PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão em razão de extinção superveniente do processo originário. Julgamento anterior à ocorrência do fato extintivo. Inexistência de vício no acórdão. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento, sob a alegação de omissão por perda superveniente do objeto, em razão da extinção do processo originário por sentença homologatória de desistência (art. 485, VIII, do CPC), proferida no mesmo dia, porém em horário posterior ao julgamento recursal. Requereu-se o reconhecimento da ineficácia do acórdão embargado ou, alternativamente, o arquivamento do feito. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em verificar se a extinção superveniente do processo originário, posterior ao julgamento do agravo de instrumento, enseja omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A sentença de extinção foi proferida às 17h59, enquanto o acórdão foi anexado às 14h10 do mesmo dia, o que evidencia que o fato alegado como extintivo é posterior ao julgamento, afastando a alegada omissão. 4. A perda superveniente do objeto exige a inutilidade da decisão no momento da sua prolação, o que não se verifica quando a decisão é regularmente proferida antes do evento extintivo. 5. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabível o uso dos embargos como instrumento de rediscussão da matéria ou de prequestionamento. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à simples oposição com finalidade prequestionadora, ausentes os vícios legais. 7. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário ao julgador rebater todos os argumentos das partes quando a tese principal já estiver devidamente enfrentada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 8074189-55.2024.8.05.0000, em que é embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e embargado MARCIO SOUZA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074189-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MARCIO SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s):ROGERIO LUIZ ARAUJO DE AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID.84820618), opostos pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, por alegado vício do acórdão de ID. 83320409 dos autos do recurso principal, consistente em supostas contradições e omissões. Alegou que houve perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento nº 8074189-55.2024.8.05.0000, em razão da extinção do processo originário (autos nº 8077872-97.2024.8.05.0001), por sentença homologatória de desistência proferida em 28/5/2025, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Alega que, com a extinção do feito principal, cessou a eficácia da tutela provisória impugnada, tornando o recurso prejudicado, por ausência de interesse recursal. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer a perda do objeto do agravo. Subsidiariamente, pleiteia a certificação do trânsito em julgado da sentença extintiva e o arquivamento do recurso. Sem resposta aos embargos, conforme certidão de ID. 87052792 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 27 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074189-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MARCIO SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s): ROGERIO LUIZ ARAUJO DE AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma justa tutela aos litigantes, desde que presentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente recurso de embargos de declaração, discute-se a alegada ocorrência de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento anteriormente julgado, em razão da extinção do processo originário por homologação da desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que a cessação da controvérsia na instância de origem teria tornado inútil o provimento jurisdicional recursal, de modo a justificar a declaração de ineficácia do julgado por suposta omissão do acórdão. Conquanto a embargante sustente a existência de omissão no julgado, em razão de superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, constata-se que a sentença que homologou a desistência da ação originária foi exarada e anexada aos autos somente às 17h59 do dia 28/5/2025. O acórdão ora embargado, por sua vez, foi regularmente anexado no mesmo dia, porém em momento anterior, às 14h10. A perda superveniente do objeto decorre da ausência de utilidade no provimento jurisdicional, quando, por fato posterior, a decisão deixa de produzir efeitos práticos. Todavia, tratando-se de recurso julgado anteriormente à superveniência do fato extintivo — no caso, a homologação da desistência da ação originária —, não há como se reconhecer a inutilidade da prestação jurisdicional à época do julgamento, afastando-se, assim, qualquer vício de omissão no acórdão embargado. Ademais, ausente demonstração de efetivo prejuízo à parte embargante, especialmente porque o acórdão embargado apenas confirmou a decisão proferida na origem, sem inovar ou modificar os efeitos já produzidos no plano processual. Assim, a via eleita não se presta à rediscussão da matéria nem à invalidação de julgamento regularmente proferido, razão pela qual impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Destarte, da leitura atenta ao ato decisório, depreende-se que seus argumentos são suficientes à motivação do entendimento externado pelo Órgão julgador. As alegações trazidas nos presentes Embargos não se revelam aptas a infirmar as conclusões do Acórdão embargado. Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (Embargos de Declaração 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020) O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo os embargos de declaração para o mero prequestionamento. Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios citados, pretendendo a embargante apenas o afastamento da Súmula n. 182/STJ e a apreciação do mérito recursal, o que é incabível em recurso declaratório. 3. Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, incabível o uso dos aclaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de viabilizar recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 831490 CE 2015/0321942-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) No mesmo sentido, é a jurisprudência que emana dos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APENAS PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para pré-questionar dispositivos legais. Isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material. (TJ-SC - ED: 03049275720198240023 Capital 0304927-57.2019.8.24.0023, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 01/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO UNIPESSOAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS APENAS PARA PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme depreende-se do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 2. Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Devidamente apreciadas as teses, de fato e de direito, invocadas pela parte recorrente e subsumidas ao caso, não há falar em inobservância ou negativa de vigência das normas legais aplicáveis para fins de prequestionamento. 4. Não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. 4. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJ-GO - ( CPC): 01349674120168090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 26/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2019) Ressalte-se que a jurisprudência deixa claro que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões eventualmente levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso) Assim, resta claro no acórdão os motivos que resultaram no entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074189-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MARCIO SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s): ROGERIO LUIZ ARAUJO DE AZEVEDO
VOTO