PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta por consumidor visando a reforma da sentença, que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito e de indenização por danos morais, além de condenar a multa imposta por litigância de má-fé. Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da relação jurídica entre as partes e da existência do débito que fundamentou a inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do apelante por litigância de má-fé. A contratação de serviços bancários, como cartão de crédito, pode ocorrer por meios digitais e sem instrumento contratual físico, devendo a existência da relação ser analisada à luz do conjunto probatório. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0558660-19.2017.8.05.0001, Rel. Des.ª Regina Helena Ramos Reis, j. 16.10.2018; TJ-BA, Apelação Cível nº 0501962-90.2017.8.05.0001, Rel. Des.ª Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 27.04.2018; TJ-BA, Apelação Cível nº 0303576-13.2013.8.05.0274, Rel. Des.ª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 17.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023501-86.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SAMUEL DO CARMO DE ALCANTARA e como apelada NU PAGAMENTOS S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023501-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL DO CARMO DE ALCANTARA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O apelado demonstrou a existência da relação jurídica por meio da apresentação de faturas do cartão de crédito, extratos bancários vinculados à conta do recorrente e acordo de pagamento firmado em janeiro de 2023, os quais foram suficientes para comprovar a contratação e a inadimplência.
Ausente prova em sentido contrário pelo apelante, resta legítima a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não se configurando prestação defeituosa do serviço nem conduta ilícita por parte do fornecedor.
Caracteriza-se litigância de má-fé quando a parte altera deliberadamente a verdade dos fatos, como no caso do apelante, que, apesar das evidências documentais em sentido contrário, sustentou inexistência da dívida, incorrendo na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
A inscrição em órgãos de proteção ao crédito é legítima quando demonstrada a existência da dívida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 77, 80, II, e 85, §11.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO - UNÂNIME
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por SAMUEL DO CARMO DE ALCANTARA contra a sentença de improcedência, proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória movida em face de NU PAGAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Na petição inicial, alegou o autor que teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de inadimplentes pela empresa ré, fato que tomou conhecimento ao ter negada a solicitação de crédito em comércio local. Sustentou desconhecer o débito objeto da cobrança e afirmou jamais ter contratado qualquer serviço com a instituição financeira demandada. Pugnou pela declaração de inexistência da dívida e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 25.000,00. A empresa ré, por sua vez, apresentou contestação, impugnando a concessão da gratuidade de justiça e suscitando preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que o autor adquiriu cartão de crédito em seu nome e efetuou sua utilização, tendo inclusive encaminhado documentos e realizado selfie para formalizar a contratação. Sustentou a legitimidade do débito e a regularidade da negativação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. O Juízo de origem reconheceu a existência de vínculo contratual entre as partes, fundamentando a legalidade da negativação com base no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Ainda, aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 81 e 142 do CPC, por litigância de má-fé, apontando a existência de elementos indicativos de advocacia predatória. O demandante, irresignado com o provimento jurisdicional, interpôs a presente apelação (ID 81593409), alegando a ausência de má-fé, argumentando que exerceu seu direito constitucional de ação sem dolo ou alteração da verdade dos fatos. Alegou que os documentos apresentados pela empresa ré são insuficientes para comprovar a relação contratual, questionando a validade das telas sistêmicas e a ausência de comprovação de recebimento ou desbloqueio do cartão. Requereu a reforma da sentença, com afastamento das penalidades impostas e o reconhecimento do direito à indenização por dano moral. Em contrarrazões (ID. 81593412), a parte apelada sustentou o acerto da sentença, e pugnou por sua manutenção. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Des. Josevando Souza Andrade Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023501-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL DO CARMO DE ALCANTARA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual conheço-o. No caso em comento, pretende o apelante a reforma da sentença, a fim de ser declarada a inexistência da dívida e ser ressarcido por danos morais. A relação jurídica em apreço é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Referido diploma legal em seu art. 14 prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, quando a sua prestação é defeituosa. O mesmo dispositivo legal diz que, considera-se defeituoso o serviço quando não oferece a segurança que o consumidor pode esperar dele. Falar-se em responsabilidade objetiva, diz daquela em que não é exigida a culpa para a sua configuração, mas, tão somente, a demonstração da conduta danosa; do dano e do nexo causal. Além da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevê o CDC a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do VIII, do art. 6º. A necessidade de inversão do ônus da prova no caso em tela se torna ainda mais relevante, considerando que o recorrente alega fato negativo do seu direito, qual seja, inexistência de negócio jurídico entabulado com o recorrido. Deste modo, recai sobre o apelado a demonstração da existência da relação jurídica e do débito decorrente dela. Pois bem, levando-se em consideração as premissas acima estabelecidas, passo à análise do material probatório do caso vertente. Vale salientar que, atualmente, com as facilidades que a internet e aplicativos de bancos nos oferecem, dificilmente haverá um contrato escrito de solicitação de serviço, como de cartão de crédito. Hoje, para haver contratação, não mais é necessário a presença física das partes, muito menos o instrumento de contrato escrito. O que não significa que os fornecedores de serviços possam se descurar da verificação da idoneidade das solicitações feitas etc. Neste contexto, cabe ao julgador, analisando o arcabouço probatório, para além da exigência de um contrato escrito e assinado por ambas as partes, formar seu convencimento sobre a existência da relação jurídica em questão. Observa-se que o apelado logrou demonstrar que o débito se originou de prestação de serviço de cartão de crédito, cujo titular era o apelante, e que este era vinculado à conta corrente também de titularidade do recorrente. Para tanto, juntou faturas do cartão e extratos bancários (ID. 81593388; 81593389). Ademais, nota-se que em janeiro de 2023 o recorrente fez um acordo com o apelado para quitar a dívida (doc. ID 81593388, pg 6). À míngua de evidências mínimas em sentido contrário, deve servir como elemento suficiente a desnaturar a tese sustentada pelo apelante de que não reconhece a origem do débito, os documentos juntados pela recorrida. A corroborar, colacionamos a seguir Acórdãos desta Corte de Justiça em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DA ACIONANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO JURIDICA COMPROVADA PELA APELADA. APRESENTAÇÃO PELA RÉ DE FATURAS TELEFÔNICAS EM NOME DA AUTORA. FATURAS DIRECIONADAS AO CORRETO ENDEREÇO DA CONSUMIDORA. EFETIVA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS A PARTIR DE MAIO/2014. PAGAMENTOS EFETUADOS RELATIVO A FATURAS PRETÉRITAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA. PENA DE CONFISSÃO. DÉBITO COMPROVADO. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO DO CREDOR. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0558660-19.2017.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 16/10/2018 ) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DA CONSUMIDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO CREDOR. CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501962-90.2017.8.05.0001,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 27/04/2018)” Assim, concluindo-se pela existência do débito, forçoso reconhecer que é legítima a sua cobrança e a inserção do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, não há que se falar em conduta lesiva, em serviço defeituoso, nem em dever de indenizar. A parte Apelante alega ainda a indevida aplicação de multa por litigância de má-fé. Quanto a este ponto, impõe-se registrar que é dever das partes litigantes: expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, consoante dispõe o art. 77 do CPC. Assim, descumpridos os requisitos constantes do artigo 77 do CPC, poderá a parte responder por litigância de má-fé, desde que a sua conduta se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. No caso em tela, observa-se que o recorrente alterou a verdade dos fatos, no que concerne à utilização do cartão de crédito e a dívida contraída e não quitada. Evidencia-se, portanto, a tentativa nítida da Apelante em alterar a verdade dos fatos com a finalidade de locupletar-se indevidamente, visto que diante dos documentos não deve prosperar a alegação que desconhece a origem do débito. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO. EXISTÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Havendo demonstração, pela parte Ré, da contratação do serviço e de sua inadimplência, legítima é a negativação do devedor, desde que não haja abuso em sua conduta, a teor das normas insertas nos artigos 42, caput, e 42-A do Código de Defesa do Consumidor. II - Não configura dano moral a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito quando provada à sua legitimidade, visto que a parte deu causa à inscrição em virtude de sua inadimplência com a empresa Acionada. III - A teor do que dispõe o artigo 80, II, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé quem altera a verdade dos fatos, devendo ser condenado ao pagamento de multa por sua conduta repreensiva, sendo impositiva a manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03035761320138050274, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020. Assim, resta mantida a multa por litigância de má-fé. Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante ao advogado do apelado, para 12%, com supedâneo no §11, do art. 85, do CPC. A obrigação fica suspensa, considerando a gratuidade da justiça deferida. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Josevando Souza Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023501-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL DO CARMO DE ALCANTARA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO