PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508086-30.2017.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CRISTIANO BOHRER e outros | ||
| Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO | ||
| APELADO: FERRARI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP | ||
| Advogado(s):LUCAS CARVALHO DE MATOS, REINALDO SABACK SANTOS |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS MAJORADOS. DANOS MATERIAIS (ALUGUÉIS) RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, mas indeferindo o pedido de ressarcimento dos aluguéis pagos durante o atraso na entrega do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral passível de majoração; e (ii) se os valores despendidos com aluguel durante o período de mora são indenizáveis como danos emergentes.
III. Razões de decidir
3. O atraso significativo na entrega do imóvel ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral. A majoração para R$ 10.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto.
4. O inadimplemento contratual da construtora impõe o dever de reparar integralmente os danos materiais, abrangendo os valores pagos a título de aluguel enquanto o imóvel não foi entregue, nos termos dos arts. 389 e 402 do Código Civil.
5. Os gastos com locação consubstanciam danos emergentes diretos e imediatos, porquanto os autores, impedidos de ocupar o imóvel adquirido na data aprazada, viram-se compelidos a arcar com despesas locatícias que não existiriam caso a entrega ocorresse tempestivamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido para: (a) majorar os danos morais para R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (b) condenar a ré ao ressarcimento de R$ 32.866,85 relativos aos aluguéis pagos entre 02/11/2014 e a propositura da ação, bem como aos aluguéis vincendos até o trânsito em julgado, corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (c) condenar integralmente a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, inc. IV, do CPC.
Tese de julgamento: "1. O atraso significativo e injustificado na entrega de imóvel prometido à venda configura dano moral indenizável quando compromete a legítima expectativa do consumidor. 2. Os valores pagos a título de aluguel durante o período de mora da construtora constituem danos emergentes indenizáveis, nos termos do princípio da reparação integral (arts. 389 e 402 do Código Civil)".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 402; CPC, art. 85, § 11, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação n.º 0537341-63.2015.8.05.0001, Rel. José Alfredo Cerqueira da Silva, 2.ª Vice-Presidência, j. 02.10.2024; TJ-BA, Apelação n.º 0501422-47.2014.8.05.0001, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 05.10.2022; STJ, AREsp n.º 2188861/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.03.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0508086-30.2017.8.05.0150 em que figuram como apelantes: CLERIA SANTOS GONÇALVES BOHER e CRISTIANO BOHER e apelado, FERRARI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508086-30.2017.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CRISTIANO BOHRER e outros | |
| Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO | |
| APELADO: FERRARI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP | |
| Advogado(s): LUCAS CARVALHO DE MATOS, REINALDO SABACK SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por CLÉRIA SANTOS GONÇALVES BOHRER e CRISTIANO BOHRER em face da sentença (ID 92571765), proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de resolução contratual c/c perdas e danos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados por CRISTIANO BOHRER e CLÉRIA SANTOS GONÇALVES BOHRER, contra FERRARI EMPREENDIMENTOS LTDA, e:
a) Declaro rescindido o “CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL” firmado entre as partes para aquisição de um apartamento de nº 003, do Condomínio Residencial Solar dos Bandeirantes, localizado no município de Salvador - BA;
b) Condeno a ré a devolver à parte autora os valores pagos para a aquisição do imóvel e devidamente comprovados, no importe de R$ 47.434,08, com correção monetária desde os respectivos desembolsos (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios, a partir da citação (art. 405 do CC), observada as regras dos art. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024;
c) Condeno, ainda, a ré, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 4.000,00, devidamente corrigido (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, a partir da citação (art. 405 do CC), observada em ambos os caso, as regras dos art. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
d) Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Devido a sucumbência recíproca, as partes arcarão com metade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono adverso, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026).
Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC
Os apelantes, em suas razões (ID 92571767), requerem a reforma da sentença para: (i) condenar a ré à restituição da quantia de R$ 32.866,85, referente aos aluguéis pagos, bem como os aluguéis vincendos até o trânsito em julgado; (ii) majorar a indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 20.000,00; (iii) condenar integralmente a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 20% sobre o valor total da condenação, com exoneração dos apelantes.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 92571823.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 30 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508086-30.2017.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CRISTIANO BOHRER e outros | ||
| Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO | ||
| APELADO: FERRARI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP | ||
| Advogado(s): LUCAS CARVALHO DE MATOS, REINALDO SABACK SANTOS |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Preparo não recolhido por serem os Apelantes beneficiários da justiça gratuita.
2. Mérito:
Trata-se de apelação contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Os autores recorrem pleiteando a majoração dos danos morais e a restituição do valor referente ao Contrato de Locação firmado, em razão do atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda.
Em analise ao recurso, resta demonstrada que a entrega do imóvel não foi realizada, fato que caracteriza a mora da construtora e configura o inadimplemento contratual, já que, nos termos do contrato, a entrega do imóvel deveria ocorrer até julho de 2014, não havendo nos autos comprovação de que tal entrega tenha sido efetivada.
Assim, quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, o atraso significativo na entrega do imóvel gera não apenas frustração contratual, mas também angústia, abalo emocional e transtornos de ordem pessoal, especialmente em se tratando da aquisição de um bem de grande relevância, como um imóvel.
Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece o cabimento de indenização por danos morais em situações como esta, em que o descumprimento contratual ultrapassa o mero dissabor.
Ante ao exposto, considerando as circunstâncias dos autos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelos autores, sem, no entanto, representar enriquecimento indevido.
Palmilham de mesmo sentido, os arestos abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUSIVE, TAXA DE CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). TRATADO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. TARDANCA NA ENTREGA DA OBRA. ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER EVENTO A JUSTIFICAR A SUPLANTAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS). RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA ACIONADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. EXEGESE DA SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. QUANTUM FIXADO (R$10.000,00). VALOR ARRAZOADO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS JUROS COBRADOS ANTES DA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. VIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 05373416320158050001, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 02/10/2024).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2188861 - RJ (2022/0253925-4) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA MORA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL.
(STJ - AREsp: 2188861 RJ 2022/0253925-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Publicação: DJ 01/03/2023).
O atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores impõe à ré o dever de indenizar todos os prejuízos materiais daí decorrentes, notadamente os valores despendidos com locação de imóvel para moradia durante o período de mora Trata-se de aplicação do princípio da reparação integral dos danos (arts. 389 e 402 do Código Civil), segundo o qual o devedor responde por perdas e danos quando não cumpre a obrigação no tempo devido.
Os gastos com aluguel consubstanciam dano emergente direto e imediato, porquanto os autores, impedidos de ocupar o imóvel adquirido na data aprazada, viram-se compelidos a arcar com despesas locatícias que não existiriam caso a entrega ocorresse tempestivamente. O termo inicial da mora, como bem delimitado nos autos, coincide com o esgotamento do prazo de tolerância contratualmente estabelecido, marco a partir do qual se caracteriza o inadimplemento contratual e nasce o dever de indenizar. Nesses termos:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pelo contrato firmado entre as partes, a conclusão das obras deveria se dar até 30/04/2013 (CLÁUSULA 9.1.), sendo admitida ainda prorrogação por até 180 (cento e oitenta) dias.
2. Conclui-se que o imóvel deveria ter sido entregue ao reclamante até o mês de outubro/2013. As chaves do apartamento, contudo, somente foram entregues em outubro/2014 (ID 30432342), ensejando a presente ação indenizatória.
3. Nesse cenário, a reparação do dano material é deveras cabível, pois o atraso na entrega do imóvel, por si só, causa prejuízo patrimonial ao adquirente, na modalidade lucros cessantes a título de alugueres que o adquirente arcou ou que imóvel poderia ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada.
4. No que tange ao dano moral, analisando as peculiaridades do caso concreto posto em deslinde, tenho que a situação vivenciada pelo reclamante ultrapassou a baliza do mero dissabor, vulnerando direitos extrapatrimoniais, na medida em que gerou angústia e acentuado desgosto ocasionados pelo retardo na efetivação de um plano de longo prazo, notadamente porque o atraso na conclusão das obras foi de um ano (isso sem considerar os cento e oitenta dias do período de tolerância pactuado).
5. Com relação à substituição do índice de correção do saldo devedor, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, após o prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, após o prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA.
RECURSO IMPROVIDO
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0501422-47.2014.8.05.0001, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 05/10/2022).
Assim, demonstrado o inadimplemento contratual da ré e o nexo causal entre o atraso na entrega do imóvel e os danos materiais e morais suportados pelos autores, impõe-se a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais e condenar a ré ao ressarcimento dos aluguéis.
Honorários Sucumbenciais
Custas pelo Apelado. Diante do provimento do recurso, impõe-se a inversão e majoração do ônus sucumbencial, a ser arcado integralmente pelo Apelado/Réu, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, § 11, inc. IV, do CPC.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada a matéria conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08/052006).
Ressalta-se que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º do CPC.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação dos autores, para:
a) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
b) determinar o ressarcimento da quantia de R$ 32.866,85 (trinta e dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), referente aos aluguéis pagos no período de 02/11/2014 até a propositura da ação, bem como os aluguéis vincendos até o trânsito em julgado desta demanda, corrigidos monetariamente desde cada desembolso pelo índice IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
c) condenar integralmente a ré ao pagamento de honorários advocatícios, majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Mantenho a sentença nos demais termos.
É como voto.
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23