PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE DETERMINADO CAUSÍDICO NULIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 272, §5º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos formulados pelos réus na ação de rescisão do contrato e de devolução do valor pago, desconsiderando a eventual irregularidade na intimação dos advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em evidenciar a validade da intimação endereçada às partes para tomar ciência do retorno dos autos, que foi direcionada aos causídicos originários, desconsiderando o substabelecimento sem reserva de poderes protocolizado pela parte nos autos do Agravo Interno, teria o condão de atribuir validade aos atos praticados a partir de então. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É nula a intimação feita à procurador substabelecente quando há expresso pedido de direcionamento das publicações aos causídicos substabelecidos, a teor do artigo 272 , § 5º do CPC/15. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo provido. Dispositivos legais citados: art. 272, § 5º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069490-21.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante, MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e, como agravados, LUIS CARLOS PAES DE OLIVEIRA e outros. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069490-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES
AGRAVADO: LUIS CARLOS PAES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):PEDRO VICTOR MACHADO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., interpuseram Agravo de Instrumento em face de pronunciamento do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que indeferiu os pedidos formulados pelos réus na ação de rescisão do contrato e de devolução do valor pago, nos seguintes termos: […] Na petição Id 462620593 os réus pugnaram que seja reconhecido a nulidade de intimação ocorrido nos autos de um Recurso Especial, transitado em julgado (Id 439451985) e por simples petição (?????). Ademais, alegam que “em 16/08/2022 a representação das demandadas fora repassada para este respectivo escritório”, sendo que em 08/11/2023 foi interposto Recurso Especial pelo escritório Mena Barreto Sociedade de Advogados, ou seja, o escritório substabelecente, sem poderes de representação, continuou agindo em nome da ré por mais de um ano (????). Ora, no mínimo causa estranheza que o processo tenha tramitado, repito, por mais de um ano, “sem regularização da representação processual”, e somente agora, quando conveniente, o réu resolveu se manifestar da suposta nulidade. Devo interpretar como nulidade de algibeira ou como má-fé? Registro, de logo, que é dever do Advogado aconselhar o cliente a não ingressar com aventura jurídica, e o mesmo vale para os patronos (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º, parágrafo único, VII). Como não pode o Poder Judiciário compactuar com comportamentos desta estirpe, sendo obrigação do(a) Juiz(a) prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139, inciso III, do CPC), configurada, pois, a necessidade de imposição de sanção processual. Assim, advirto que a manutenção do comportamento ensejará a condenação por litigância de má-fé e demais condenações previstas em lei. INDEFIRO os pedidos formulados na petição Id 462620593. Em homenagem ao princípio da economia processual, ao cartório, cumpra com o quanto determinado no despacho Id 458096199, se ainda não o fez, de tudo certificando, independente de novo despacho. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Esclarece a parte agravante que no curso do processo, especificamente no momento em que os autos se encontravam na Presidência do Tribunal de Justiça, o escritório anterior que representava a parte Agravante (Menna Barreto Sociedade de Advogados), promoveu a interposição de Agravo Interno no dia 22/06/2021, sendo que em 16/07/2022 estes causídicos promoveram a juntada dos documentos de representação assumindo a posição de representação da parte Agravante. O processo fora remetido para o Superior Tribunal de Justiça, e mesmo após o recebimento do processo perante a corte cidadã, não houve a regularização da representação processual, sendo promovidas as respetivas intimações em nome do antigo causídico, sendo certificado o trânsito em julgado, com remessa dos autos a vara de origem. Após um acompanhamento realizado observou que o respectivo caso estava em trâmite na Vara de origem já para estabelecer o cumprimento de sentença, momento em que manifestou chamando o feito a ordem suscitando o ocorrido em relação a alegação de nulidade, sendo proferida a respectiva decisão agravada. Defende a necessidade de reconhecimento da nulidade por ausência de habilitação dos advogados nos autos. Entende que não cabe ao Poder Judiciário na figura do Magistrado tecer suposições sobre os atos manejados por advogados como uma ação com base na má-fé ou como nulidade algibeira, no sentido de deduzir que anteriormente já tinha conhecimento de um ato de nulidade, mas somente o alegou por ser um momento oportuno. Este causídico não está pedindo que o julgado proferido no STJ seja anulado, mas tão somente sejam os autos remetidos ao STJ para regularizar a representação processual e reestabeleça o prazo após a decisão monocrática proferida, oportunizando a interposição de AgInt no AREsp. Sustentou a completa ausência de responsabilidade do Agravante em custear integralmente os honorários periciais, em razão da determinação para realização da perícia grafotécnica determinada pelo juízo. Ressalta que o ônus da prova cabe ao autor, tendo em vista sua alegação de que a assinatura aposta no contrato é falsa. Afirma que a perícia deva ser realizada no contrato anexado aos autos, diante da ausência de previsão legal para juntada da via original e a possibilidade de realização de perícia em documento digitalizado, pois somente após a manifestação do expert é que poderemos apurar se o exame da cópia do documento basta para verificação da autenticidade da assinatura impugnada. Conclui no sentido de que uma vez que sequer foi requerida a perícia grafotécnica pela Agravante, não deveria ser incumbida do seu pagamento ainda que parcial. Esclarece que o ônus da prova que lhe incumbia se encerrou com a apresentação do contrato assinado, comprovante de envio de crédito e demais documentos que comprovação a regularidade da contratação. Pediu pela concessão do efeito suspensivo para que seja determinado o pagamento dos honorários pela parte autora/agravada ou subsidiariamente, a divisão do pagamento dos honorários periciais entre as partes, no caso de ser constatada a sucumbência com o fito de serem evitados prejuízos financeiros à Agravante, que sequer requereu a produção da prova pericial, garantindo-se, dessa forma, a aplicação do art. 95 do CPC, posto que a prova foi requerida pela parte autora e pelo provimento do agravo. Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Em decisão constante do ID nº 73498066, foi deferido o pedido o pedido de atribuição de efeito suspensivo para sobrestar o trâmite da ação originária, até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento. Conforme certificado no ID nº 77953908, apesar de regularmente intimado, o agravado não se manifestou. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 20 de maio de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069490-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES
AGRAVADO: LUIS CARLOS PAES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): PEDRO VICTOR MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no pronunciamento do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, indeferiu os pedidos formulados pelos réus na ação de rescisão do contrato e de devolução do valor pago, nos seguintes termos: […] Na petição Id 462620593 os réus pugnaram que seja reconhecido a nulidade de intimação ocorrido nos autos de um Recurso Especial, transitado em julgado (Id 439451985) e por simples petição (?????). Ademais, alegam que “em 16/08/2022 a representação das demandadas fora repassada para este respectivo escritório”, sendo que em 08/11/2023 foi interposto Recurso Especial pelo escritório Mena Barreto Sociedade de Advogados, ou seja, o escritório substabelecente, sem poderes de representação, continuou agindo em nome da ré por mais de um ano (????). Ora, no mínimo causa estranheza que o processo tenha tramitado, repito, por mais de um ano, “sem regularização da representação processual”, e somente agora, quando conveniente, o réu resolveu se manifestar da suposta nulidade. Devo interpretar como nulidade de algibeira ou como má-fé? Registro, de logo, que é dever do Advogado aconselhar o cliente a não ingressar com aventura jurídica, e o mesmo vale para os patronos (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º, parágrafo único, VII). Como não pode o Poder Judiciário compactuar com comportamentos desta estirpe, sendo obrigação do(a) Juiz(a) prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139, inciso III, do CPC), configurada, pois, a necessidade de imposição de sanção processual. Assim, advirto que a manutenção do comportamento ensejará a condenação por litigância de má-fé e demais condenações previstas em lei. INDEFIRO os pedidos formulados na petição Id 462620593. Em homenagem ao princípio da economia processual, ao cartório, cumpra com o quanto determinado no despacho Id 458096199, se ainda não o fez, de tudo certificando, independente de novo despacho. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O inconformismo da parte reside no fato de existir Na ação originária do presente recurso, é possível evidenciar que a intimação endereçada às partes para tomar ciência do retorno dos autos (ID nº 440114550), foi direcionada aos causídicos originários, desconsiderando o substabelecimento sem reserva de poderes protocolizado pela parte nos autos do Agravo Interno (ID nº 439451978, pág. 31/32). Conforme já afirmado na decisão monocrática proferida neste Agravo de Instrumento, é nula a intimação feita à procurador substabelecente quando há expresso pedido de direcionamento das publicações aos causídicos substabelecidos, a teor do artigo 272 , § 5º do CPC/15. Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA NOVA ADVOGADA DO IMPETRANTE. ART. 272, § 2º, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Consta dos autos que, antes do julgamento de agravo regimental manejado pelo impetrante, seu antigo patrono já houvera substabelecido para nova causídica, sem reserva, os poderes que detinha, sendo certo que, em desalinho com as exigências do art. 272, § 2º, do CPC, a intimação da pauta do respectivo julgamento colegiado recaiu apenas naquele primeiro causídico, sem qualquer referência à novel patrona do recorrente, denotando vício ensejador de invalidade absoluta. 2. "Configura nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado que, em momento processual anterior, substabeleceu, sem reservas, os poderes conferidos pela parte a novos causídicos" ( AgInt no REsp 1.402.939/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/6/2019). 3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (STJ - RMS: 64041 BA 2020/0180926-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021) Ademais, existindo pedido expresso no corpo da petição de juntada do substabelecimento, como de fato existiu (ID nº 439451978, p. 30), para que as intimações fossem direcionadas a procurador específico, sua inobservância implica em flagrante nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Veja-se o disposto no art. 272, § 5º, do CPC: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. […] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. […]. Havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um ou de determinados advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato. Os elementos constantes dos autos evidenciam que os advogados representantes não foram intimados do movimento processual, o que implica no reconhecimento de que a parte se pronunciou no primeiro momento em que tomou ciência da ausência de regularização da sua representação no sistema. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso para reconhecer a nulidade alegada, possibilitando a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de reestabelecer o prazo para interposição de AgInt no AREsp. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069490-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES
AGRAVADO: LUIS CARLOS PAES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): PEDRO VICTOR MACHADO
VOTO