PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162562-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMONE SANTOS DE AZEVEDO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

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ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ADESÃO AO PLANO DE CONSÓRCIO. GRUPO Nº 070183. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTES NO CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO IOF E SEGURO PRESTAMISTA. ACOLHIDA. 1. No contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva. 2. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO em parte e, na parte conhecida NEGADO PROVIMENTO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8162562-30.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante SIMONE SANTOS DE AZEVEDO e como apelada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em CONHECER EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162562-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMONE SANTOS DE AZEVEDO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por SIMONE SANTOS DE AZEVEDO, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, na Ação de Revisão de Contato, em que julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspendendo sua exigibilidade, em razão de a autora ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Insurge-se a autora, requerendo a reforma da sentença, aduzindo que os juros aplicados na espécie são abusivos; alega ilegalidade da capitalização de juros, do IOF e do seguro prestamista, por isso tem o direito de ter seu contrato revisto judicialmente e readequado conforme as normas e princípios norteadores do direito do consumidor.

Por fim pede pelo provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada, julgando procedente todos os pedidos constantes na inicial.

Beneficiária da gratuidade da justiça.

Contrarrazões apresentadas, em que o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso por inovação recursal.

Devidamente intimada para se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do recurso, a recorrente quedou-se silente.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.


Salvador/BA, 23 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162562-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMONE SANTOS DE AZEVEDO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou improcedente a ação, aduzindo que os juros remuneratórios e anatocismo são ilegais e abusivos, devendo ser readequado conforme as normas e princípios norteadores do direito do consumidor. 

Inicialmente, cumpre destacar que o tema referente a contratos de consórcio encontra-se sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante se observa das disposições dos artigos 2º, 3º e 52. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores consorciados.” (Resp 541.184/PB).

Da preliminar de não conhecimento do recurso acerca do IOF e do seguro prestamista.

É o caso de se acolher a preliminar aventada nas contrarrazões pelo apelado.

Isso porque, constando-se que parte da tese recursal não foi apresentada a tempo e modo em primeira instância e, portanto, não foi debatida entre as partes ou decidida na sentença, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal é medida que se impõe.

Alinhado a jurisprudência do STJ que firmou no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso.

Isso anotado, cumpre ressaltar que o consórcio é a reunião de indivíduos que se associam para aquisição de um bem, comprometendo-se, para tanto, a depositar o valor nominal em parcelas subsequentes e por determinado período de tempo, dando-se a correção das prestações de acordo com a variação do preço.

Inobstante a aplicabilidade do CDC à situação posta, o certo é que, no contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva. Assim, não há espaço para discussão acerca de juros, capitalização, correção monetária ou comissão permanência no referido contrato.

Por oportuno, é a jurisprudência desta Egrégia Corte:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087629-86.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LAIZE DOS SANTOS JESUS Advogado (s): BRUNO MEDEIROS DURAO APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s):REGINA CELI SINGILLO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO . MODALIDADE CONTRATUAL QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, IOF, TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. SÚMULA 538/STJ . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. AFASTAMENTO DA MORA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Consórcio para Aquisição de Veículo; II - Ao contrário do que acontece nos contratos de financiamento bancário, não há cobrança de juros remuneratórios, seja de forma simples ou capitalizada, em contratos de consórcio. O aumento do valor das prestações decorre das oscilações do preço do bem ou serviço consorciado, de acordo com a tabela do fabricante; III - Do mesmo modo, não há previsão contratual para a cobrança de seguro prestamista, tarifa registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e IOF, pelo que não há falar em abusividade dos referidos encargos; IV - O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a limitação da taxa de administração prevista no Decreto n.º 70 .951/72 não se aplica às administradoras de consórcios, sendo possível sua fixação em percentual superior a 10% (dez por cento), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central; V - Inexistindo abusividade ou ilegalidade a ser reconhecida, a improcedência da ação é medida que se impõe; VI - Recurso não provido . Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8087629-86.2022 .8.05.0001, em que figura como apelante LAIZE DOS SANTOS JESUS, e como apelada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor . (TJ-BA - Apelação: 80876298620228050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/03/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VALOR DA PARCELA VINCULADO À VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM. APELO IMPROVIDO. I Nos contratos de consórcio, o reajuste das parcelas está vinculada à variação do preço do bem objeto do plano de consórcio, não incidindo correção monetária, juros remuneratórios ou capitalização. (TJ-BA - APL: 05047290420178050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. RESP 1.114.604/PR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos contratos de consórcio não incidem juros remuneratórios e, por consequência, capitalização e comissão de permanência, pois o reajuste das prestações é feito conforme a variação do preço do bem, objeto do contrato, conforme excluídos na sentença. Recente decisão do STJ, no REsp nº 1.114 .604/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a questão no sentido de que não há ilegalidade na contratação de taxa de administração em percentual superior a 10%, sendo de livre fixação pelas administradoras. Quanto à taxa de administração contratada, "consoante entendimento firmado pela Corte Especial, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2 .766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em mais de 10% (dez por cento)" ( AgRg no Resp 1187148/RS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0502087-49.2016 .8.05.0274, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/03/2018 )(TJ-BA - APL: 05020874920168050274, Relator.: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2018).

Todavia, como é cediço, em se tratando de contrato de consórcio, a atualização das parcelas pactuadas ocorre pela variação do preço do veículo objeto do plano de consórcio. Assim, o reajuste das prestações está vinculado à variação do preço do bem, não havendo, pois, que se falar em incidência de juros remuneratórios ou de capitalização dos juros.

Dos Honorários Recursais.

Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação imposta à autora/apelante, na sentença hostilizada, no que concerne aos honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem.

Conclusão.

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL e, CONHECER EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença hostilizada.

 

Salvador/BA, 23 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator