PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019461-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, DANIEL ALMEIDA GARCEZ
AGRAVADO: ENERGIA E PETROLEO VITORIA DA CONQUISTA COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL LOCADO DECLARADO ESSENCIAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE DESPEJO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que revogou a liminar de despejo em razão de decisão do Juízo da Recuperação Judicial que declarou a essencialidade do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão e contradição por negar provimento ao recurso sem acolher expressamente o pedido subsidiário de limitação temporal da suspensão da liminar ao stay period; e (ii) estabelecer se os aclaratórios servem para a rediscussão do mérito do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Inexiste contradição ou omissão no julgado. A fundamentação do acórdão explicitou que a complexidade contratual e a essencialidade do bem justificam a prevalência do regime da Lei nº 11.101/2005 sobre a Lei nº 8.245/91, ultrapassando a mera análise temporal do stay period.

O desprovimento total do recurso afasta logicamente o acolhimento do pedido subsidiário, inexistindo direito a um fictício provimento parcial ou provimento implícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito de decisão colegiada ou para forçar a concessão de efeitos infringentes fora das hipóteses legais.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8019461-30.2025.8.05.0000, embargante IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. e embargada ENERGIA E PETRÓLEO VITÓRIA DA CONQUISTA COMBUSTÍVEIS LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019461-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, DANIEL ALMEIDA GARCEZ
AGRAVADO: ENERGIA E PETROLEO VITORIA DA CONQUISTA COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento, tombado sob nº 8019461-30.2025.8.05.0000, nos seguintes termos:

“Assim, a revogação da medida liminar pelo juízo cível, em juízo de retratação, revela-se compatível com a diretriz estabelecida pelo Juízo da Recuperação, e não configura usurpação de competência, mas sim respeito ao efeito vinculante daquela decisão, em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. Deste modo, a aplicação literal do art. 59 da Lei do Inquilinato, sem o devido exame da complexidade contratual e da interrelação com o plano de recuperação, poderia violar o contraditório, além de frustrar os objetivos da reestruturação empresarial com impacto direto sobre credores, trabalhadores, fornecedores e sobre a própria finalidade pública de manutenção da atividade econômica. Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora” (ID 89468893). 

Nas razões recursais, o embargante sustenta que: “A decisão, contudo, padece dos vícios de omissão e contradição, por não enfrentar o pedido subsidiário deduzido pela Agravante, que, ao que tudo indica, foi indiretamente provido. Ainda que o acórdão tenha concluído pelo desprovimento do recurso” 

Requer: “que seja conhecido e provido o recurso horizontal, de modo a sanar os vícios apontados, com a consequente adequação do julgado, a fim de que seja reconhecido o provimento parcial do recurso, mediante reconhecimento da suspensão da eficácia da liminar de despejo apenas durante o período de blindagem, em estrita observância aos limites fixados pelo Juízo Universal, acolhendo-se, assim, o pedido subsidiário da Agravante.” (ID 102755381).

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 103582798).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora  

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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019461-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, DANIEL ALMEIDA GARCEZ
AGRAVADO: ENERGIA E PETROLEO VITORIA DA CONQUISTA COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

 

A admissibilidade dos Embargos de Declaração pressupõe a existência de  vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

O acórdão embargado manteve a revogação da liminar de despejo sob fundamentos robustos que ultrapassam a simples análise do decurso de prazo da blindagem.

A fundamentação do julgado demonstrou que a relação contratual estabelecida entre as partes ostenta natureza de contrato atípico misto, com obrigações interligadas de fornecimento exclusivo, sublocação, uso de marca e franquia.

Deste modo, a proteção possessória conferida à recuperanda decorreu da essencialidade do ponto comercial e da complexidade da estrutura negocial, cuja interrupção abrupta comprometeria o soerguimento empresarial.

A referência ao stay period na ementa e no corpo do voto serviu para evidenciar o contexto normativo de incidência da Lei nº 11.101/2005, sem significar que a eficácia da revogação da medida liminar estaria condicionada automaticamente ao encerramento deste prazo.

Com efeito, caberá ao eminente Magistrado, na instrução da Ação de Despejo, avaliar o momento oportuno para eventual reanálise da tutela de urgência, diante de novos fatos processuais ou da manifestação definitiva do Juízo da Recuperação Judicial.

O desprovimento total do Agravo de Instrumento afasta de forma lógica o acolhimento do pedido subsidiário de limitação temporal, inexistindo espaço para cogitar um provimento parcial implícito.

Desta forma, os presentes Embargos de Declaração consubstanciam mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida, sem a demonstração de qualquer vício intrínseco ao julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

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