PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008703-68.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELDER SANTOS BRITO
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

O

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por ELDER SANTOS BRITO contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 100 (cem) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

2. O acusado foi preso em flagrante na posse de 36 (trinta e seis) papelotes de cocaína, com peso de 33,90g (trinta e três gramas e noventa centigramas), e 23 (vinte e três) pedras de “crack”, com peso de 9,34g (nove gramas e trinta e quatro centigramas). A sentença condenatória fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, reconheceu a atenuante da confissão espontânea sem, contudo, reduzir a pena intermediária, em observância à Súmula n.º 231 do STJ, e, ao final, aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).

3. O apelante sustenta, em suas razões, a necessidade de valoração efetiva da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pleiteando a fixação da pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legal e, para tanto, requer a superação do entendimento consolidado na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça.

4. O Ministério Público, em contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, em estrita conformidade com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, que veda a redução da pena aquém do mínimo na segunda fase do cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão cinge-se a definir se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea possui o condão de conduzir a pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal abstratamente cominado para o tipo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O método trifásico de dosimetria da pena, estatuído no art. 68 do Código Penal, vincula o julgador aos limites mínimo e máximo da sanção previstos em lei para o crime. As circunstâncias judiciais, analisadas na primeira fase, e as agravantes e atenuantes, aplicadas na segunda, não possuem a faculdade de transpor tais balizas legais.

7. A pretensão defensiva encontra óbice direto no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, materializado na Súmula n.º 231.

8. A sentença recorrida atuou em estrita conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria ao fixar a pena-base no patamar mínimo de 05 (cinco) anos e, na fase subsequente, embora reconhecendo a atenuante da confissão, absteve-se de reduzir a reprimenda, mantendo-a no piso legal em respeito ao enunciado sumular.

9. A validade e constitucionalidade de tal entendimento foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 597.270 (Tema 158 da Repercussão Geral), reafirmou a jurisprudência no sentido de que a aplicação de circunstância atenuante genérica não autoriza a fixação da pena abaixo do limite mínimo previsto pelo legislador, em respeito aos princípios da legalidade e da separação de poderes.

10. De forma mais recente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.869.764/MS, em 14 de agosto de 2024, rejeitou proposta de revisão da Súmula n.º 231, reafirmando sua plena validade e destacando a força vinculante do precedente firmado pelo STF no Tema 158, o que torna a tese defensiva improcedente.

11. Desse modo, afigura-se inviável o acolhimento do pleito recursal, uma vez que a dosimetria da pena foi realizada de maneira tecnicamente irrepreensível, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão de primeiro grau, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada e vinculante das Cortes Superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena não pode conduzir à sua fixação em patamar inferior ao mínimo legal, em observância ao princípio da legalidade. 2. O entendimento consolidado na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça é de aplicação obrigatória, tendo sua validade reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 158). 3. A fixação da pena-base no mínimo legal, como ocorrido no caso, obsta a redução da reprimenda na fase intermediária, ainda que reconhecida a existência de circunstâncias atenuantes, como a da confissão espontânea.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal (CP), arts. 65, III, “d”, e 68; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 231; STF, RE n.º 597.270/RS (Tema 158 da Repercussão Geral); STJ, REsp n. 1.869.764/MS.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8008703-68.2023.8.05.0256, oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, figurando como Apelante o Réu ELDER SANTOS BRITO e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008703-68.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELDER SANTOS BRITO
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

O

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Réu ELDER SANTOS BRITO, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em irresignação aos termos da Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente a Denúncia para condená-lo pela prática do delito de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, impondo-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, em regime inicial aberto, procedendo à sua substituição por duas penas restritivas de direitos (ID 96432112).

Narrou a Denúncia (ID 96432016):

“[…] no dia 30/07/2023, por volta das 17h, na Rua da Lima, Bairro Tancredo Neves, na Cidade de Teixeira de Freitas, uma guarnição composta pelo condutor SD/PM OLIVEIRA CAMPOS e SD/PM FAGNER MOREIRA, durante rondas pelo local do fato, avistou um indivíduo, posteriormente, identificado como o denunciado ELDER SANTOS BRITO, e resolveu se aproximar; que, nessa ocasião, Elder tentou evadir do lugar, entretanto, foi alcançado pelos policiais; que durante a revista pessoal, no bolso do blusão de frio do denunciado, foram encontrados 36 (trinta e seis) papelotes de cocaína, o equivalente a 33,90g (trinta e três gramas e noventa centigramas), 23 (vinte e três) pedras de “Crack”, o equivalente a 9,34g (nove gramas e trinta e quatro centigramas) , e, no bolso da bermuda do denunciado, foi identificada a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); […]”

A Denúncia foi recebida no dia 24.10.2023 (ID 96432077) e, após a regular instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento em 11.12.2023 (ID 96432109 – link da gravação – Pje Mídias), na qual o próprio Apelante reconheceu a autoria delitiva, o Juízo a quo prolatou a Sentença condenatória acima referida (ID 96432112).

Irresignado, o Acusado ELDER SANTOS BRITO manejou recurso de Apelação. Nas suas razões, requer a efetiva valoração da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do CP) na dosimetria, com a fixação da pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legal (ID 96432142).

Intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando o desprovimento do Apelo, para que o édito seja mantido em sua integralidade (ID 96432145).

Nesta Instância, a Douta Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida Cidreira Reis igualmente opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de Apelação (ID 97497962).

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008703-68.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELDER SANTOS BRITO
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

O

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo


II. Do mérito recursal

Nas suas razões recursais, a defesa se insurge, unicamente, com relação à dosimetria da pena do Acusado, especificamente na segunda etapa, requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), de modo a fazer com que a sanção intermediária seja fixada em patamar inferior ao mínimo legal previsto para o delito de tráfico de drogas, pleiteando, para tanto, a superação do entendimento consolidado na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça (ID 96432142).

Não obstante a brilhante argumentação despendida pela Defensoria Pública, o pleito recursal não encontra guarida na consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente no que se refere ao tema da dosimetria da pena, que se submete à metodologia trifásica estabelecida pelo art. 68 do Código Penal, e que respeita os limites mínimo e máximo cominados ao tipo penal em seu preceito secundário.

Consoante se depreende da análise da Sentença condenatória (ID 96432112), o douto Magistrado sentenciante, ao proceder à primeira fase da dosimetria, reconheceu a especial relevância da natureza e da quantidade das drogas apreendidas (33,90g de cocaína e 9,34g de crack), em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, e, por isso, fixou a pena-base para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas (que possui limites de cinco a quinze anos de reclusão) exatamente no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na subsequente segunda fase da dosimetria, o Juízo de origem reconheceu a presença da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, em virtude da confissão realizada pelo Apelante em Juízo, a qual foi efetivamente utilizada como elemento de convicção para fundamentar o decreto condenatório, nos seguintes termos:

“[…] Assim, ancorado na diretriz lançada pelo art. 68 do CP, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e, sobretudo, considerando a natureza do delito e quantidade da droga (art. 42, Lei 11.343/06), fixo pena-base no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a inexistência de agravantes. Observa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP), pois ela foi utilizada para a produção do decreto condenatório, todavia, deixo de reduzir a pena pela atenuante supracitada porque aplicada no mínimo legal em respeito ao Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a mantenho em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. […]” (ID 96432112)

Contudo, como visto, o Julgador singular, de forma tecnicamente correta e em estrita obediência ao entendimento pacificado, deixou de promover a redução da pena em virtude da incidência da referida atenuante, porquanto a sanção já havia sido fixada no mínimo legalmente cominado ao tipo, aplicando, com isso, o entendimento vinculante contido na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre que a metodologia trifásica da dosimetria, tal qual prevista no ordenamento pátrio, impõe ao julgador a obrigação de fixar a pena dentro dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados no preceito secundário do tipo penal incriminador, sendo esses limites intransponíveis nas primeira e segunda fases do cálculo, ou seja, pela incidência das circunstâncias judiciais (art. 59, CP), atenuantes (art. 65, CP) e agravantes (art. 61 e 62, CP). Apenas a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, incidentes na terceira fase (art. 68, caput e parágrafo único do CP), possui o condão de extrapolar os limites legais mínimos e máximos abstratamente previstos no tipo, o que, in casu, foi devidamente aplicado na terceira fase, quando o Juízo considerou a figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) no patamar máximo de 2/3 (dois terços) para, somente então, reduzir a pena final para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.

O entendimento defendido pelo Apelante, embora fundado no princípio da individualização da pena, é manifestamente contrário à regra geral estabelecida pelo sistema penal brasileiro e encontra-se frontalmente barrado pela consolidada jurisprudência. A inteligência da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer, de forma imperativa, que:

“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (STJ - Súmula n.º 231 - 22/09/1999 - DJ 15.10.1999).

 Essa exegese, longe de ser um mero capricho judicial, encontra forte respaldo constitucional e legal, notadamente nos princípios da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal) e da separação dos Poderes, pois, ao fixar o mínimo legal da pena, o Poder Legislativo estabelece um limite de discricionariedade para o Poder Judiciário. A redução da pena aquém do mínimo legal por atenuantes, que são meras circunstâncias e não causas de diminuição, representaria uma usurpação da competência legislativa, cabendo ao juiz aplicar a lei dentro dos parâmetros definidos pelo Congresso Nacional.

A pertinência e a validade desse entendimento foram recentemente reafirmadas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça em um julgamento de afetação de grande relevo, cuja ementa é integralmente transcrita para que não pairem dúvidas sobre a absoluta impossibilidade de acolhimento do pleito defensivo, por representar a pacificação da interpretação da legislação federal, conforme o papel constitucional daquela Corte:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764/MS, n.º 2.052.085/TO e n.º 2.057.181/SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)”

O precedente invocado pela Procuradoria de Justiça (ID 97497962) e agora por esta Relatora demonstra, com absoluta clareza e com força vinculante, que a tese de redução da pena aquém do mínimo legal por força de atenuante já foi rejeitada pelas instâncias superiores do Poder Judiciário, em respeito à função do legislador e à própria sistemática da dosimetria penal. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pelo Juízo de piso, embora não tenha alterado o quantum da pena-base na segunda fase, já beneficiou o réu no seu aspecto meritório, e sua inoperância na fase intermediária deu-se exclusivamente em virtude da pena já se encontrar no mínimo legal (cinco anos), limite este que não pode ser transposto, sob pena de violação à Súmula 231 do STJ, conforme exaustivamente demonstrado.

Esta Corte de Justiça vem, inclusive, julgando nessa linha intelectiva:

“ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA (ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N .º 11.343/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO . MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA CORPORAL. MAGISTRADO QUE DEIXOU DE FIXAR PRECEITO SECUNDÁRIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VETORIAL REPUTADA NEGATIVA . ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO REVELAM UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA QUANTUM ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA . ATENUANTES RECONHECIDAS E NÃO VALORADAS. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, sem alteração, contudo, da pena definitiva, em virtude da vedação contida na Súmula 231 do STJ. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Weverton Alves Saraiva, insurgindo-se contra a sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime constante no artigo 33, caput, e § 4º, da Lei 11 .343/2006, havendo a substituição da reprimenda por restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da Execução, sendo-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade. […] XII – Na etapa intermediária, incidem duas atenuantes – menoridade relativa e confissão espontânea –, que, todavia, não serão valoradas, em virtude do entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Não merece acolhimento o pleito defensivo de redução da pena intermediária para quantum abaixo do mínimo legal. Como cediço, devido às frequentes investidas contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica . Desse modo, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula 231, do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores. XIII – Na terceira fase, ausentes causas de aumento, foi reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, com a redução da reprimenda na fração de 2/3, tendo o Magistrado de origem agido com acerto, ao fixar a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (meses) de reclusão, em regime aberto, substituindo-a por restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução. XIV – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo. XV – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE, para afastar a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, sem alteração, contudo, da pena definitiva, em virtude da vedação contida na Súmula 231 do STJ . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8076842-95.2022.8 .05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figura, como Apelante, Weverton Alves Saraiva, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para afastar a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, sem alteração, contudo, da pena definitiva, em virtude da vedação contida na Súmula 231 do STJ, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80768429520228050001, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/02/2025 - grifos acrescidos)”

Na terceira fase, ausentes causas de aumento, foi reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, com a redução da reprimenda na fração de 2/3, tendo o Magistrado de origem agido com acerto, ao fixar a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, em regime inicial aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos.

Portanto, com base em tais premissas, mantêm-se as reprimendas fixadas ao Acusado na sentença.


III. Dispositivo

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora