PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064995-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):RENATO FIORAVANTE DO AMARAL

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. VENDA CASADA DE SEGURO. CONSTATADA. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Revisional de contratos de financiamento de veículo.

II. Questão em discussão: Se restou comprovado nos autos a venda casada de seguro e se é cabível restituição.

III. Razões de decidir: A venda casada restou constatada, na medida em que os itens e cláusulas referentes ao seguro já vem pré preenchidos, inexistindo qualquer de negociação ou escolha para o consumidor, que só só o campo da assinatura para consignar informação.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente. 

O Código de Defesa do Consumidor - CDC preconiza que venda casada de produto ou serviço é conduta abusiva, e portanto passível de restituição, vide artigo 39, I.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064995-96.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como Apelado ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064995-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 74066483), acrescenta-se tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (id. 74066485), interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, tombada sob o nº 8064995-96.2022.8.05.0001, contra si movida por ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS ,que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

(...) “Em sede de inicial (ID 199358429), o Autor aduziu que firmou, junto a Ré, contrato de financiamento de veículo. Alega que após firmar o contrato, foi surpreendido com a presença de cláusulas abusivas e desconhecidas. Aduz que não lhe foi permitido escolher o sistema financeiro e que os juros estavam em patamar elevado. Assim sendo, requer: i) concessão da justiça gratuita; ii) concessão de tutela antecipada, a fim de consignar os pagamentos na monta de R$ 2.220,85 (-), devendo a Ré ser coibida de realizar a inscrição do Autor nos órgãos de proteção ao crédito. Requer, ainda, a manutenção da Autora na posse do bem até o deslinde da lide; iii) adequação da taxa remuneratória; iv) adequação dos juros moratórios para valores não superiores à 1% ao mês; v) nulidade das taxas abusivas; vi) alteração da forma de amortização as dívidas, do método price para o método gauss ou sac; vii) devolução dos valores cobrados a título de taxas, seguros e serviços de terceiros.

[...] In casu, utilizando as informações extraídas da própria narrativa exordial, bem como pelo auxílio do site do Banco Central do Brasil, verifico que o contrato firmado pelas partes (ID 199358437) e ora sob discussão aplicou-se taxa de juros mensal de 2,1 % ao mês, sendo tal taxa COMPATÍVEL com a média divulgada pelo BACEN referentes ao mês de março de 2022, no percentual de 2,02% ao mês para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas.

[...] Sobre o pedido de aplicação do método Gauss e diminuição do valor cobrado a título de multa moratória, tem-se que estes não devem prosperar, vez que a parte tinha ciência das cláusulas contratuais quando da contratação, tratando-se, portanto, de acordo firmado no âmbito da autonomia da vontade.

[...] O pedido de devolução dos valores pagos nos serviços de avaliação, cadastro e despesas de emitente, por sua vez, tratam-se de cobranças feitas pela Ré para fins de consecução de suas atividades, sendo legais, desde de que encontrem-se devidamente discriminadas e esclarecidas no contrato firmado, como é o caso dos autos.

No que se refere à cobrança de seguro, a partir das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é sabido que nos contratos bancários, que apresentam cláusulas previamente pactuadas, o seguro acaba sendo imposto ao consumidor, que não apresenta margem, inclusive, acerca da escolha sobre a seguradora.

[...] Tal situação, por sua vez, mostra-se abusiva, vez que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro, ou, ainda, tolhido na sua escolha.

Da análise do contrato entabulado, resta claro que não foi facultado ao credor optar ou não pela aquisição do serviço (diferentemente, de outras cláusulas, que trazem caixas de seleção, a cláusula do seguro apresenta campo tão somente para preencher o valor do prêmio). Não há, inclusive, margem de escolha da empresa seguradora por parte do Consumidor. Assim sendo, tem-se que a disposição é duplamente abusiva, de forma que o consumidor faz jus ao reembolso.

[...] Assim sendo, deixo de acolher o pedido de revisão das cláusulas contratuais, formulados pelo Autor na exordial.

Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do Autor aduzida em petição inicial, tão somente para condenar o Réu na devolução da taxa paga a título de seguro, no valor der R$ 6.733,06 (seis mil setecentos e trinta e três reais e seis centavos).

Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal. Termo inicial da correção: efetivo prejuízo. Termo inicial dos juros:citação.

Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 20% (-) a ser pago pela Ré e 80% (-) pelo Autor. Mesma proporção para os honorários advocatícios com base no valor da condenação.

Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).” (...)

Irresignado, o Apelante sustenta em síntese a regularidade e a licitude do contrato e do seguro adquirido pelo Apelado, uma vez que assim o foi por livre e manifesta vontade consciente.

Argumenta que “o seguro de proteção financeira contratado pela recorrida é comercializado pela Seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., e foi contratado pela apelada em instrumento apartado à operação de financiamento”.

Aduz que “há cláusula em destaque na Cédula de Crédito Bancário da recorrida com a expressa menção de que a contratação de qualquer produto securitário é de exclusiva iniciativa e responsabilidade daquela, de modo que a contratação do seguro nunca figurou como condição para concessão do financiamento”.

Pondera que “e em se tratando de seguro, não é possível retornar ao status quo ante, de modo que não age o autor/recorrido de boa-fé ao questionar a contratação de serviço que foi inteiramente prestado pela seguradora, que ao longo do contrato suportou a cobertura de risco”.

Afirma que “nos termos da cláusula 9ª do Certificado de Seguro, é sempre facultado ao consumidor, a qualquer tempo, desistir, fazendo jus ao recebimento parcial do prêmio, em inteligência ao disposto no artigo 764 do CC. Entretanto, a opção pela desistência que, frise-se, pode ser feita diretamente à Seguradora ou Corretora nos canais de atendimento gratuito por elas disponibilizados, jamais foi feita, de forma que permaneceu, a apelada, amparada pelo benefício securitário até o final da vigência da apólice”.

Defende que “jamais houve venda casada, muito menos se impôs a venda de um produto para que a recorrida adquirisse seu financiamento. Ao revés! São dois instrumentos contratuais apartados, que, inclusive constam pessoas jurídicas distintas como beneficiárias, os quais foram devidamente fornecidos e informados à recorrida quando da celebração do financiamento”

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de afastar a obrigação de devolver a taxa paga a título de seguro no valor der R$ 6.733,06 (seis mil setecentos e trinta e três reais e seis centavos).

Recurso preparado (id. 74066486).

Contrarrazões apresentadas (id. 74066490), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença prolatada.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de 2025

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064995-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Banco Réu, pelo afastamento da condenação de devolução da taxa paga a título de seguro, no valor de R$ 6.733,06 (seis mil setecentos e trinta e três reais e seis centavos), por ter sido contratada de forma lícita e regular, decorrente da vontade livre e consciente do Apelado.

  

Consabido que às relações com instituições bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, vide súmula 297 do STJ, bem assim, que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize um produto/serviço como consumidor final, como no caso dos autos:

“Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)"


“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

No tocante a venda casada de seguro, é cediço ser vedada, por violar a liberdade de escolha consumidor:

Nessa linha de intelecção, o Código de Defesa do Consumidor assevera que tal prática se configura conduta abusiva, e por isso deve ser rechaçada, cabível ainda a devida restituição:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;"

Precedentes:

“DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGITIMIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional ajuizada por Tony Angelo da Silva contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, alegando cobrança abusiva de juros elevados, capitalização mensal de juros e tarifas bancárias, além de venda casada de seguro prestamista . A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do seguro prestamista "Zurich Minas Brasil Seguros S/A" e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos. A ré apelou, alegando a licitude da contratação do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão é definir a abusividade da contratação do seguro prestamista, considerando a alegação de venda casada; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não comprovou que a contratação do seguro prestamista foi facultativa, nem que a autora poderia escolher livremente outra seguradora. Inexistindo evidências de que a autora foi informada sobre a opção de não contratar o seguro, caracteriza-se a venda casada, prática vedada pelo art . 39, I, do CDC e reafirmada no Tema 972 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido . Tese de julgamento: A venda casada de seguro prestamista é prática abusiva, sendo ilícita a imposição de contratação sem a opção de escolha da seguradora pelo consumidor. (TJ-SP - Apelação Cível: 11058441320238260002 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/10/2024)”

No caso em comento, verifica-se do contrato de financiamento juntado (id. 74066296, 74066468), que as cláusulas referentes ao seguro já vêm pré-preenchidas, o que evidencia nenhuma margem de negociação e nem de escolha pelo consumidor.

Acrescente-se a isso que a cláusula referente ao seguro está disposta juntamente com as do financiamento do veículo, ao tempo em que, é possível observar, que a proposta de adesão contendo detalhamento da apólice contratada é apenas o espelho dos valores informados na cédula de crédito bancário do financiamento, e sequer possui local para preenchimento pelo consumidor, além do campo de assinatura, o que por sua vez revela a nítida indução da contratação (id. 74066471).

Dessa forma, o arcabouço probatório indica o acerto da sentença vergastada, que escorreita e atenta ao caso concreto, deve ser mantida por restar conforme com a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

‘A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda consumerista repetitiva e de baixa complexidade.

Observado que na origem foi determinada apenas a distribuição da sucumbência e a base da incidência para fins de cálculo dos honorários, bem assim considerado que verba honorária possui caráter alimentar e não houve a fixação propriamente dita na origem, o faço já observando o trabalho em sede recursal.

Honorários advocatícios fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a distribuição da sucumbência estabelecida na origem, de 20% desse valor para o Réu Apelante e 80% para o Autor Apelado, suspensa a exigibilidade quanto a esse último, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator