PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Indeferimento de tutela antecipada. Ausência de comprovação de esbulho possessório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em Ação de Reintegração de Posse, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios suficientes para caracterizar o esbulho possessório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais, especialmente a comprovação do esbulho possessório, para o deferimento da tutela antecipada em ação possessória. III. Razões de decidir 3. O Agravo de Instrumento é recurso que se limita à análise da decisão interlocutória recorrida, não sendo cabível a antecipação do julgamento do mérito da demanda. 4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 5. No caso, os documentos acostados aos autos indicam que a parte agravada vem efetuando pagamentos, ainda que com inadimplementos, o que afasta, nesta fase processual, a configuração do esbulho possessório. 6. A instrução processual é imprescindível para a comprovação de eventual esbulho, não sendo possível, em sede de cognição sumária, deferir a reintegração de posse sem elementos probatórios robustos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela antecipada em ação de reintegração de posse exige a comprovação, ainda que sumária, do esbulho possessório. 2. A ausência de elementos probatórios suficientes impede o deferimento da medida em sede de cognição sumária." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 561. Jurisprudência relevante citada: · TJBA, Apelação Cível nº 0500290-64.2016.8.05.0039, Rel.ª Des.ª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, julgado em 20/03/2019. · TJBA, Apelação Cível nº 0008444-96.2010.8.05.0150, Rel.ª Des.ª Ilona Márcia Reis, julgado em 20/03/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
ACORDÃO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075401-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DONATO CASINI e outros
Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES registrado(a) civilmente como PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA
AGRAVADO: KAMILA DE MENDONCA NASCIMENTO
Advogado(s):ADRIANA SILVA CALDAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Donato Casino e outra em face de Kamila de Mendonça Nascimento, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela provisória. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que o Agravante, legítimo possuidor, deve ser reintegrado na posse em caso de esbulho, uma vez que a Agravada se apropriou do imóvel sem pagar as parcelas previstas contratualmente. Sustenta que as partes incluíram no contrato cláusula resolutiva expressa, estabelecendo a imediata rescisão em caso de inadimplemento. Afirma ainda que, mesmo após envio de notificação extrajudicial, persistiu a inadimplência da parte Agravada. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de deferir o pedido de reintegração de posse. A decisão de ID 74870137 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. A Agravada apresentou contrarrazões de ID 80520987, suscitando, inicialmente, preliminar de incompetência do Juízo. No mérito, refuta as razões recursais e pugna pelo improvimento do Recurso. Intimada para se manifestar acerca da preliminar, o Agravante se manifestou na petição de ID 81285897. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075401-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DONATO CASINI e outros
Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES registrado(a) civilmente como PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA
AGRAVADO: KAMILA DE MENDONCA NASCIMENTO
Advogado(s): ADRIANA SILVA CALDAS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Da preliminar de incompetência do Juízo A preliminar em exame não merece prosperar, diante da inexistência de prejuízo em caso de ajuizamento da demanda no domicílio do Réu. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Na hipótese vertente, insurge-se o Recorrente contra a decisão proferida pelo Magistrado Singular, sob o argumento de ser legítimo possuidor e que deve ser reintegrado na posse em caso de esbulho, uma vez que a Agravada se apropriou do imóvel sem pagar as parcelas previstas contratualmente. Acerca do tema, o Novo Código de Processo Civil, regulamentando o procedimento relativo às Ações Possessórias, estabeleceu alguns pressupostos para o ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse, consoante se vê da norma in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Na hipótese vertente, apesar do inadimplemento das parcelas acordadas em contrato de compra e venda de imóvel firmado pelas partes, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte Agravada vem pagando, havendo possibilidade de acordo entre as partes, o que, ao menos nesta fase processual, afasta o esbulho possessório, requisito necessário para o deferimento da Reintegração de Posse. Diante deste cenário, depreende-se que o feito não se encontra maduro para julgamento, sendo imprescindível a instrução processual no sentido de comprovar eventual esbulho possessório praticado pela Agravada, que não se encontra configurado ao menos neste momento processual, cuja cognição é sumária. Acerca do tema, oportuno citar o escólio do doutrinador Cristiano Chaves, o qual, ao definir a reintegração de posse, expôs o seguinte entendimento: É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.[1] Pontua o doutrinador, ainda, que o esbulho pode ser total ou parcial, conforme se vê de passagem extraída da sua obra literária, senão vejamos: O esbulho pode ser total ou parcial. Para tanto, basta que o possuidor seja alijado de qualquer parcela de seu poder de fato sobre a coisa, mesmo que sobeje intacta a disponibilidade sobre vultosa fração do bem. Portanto, se A esbulhar o imóvel de B e ocupar 5.000 m² de um total de 10.000 m² da área total, B ajuizará ação de reintegração de posse, posto privado parcialmente de exercer a sua condição de possuidor sobre aquela parcela do imóvel.[2] Depreende-se assim, da passagem doutrinária acima, que não restam configurados elementos probatórios nesta fase do processo que demonstrem a ocorrência de esbulho, pelo que a decisão vergastada deve ser mantida por este Juízo, sobremaneira considerando que a sua revisão através de Agravo de Instrumento depende da comprovação prima facie do direito pleiteado, situação que não se perfaz no presente caso. O Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou no sentido de ser necessária a comprovação dos requisitos legais, o que inclui o esbulho possessório, para o deferimento de liminar em Ação de Reintegração de Posse, senão vejamos dos julgados abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. TERRENO. POSSE LEGÍTIMA. ESBULHO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. MODIFICAÇÃO. PARCIAL. I Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel, deve o Requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo Requerido, a perda da posse e indicar a data da prática de tal ato, conforme dispõem os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. II Segundo a doutrina, na ação de reintegração, o autor deve descrever a coisa esbulhada ou turbada e demonstrar a existência de posse sobre ela. III Verificada a existência de declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Camaçari e o pagamento de contribuição como posseiro da área objeto do litígio, desde 2013, resta comprovada a posse. IV O esbulho caracteriza-se pelo alijamento do possuidor do poder de fato sobre a coisa, podendo ser total ou parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500290-64.2016.8.05.0039,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 20/03/2019) Grifei APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. DEMONSTRAÇÃO DO ESBULHO. DESFAZIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL. EX-COMPANHEIRA QUE DEIXOU O IMOVEL LITIGIOSO PELAS AGRESSÕES SOFRIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0008444-96.2010.8.05.0150,Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS,Publicado em: 20/03/2019) Grifei Do exposto, a decisão proferida pelo Magistrado Singular, que indeferiu a liminar pleiteada em Ação de Reintegração de Posse, deve ser mantida por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator ROSENVALD. DE FARIAS. Cristiano Chaves e Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, volume 5, 2017, ps. 209 e 210. ROSENVALD. DE FARIAS. Cristiano Chaves e Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, volume 5, 2017, p. 209.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075401-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DONATO CASINI e outros
Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES registrado(a) civilmente como PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA
AGRAVADO: KAMILA DE MENDONCA NASCIMENTO
Advogado(s): ADRIANA SILVA CALDAS DE OLIVEIRA
VOTO