PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em face de sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO/BA. A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição por não considerar fato novo superveniente, não analisar pedido autônomo de indenização, desconsiderar prestação de serviços comprovada e ignorar cerceamento de defesa, bem como por deixar de aplicar dispositivos legais pertinentes à rescisão e à prorrogação contratual. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise de fato novo superveniente e pedidos autônomos; (ii) estabelecer se houve contradição interna nas premissas fáticas e jurídicas adotadas na decisão embargada; (iii) determinar se houve omissão quanto à legalidade da prorrogação contratual e ao cerceamento de defesa; e (iv) verificar se há necessidade de manifestação específica para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados. 3. O acórdão impugnado aprecia adequadamente os fundamentos de fato e de direito apresentados pelas partes, demonstrando com clareza as razões que sustentam a conclusão adotada, não se verificando omissão ou contradição interna a ensejar o acolhimento dos embargos. 4. O fato novo alegado pela embargante na petição de ID 84094348, apresentada após a inclusão do feito em pauta de julgamento, um dia antes da sessão, consistente em decisão proferida em ação distinta, é irrelevante ao deslinde da controvérsia por não possuir trânsito em julgado e não ter aptidão para infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 5. Foram devidamente enfrentados e fundamentados no r. acórdão os demais temas abordados nestes embargos, quais sejam: a (in)controvérsia sobre a adequada prestação dos serviços pela empresa autora; o pedido autônomo de indenização pela rescisão unilateral do contrato; a (i)legalidade da prorrogação contratual à luz da Lei nº 8.666/93; e a ausência de cerceamento de defesa. 6. A decisão, apesar de desfavorável ao recorrente, se mostrou suficientemente motivada e sem incoerências internas capazes de ameaçar a sua intelecção. Falar em “omissão” ou “contradição” entre a fundamentação da decisão e as provas anexadas, a legislação e/ou a jurisprudência é nada mais que apontar um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios. 7. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a transcrição literal dos dispositivos legais invocados, bastando a manifestação do tribunal sobre a matéria controvertida, o que ocorreu no caso em exame. 8. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.024, § 4º, 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.666/1993, arts. 57, II, 59, parágrafo único, 78, I, II, III, VII, VIII e XII, e 79, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.263.234/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.02.2016. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos de n. 0003652-10.2009.8.05.0191 , em que figuram como embargante LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA e como embargado MUNICIPIO DE PAULO AFONSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003652-10.2009.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA
Advogado(s): ANNA KARLLA BRABO MAGALHAES, JOAO ALVARO QUINTILIANO BARROS, VICTOR LUCAS SANTOS GUIMARAES, MATHEUS HAGE FERNANDEZ, LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto, por sua vez, em face da sentença de improcedência proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO Em suas razões (ID 85420594), argumenta a embargante que o acórdão “[...] incorreu em manifesta omissão e contradição material ao desconsiderar por completo o fato novo superveniente, devidamente comunicado pela Embargante por meio da petição de ID 84092474, protocolizada em 09/06/2025, ou seja, em data anterior à sessão de julgamento”. Nesse ponto, destaca que “O Acórdão embargado, ao manter a improcedência da ação de cobrança e indenização, fundamentou sua decisão na premissa de que a rescisão contratual por parte da Administração foi legítima, atribuindo a causa do inadimplemento e da rescisão à própria Embargante, por supostas falhas na prestação dos serviços e irregularidades na prorrogação contratual. Esta conclusão, contida no item 11 do Acórdão (ID 84180801), é diretamente contraditória com o que foi judicialmente reconhecido em outra ação judicial, transitada em julgado, que aponta a rescisão como um ato doloso e parte de um esquema ilícito de desvio de finalidade”. Suscita, ainda, contradição a respeito da prestação dos serviços pela apelante e do ônus da prova. Aduz que o acórdão foi contraditório “[...] entre a afirmação de que a prestação do serviço permaneceu controversa e o reconhecimento de que o próprio Município instaurou processos de pagamento para as faturas correspondentes, sem impugnar a materialidade da execução”. Acrescenta que a decisão “[...] é omissa ao não aplicar o artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, que impõe o dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, mesmo em caso de nulidade do contrato, desde que não lhe seja imputável a causa da nulidade.” Nesse aspecto, diz que “A mera exigência de relatórios formais, sem considerar a efetiva prestação do serviço e a vedação ao enriquecimento ilícito, esvazia o comando legal e o princípio constitucional da moralidade administrativa.” Ademais, alega que “[...] o Acórdão embargado incorreu em vício de omissão que representa verdadeira negativa de prestação jurisdicional, ao se furtar completamente de analisar um dos pedidos centrais e autônomos formulados pela Embargante: a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da rescisão unilateral dos contratos administrativos”. Sustenta, ainda, contradição interna do acórdão ao “assenta-se sobre premissas fáticas e jurídicas que são manifestamente inconciliáveis entre si”, quais sejam, a ausência de prova da prestação dos serviços e a sua execução irregular. Diz haver tambem omissão quanto à legalidade da prorrogação contratual à luz do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 e da jurisprudência do TCU e do STJ aplicável, acerca da possibilidade de prorrogação decorre diretamente da lei, em se tratando de serviços de natureza contínua. No mais, suscita omissão quanto ao cerceamento de defesa sofrido pela embargante ao longo do processo. Disse que “Ao analisar o recurso, este Egrégio Tribunal, na prática, concordou com a premissa da Embargante de que a prova era insuficiente, tanto que fundamentou a improcedência do pedido na ausência de "planilhas de medição". Contudo, em vez de extrair a consequência jurídica lógica e correta – o reconhecimento do cerceamento de defesa e a anulação da sentença para reabertura da instrução –, optou pelo caminho mais gravoso e processualmente anômalo: julgou o mérito da causa contra a parte que, justamente, foi impedida de produzir a prova que o próprio Tribunal considerou faltante.” Por fim, afirma prequestionar os dispositivos ali citados e requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que sejam sanadas “as omissões e a contradição apontadas, conferindo-se ao presente recurso os almejados efeitos infringentes (ou modificativos), nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, para, reformando o v. acórdão embargado, dar integral provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora Embargante, com a consequente inversão do ônus da sucumbência”. Subsidiariamente, pede: “i. Sanar a omissão quanto à análise do conjunto probatório e dos fatos incontroversos (itens II.1 e II.6), para que se reconheça expressamente a efetiva prestação dos serviços nos meses de novembro e dezembro de 2008; ii. Sanar a contradição interna do julgado (item II.3), esclarecendo se a rescisão se deu por inexecução ou por execução irregular, premissas que são mutuamente excludentes; iii. Sanar a omissão quanto ao pedido autônomo de indenização (item II.2), para que o Tribunal se manifeste sobre a legalidade da rescisão unilateral e o consequente dever de indenizar a Embargante pelos danos materiais e morais sofridos; iv. Sanar a omissão quanto à legalidade da prorrogação contratual (item II.4), enfrentando a tese à luz do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 e da jurisprudência aplicável; v. Sanar a omissão quanto ao cerceamento de defesa (item II.5), e, caso se entenda pela real necessidade de outras provas, que se anule a sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução processual.” Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003652-10.2009.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA
Advogado(s): ANNA KARLLA BRABO MAGALHAES, JOAO ALVARO QUINTILIANO BARROS, VICTOR LUCAS SANTOS GUIMARAES, MATHEUS HAGE FERNANDEZ, LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. O fato contido na petição de ID 84094348, apresentada após a inclusão do feito em pauta de julgamento, um dia antes da sessão, não é apto a desconstituir a conclusão adotada, que se baseou na verificação concreta de que “A rescisão unilateral dos contratos observou os requisitos legais dos arts. 78, I, II, III, VII, VIII e XII, e 79, I, da Lei nº 8.666/93, sendo motivada pela irregularidade da prorrogação dos contratos e por falhas na execução dos serviços”. Ademais, a sentença de improbidade invocada pela parte recorrente (ID 84094351), além de não ser capaz de vincular o julgamento desta ação diversa, sequer é definitiva, ausente demonstração de trânsito em julgado. Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Seu dever é apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE FATURAS NÃO PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE RESCISÃO UNILATERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, julgou improcedentes os pedidos. A parte autora pleiteia o pagamento de quatro faturas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2008, emitidas com base em aditivos aos contratos administrativos nº 0824/2007 e nº 0828/2007, além de indenização por danos materiais e morais em razão da rescisão unilateral desses contratos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito ao pagamento das faturas relativas à execução dos serviços nos meses de novembro e dezembro de 2008; (ii) determinar se é cabível indenização por danos materiais e morais em decorrência da rescisão unilateral dos contratos administrativos pela Administração Pública. 3. A contestação apresentada não é intempestiva, pois o recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro já ensejava a suspensão dos prazos processuais, conforme normas internas do TJ/BA e Resolução CNJ nº 08/2005 (pgs. 08/09 do ID 68224706), sendo inaplicável o argumento de que, à época, não havia previsão legal expressa no CPC/1973. 4. A sentença não incorre em julgamento extra petita nem viola o dever de fundamentação, pois aborda os pedidos nos limites da causa de pedir, com base nas alegações e documentos juntados pelas partes. A exigência de relatórios de execução, para comprovação da prestação do serviço, decorre da legislação aplicável (arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64), não se tratando de inovação decisória. 5. A ilegalidade que justificou a recusa de pagamento pela Administração refere-se, como visto, ao fato do aditamento ter gerado a dobra do valor originalmente contratado, de modo, sim, a ultrapassar o permissivo do art. 23, I, “b” da Lei n. 8.666/1993 – o que não foi alvo de impugnação pela parte apelante e, portanto, não será objeto de maiores digressões neste julgamento, ausente fundamento para a reforma pretendida. 6. Observa-se dos instrumentos contratual e convocatório apenas a referência ao inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, que prevê abstratamente a possibilidade de extensão, por igual período, da duração dos contratos de prestação de serviços contínuos, em exceção à regra de adstrição à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Isso não se confunde com a necessária previsão expressa, nos instrumentos, acerca da prorrogação, o que não se vê no caso dos autos, em que prevista apenas a duração de 12 (doze) meses (ID 68224694, págs. 44,48,73). 7. A ausência de previsão expressa de prorrogação contratual nos instrumentos convocatórios e contratuais afasta a validade dos aditivos celebrados, em descompasso com o art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 e os princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório. 8. O pagamento de despesas públicas exige regular liquidação, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e Cláusula Quarta dos Contratos (pgs. 40 e 84 do ID 68224694), o que não ocorreu no caso, pois não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços nem apresentação das planilhas mensais de medição exigidas contratualmente. 9. Os relatórios de controle interno do Município identificaram os processos de pagamento como irregulares, por ausência de liquidação, impedindo o gestor de autorizar a quitação sem infringir a legislação financeira (pgs. 11/14, 29, 37, 39 e 80 do ID 68224706). 10. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado pela empresa, incide o art. 373, I, do CPC, impedindo o reconhecimento do crédito pleiteado. 11. A rescisão unilateral dos contratos observou os requisitos legais dos arts. 78, I, II, III, VII, VIII e XII, e 79, I, da Lei nº 8.666/93, sendo motivada pela irregularidade da prorrogação dos contratos e por falhas na execução dos serviços. Demonstrou a Municipalidade a insatisfação da Administração na execução dos contratos pela apelante, conforme relatórios e ofícios enviados ao Secretário de Serviços Públicos, com relatos de fatos que se iniciaram antes da data de comunicação da rescisão e assim perduraram (pgs. 88/103 do ID 68224706). 12. Inexistente ato ilícito da Administração, não se configura o dever de indenizar por danos materiais ou morais, tampouco cabe aplicação de confissão ficta pela ausência de impugnação específica. 13. Mantida a improcedência dos pedidos autorais, não há que se falar em reversão dos honorários sucumbenciais. Descabido, ainda, o pedido subsidiário de redução do montante para 8% (oito por cento), levando-se em conta os parâmetros estabelecidos pela legislação processual e, considerada a natureza e complexidade da demanda, o trabalho realizado e o esforço desenvolvido pelos patronos da parte requerida. 14. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, arts. 23, I, “b”; 57, II; 78, I, II, III, VII, VIII, XII; 79, I; Lei nº 4.320/64, arts. 62 e 63; CPC, arts. 10, 85, § 11, 373, I e II, 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2100660/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1777453/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 01.06.2023; TJ-SP, AC 1003021-80.2016.8.26.0268, Rel. Des. Ponte Neto, j. 22.04.2020; TJ-DF, AC 0712367-96.2017.8.07.0018, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 27.03.2019. A decisão, apesar de desfavorável ao recorrente, se mostrou suficientemente motivada e sem incoerências internas capazes de ameaçar a sua intelecção. No presente recurso, o embargante aponta um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios. Como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte embargante pretende ver adotada”. ( EDcl no REsp n. 1.263.234/TO, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15/2/2016). Falar em “omissão” ou “contradição” entre a fundamentação da decisão e as provas anexadas, a legislação e/ou a jurisprudência é nada mais que apontar um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003652-10.2009.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA
Advogado(s): ANNA KARLLA BRABO MAGALHAES, JOAO ALVARO QUINTILIANO BARROS, VICTOR LUCAS SANTOS GUIMARAES, MATHEUS HAGE FERNANDEZ, LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
VOTO
Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.
Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.
Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.
Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados, com clareza, os motivos que levaram à conclusão do julgado, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora.
Outrossim, foram devidamente enfrentados e fundamentados no r. acórdão os demais temas abordados nestes embargos, quais sejam: a (in)controvérsia sobre a adequada prestação dos serviços pela empresa autora; o pedido autônomo de indenização pela rescisão unilateral do contrato; a (i)legalidade da prorrogação contratual à luz da Lei nº 8.666/93; e a ausência de cerceamento de defesa. Vejamos a ementa do julgado:I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
De tudo quanto exposto, percebe-se, pois, que o embargante não aponta qualquer efetiva incoerência interna no texto do r. Acórdão, autorizativa da oposição dos aclaratórios. Deixa claro a parte recorrente, em verdade, o intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios.
Por fim, com relação ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento.
Assim, restando claro, no acórdão, os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto a enfrentamento específico dos artigos invocados pelo embargante para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.
Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatório.