PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, I E II, C/C ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. COAUTORIA FUNCIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O RÉU, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra sentença (Id. 32095781) que absolveu o Acusado BRUNO SALES NASCIMENTO da prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal. O Parquet, em suas razões recursais (Id. 32095808), pugnou pela condenação do réu, afirmando que as provas dos autos demonstram a materialidade e a autoria delitivas. Examinando os autos, verifica-se que o conteúdo probatório do presente processo revela a razão da acusação imposta, pois comprova a prática delituosa imputada. Com efeito, a materialidade delitiva restou demonstrada por meio dos depoimentos das testemunhas, colhidos nas audiências de instrução, no âmbito da ação penal desmembrada, tombada sob o nº 0500763-49.2016.8.05.0201. Por seu turno, a autoria delitiva também estou comprovada, por meio do Termo de Reconhecimento da testemunha ALINE DE JESUS (Id. 32095472), que reconheceu o Acusado como sendo um dos praticantes do roubo ocorrido no dia 08/03/2016. Para além disso, o depoimento da vítima ALINE DE JESUS (Id. 32095469), perante a autoridade policial, demonstra que o Apelado acompanhou toda a empreitada criminosa. Dessa forma, percebe-se que a empreitada delituosa foi dividida por tarefas, com cada agente possuindo uma função específica, sendo a do Apelado a de aguardar e vigiar a consumação do crime, para que após pudessem todos fugir e garantir o sucesso do ilícito. Portanto, em que pese não ter sido o Apelado executor do crime, este agiu em evidente coautoria funcional, respondendo, assim, igualmente pelo crime de roubo. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Em verdade, vale ressaltar que as declarações da vítima estão de acordo com as demais provas produzidas em juízo, razão pela qual são revestidas de credibilidade. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos de crimes contra o patrimônio e reconhecer a especial importância da palavra da vítima. Precedentes. Por todo o exposto, tendo em vista os elementos probatórios dos autos, a autoria e a materialidade delitivas estão fartamente demonstradas, motivo pelo qual o Apelo merece provimento para que seja reformada a sentença que absolveu o Apelado. Recurso de Apelação CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e condenar o réu pelo crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, na esteira do Parecer Ministerial. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0301022-23.2019.8.05.0201, que tem como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como Apelado, BRUNO SALES NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e PROVER o Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301022-23.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: BRUNO SALES NASCIMENTO
Advogado(s):AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO, JARBAS RODRIGUES DE ABREU
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Considere-se, para esse fim, o relatório constante no parecer ministerial de Id. 50371696. Salvador/BA, 19 de novembro de 2023. Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301022-23.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: BRUNO SALES NASCIMENTO
Advogado(s): AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO, JARBAS RODRIGUES DE ABREU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço a presente Apelação e passo ao seu exame. I – Da reforma da sentença. Da comprovação da materialidade e autoria delitivas. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra sentença (Id. 32095781) que absolveu o Acusado BRUNO SALES NASCIMENTO da prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal. O Parquet, em suas razões recursais (Id. 32095808), pugnou pela condenação do réu, afirmando que as provas dos autos demonstram a materialidade e a autoria delitivas. Examinando os autos, verifica-se que o conteúdo probatório do presente processo revela a razão da acusação imposta, pois comprova a prática delituosa imputada. Com efeito, a materialidade delitiva restou demonstrada por meio dos depoimentos das testemunhas, colhidos nas audiências de instrução, no âmbito da ação penal desmembrada, tombada sob o nº 0500763-49.2016.8.05.0201. Por seu turno, a autoria delitiva também estou comprovada, por meio do Termo de Reconhecimento da testemunha ALINE DE JESUS (Id. 32095472), que reconheceu o Acusado como sendo um dos praticantes do roubo ocorrido no dia 08/03/2016. Veja-se o seguinte trecho: “[...] Que o quarto assaltante era moreno, alto meio gordo, cabelo liso de bigode ralo e cavanhaque ralo e logo após o assalto desapareceu junto com os demais assaltantes. Após lançar um rápido olhar nas fotos apresentadas de suspeitos com características semelhantes, a reconhecedora apontou com absoluta segurança a foto de RAFAEL MENDES DOS SANTOS como o primeiro assaltante citado neste auto de reconhecimento, a foto de FÁBIO TEIXEIRA COSTA, como sendo o 2º (segundo) assaltante citado nos autos. A foto de TAINÁ SILVA SANTOS, como sendo a 3ª (terceira) assaltante citada neste auto e a foto de BRUNO SALES NASCIMENTO como sendo a 4ª (quarta) pessoa descrita neste auto de reconhecimento, todos envolvidos no assalto ocorrido em 28/03/2016”. Destaque-se que a descrição da vítima no que tange ao Apelado é absolutamente compatível com a fotografia constante no Id. 32095516. Para além disso, o depoimento da vítima ALINE DE JESUS (Id. 32095469), perante a autoridade policial, demonstra que o Apelado acompanhou toda a empreitada criminosa. Leia-se: "que estava de serviço hoje por volta das 11h:27min, no Supermercado Sol e Mar, localizado na Avenida Principal nº 157, Bairro centro, Trancoso, próximo a Companhia da Polícia Militar, juntamente com as funcionárias Jéssica, Bruna e outra moça chamada Lelissa, quando então “dois homens, aparentando 17 a 20 anos de idade, um deles armado com arma tipo revólver, anunciaram um assalto e subtraíram a quantia total de R$ 10.600 (dez mil e seiscentos reais) em dinheiro” [...] que um portava o revólver [...] e o outro recolhia o dinheiro subtraído. Que havia também uma mulher também participou do assalto. [...] Que recorda-se que viu também um outro homem em pé em frente ao mercado, ao lado da pizzaria maluco beleza e este a todo tempo olhava para dentro do supermercado no momento do assalto, esse homem era moreno, alto meio gordo, cabelo liso de bigode ralo e cavanhaque ralo e logo após o assalto desapareceu junto com os demais assaltantes”. No mesmo sentido, a vítima BRUNA SANTOS E ALMEIDA, afirmou em juízo: “que foram três pessoas; que tinha uma mulher [...] que foram no primeiro caixa, assaltaram; que foram no segundo, assaltaram também; que depois foram no caixa dela [...] que um abriu a bolsa, o outro colocou a arma no cliente [...] que tinha um lá fora, que estava de casaco preto; que ele estava olhando em pé; que quando eles saíram correndo, ele correu junto; que fez o reconhecimento na delegacia, tinha vídeo da câmera de segurança e o policial mostrou para a declarante; que foram presos devido a um assalto de uma joalheria, que eram contumazes em assaltos a outros empreendimentos da região; que três entraram no mercado; que o moreno estava com a arma; que a mulher fingiu que era cliente; que o rapaz do lado de fora de casaco preto só ficava olhando do outro lado da rua.” Ademais, a ré TAINÁ SILVA SANTOS admitiu, em juízo, que “o ‘Galego’ ficou do lado de fora”, confirmando ser BRUNO SALES NASCIMENTO, ora Apelado, e que este estava vigiando a ação criminosa. Dessa forma, percebe-se que a empreitada delituosa foi dividida por tarefas, com cada agente possuindo uma função específica, sendo a do Apelado a de aguardar e vigiar a consumação do crime, para que após pudessem todos fugir e garantir o sucesso do ilícito. Portanto, em que pese não ter sido o Apelado executor do crime, este agiu em evidente coautoria funcional, respondendo, assim, igualmente pelo crime de roubo. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CP. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREITADA CRIMINOSA. DIVISÃO DE TAREFAS. PARTICIPAÇÃO PREVIAMENTE AJUSTADA ENTRE OS AGENTES. COAUTORIA. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Firmou-se nesta Corte a orientação de que: "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" ( AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013), situação que se amolda à hipótese dos autos. 2. O Tribunal de origem, com suporte no arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que a participação da recorrente seria relevante no roubo, destacando que a empreitada criminosa foi praticada com divisão de tarefas, com a posição da recorrente previamente definida em relação a seus comparsas. Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher a tese de aplicação do art. 29, caput e § 1º, do CP, na forma pretendida pela defesa, demandaria inevitável aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2060749 SE 2022/0031767-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. 2. Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, de desclassificar a imputação para roubo majorado, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1364031 MG 2018/0242677-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) Em verdade, vale ressaltar que as declarações da vítima estão de acordo com as demais provas produzidas em juízo, razão pela qual são revestidas de credibilidade. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos de crimes contra o patrimônio e reconhecer a especial importância da palavra da vítima. Veja-se: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Por todo o exposto, tendo em vista os elementos probatórios dos autos, a autoria e a materialidade delitivas estão fartamente demonstradas, motivo pelo qual o Apelo merece provimento para que seja reformada a sentença que absolveu o Apelado. II – Dispositivo Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para reformar a sentença e condenar o réu BRUNO SALES NASCIMENTO pelo crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, na esteira do Parecer Ministerial. Salvador/BA, 19 de novembro de 2023. Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301022-23.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: BRUNO SALES NASCIMENTO
Advogado(s): AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO, JARBAS RODRIGUES DE ABREU
VOTO