PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001765-93.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR COELHO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DOS SANTOS GUIMARAES
APELADO: RAIANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):JOSE BONFIM SOBRINHO NETO

PJ8

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviço odontológico de natureza estética (aplicação de facetas de resina). O Embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar adequadamente a tese de cerceamento de defesa e a indispensabilidade da prova pericial.

II. Questão em discussão

2. As questões submetidas a julgamento nestes embargos consistem em verificar:

a) A suposta omissão no acórdão recorrido quanto à análise da preliminar de cerceamento de defesa, especialmente no que tange à imprescindibilidade da prova pericial para a solução de controvérsia técnica sobre erro odontológico.

b) A alegada ausência de manifestação sobre o argumento de que a própria embargada teria inviabilizado a realização da perícia ao remover as facetas.

c) A adequação da via dos embargos de declaração para veicular inconformismo com o mérito da decisão e obter um novo julgamento da causa.

d) A necessidade de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. Inexiste omissão quando o acórdão analisa de forma clara, completa e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte embargante. O julgado enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, concluindo pela sua rejeição com base na suficiência do acervo probatório documental e na inviabilidade da prova pericial, que decorreu da própria conduta inicial do profissional que tornou necessária a remoção urgente do material para cessar a dor e o risco à saúde da paciente.

4. A tentativa de rediscutir o acerto da decisão, o mérito da causa e a valoração das provas configura mero inconformismo, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

5. O requisito do prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica foi devidamente apreciada e decidida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 

"1. Não configura omissão o acórdão que, de forma clara e fundamentada, analisa e rejeita a tese de cerceamento de defesa, explicando as razões pelas quais a prova pericial se tornou inviável e desnecessária diante do robusto conjunto probatório documental. 

2. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a intenção de reexaminar o mérito e a valoração das provas não são fundamentos válidos para a oposição de embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente definidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento quando a matéria veiculada no recurso foi devidamente apreciada e decidida no acórdão embargado, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001765-93.2023.8.05.0244, nos quais figuram como Embargante, ITAMAR COELHO DOS SANTOS, e Embargado, RAIANA DA SILVA SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala de Sessões,   de  de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001765-93.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR COELHO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DOS SANTOS GUIMARAES
APELADO: RAIANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSE BONFIM SOBRINHO NETO

PJ8

RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por  ITAMAR COELHO DOS SANTOS em face do acórdão de ID. 99633354, proferido nos autos da Apelação Cível nº 8001765-93.2023.8.05.0244, por meio do qual foi mantida a condenação imposta ao ora embargante em ação de indenização por danos morais fundada em alegado erro em procedimento odontológico estético. 


Em suas razões recursais, a parte embargante alega a ocorrência de omissão e vício na prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão embargado deixou de enfrentar tese central anteriormente deduzida, atinente ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas. 


Afirma que a controvérsia versa sobre suposta falha técnica na realização de facetas dentárias, matéria que, segundo defende, exige avaliação técnica especializada, não sendo suficiente, para a adequada elucidação dos fatos, a manutenção da condenação com base preponderante em laudo particular unilateral apresentado pela autora.


Aduz que a responsabilidade civil do cirurgião-dentista é subjetiva, na forma do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a apuração de eventual imperícia, negligência ou imprudência demandaria, necessariamente, prova técnica específica. 


Nessa linha, invoca os arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, para sustentar que a ausência de prova pericial odontológica, somada à inexistência de oitiva das partes e de prova testemunhal, teria configurado efetiva restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 


Afirma, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa, em regra, imprescindível a prova pericial em demandas que envolvam alegado erro médico ou odontológico, citando precedentes daquela Corte Superior em reforço à tese de nulidade por cerceamento de defesa.


Assevera, outrossim, que o acórdão também teria sido omisso quanto à alegação de impossibilidade de verificação técnica posterior do procedimento, pois, segundo narra, a própria autora removeu integralmente as facetas poucos dias após a intervenção realizada, circunstância que, em sua ótica, inviabilizou eventual perícia superveniente, comprometeu a preservação da prova técnica e prejudicou a aferição objetiva da suposta falha profissional e do nexo causal. 


Sustenta, ademais, que o processo foi julgado antecipadamente sem fase instrutória efetiva, o que teria agravado o alegado cerceamento de defesa, porquanto o embargante não teria tido oportunidade de demonstrar, por meio de prova técnica, oral e testemunhal, a regularidade do procedimento realizado.


Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões indicadas, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia odontológica e das demais provas requeridas, ou, subsidiariamente, que haja pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil, e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, para fins de prequestionamento.


Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios (ID. 101068700).


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001765-93.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR COELHO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DOS SANTOS GUIMARAES
APELADO: RAIANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSE BONFIM SOBRINHO NETO

PJ8

VOTO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por  ITAMAR COELHO DOS SANTOS em face do acórdão de ID. 99633354, proferido nos autos da Apelação Cível nº 8001765-93.2023.8.05.0244, por meio do qual foi mantida a condenação imposta ao ora embargante em ação de indenização por danos morais fundada em alegado erro em procedimento odontológico estético. 


Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.


De início, o embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado de maneira adequada a sua alegação de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. Tal alegação, contudo, não corresponde à realidade dos autos.


O voto condutor do acórdão embargado dedicou um tópico específico e detalhado para analisar e rechaçar a preliminar de cerceamento de defesa, conforme se pode extrair da simples leitura do documento (ID. 97068232). A decisão colegiada foi expressa ao fundamentar as razões pelas quais a prova pericial não era necessária nem viável no caso concreto.


O acórdão explicou, de forma pormenorizada, que o juiz é o destinatário final da prova e que, com base nos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, pode e deve julgar o mérito antecipadamente quando o acervo probatório já existente for suficiente para a formação do seu convencimento. Foi exatamente o que ocorreu. O colegiado ponderou que a inviabilidade da perícia não poderia ser atribuída a uma falha do Judiciário ou a uma conduta da embargada, mas sim a uma consequência direta da conduta inicial do próprio embargante.


Conforme consta expressamente do voto (ID. 97068232):


“No caso, a inviabilidade da perícia técnica sobre o material aplicado não pode ser imputada à Apelada. A necessidade de remoção emergencial das facetas decorreu diretamente da conduta imperita do Apelante, pois a paciente experimentava dor física intensa e dificuldade de oclusão, além de inflamação gengival. Exigir que aguardasse perícia futura em detrimento de sua saúde bucal seria impor ônus desproporcional.”


Portanto, é absolutamente inverídica a alegação de que o acórdão não se manifestou sobre a impossibilidade de realização da perícia. Ele não apenas se manifestou, como atribuiu a causa dessa impossibilidade à falha primordial do serviço prestado pelo próprio embargante. A decisão judicial não foi omissa, mas apenas contrária à tese defensiva, o que é substancialmente diferente. O embargante confunde uma decisão desfavorável com uma decisão omissa.


Ademais, o acórdão ressaltou a suficiência do conjunto probatório documental, mencionando expressamente o laudo técnico particular do profissional que realizou o reparo (ID. 96497764), as fotografias que demonstravam o resultado grosseiro do procedimento (ID. 96497764), as conversas via aplicativo de mensagens com a reclamação imediata da paciente (ID. 96497754) e, de forma contundente, a própria admissão do embargante em rede social de que utilizou material diverso do pactuado com a consumidora (ID. 96498874).


Não há, portanto, que se falar em condenação baseada em "laudo particular unilateral". A decisão foi fundamentada em um conjunto coeso e robusto de provas que, somadas, formaram um panorama fático suficientemente claro para a resolução da lide, tornando a perícia, além de inviável, desnecessária. 


A alegação de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a perícia indispensável em casos de erro médico ou odontológico não socorre o embargante, pois essa regra não é absoluta e cede diante das particularidades do caso concreto, especialmente quando a prova se torna impossível por fato atribuível à parte que a reclama e quando existem outros elementos probatórios suficientes.


Da mesma forma, o acórdão foi explícito ao rechaçar o alegado cerceamento de defesa quanto à prova testemunhal, consignando que “o juízo a quo determinou a apresentação do rol em 10 dias, sob pena de preclusão, mas o Apelante quedou-se inerte. Não pode agora alegar cerceamento de defesa por desídia que ele próprio causou, operando-se a preclusão temporal e o princípio do venire contra factum proprium” (ID. 97068232).


Fica evidente, assim, que não há qualquer omissão a ser sanada. O embargante apenas demonstra seu inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão jurídica adotada por esta Câmara, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.


No presente caso, o que o embargante pretende é, nitidamente, um novo julgamento da apelação, buscando reverter a conclusão sobre o cerceamento de defesa, a responsabilidade civil, o nexo causal e a valoração das provas. Essa pretensão de reforma do julgado é estranha à finalidade dos embargos de declaração. Se o Embargante entende que o acórdão aplicou mal o direito ou valorou equivocadamente as provas, deve buscar os meios recursais adequados, dirigidos às instâncias superiores, e não tentar converter os embargos declaratórios em um sucedâneo recursal.


Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento, é pacífico na jurisprudência que não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes para que se considere a matéria como prequestionada. O requisito é satisfeito quando a questão jurídica federal ou constitucional foi efetivamente debatida e decidida no acórdão, o que se denomina prequestionamento implícito.


No particular, todas as questões jurídicas relevantes foram, portanto, devidamente apreciadas e decididas. O acórdão forneceu fundamentação jurídica robusta para cada uma de suas conclusões, viabilizando, se for o caso, a interposição dos recursos cabíveis às instâncias superiores. Assim, o recurso também se mostra desnecessário para este fim.


Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão vergastado, voto no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo o acórdão de ID. 99633354 em todos os seus termos.




Sala de Sessões,   de    de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator