PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte adversa. Alegação de omissão e erro de premissa fática. Embargante sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre pontos relevantes da controvérsia, insistindo na reavaliação da interpretação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, especialmente: (i) omissão sobre argumentos relevantes; (ii) existência de erro de premissa fática capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada os argumentos apresentados, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A insurgência recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, com tentativa de rediscussão da matéria decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o erro de premissa fática deve consistir em admissão de fato inexistente ou desconsideração de fato existente, o que não se verificou no caso. A decisão embargada baseou-se na análise das provas dos autos e na convicção formada pelo colegiado, afastando a existência de vício passível de correção por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A reapreciação de fundamentos já analisados não é cabível em embargos de declaração, quando ausentes vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O erro de interpretação de cláusula contratual não configura, por si só, erro de premissa fática. 3. A pretensão de rediscutir matéria decidida não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 3º. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001634-81.2022.8.05.0106, nos quais figuram como Embargante MOTOPEL MOTOS E PEÇAS LTDA e Embargado GERSON BRITO SANTOS e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001634-81.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERSON BRITO SANTOS e outros
Advogado(s): DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA, EZIEL OLIVEIRA DE SOUZA, ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO, RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR, TIAGO DOMICIO FIGUEREDO MOURA, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
APELADO: MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA e outros
Advogado(s):RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO, DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA, EZIEL OLIVEIRA DE SOUZA, RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR, TIAGO DOMICIO FIGUEREDO MOURA
ACORDÃO
TJ-MG, ED 1000021-24.1997.2.003, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 04.10.2022, pub. 06.10.2022;
TJ-PR, ED 0042820-81.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 27.06.2022, pub. 05.07.2022;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.137.066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020;
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOTOPEL MOTOS E PEÇAS LTDA, contra o acórdão que manteve a sentença que julgou procedente a Ação Indenizatória n. 8001634-81.2022.8.05.0106 movida por GERSON BRITO SANTOS. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilicitude da cobrança de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) para liberação de crédito decorrente de consórcio, bem como afastou a validade da cobrança de frete desacompanhada de comprovação documental adequada, ao fundamento de que a motocicleta escolhida correspondia ao bem base do plano e que os valores pagos já refletiriam eventual reajuste contratual do bem. O acórdão recorrido, de relatoria não especificada, entendeu que a cobrança adicional referente à diferença de valor do bem não se justificava, pois o contrato previa que eventual atualização estaria refletida nas parcelas pagas, e que, quanto ao frete, embora previsto genericamente no contrato, sua cobrança exigiria comprovação clara, individualizada e documental, conforme os arts. 13, §1º da Lei nº 6.729/79 e 6º, III, do CDC. Contra tal julgado, a parte embargante opôs os presentes embargos (ID. 88362779), alegando omissão no acórdão, ao não considerar cláusulas contratuais específicas que autorizariam tanto a cobrança da diferença de preço do bem (cláusula 12.4 do contrato de consórcio), quanto a do frete (cláusula 4.5, alínea “g”). Sustenta a embargante que a cláusula contratual 12.4 prevê expressamente que, caso o valor do bem seja superior ao crédito disponível, caberá ao consorciado o pagamento da diferença diretamente ao fornecedor, o que, segundo argumenta, afastaria a tese de que tal diferença já estaria embutida nas parcelas mensais. No tocante ao frete, argumenta que há previsão contratual expressa autorizando a cobrança, sendo esta calculada conforme a distância entre a fábrica situada na Zona Franca de Manaus e o destino final, no caso, o município de Ipirá. Aduz que não há violação ao dever de informação, pois o consorciado estaria ciente desde o início de que tal despesa seria de sua responsabilidade. A embargante transcreve jurisprudência para reforçar a tese de que, havendo previsão contratual expressa e observância aos princípios da boa-fé e transparência, a cobrança de valores referentes à diferença de preço e ao frete é lícita, inclusive citando entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sem, contudo, indicar o número do IRDR. O pedido recursal, portanto, é de acolhimento dos embargos de declaração, para fins de suprir omissão do julgado quanto às cláusulas contratuais mencionadas e para eventual efeito modificativo do acórdão. Intimada, a parte embargada apresentou contraminuta (ID. 91709878). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001634-81.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE : MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA e outros
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO, DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA, EZIEL OLIVEIRA DE SOUZA, RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR, TIAGO DOMICIO FIGUEREDO MOURA
EMBARGADO: GERSON BRITO SANTOS e outros
Advogado(s): DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA, EZIEL OLIVEIRA DE SOUZA, ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO, RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR, TIAGO DOMICIO FIGUEREDO MOURA, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Da avaliação respectiva, dessume-se não ter havido o vício apontado, considerando que o acórdão analisou os argumentos apresentados pelo Recorrente, apresentando a fundamentação suficiente para concluir pelo provimento da insurgência. À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, verifica-se, na especificidade dos autos, que não padece o Acórdão de qualquer omissão ou erro material, visto que o texto embargado apontou de forma minuciosa e linear todos os motivos determinantes à formação do convencimento deste Colegiado. A partir da análise das razões recursais, observa-se que o Embargado fundamenta sua insurgência em erro de interpretação contratual, sem apontar qualquer omissão, obscuridade ou erro material, restando evidente a tentativa de promover novo julgamento da lide. Ocorre que o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando o decisum foi prolatado com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante. A premissa equivocada que autoriza a interposição de embargos de declaração para a correção de vício é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente, o que não se vislumbra no acórdão recorrido. Quando a decisão proferida não está fundada em premissa fática equivocada, mas na convicção formada pelo julgador a propósito das provas produzidas, a rediscussão da matéria não está autorizada na via estreita dos embargos de declaração. A corroborar: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO DE PREMISSA. NÃO VERIFICAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. O erro de premissa fática não se confunde com o suposto error in judicando ou com o erro à interpretação dada à prova dos autos em determinado julgamento. Enquanto o equívoco de premissa diz respeito a uma espécie de omissão substancial sobre elemento do processo ou mesmo a uma subespécie de erro material, o erro de julgamento ou de interpretação dada aos elementos fáticos/jurídicos do feito corresponde a vício na aplicação do direito - situação que não comporta o reconhecimento na via estreita dos Embargos de Declaração. Não constatado erro, obscuridade, omissão, erro de premissa e/ou contradição sanáveis, revestindo-se a pretensão de rediscussão de tema ou temas já enfrentados pela decisão, a rejeição dos embargos de declaração constitui medida impositiva. (TJ-MG - ED: 10000212419972003 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022) Embargos de Declaração. Erro de premissa fática não verificado. Exaustivo debate acerca da impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal do embargante. Ausência de demonstração do perigo de dano, consistente em dilapidação patrimonial ou perigo de insolvência, a frustrar a eficácia do resultado final pretendido na demanda. Embargos rejeitados. 1. Não há que se falar em erro de premissa fática, quando as questões ditas “omissas” foram amplamente debatidas no acórdão hostilizado. No caso concreto, a decisão colegiada foi clara ao dispor que não restou demonstrado o perigo de dano, consistente em dilapidação patrimonial ou perigo de insolvência, a frustrar a eficácia do resultado final pretendido na demanda. (TJPR - 12ª C.Cível - 0042820-81.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 27.06.2022) (TJ-PR - ED: 00428208120218160000 Maringá 0042820-81.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 27/06/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via. Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida. Nesta trilha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido. [...] 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados Ex positis, NÃO ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001634-81.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERSON BRITO SANTOS e outros
Advogado(s): DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA, EZIEL OLIVEIRA DE SOUZA, ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO, RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR, TIAGO DOMICIO FIGUEREDO MOURA, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
APELADO: MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA e outros
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO, DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA, EZIEL OLIVEIRA DE SOUZA, RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR, TIAGO DOMICIO FIGUEREDO MOURA
VOTO