PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL PRESUMIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por consumidor idoso contra sentença que, embora tenha declarado a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinado a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 104,30), indeferiu o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 500,00. O apelante busca o reconhecimento do dano moral, a incidência de juros de mora a partir do evento danoso e a majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria) de pessoa idosa configuram dano moral presumido (in re ipsa); (ii) qual o termo inicial dos juros de mora em caso de responsabilidade extracontratual; e (iii) se é cabível o arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa não é irrisório. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie (Súmula nº 297/STJ). 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa é presumido, pois atinge verba destinada à subsistência, gerando angústia que ultrapassa o mero dissabor. Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual (contrato inexistente), os juros de mora incidem a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 6. Conforme tese firmada no Tema 1076 do STJ, é inviável a fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação ou da causa for elevado ou não for irrisório, devendo-se observar os percentuais legais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 7. Ajuste dos consectários legais conforme a Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC a partir de 30/08/2024. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em verba alimentar de pessoa idosa, decorrente de contrato declarado inexistente, gera dano moral presumido. 2. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 3. É obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC para a fixação de honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses excepcionais do § 8º do mesmo artigo (Tema 1076/STJ)". Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 42; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 297, 362 e 43; STJ, Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8005354-65.2022.8.05.0103 em que figuram como parte(s) recorrente(s) JOSE CAMBUI DA SILVA e parte(s) recorridas ITAU UNIBANCO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença nos seguintes termos: a) CONDENAR o apelado, ITAU UNIBANCO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da ilicitude dos descontos efetuados em verba de natureza alimentar decorrentes de contrato inexistente; b) DETERMINAR que os juros de mora, incidentes tanto sobre a condenação por danos morais quanto sobre a repetição do indébito (danos materiais), fluam a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual; c) FIXAR a correção monetária da indenização por danos morais a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e, para os danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); d) REFORMAR a verba honorária sucumbencial para fixá-la em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, afastando-se o arbitramento por equidade ante a inexistência de valor irrisório e em observância ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Adequo os consectários legais da condenação para que, no período de mora até 29/08/2024, incida correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, apliquem-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros moratórios (excluída a atualização), em estrita observância à superveniência da Lei n.º 14.905/2024 e aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato e à repetição do indébito em dobro. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005354-65.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CAMBUI DA SILVA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível, tombado sob o nº 8005354-65.2022.8.05.0103, interposto por JOSE CAMBUI DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o ITAU UNIBANCO S.A. A decisão recorrida (ID. 87525003), prolatada em audiência de instrução e julgamento, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, bem como declarar a inexistência de todo o débito decorrente; b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro o valor de R$ 104,30 (cento e quatro reais e trinta centavos), a título de danos materiais, nos termos do art. 42 do CDC, com incidência de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora 1%, a partir da citação; julgando improcedente o pedido de danos morais; c) CONDENAR o réu, considerando a sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do autor, bem como ao pagamento do percentual de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais remanescentes; d) CONDENAR, diante da sucumbência recíproca, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte ré, bem como ao pagamento do percentual de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais remanescentes. Ressalto a suspensão da exigibilidade do pagamento em caso de concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. e) FACULTAR ao réu a compensação entre o débito da condenação com a quantia depositada na conta de titularidade do autor, consoante comprovado nos autos. [...]” Em suas razões (ID 87525010), o Apelante defende a caracterização do dano moral in re ipsa face aos descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa. Pleiteia a reforma do termo inicial dos juros de mora para que incidam desde o evento danoso, com fulcro na Súmula 54 do STJ, e a readequação dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da causa. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 87525018) arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta a inexistência de dano extrapatrimonial ante a retenção do crédito pelo Autor e a aplicação do entendimento firmado no REsp 2.161.428/SP. Subsidiariamente, requer que os juros incidam apenas a partir do arbitramento e que a verba honorária seja mantida por equidade, dada a simplicidade da demanda. Intimado, o Apelante refutou a preliminar arguida (ID 91356300). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005354-65.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CAMBUI DA SILVA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Ab initio, o Apelado sustenta o não conhecimento do recurso sob a alegação de que o Apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC). Contudo, da análise da peça recursal, observa-se que o recorrente combateu precisamente os pontos que lhe foram desfavoráveis — o indeferimento dos danos morais e a fixação dos honorários por equidade —, apresentando argumentos fáticos e jurídicos suficientes para demonstrar o interesse na reforma do julgado. Havendo contraposição direta à fundamentação da sentença, resta atendido o ônus da dialeticidade. Assim sendo, rejeito a preliminar soerguida. No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado atribuído ao apelante, JOSE CAMBUI DA SILVA, em face do ITAU UNIBANCO S.A., bem como à verificação da ocorrência de danos extrapatrimoniais indenizáveis e à correta aplicação dos consectários legais. Impende consignar que a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma em sua Súmula nº 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau, ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 629449596, reconheceu a falha na prestação do serviço. Se o negócio jurídico é inexistente, ponto incontroverso nos autos neste grau recursal, a retenção de valores no benefício previdenciário do consumidor configura conduta ilícita, violando o dever de segurança. A a tese da instituição financeira de que a ausência de má-fé elidiria a indenização não prospera, porquanto a responsabilidade civil objetiva funda-se no risco do empreendimento. O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa, é presumido (in re ipsa). A indevida supressão de proventos destinados à subsistência gera angústia que desborda o mero dissabor. Portanto, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para reconhecer a existência e o dever de indenizar por danos morais. Relativamente ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do primeiro. Levando em consideração a natureza alimentar da verba atingida, o porte da instituição financeira Apelada, e o fato de que os descontos indevidos foram cessados após a liquidação por portabilidade, mostra-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se alinha aos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, cumprindo as funções reparadora e desestimuladora da conduta ilícita, sem configurar excesso. Vejamos o seguinte aresto em caso semelhante: [...] descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante - e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, o dano à esfera extrapatrimonial do autor, que é idoso e recebe aposentadoria de pouco mais de 02 salários-mínimos. A parte autora sofreu descontos mensais, no valor de R$ 50,00, em seu benefício previdenciário, por mais de 01 ano. Caracterizada, portanto, a conduta ilícita por parte da recorrida, que deve ser responsabilizada pelos danos morais causados ao recorrente. No caso dos autos, a conduta realizada pelo apelado é menos gravosa, pois o valor descontado mensalmente é de reduzida monta. Assim, embora a conduta da ré seja capaz de ocasionar um dano à esfera patrimonial da parte autora, referido dano não é tão elevado, de modo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conclui-se que a cobrança indevida de valores acarreta a obrigação da devolução em dobro de valores eventualmente pagos, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. […] (TJ-BA - Apelação: 80572867320238050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/08/2024) Ademais, o Apelante busca a reforma da sentença para que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais seja a data do evento danoso, com base na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. O Apelado, por sua vez, defende o arbitramento para os danos morais, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso da indenização por danos morais decorrente de descontos ilegais provenientes de um contrato declarado inexistente (portanto, ato ilícito extracontratual do banco), o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é claro ao estabelecer que os juros de mora incidem a partir do evento danoso. Para a indenização por danos morais, a Súmula nº 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") é o marco aplicável. O evento danoso, neste contexto, é o primeiro desconto indevido na folha de pagamento do Apelante, o qual deflagrou o sofrimento e o prejuízo. A Súmula nº 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento") se aplica apenas à correção monetária e não ao termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual. No que concerne à repetição do indébito (dano material), que se refere às duas parcelas descontadas (R$ 104,30), a natureza da responsabilidade também é extracontratual, visto que o débito decorre de um contrato declarado inexistente. Assim, o marco inicial dos juros de mora deve ser a data de cada evento danoso (cada desconto indevido), conforme a mesma Súmula nº 54 do STJ, e não a citação. Dessa forma, o recurso deve ser provido para fixar o termo inicial dos juros de mora (1% ao mês) sobre a repetição do indébito (R$ 104,30) a partir da data de cada desconto indevido e sobre a indenização por danos morais (R$ 5.000,00) a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso). A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para o dano material é a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Por fim, o Apelante busca a reforma da sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Ré. A sentença arbitrou os honorários para o patrono do Autor por apreciação equitativa, no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório da condenação principal (R$ 104,30). Ocorre que o valor da causa atribuído pelo Autor foi de R$ 20.208,60 (vinte mil, duzentos e oito reais e sessenta centavos), montante que, para os fins do artigo 85 do CPC, não pode ser considerado "muito baixo" ou "irrisório". A possibilidade de arbitramento por equidade está restrita aos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, conforme o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC, e o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076. Ao julgar parcialmente procedente a ação, e com o presente voto, que reconhece a indenização por danos morais, a condenação atinge o patamar de R$ 5.104,30 (R$ 104,30 de danos materiais mais R$ 5.000,00 de danos morais), valor este que, evidentemente, não pode ser classificado como irrisório, nem inestimável. A fixação deve, portanto, observar os percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, os quais devem incidir sobre o valor da condenação. Assim, afastando-se o arbitramento por equidade, a verba honorária devida pela parte Apelada ao patrono do Apelante deve ser fixada no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.104,30 atualizados), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, que exigiu a interposição de recurso para a plena satisfação do direito do cliente. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença nos seguintes termos: a) CONDENAR o apelado, ITAU UNIBANCO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da ilicitude dos descontos efetuados em verba de natureza alimentar decorrentes de contrato inexistente; b) DETERMINAR que os juros de mora, incidentes tanto sobre a condenação por danos morais quanto sobre a repetição do indébito (danos materiais), fluam a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual; c) FIXAR a correção monetária da indenização por danos morais a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e, para os danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); d) REFORMAR a verba honorária sucumbencial para fixá-la em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, afastando-se o arbitramento por equidade ante a inexistência de valor irrisório e em observância ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil; Adequo os consectários legais da condenação para que, no período de mora até 29/08/2024, incida correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, apliquem-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros moratórios (excluída a atualização), em estrita observância à superveniência da Lei n.º 14.905/2024 e aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato e à repetição do indébito em dobro. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005354-65.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CAMBUI DA SILVA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO