PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000313-77.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: ANTONIO FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s):DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA, ADILSON NUNES ROCHA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA PELO RGPS. PERMANÊNCIA NO CARGO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Servidor municipal aposentado pelo RGPS em 24/03/2014, permaneceu no cargo até 02/02/2023. Pedido de pagamento de licença-prêmio não usufruída ao longo de toda a relação jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia recursal em definir: (i) a ocorrência de prescrição do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia; (ii) a necessidade de requerimento administrativo prévio para tal conversão; e (iii) a possibilidade de cômputo do período posterior à aposentadoria pelo RGPS para fins de cálculo da indenização, considerando a permanência do servidor no cargo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização substitutiva de licença-prêmio não usufruída deve ser a data do efetivo desfazimento do vínculo, em observância aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança legítima.

4. A conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia independe de requerimento administrativo prévio, conforme definido, mutatis mutandis, no Tema Repetitivo nº 1086 do STJ.

5. O período posterior à aposentadoria não pode ser computado para fins de indenização, já que, a teor da tese definida no Tema 1150 da Repercussão Geral do STF, a permanência ou reintegração do servidor ao mesmo cargo no qual se aposentou viola os preceitos constitucionais do concurso público e da proibição de acumulação de proventos e vencimentos não acumuláveis na atividade, a denotar a nulidade do vínculo após a aposentadoria, que enseja apenas o direito ao recebimento do salário durante o período trabalhado.

6. Ressalva acerca dos demais valores eventualmente pagos pela Administração, presumidamente recebidos de boa-fé pelo recorrido. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. O termo inicial da prescrição para conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data do efetivo desfazimento do vínculo funcional. 2. A conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia independe de requerimento administrativo prévio. 3. O período posterior à aposentadoria pelo RGPS não pode ser computado para fins de indenização de licença-prêmio não gozada.”


Dispositivos legais relevantes citados: Lei Municipal nº 1.856/2007, art. 100 e 101, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 e Tema 1150 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1086.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000313-77.2023.8.05.0105, em que é apelante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e apelado ANTONIO FERNANDES DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

Presidente

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000313-77.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: ANTONIO FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA, ADILSON NUNES ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face de sentença (ID. 64262018) proferida no Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú, no sentido de julgar procedentes os pedidos deduzidos pelo autor, para impor condenação ao pagamento de indenização pelas licenças prêmio não gozadas antes da sua aposentadoria.

Em suas razões recursais (ID. 64262023), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado improcedente o pedido do autor.

Suscita, inicialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, postulando o reconhecimento da prescrição de todos os pleitos anteriores aos cinco anos da data da propositura da ação, nos termos do disposto pelo Decreto nº 20.910/1932.

No mérito, argumenta que o autor não comprovou ter requerido administrativamente a concessão da licença-prêmio ao longo dos anos de efetivo exercício do cargo público, alegando que tal vantagem não é conferida de forma automática.

Sustenta que o Estatuto dos Servidores Civis do Município de Ipiaú (Lei Municipal Nº 1.856/2007) não faz menção à possibilidade de pagamento dessa vantagem em pecúnia, uma vez que se trata de vantagem concedida no curso do efetivo exercício das atribuições do servidor, a denotar o descabimento da pretensão indenizatória.

Alega que o autor se encontra aposentado desde 24/03/2014 e que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais prevê a vacância do cargo público como consequência da aposentadoria do servidor, diante do que pondera que, caso seja deferido o pedido do autor de conversão da licença-prêmio em pecúnia, o período posterior à concessão da sua aposentadoria não pode ser incluído no cálculo da indenização.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO, espera e requer que a decisão seja reformada em todos os seus termos, com a condenação do apelado nas custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que esta viola a literalidade de leis e de princípios que norteiam a atuação da Administração Pública.

Impõe-se que seja acolhido o recurso e reformada a sentença para que esta não opere seus efeitos, tendo em vista, ainda, que é suscetível de causar à parte Recorrente lesão grave e de difícil reparação, por envolver gasto de recursos públicos, que só podem ser efetuados mediante previsão orçamentária.

Além disso, não há que se falar em pagamento de licenças-prêmio à servidora, por todo o exposto até aqui, razão pela qual a sentença deve ser reformada, a fim de que o Município de Ipiaú não seja compelido a pagar qualquer quantia à apelada até a decisão final do processo.”

 

O apelado não apresentou manifestação, tendo decorrido in albis o prazo assinalado para tanto, conforme certificado pelo juízo de origem (ID. 64262027).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 9 de setembro de 2024.

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

A7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000313-77.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: ANTONIO FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA, ADILSON NUNES ROCHA

 

VOTO

 

Trata-se de hipótese na qual o servidor municipal apelado, estatutário – segundo o que se tem de prova nos autos -, se aposentou em 24/03/2014, mas permaneceu no cargo até 02/02/2023, quando foi exonerado em razão de processo administrativo que considerou nula a sua permanência no cargo. O que se pede, entretanto, não é o restabelecimento do vínculo, mas o pagamento de licença prêmio não usufruída ao longo de toda a relação jurídica, pretensão acolhida no juízo a quo.

O Município apelado se insurge contra a sentença alegando, em síntese, que os pedidos haveriam de ser julgados improcedentes – ao menos em parte – tendo em vista: (i) a implementação de prazo prescricional; (ii) ausência de requerimento administrativo para gozo da licença prêmio ao longo da relação jurídica-administrativa havida entre as partes; (iii) impossibilidade de se computar utilizar o período havido após a aposentadoria (24/03/2014), em que alega ter havido prolongamento irregular do vínculo, para fins de definição do valor a ser indenizado (períodos aquisitivos).

No presente caso, não há que falar em ocorrência de prescrição. Isso porque, ainda que tenha se aposentado no ano de 24/03/2014, o apelado permaneceu no exercício do cargo até março de 2023, quando foi efetivamente exonerado, ano em que também promoveu a presenta ação.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização substitutiva de licença-prêmio não usufruída é a data da aposentadoria (Tema 516/STJ) não leva em conta a particularidade do caso em que o servidor, aposentado pelo regime geral da previdência- RGPS, acaba permanecendo no exercício do cargo.

Com efeito, se ainda estava vinculado ao Poder Público municipal, o qual consentiu com sua permanência no cargo cujo período contributivo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ensejou a concessão de sua aposentadoria, não há que se cogitar da adoção desta como marco inicial do prazo prescricional, senão sob pena de manifesta afronta aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança legítima, que asseguram a expectativa de estabilidade e coerência nas relações jurídicas, resguardando-os contra alterações abruptas ou comportamentos contraditórios suscetíveis de lhes causar prejuízos.

Daí porque, o marco inicial deve ser o do efetivo desfazimento do vínculo.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021" (AgInt nos EDcl no REsp 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).

2. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018" (AgInt nos EDcl no REsp 1.910.398/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ. AgInt no AREsp n. 2.153.130/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

  

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária que visa compelir o Estado de Minas Gerais à conversão em pecúnia, e posterior pagamento, dos cinco meses de licença-prêmio não gozados pela parte autora, devidamente corrigidos monetariamente, referente ao período em que ocupou o cargo de Procuradora do Estado. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a cinco meses de férias prêmio adquiridas pela autora, e não gozadas antes de sua aposentadoria. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento ao recurso, reformando a r. sentença, reconhecendo a prescrição do fundo de direito e julgar a ação extinta.

II - O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.

III - Necessário destacar que tal entendimento não confronta com aquele firmado na ocasião do julgamento do Tema n. 516/STJ, uma vez que, em ambas as hipóteses, considerou-se que o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta.

IV - Quanto à alegação de que não houve qualquer interrupção do vínculo com a administração pública até o requerimento da aposentadoria e que o art. 31 da Constituição Estadual, ao conferir o direito pleiteado, não o restringe à apenas o servidor vinculado ao Estado de Minas Gerais, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as provas emprestadas de outros processos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

V - Agravo interno improvido.”

(STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

 

Sem embargos, vale destacar que o art. 101, § 2º, da Lei Municipal nº 1.856/2007 estabelece que “o direito de requerer a licença prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.”

Superada a prejudicial de mérito, passo ao exame de suas questões, por ordem de prejudicialidade.

Inicialmente, convém pontuar que a licença prêmio consiste em vantagem garantida aos servidores públicos prevista na Lei Municipal no 1.856/2007, em seu art. 100, que confere ao servidor que a cada período de 05 (cinco) anos ininterruptos não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito a licença especial de 03 (três) meses com remuneração integral a título de prêmio por assiduidade. Eis o teor do dispositivo em questão:

“Art. 100. O servidor terá direito à licença prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. Para feito de licença prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na administração pública direta ou indireta, da União, do Estado, Municípios e Distrito federal, independentemente do regime de trabalho.”

Da leitura da referida norma, infere-se que, embora não haja disposição expressa em relação à conversão da licença prêmio em dinheiro quando não usufruída na legislação local, o servidor não pode ser punido com a supressão do direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa para a Administração, que deve compensá-lo quando desvinculado sem gozar da licença, independentemente de ter ou não havido o requerimento administrativo.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, em repercussão geral, o entendimento no sentido de que a negativa de indenização do benefício adquirido – e, portanto, incorporado à esfera de direitos do servidor – configuraria enriquecimento sem causa da Administração, mormente diante da impossibilidade de fruição em virtude da inatividade. Nesse sentido:

Tema 635: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.

Nessa mesma linha de entendimento, ao julgar sobre o Tema Repetitivo nº 1086 – que tratou de “a) definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública” – o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese - aqui aplicável por analogia:

“Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.”

Dessa forma, tem-se que a ausência de provas acerca do requerido administrativamente a concessão da licença-prêmio ao longo dos anos de efetivo exercício do cargo público não exsurge como impeditivo a pretensão do apelado.

Por fim, quanto à impossibilidade de se computar o período posterior à aposentadoria para fins de quantificação da indenização decorrente da conversão da licença-prêmio em pecúnia, tenho que razão assiste ao apelante.

Isso porque, ao julgar o RE 1.302.501, leading case do Tema 1150 da Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal, definiu que “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.

Nesse contexto, ainda que o apelante tenha permanecido vinculado à Administração municipal por mais de 09 anos após a sua aposentadoria – seja por aquiescência ou negligência do próprio Poder Público -, fato é que, à luz do referido precedente todo esse período foi marcado pela ilegalidade, dando-se em prejuízo de caros preceitos constitucionais.

Assim, a única verba que o apelante faria jus seria o salário pelo tempo trabalhado, ressalvando-se, contudo, todos os demais valores eventualmente pagos pela Administração, presumidamente recebidos de boa-fé pelo recorrido.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para afastar a possibilidade de se computar o período posterior à aposentadoria para fins de quantificação da indenização decorrente da conversão da licença-prêmio em pecúnia, a ser apurada em sede de liquidação. 

Salvador, data registrada no sistema

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

A7