PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, MEDIANTE PROPOSTA DE ADESÃO, FATURAS E PAGAMENTOS PARCIAIS. COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS PRÓXIMOS À RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA/APELANTE. DÉBITO LEGÍTIMO. NEGATIVAÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8063514-35.2021.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063514-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALINEIA DE LIMA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação, interposto por Alineia de Lima Santos, contra sentença (ID. 78495449) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. Em suas razões recursais.ID 78495453, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados procedentes os seus pedidos, com o reconhecimento da inexistência do débito contestado; a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a fixação de indenização por danos morais. Afirma que em momento algum negou o interesse em contratar os serviços do recorrido, mas que não contraiu o débito, conforme ID 113106510, aduzindo que preencheu a proposta de adesão porque realmente havia interesse em utilizar os serviços, contudo os documentos colacionados aos autos não trouxeram qualquer prova acerca da exigibilidade do débito que originou a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Alega que o apelado juntou apenas telas do sistema interno, de fácil manipulação e que não existe nos autos prova de ser devedora dos valores objeto da lide, argumentando que o juízo considerou como dívida uma mera proposta de adesão. Sustenta que as telas juntadas com a peça de defesa foram impugnadas, por serem produzidas de forma unilateral e extraídas do sistema interno do acionado, sem o condão de dirimir a controvérsia instaurada. Defende que o dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, mencionando entendimento do STJ de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (AG 1.379.761). Pede que seja dado provimento ao recurso para reconhecer a inexistência do débito, com a exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para condenar a parte apelada no pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (ID. 78495456), o apelado contrapõe-se às alegações da recorrente e pugna pela negativa de provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063514-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALINEIA DE LIMA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Alineia de Lima Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. De início, destaco que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Desta forma, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa, salvo se comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, a controvérsia reside em verificar a existência, ou não, de relação jurídica entre as partes, que tenha dado origem ao débito que ensejou a negativação do nome da apelante nos cadastros restritivos de crédito. Compulsando os autos, observa-se que a recorrente alega desconhecer o débito que motivou a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto o réu sustenta a regularidade da contratação e da negativação. A pretensão recursal não merece acolhimento. Com efeito, apesar da alegação da apelante de que não contraiu o débito objeto da negativação, o Banco Bradescard S.A. logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito questionado. Os documentos juntados pela instituição financeira apelada, IDs. 78495423 a 78495425, demonstram que a autora efetivamente contratou cartão de crédito junto ao banco, realizou compras e deixou de efetuar o pagamento das faturas, gerando o débito inscrito. Conforme bem pontuado pelo Magistrado de primeiro grau, as faturas juntadas evidenciam diversas compras realizadas pela autora, inclusive em estabelecimentos próximos ao seu endereço residencial, bem como pagamentos parciais efetuados, o que comprova a efetiva utilização do cartão. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a utilização de telas sistêmicas como meio de prova, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, como ocorre no presente caso: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTÊMICAS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA QUANDO CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO . NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-BA - Apelação: 80589409520238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024) O Banco apelado não se limitou a apresentar apenas telas sistêmicas, mas, também, outros elementos probatórios, como a proposta de adesão, faturas emitidas, com detalhamento das compras realizadas pela consumidora, inclusive em estabelecimentos próximos ao seu endereço residencial, bem como comprovação de pagamentos parciais, o que demonstra não apenas a contratação, mas a efetiva utilização do serviço. Observe-se que a própria apelante admite em suas razões recursais que preencheu a proposta de adesão para utilizar os serviços da instituição financeira, o que corrobora a tese do banco apelado. Importa destacar, ainda, que se trate de relação de consumo, não estando o consumidor dispensado de provar, minimamente, os fatos que alega, sendo necessário o reconhecimento da verossimilhança de suas alegações para que se avalie acerca da inversão do ônus da prova. No caso concreto, apesar da inversão do ônus probatório, o Banco apelado logrou demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança, enquanto a apelante não comprovou o pagamento do débito que ensejou a negativação. Assim, resta demonstrada a regularidade da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito ou ilicitude da negativação. Como bem pontuou o Magistrado sentenciante, "a inscrição do nome da parte autora no rol dos inadimplentes, em decorrência da mora, demonstra apenas que a parte ré agiu no regular exercício de seu direito, o que afasta por completo o dever de indenização". Por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que a inscrição decorreu do exercício regular de direito da instituição financeira credora. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da Justiça gratuita, conforme art. 98, §3º do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063514-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALINEIA DE LIMA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO