PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO INTEGRAL. JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS E FRAGMENTOS ISOLADOS DE ASSINATURAS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30.03.2021. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica válida decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contrato bancário está prescrita; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário; (iii) determinar se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) definir se os descontos indevidos em verba previdenciária configuram dano moral indenizável e se o valor fixado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contrato bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em obrigação de trato sucessivo, a lesão renova-se a cada desconto indevido, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A relação entre consumidor e instituição financeira tem natureza consumerista e submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência do vínculo contratual e a regularidade da manifestação de vontade. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório quando deixa de juntar a cópia integral do contrato e apresenta apenas telas sistêmicas e fragmentos isolados de assinatura, insuficientes para identificar o documento e o contexto da contratação. A impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O depoimento pessoal do consumidor que nega a contratação não supre a ausência de prova documental ou técnica sobre a autenticidade da assinatura, sendo cabível à instituição financeira apresentar o contrato original ou requerer perícia grafotécnica. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança de parcelas de contrato inexistente ou não comprovado viola a boa-fé objetiva e não configura engano justificável apto a afastar a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. A orientação sobre repetição em dobro aplica-se às cobranças realizadas a partir de 30.03.2021, data de publicação do acórdão paradigma, razão pela qual a devolução simples antes dessa data e em dobro após esse marco observa a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente atingem verba de natureza alimentar e configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero aborrecimento cotidiano. A indenização por dano moral fixada em R$ 8.000,00 é adequada e proporcional à gravidade da conduta, à extensão do dano e às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. A manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em descontos bancários sucessivos decorrentes de contrato impugnado, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 2. A instituição financeira deve comprovar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado quando o consumidor impugna a contratação e a autenticidade da assinatura. 3. A ausência de contrato integral e de prova técnica da autenticidade da assinatura impede o reconhecimento de relação jurídica válida. 4. A cobrança de parcelas de contrato inexistente ou não comprovado viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, observada a modulação temporal a partir de 30.03.2021. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 369, 373, II, 429, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1.061, REsp 1.846.649/MA; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126701-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: SERGIO ANTONIO COUTO
Advogado(s):VIVALDO GOIS DE OLIVEIRA, RAFAEL DUTRA DACROCE, EDSON DIAS DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Iuri Lemos Correia.
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SÉRGIO ANTÓNIO COUTO, que julgou o pleito autoral nos seguintes termos: "Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para: 1. DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, 2. DETERMINAR a devolução dos valores descontados indevidamente na aposentadoria do autor, referente às 72 prestações no valor de R$25,00 mensais cada, na forma dobrada, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e corrigido pelo INCP desde cada desconto; 3. CONDENAR a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Após a vigência e efeitos das regras da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Após realizada a compensação dos valores, deverá a parte autora depositar judicialmente o saldo devedor, em havendo, cujo importe deverá ser liberado ao réu, mediante alvará judicial. Atendendo ao princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos. Publique-se. Intimem-se." Adoto o relatório da sentença (ID 95776012). Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, bem como a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de pressupostos para condenação em danos morais e repetição do indébito, requerendo a reforma integral da sentença. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no evento de (ID 95776021), pugnando pela manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126701-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: SERGIO ANTONIO COUTO
Advogado(s): VIVALDO GOIS DE OLIVEIRA, RAFAEL DUTRA DACROCE, EDSON DIAS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. A insurgência é tempestiva, tendo sido interposta dentro do prazo legal após a prolação da sentença, e o preparo recursal foi devidamente comprovado pela instituição apelante conforme as guias acostadas aos autos. No que tange às preliminares de mérito, especificamente a tese de prescrição suscitada pela instituição financeira, ratifico o entendimento exarado pelo juízo de primeiro grau. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contrato bancário, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por envolver obrigação de trato sucessivo, a lesão se renova a cada parcela indevidamente descontada, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso em tela, considerando que os descontos iniciaram-se em maio de 2019 e a demanda foi ajuizada em setembro de 2024, a pretensão permanece hígida quanto ao ressarcimento dos valores reclamados. Superada a análise dos requisitos formais e das prejudiciais, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da parte apelada. Inicialmente, impõe-se registrar que a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a instituição financeira. Incumbia ao banco réu demonstrar de forma inequívoca a existência do vínculo contratual e a regularidade da manifestação de vontade do autor, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não colacionou cópia integral do instrumento contratual, limitando-se a apresentar, em sua peça defensiva, apenas telas sistêmicas e fragmentos isolados de assinaturas que não permitem identificar a qual documento pertencem ou o contexto da contratação. Tal omissão é fatal para a tese defensiva, especialmente diante da aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência superior estabelece: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA A instituição financeira, mesmo diante da expressa impugnação da assinatura pela parte autora, deixou de requerer a produção de prova pericial grafotécnica, que seria o meio idôneo e cabível para dirimir a dúvida sobre a autenticidade do documento. Em vez disso, o banco restringiu-se a requerer apenas a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Trata-se de requerimento de prova nitidamente inútil e protelatória para o deslinde do feito, uma vez que o depoimento pessoal do consumidor, que nega a existência do contrato desde a exordial, não possui o condão de suprir a ausência de prova documental ou técnica da assinatura. O banco poderia e deveria ter apresentado o contrato original ou requerido a perícia, porém quedou-se inerte, operando-se a preclusão para a produção de tal prova. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando o chamado fortuito interno, conforme preceitua a Súmula 479 do STJ. A falha no dever de segurança e a negligência na verificação da regularidade da contratação impõem o dever de reparar os danos causados, independentemente de culpa. A sentença recorrida andou bem ao reconhecer a falha na prestação do serviço, conforme se extrai do seguinte trecho: "Em suma, a parte ré alegou e não testificou a existência de relação obrigacional que deu origem ao crédito reclamado. Portanto, não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, 373, II), resumindo a tese da defesa em meras alegações." Dessa forma, resta evidenciada a inexistência de relação jurídica válida e a flagrante falha no serviço prestado pela instituição financeira apelante. Superada a análise da responsabilidade civil e da falha na prestação do serviço bancário, remanesce o exame da forma de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelada. O banco apelante insurge-se contra a condenação à devolução em dobro, defendendo que a restituição deveria ocorrer de forma simples ante a suposta ausência de má-fé e a ocorrência de engano justificável. Contudo, tal pretensão não encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal e das Cortes Superiores. A fundamentação para a restituição em dobro reside no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de restituir o indébito em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo na ocorrência de engano justificável. No caso em apreço, a cobrança de parcelas decorrentes de um contrato inexistente e fraudulento não pode, sob qualquer ângulo, ser considerada um erro escusável ou justificável. Pelo contrário, trata-se de falha grave no dever de segurança que caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva. Sobre a necessidade de comprovação de má-fé subjetiva para a aplicação da dobra, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, sedimentou o entendimento de que a repetição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando a constatação de que a cobrança indevida violou os deveres de lealdade e transparência inerentes à boa-fé objetiva. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante da Corte Especial do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) A tese fixada pelo STJ estabelece que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Na hipótese dos autos, o banco apelante efetuou 72 descontos mensais de R$ 25,00 cada, baseados em um negócio jurídico que jamais foi validamente pactuado pelo consumidor. Tal prática atenta frontalmente contra a boa-fé objetiva, não se admitindo a escusa de "engano justificável" para afastar a sanção civil prevista no estatuto consumerista. O juízo de primeiro grau aplicou corretamente a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no referido julgado, que determina a incidência da nova orientação apenas para as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021 (data de publicação do acórdão paradigma). Conforme se observa no dispositivo sentencial: "Destarte, entendo impositiva a devolução na forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a devolução deve ocorrer de forma dobrada." Dessa forma, a manutenção da sentença quanto à restituição dos valores é medida imperativa, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência pátria e com as provas dos autos, que demonstram a indevida diminuição do patrimônio da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, em decorrência de descontos ilegais em sua verba alimentar. No que tange à condenação extrapatrimonial, a insurgência do banco apelante também não merece prosperar. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a privação indevida de verba de natureza alimentar, em decorrência de fraude bancária, configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que dispensa a prova de abalo psicológico concreto. No caso em apreço, o apelado, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, viu seus rendimentos serem reduzidos por descontos de um empréstimo jamais contratado, o que ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. A fixação do quantum indenizatório pelo juízo de origem no valor de R$ 8.000,00 mostra-se adequada e proporcional à gravidade da conduta e à extensão do dano, em perfeita consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. O valor arbitrado atende à dupla finalidade da reparação civil: a compensação da vítima pela angústia e revolta de ver seu patrimônio vilipendiado, e o caráter punitivo-pedagógico em face da instituição financeira, visando coibir a reiteração de condutas negligentes no dever de segurança de seus sistemas. Não se sustenta a tese de mero aborrecimento levantada pelo banco, especialmente quando se observa a hipervulnerabilidade do consumidor e a recalcitrância da instituição em solucionar o problema administrativamente, forçando a judicialização da demanda. A sentença recorrida fundamentou corretamente a condenação: "Nesses termos, tendo em vista a notícia que a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício e, portanto, sendo indevidas as cobranças, a existência de dano moral é evidente. [...] Assim, sopesando as condições do evento danoso, tenho como satisfatória a indenização compensatória pelo dano moral, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)." Quanto aos consectários legais, mantenho os termos da sentença, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, observando as regras de atualização fixadas conforme a legislação vigente à época do cumprimento da obrigação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., mantendo integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira apelante para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado em sede recursal. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126701-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: SERGIO ANTONIO COUTO
Advogado(s): VIVALDO GOIS DE OLIVEIRA, RAFAEL DUTRA DACROCE, EDSON DIAS DE ALMEIDA
VOTO