PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em razão da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça dos herdeiros em ação de alvará judicial, sob o fundamento de que as custas processuais constituem encargo do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 3º, do CPC presume a veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Diante de elementos concretos que infirmem a alegada hipossuficiência e antes de indeferir o pedido, deve-se determinar à parte a comprovação dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC) da Gratuidade da Justiça. 4. A decisão recorrida indeferiu de plano o benefício, sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, em violação ao art. 99, § 2º, do CPC, nem mesmo indicar os indícios que infirmam as declarações de hipossuficiência. 5. A gratuidade não é buscada ao espólio, mas, sim, aos herdeiros, por serem os autores da ação originária de arrolamento sumário. E, ainda que as custas recaiam, na prática, sobre o patrimônio que lhes será transmitido, não há que se falar em irrelevância da condição econômica de quem efetivamente figura como parte processual. 6. Para além do vício procedimental, o contexto fático revela que o acervo hereditário, segundo resposta da instituição financeira, limita-se ao montante de R$ 754,49 (setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013112-74.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARILIA SILVA SANTOS e outros (3) e como Agravado ESPÓLIO DE JOSE LUIZ SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ SOUZA SANTOS. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013112-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILIA SILVA SANTOS e outros (3)
Advogado(s):
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSE LUIZ SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ SOUZA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória e conceder o benefício da Gratuidade da Justiça aos Agravantes, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARILIA SILVA SANTOS, ANALUCIA SILVA COSTA, MARCELO LUIZ SILVA SANTOS e MARCIO LUIZ SILVA SANTOS contra o ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ SOUZA SANTOS em razão da decisão de ID 535956939, proferida nos autos n. 8240907-05.2025.8.05.0001, pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Ausentes e Interditos de Salvador, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer a Agravante o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e concedido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Em suas razões recursais, argumentam que os herdeiros são pessoas naturais hipossuficientes e assistidas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Sustentam que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo desnecessária prova prévia da hipossuficiência. Acrescentam que o espólio não possui patrimônio vultoso, limitando-se a valores ainda não identificados, mas estimados em R$ 1.000,00 (mil reais), o que torna o pagamento das custas processuais um ônus desproporcional. E afirmam que a decisão recorrida violou o art. 99, § 2º, do CPC, pois o Juízo indeferiu de plano o pedido de gratuidade, sem antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Recurso recebido com efeito suspensivo, através da decisão de ID 99885944, para assegurar o prosseguimento dos autos originários sem que os Agravantes sofressem qualquer penalidade por falta de recolhimento das custas na ação de origem enquanto se aguarda o julgamento do mérito deste agravo. Sem contrarrazões (ID 102271721). Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013112-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILIA SILVA SANTOS e outros (3)
Advogado(s):
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSE LUIZ SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ SOUZA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Pressupostos de admissibilidade já enfrentados na decisão monocrática de ID 99885944, passo à análise do mérito desse recurso instrumental. Insurgem-se os Agravantes contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que somente pode ser afastada mediante elementos concretos e objetivos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. O Juízo de origem, contudo, indeferiu de plano o pedido de gratuidade, sem observar o procedimento bifásico exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC. A decisão recorrida não apontou elementos concretos capazes de afastar a presunção legal, limitando-se a afirmar que as custas são encargo do espólio. Calha esclarecer, no entanto, que a gratuidade não é buscada ao espólio, mas, sim, aos herdeiros, por serem os autores da ação originária de arrolamento sumário. Logo, as custas, ainda que eventualmente imputadas ao espólio para fins de reembolso interno, recairão, na prática, sobre o patrimônio que lhes será transmitido, não havendo falar em irrelevância da condição econômica de quem efetivamente figura como parte processual. Ademais, a possibilidade de as despesas processuais serem, em tese, reembolsadas pelo acervo hereditário ao final do processo não afasta a presunção legal de hipossuficiência de recursos de que gozam os herdeiros pessoas físicas, tampouco supre a exigência procedimental de que o Juízo, vislumbrando elementos capazes de infirmar a presunção e antes de indeferir o benefício, intime às partes para comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais. Para além do vício procedimental, o contexto fático revela que o acervo hereditário, segundo consta no ID 548978051, limita-se ao montante de R$ 754,49 (setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), deixados pelo de cujus em investimento na modalidade PIC e em poupança junto ao Itaú Unibanco S/A. Além de módica, essa quantia nem mesmo se encontra disponível, circunstância que reforça, e não afasta, a plausibilidade da alegação de hipossuficiência. Assim, ausentes nos autos elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, e não observado o procedimento do art. 99, § 2º, do CPC; a decisão agravada merece reforma para que seja deferido aos Agravantes o benefício da gratuidade da Justiça. Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão se restringe à Gratuidade da Justiça por ser essa a matéria efetivamente devolvida a este Tribunal, não comportando reexame, nesta via recursal, das demais determinações constantes da decisão agravada. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória de ID 535956939 e conceder aos Agravantes o benefício da gratuidade da Justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013112-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILIA SILVA SANTOS e outros (3)
Advogado(s):
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSE LUIZ SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ SOUZA SANTOS
Advogado(s):
VOTO