PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse movida por Alexsandro Lima Dias em face de Fábio Roberto Carvalho Pinto, determinando a restituição do veículo Chevrolet Cruze LTZ, placa QNI2B13, sob pena de multa diária, bem como a responsabilização por danos materiais decorrentes de multas de trânsito. Indeferiu, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial e pleiteia o desentranhamento de provas. No mérito, pugna pela revogação da tutela de urgência, improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, redução da multa cominatória. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade das partes, a regularidade da inicial, a admissibilidade das provas juntadas, a ocorrência de esbulho possessório e a responsabilidade por danos materiais, bem como a legalidade da tutela de urgência e da multa fixada. III. Razões de decidir 3. A apelação não possui efeito suspensivo quanto à tutela de urgência, conforme art. 1.012, §1º, V, do CPC. 4. A ilegitimidade ativa foi corretamente afastada, pois, em ações possessórias, exige-se apenas a comprovação da posse anterior e do esbulho, sendo a propriedade elemento secundário. 5. A inicial apresenta narrativa clara e conexa com os pedidos, não havendo vício que a torne inepta. 6. A alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois o vínculo entre as partes foi demonstrado pelos elementos dos autos. 7. Os documentos impugnados foram corretamente admitidos com base no art. 435 do CPC, tendo em vista sua finalidade de rebater a defesa. 8. Comprovada a posse precária e o esbulho subsequente, restando demonstrado o uso indevido do veículo e a omissão na sua devolução, a reintegração de posse deve ser mantida. 9. Os danos materiais, representados por multas de trânsito geradas durante a posse indevida, são devidos e deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. 10. A tutela de urgência foi adequadamente concedida, e a multa cominatória está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua alteração. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Em ação de reintegração de posse, é suficiente a comprovação da posse anterior e do esbulho, sendo desnecessária a prova de propriedade do bem.” “A recusa de devolução de bem entregue para venda configura esbulho possessório.” “A fixação de multa cominatória para cumprimento de obrigação de fazer deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima sua fixação em valor suficiente para compelir o devedor.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 373, II; 435; 537; 561; 1.012, §1º, V. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8050152-92.2023.8.05.0001, figurando como apelante FÁBIO ROBERTO CARVALHO PINTO e apelado ALEXSANDRO LIMA DIAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, DES.(a) PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050152-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO ROBERTO CARVALHO PINTO
Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES
APELADO: ALEXSANDRO LIMA DIAS
Advogado(s):PAULO SERGIO KALIL SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
IV. Dispositivo e tese
Jurisprudência relevante citada: Súmula 543/STJ (por analogia ao tema da multa cominatória); Tema 971/STJ (ônus da prova nas ações possessórias).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível hostilizando sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8050152-92.2023.8.05.0001, movida por ALEXSANDRO LIMA DIAS, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo (ID 91509451): DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de Reintegração de Posse proposta por Alexsandro Lima Dias contra Fábio Roberto Carvalho Pinto, e determino que: O réu, Fábio Roberto Carvalho Pinto, seja imediatamente reintegrado na posse do veículo de marca/modelo Chevrolet Cruze LTZ, placa QNI2B13, devendo restituí-lo ao autor, Alexsandro Lima Dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defiro o pedido de tutela de urgência para a imediata busca e apreensão do veículo, caso o réu não cumpra voluntariamente a determinação. Condeno o réu ao pagamento, a título de danos materiais, consubstanciados nos valores das multas geradas enquanto o réu manteve a posse do veículo, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Indefiro o pedido de reparação por danos morais, por ausência de comprovação de ofensa a direitos de personalidade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Irresignado, o acionado interpôs o presente recurso de apelação (ID 83190817), reiterando as preliminares de ilegitimidade ativa (ausência de prova de propriedade formal) e passiva, inépcia da inicial, e pedindo o desentranhamento das provas extemporâneas. No mérito, requereu a revogação da tutela de urgência, a improcedência da reintegração de posse e dos danos materiais, ante a alegada ausência de comprovação de que está na posse ou de que praticou o esbulho. Subsidiariamente, pugnou pela exclusão ou minoração da multa diária (R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00) e da condenação em custas e honorários. O apelado foi intimado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (ID 83190834). Após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito. O apelante requereu os benefícios da justiça gratuita em grau recursal, que foi indeferido em decisão monocrática (ID 87470535), por ausência de comprovação idônea de hipossuficiência, dada a sua condição de proprietário de empresa com receita bruta significativa (R$ 18.000,00 mensais). Posteriormente, o apelante requereu o parcelamento das custas, o que foi deferido (ID 88780793), e comprovou o recolhimento integral do preparo recursal nos prazos estipulados (IDs 89389127 e 91240403). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 09 de outubro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050152-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO ROBERTO CARVALHO PINTO
Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES
APELADO: ALEXSANDRO LIMA DIAS
Advogado(s): PAULO SERGIO KALIL SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Do pedido de efeito suspensivo O apelante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, citando o art. 1.012 do Código de Processo Civil. Contudo, a sentença, ao julgar procedente o pedido, concedeu expressamente a tutela de urgência para "imediata busca e apreensão do veículo" (ID 83190814). Dispõe o art. 1.012, § 1º, V, do CPC, que a apelação não obsta a eficácia imediata da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Tendo a Sentença confirmado tutela provisória (busca e apreensão), o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo quanto a este ponto, mantendo a eficácia imediata da determinação de reintegração. O apelante não demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC (probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave). Portanto, a Sentença deve ser mantida em seus termos, produzindo efeitos imediatos. 2. Das preliminares 2.1 Da Revogação da Gratuidade de Justiça do apelado A decisão de 1º Grau rejeitou a impugnação da gratuidade concedida ao autor/apelado, por entender que o impugnante (apelante) não trouxe elementos probatórios suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbia ao Apelante. Diante da ausência de novos elementos que comprovem a alteração da hipossuficiência do Apelado, a rejeição da preliminar pela Sentença deve ser mantida. 2.2 Da Ilegitimidade Ativa e Inépcia da Inicial O apelante alegou ilegitimidade ativa sob o argumento de que o apelado não comprovou a propriedade formal do veículo por meio de registro no DETRAN, e inépcia da inicial pela ausência de documentos que atestem o negócio jurídico inicial. No entanto, trata-se de Ação de Reintegração de Posse, de natureza eminentemente possessória. Nestas ações, o art. 561 do CPC exige apenas a comprovação da posse anterior e do esbulho, sendo o registro de propriedade um elemento secundário. O apelado alegou ter a posse e a perdeu pelo esbulho. A Petição Inicial descreve claramente os fatos — entrega do veículo para venda ao réu, posterior retenção indevida — e o pedido de reintegração. Há, portanto, lógica entre a causa de pedir e o pedido, não havendo que se falar em inépcia. Prejudicadas as preliminares suscitadas. 2.3 Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente rechaçada na Sentença, que confirmou a pertinência subjetiva do apelante em face da pretensão deduzida. A alegação do apelante de que jamais reteve o veículo e que não possui vínculo com o apelado confunde-se com o mérito da lide, sendo, portanto, com o mérito analisada. 2.4 Do Desentranhamento de Documentos O apelante pleiteou o desentranhamento das multas, fotos e vídeos anexados em réplica, por suposta extemporaneidade. O art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos novos em qualquer fase processual, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor os produzidos pelo réu. As multas e vídeos foram juntados para corroborar a alegação de uso indevido e esbulho, fatos que perduravam no tempo em que o réu apresentou sua defesa. O Juízo a quo exerceu o seu poder instrutório para admitir as provas. Corroborando o entendimento do Juízo de piso, a juntada de documentos que se tornaram acessíveis após o ajuizamento, ou que visam contrapor a defesa, está plenamente albergada pelo art. 435 do CPC. 3. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na comprovação dos elementos essenciais da ação de reintegração de posse: a posse anterior pelo autor e o esbulho praticado pelo réu, conforme o art. 561 do CPC. O apelado afirmou ter entregue o veículo ao apelante (proprietário de uma loja de veículos) com o objetivo de venda. Tal entrega configura uma cessão da posse de forma precária. O esbulho se configura no momento em que a posse precária se torna injusta pela recusa formal ou tácita em restituir o bem. A Sentença considerou as multas de trânsito geradas e os documentos visuais como provas da posse indevida pelo apelante. A despeito da negativa genérica do apelante quanto ao vínculo e à posse, os elementos fáticos apontam na direção do esbulho. Se o apelado teve multas geradas em seu nome após a entrega do veículo, e o apelante, proprietário de uma agência de veículos, não apresentou prova de que o bem foi devolvido ao autor ou revendido a terceiro, prevalece a narrativa do esbulho. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. Sua mera negativa não se sobrepõe aos indícios veementes produzidos pelo Apelado. Dessa forma, confirmada a posse anterior do apelado e o esbulho praticado pelo apelante, a reintegração de posse deve ser mantida. 3.1. Dos Danos Materiais A condenação por danos materiais se refere ao pagamento das multas de trânsito geradas durante o período em que o veículo esteve indevidamente na posse do Apelante, conforme comprovado nos autos. Uma vez confirmada a posse indevida e o esbulho, o apelante deve ser responsabilizado pelos prejuízos diretos causados ao apelado, decorrentes especificamente do uso do veículo. Trata-se de dano material devidamente comprovado e apurável em fase de cumprimento de sentença. A Sentença merece ser mantida neste ponto. 3.2. Da Tutela de Urgência e da Multa Cominatória (Astreintes) O apelante impugna a concessão da tutela de urgência e o valor fixado para as astreintes (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00). A tutela de urgência de busca e apreensão é perfeitamente cabível tendo em vista o risco de dano e a probabilidade do direito, ambos confirmados pela Sentença. Ademais, essa medida visa garantir a efetividade da própria reintegração. Em relação às astreintes, o art. 537 do CPC permite ao juiz fixar multa para compelir o devedor a cumprir a obrigação. O valor arbitrado pelo Juízo de piso (R$ 500,00 diários, com limite de R$ 50.000,00) está dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo ao seu propósito coercitivo, sem configurar enriquecimento sem causa para o apelado, notadamente considerando o valor e o fato de se tratar de um veículo. Portanto, não assiste razão ao apelante para a revogação da tutela ou a minoração da multa cominatória. Diante do exposto, VOTO no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter incólume a sentença vergastada. Majoro a verba sucumbencial em mais 2% (dois por cento), em observância à regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se em definitivo os autos para o juízo de origem, dando-se baixa na distribuição da apelação. Sala das sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050152-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO ROBERTO CARVALHO PINTO
Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES
APELADO: ALEXSANDRO LIMA DIAS
Advogado(s): PAULO SERGIO KALIL SILVA
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.