PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-17.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: GRAZIELA PEREIRA NEVES
Advogado(s):DANIEL MAGALHAES DE BRITO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONVERTIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para reconhecer a estabilidade provisória da autora de até 05 (cinco) meses após o parto (14/03/2017) e, por conseguinte, CONDENAR a ré ao pagamento dos vencimentos correspondentes; b) Condenar a requerida ao pagamento das rubricas remuneratórias, não pagas, durante a vigência do contrato de trabalho, contando como termo final o último dia de estabilidade gestante (14/03/2017) sendo: 1) Salários não  pagos referentes aos meses de outubro (2016), novembro (2016), dezembro (2016), janeiro (2017), fevereiro (2017) e março (2017); 2) Férias integrais e proporcionais com o respectivo adicional de 1/3, em relação a todo o período de vigência do contrato de trabalho; 3) pagamento do FGTS relativo a todo o período de vigência do contrato de trabalho; 4) 13º Salários (integral e proporcional) a todo o período de vigência do contrato de trabalho; c) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), dizendo, ainda, que sobre as prestações pecuniárias incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde as datas em que deveriam ser pagas, bem como juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, autorizada a compensação com aquelas rubricas que o requerido demonstrar ter adimplido, em sede de eventual cumprimento de sentença.

PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PREJUDICADA, JÁ QUE A JUÍZA DE 1º GRAU ADMITIU O PROCESSAMENTO DA PRESENTE AÇÃO COMO AÇÃO ORDINÁRIA.

In casu, dúvidas não há que a autora foi demitida enquanto estava grávida.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive aquelas contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico, de caráter administrativo ou de natureza contratual, mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão, que exerçam função de confiança ou as contratadas por prazo determinado, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição da República, têm direito subjetivo à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, consoante o disposto no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

No caso, a apelada faz jus à estabilidade provisória, pois foi demitida da função de Auxiliar de Serviços Gerais em 09/03/2017, sem justa causa, data em que já contava com tendo sido acompanhada até o dia 07/03/2017 (ID nº 60970936), ou seja, até 07 (sete) dias antes do nascimento do bebê (ID nº 60970935).

Dessa forma, como a recorrida estava grávida antes da data da rescisão, faz jus à estabilidade provisória, pelo período de 05 (cinco) meses, contados a partir de 05 (cinco) meses após o dia do parto (14/03/2017).

Tal estabilidade deve ser convertida em pecúnia.

A impetrante descobriu que estava grávida no dia 18/07/2016, foi demitida no dia 09/03/2017, tendo ficado sem receber os salários devidos.

Tem direito à remuneração equivalente a 05 (cinco) meses após a data do parto, que ocorreu, repita-se, em 14/03/2017, além dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, mais os de janeiro e fevereiro de 2017, segundo relato dela na inicial.

Então, a recorrida tem direito de receber 10 (dez) vezes o salário que recebia em setembro de 2016.

O documento de ID nº 60971675 não prova  o pagamento alegado pelo recorrente.

O reflexo dessa verba também deve incidir nos outros direitos assegurados aos servidores públicos; férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, nos termos do artigo art. 7º, incisos VIII e XVII e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. 

Entretanto a sentença guerreada merece reparo no tocante ao FGTS.

Os servidores públicos temporários enquadram-se na categoria especial de servidores (artigo 37, IX, da CF), e o vínculo mantido por eles com a Administração Pública reveste-se de caráter jurídico-administrativo, diverso do regime celetista.

Não há, portanto, direito aos benefícios previstos na legislação trabalhista, nem ao tratamento legal ali dado aos institutos constitucionais, em virtude da natureza administrativa do vínculo, como adicional de insalubridade, intervalo para refeição, FGTS ou indenização por dispensa discriminatória.

Do mesmo modo no tocante ao valor fixado a título de  dano moral,  merecendo ajuste sentença guerreada.

Como se sabe, a fixação da indenização deve ser orientada pela razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe um valor tão alto que constitua enriquecimento indevido da vítima, nem tão ínfimo que não desestimule o agente a novas práticas.

Portanto, o montante de R$8.000,00 (oito mil) fixado pelo juiz primevo se evidencia excessivo, devendo ser reduzido par R$5.000,00 quantia  condizente com o desamparo em que ficou a apelada pela sua dispensa no período delicado de gravidez.

PRELIMINAR DE DECADÊNCIA JULGADA PREJUDICADA.

PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, para excluir da sentença de 1º grau o pagamento, por parte do Município, da verba relativa ao FGTS, e para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, nos demais termos, o decisum guerreado.

 

 

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000118-17.2017.8.05.0101, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IGAPORA e como apelada GRAZIELA PEREIRA NEVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador,  de  de 2024


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

                                                                                                                                                                                     RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-17.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: GRAZIELA PEREIRA NEVES
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO

 

RELATÓRIO

 

O MUNICÍPIO DE IGAPORÃ interpôs recurso de Apelação inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã, que inicialmente deferiu o pleito formulado por GRAZIELA PEREIRA NEVES, convertendo o rito do Mandado de Segurança em ordinário, julgando, em seguida, procedente os  pedidos contidos na incial  para: a) Reconhecer a estabilidade provisória de até 05 (cinco) meses após o parto (14/03/2017) e, por conseguinte, CONDENAR a ré ao pagamento dos vencimentos correspondentes; b) Condenar a requerida ao pagamento das rubricas remuneratórias, não pagas, durante a vigência do contrato de trabalho, contando como termo final o último dia de estabilidade gestante (14/03/2017) sendo: 1) Salários não  pagos referentes aos meses de outubro (2016), novembro (2016), dezembro (2016), janeiro (2017), fevereiro (2017) e março (2017); 2) Férias integrais e proporcionais com o respectivo adicional de 1/3, em relação a todo o período de vigência do contrato de trabalho; 3) pagamento do FGTS relativo a todo o período de vigência do contrato de trabalho; 4) 13º Salários (integral e proporcional) a todo o período de vigência do contrato de trabalho; c) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), dizendo, ainda, que sobre as prestações pecuniárias incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde as datas em que deveriam ser pagas, bem como juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, autorizada a compensação com aquelas rubricas que o requerido demonstrar ter adimplido, em sede de eventual cumprimento de sentença.

Condenou, por fim, a requerida, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC/2015.

Em suas razões, alega que a apelada perdeu o prazo para a impetração do mandado de segurança, pois como foi oficialmente desligada no dia 09/03/2017, extrapolou o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, já que este foi impetrado no dia 08/08/2017.

Alega, também, que a impetrante não juntou aos autos os documentos essenciais à demonstração do direito alegado, e que a apelada foi contratada no dia 1º/06/2016, temporariamente, para exercer a função de auxiliar de limpeza, tendo sido desligada, com todos os proventos devidamente pagos, no dia 31/10/2016. Mas que diante da sua situação gestacional, foi mantida nos quadros da Municipalidade até o dia 09/03/2017, tenho recebido, em dezembro de 2017, o valor de R$5.031,69 (cinco mil, trinta e um reais e sessenta e nove centavos, e, portanto, todo o valor que lhe era devido, pugnando, em suma, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada.

A apelada ofereceu contrarrazões no ID nº 60971679.

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

 

 

 

Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

                                                                                                                                                                              RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-17.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: GRAZIELA PEREIRA NEVES
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à apreciação das razões de insurgência.

Inicialmente impende esclarecer que a MM Juíza sentenciante admitiu o processamento da presente ação como ação ordinária, de onde se conclui que a preliminar de decadência suscitada pelo apelante resta prejudicada.

In casu, dúvidas não há que a autora foi demitida enquanto estava grávida.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive aquelas contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico, de caráter administrativo ou de natureza contratual, mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão, que exerçam função de confiança ou as contratadas por prazo determinado, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição da República têm direito subjetivo à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, consoante o disposto no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (STF - AG.REG. 634.093/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO AI 547.104/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 638.635/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI 811.376/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES; RE 287.905/SC, Rel. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA; RE 597.989-AgR/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; AI 829.466/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; RE 571.404/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO; AI 804.574-AgR/DF, Rel. Min. LUIZ FUX).


Com efeito, nos termos do artigo 10, II, b, do ADCT, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I,  da Constituição da República, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677
, paradigma do Tema 497, da Repercussão Geral, fixou a tese de que a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. O acórdão restou assim ementado:

DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art
. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura - econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. ( RE 629053, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019)



No caso, a apelada faz jus à estabilidade provisória, pois foi demitida da função de Auxiliar de Serviços Gerais em 09/03/2017, sem justa causa, data em que já contava com tendo sido acompanhada até o dia 07/03/2017 (ID nº 60970936), ou seja, até 07 (sete) dias antes do nascimento do filho (ID nº 60970935).

Dessa forma, como a impetrante estava grávida antes da data da rescisão, faz jus à estabilidade provisória, pelo período de 05 (cinco) meses, contados a partir de 05 (cinco) meses após o dia do parto (14/03/2017).

Tal estabilidade deve ser convertida em pecúnia.

A recorrida descobriu que estava grávida no dia 18/07/2016  e foi demitida no dia 09/03/2017, tendo ficado sem receber os salários devidos.

Tem direito à remuneração equivalente a 05 (cinco) meses após a data do parto, que ocorreu, repita-se, em 14/03/2017, além dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, mais os de janeiro e fevereiro de 2017, segundo relato dela na inicial.

Então, a autora tem direito de receber 10 (dez) vezes o salário que recebia em setembro de 2016.

Vale ressaltar, por oportuno, que o documento de ID nº 60971675 não prova  o pagamento alegado pelo recorrente.

O reflexo dessa verba também deve incidir nos outros direitos assegurados aos servidores públicos; férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, nos termos do artigo art. 7º, incisos VIII e XVII e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. 

Entretanto a sentença guerreada merece reparo no tocante ao FGTS.

Os servidores públicos temporários enquadram-se na categoria especial de servidores (artigo 37, IX, da CF), e o vínculo mantido por eles com a Administração Pública reveste-se de caráter jurídico-administrativo, diverso do regime celetista.

Não há, portanto, direito aos benefícios previstos na legislação trabalhista, nem ao tratamento legal ali dado aos institutos constitucionais, em virtude da natureza administrativa do vínculo, como adicional de insalubridade, intervalo para refeição, FGTS ou indenização por dispensa discriminatória.

Do mesmo modo no tocante  ao dano moral, a sentença de 1º grau, merece ajuste.

Como se sabe, a fixação da indenização deve ser orientada pela razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe um valor tão alto que constitua enriquecimento indevido da vítima, nem tão ínfimo que não desestimule o agente a novas práticas.

Portanto, o montante de R$8.000,00 (oito mil) fixado pelo juiz primevo se evidencia excessivo, devendo ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia  condizente com o desamparo em que ficou a apelada pela sua dispensa no período delicado de gravidez.

Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,  para excluir da sentença de 1º grau o pagamento, por parte do Município, da verba relativa ao FGTS, e para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, nos demais termos, o decisum guerreado.


Salvador/BA, de  de 2024.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               RM01