PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VÍNCULOS SUCESSIVOS: CONTRATO TEMPORÁRIO (REDA) NA FUNÇÃO DE PROFESSORA (01/03/2013 A 10/10/2014) E CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR (10/10/2014 A 30/07/2016). COBRANÇA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES EM FUNÇÃO PERMANENTE (MAGISTÉRIO). NULIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. CARGO EM COMISSÃO: EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À REGRA DO CONCURSO (ART. 37, II, CF). DIREITO ÀS VERBAS SOCIAIS (ART. 7º C/C ART. 39, § 3º, CF). TEMA 30 DO STF (RE 570.908). ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL (ART. 373, II, CPC). IMPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por ex-servidora municipal (Professora em REDA e posteriormente Assessora em Cargo em Comissão) em face do Município de Castro Alves/BA, em que pleiteia o recebimento de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como o décimo terceiro salário, referentes ao período total de vínculo (01/03/2013 a 30/07/2016). A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou o Município ao pagamento das verbas sociais. O Município interpôs apelação, em que sustentou a nulidade da contratação por violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, com base na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 705.140/RS), e a consequente improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Apreciação da preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões da Apelada. 3. Determinação da natureza jurídica dos vínculos sucessivos da servidora (temporário e comissionado) e a aplicabilidade das teses de repercussão geral do STF (Temas 30, 551 e 916). 4. Verificação do direito da ex-servidora às verbas de natureza social (férias + 1/3 e 13º salário) e a correta distribuição do ônus probatório do pagamento. III. Razões de decidir 5. A matéria referente à nulidade da contratação por inobservância da regra do concurso público (art. 37, II, da CF) constitui questão de ordem pública, cognoscível de ofício e que não se sujeita à preclusão, motivo pelo qual deve ser conhecida pelo Tribunal, afastada a preliminar de inovação recursal. 6. No tocante ao primeiro vínculo (01/03/2013 a 10/10/2014), a servidora atuou como Professora via REDA com sucessivas renovações para função de natureza permanente, o que desvirtua a excepcionalidade do art. 37, IX, da CF. Segundo os Temas 551 e 916 do STF. A nulidade da contratação temporária irregular não retira o direito à percepção das verbas salariais e sociais pelo período trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 7. Quanto ao segundo vínculo (10/10/2014 a 30/07/2016), a nomeação para cargo em comissão é regular (art. 37, II, CF). O STF, no Tema 30 (RE 570.908), consolidou o entendimento de que o servidor exonerado de cargo comissionado tem direito ao recebimento de férias não gozadas, acrescidas de um terço, e 13º salário, por força da extensão dos direitos sociais prevista no art. 39, § 3º, da CF. 8. O ônus da prova do adimplemento das verbas pleiteadas recai sobre o Município (art. 373, II, CPC). Como o Apelante não comprovou o efetivo pagamento, a condenação deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação temporária irregular para funções permanentes, mediante sucessivas renovações, embora nula, garante ao trabalhador o direito às verbas sociais previstas no art. 39, § 3º da CF (Temas 551 e 916, STF). 2. O servidor público ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, conforme tese fixada no Tema 30 do STF (RE 570.908)." _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, VIII e XVII; Art. 37, II e IX; Art. 39, § 3º, todos da Constituição Federal. Art. 373, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Temas 30, 551 e 916 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000471-41.2016.8.05.0053, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e como apelada EVANY DOS SANTOS SANTANA. Sala das Sessões, (data registrada no sistema) . Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-41.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO
APELADO: EVANY DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
ACORDÃO
ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Castro Alves, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida por EVANY DOS SANTOS SANTANA, para condenar o ente municipal ao pagamento de verbas rescisórias referentes a 13º salários e férias, integrais e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período de 01/03/2013 a 30/07/2016. A Apelada ajuizou a ação, sob a alegação de ter sido contratada, originalmente, em 01/03/2013 como professora (REDA) e, posteriormente, nomeada em 10/10/2014 para exercer o cargo em comissão de Assessora de Diretoria de Educação, do qual foi exonerada em 30/07/2016. Sustentou que o Município se recusou a pagar as verbas sociais sob op argumento de se tratar de vínculo precário. Adoto a sentença de primeiro grau (ID 80808851), a qual acolheu a prescrição das verbas anteriores a cinco anos da propositura e, no mérito, condenou o Município ao pagamento das férias com 1/3 e 13º salário, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição Federal. Em suas razões recursais, o Município sustenta a nulidade total da contratação por ausência de concurso público, invocando a tese de repercussão geral (Tema 30 - RE 705.140/RS), sob a alegação de que seriam devidos apenas saldos de salário e FGTS. A Apelada apresentou contrarrazões, em que arguiu preliminar de inovação recursal e, no mérito, a manutenção da sentença com base na natureza do cargo comissionado e na vedação ao enriquecimento sem causa. É o relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-41.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO
APELADO: EVANY DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A tempestividade observa o prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183, CPC). O preparo é dispensado na forma do art. 1.007, § 1º, do CPC. Legitimidade e interesse recursal configurados. A Apelada sustenta que a tese de nulidade contratual não foi ventilada na contestação. Contudo, tratando-se de matéria que envolve o art. 37 da Constituição Federal e teses de repercussão geral, versa sobre questão de ordem pública e constitucionalidade, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Rejeita-se a preliminar. A controvérsia cinge-se a dois períodos distintos de vínculo. Neste período, a Apelada atuou como Professora via REDA (Contrato 465/2013). Os autos demonstram que houve sucessivas renovações para o exercício de função permanente (magistério). Tal prática desvirtua o art. 37, IX da CF. Conforme os Temas 551 (ARE 649.379) e 916 (RE 765.320) do STF, a nulidade da contratação temporária irregular não impede o reconhecimento do direito às verbas sociais previstas no art. 39, § 3º da CF, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública que usufruiu da força de trabalho. Posteriormente, a servidora foi nomeada Assessora (Cargo CC-4). Diferente da tese do Município, o cargo em comissão é vínculo regular previsto no art. 37, II da CF. O STF, ao julgar o RE 570.908 (Tema 30), fixou que: "O servidor público ocupante de cargo em comissão tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal e ao décimo terceiro salário". A condenação, portanto, encontra amparo direto no texto constitucional (art. 39, § 3º) e em tese vinculante da Suprema Corte. O Município não acostou aos autos comprovantes de quitação (recibos ou extratos bancários). Na forma do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento — fato extintivo do direito — era do ente municipal, que dele não se desincumbiu. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). É o meu voto. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-41.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO
APELADO: EVANY DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
II. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL
III. DO MÉRITO RECURSAL
III.1. Do Vínculo Temporário (01/03/2013 a 10/10/2014)
III.2. Do Cargo em Comissão (10/10/2014 a 30/07/2016)
III.3. Ônus da Prova
DISPOSITIVO