: 14073967220198120000 MS 1407396-72.2019.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019) g.n.

 

Deveras, embora seja possível ao Juiz proceder a eventual correção de erro material ou erro de cálculo, a teor do art. 494, I, do CPC/2015, não é possível ao julgador alterar substancialmente a sentença, em respeito aos princípios da inalterabilidade das decisões e da coisa julgada.   

Na hipótese dos autos, considerando que a sentença que acolheu os aclaratórios condenou o Executado em custas e multa, não havendo menção a honorários advocatícios, evidenciado o excesso de execução.

Diante das considerações delineadas, o Agravo deve ser provido para reconhecer a ausência de intimação do Agravante da sentença que acolheu os Embargos de Declaração em 12 de julho de 2023, bem como o excesso de execução referente aos honorários advocatícios, devendo ser desbloqueada a penhora relativa a tal numerário.

 

Dos Embargos de Declaração 

Diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reconhecer a ausência de intimação do Agravante da sentença que acolheu os Embargos de Declaração em 12 de julho de 2023, bem como o excesso de execução referente aos honorários advocatícios, devendo ser desbloqueada a penhora relativa a tal numerário.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator