PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRONUNCIAMENTO IRRECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. A decisão judicial que indefere a prova pericial não está dentre as hipóteses que desafiam a interposição de agravo de instrumento, consoante previsto no art. 1.015 e parágrafo único do CPC. Não se olvida da conclusão dos julgamentos pelo STJ do REsp 1.696.396 e do REsp 1.704.520, os quais fixaram entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Entretanto, veja-se a tese fixada por aquela Corte proposta pela em. Min. Nancy Andrighi: "O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Assim, considerando que o Agravante não comprovou nenhuma urgência, poderá a parte, caso seja sucumbente na sentença a ser proferida no futuro, levantar a questão neste tribunal ad quem em eventual recurso de apelação face à ausência de preclusão da matéria (art. 1.009, § 1º, CPC/15), tal como fora a intenção do novel legislador, não havendo se falar em cabimento de agravo de instrumento no atual estágio processual, sob pena de manifesto ativismo judicial. In casu, o Agravante não apresentou elementos capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8002044-64.2025.8.05.0000 da comarca de Salvador/BA em que figuram como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado, JOSE REINALDO DE OLIVEIRA COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002044-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: JOSE REINALDO DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s):LUANNE EMANOELLE RODRIGUES SOUSA, ORLANDO ESPINHEIRA FREIRE DE CARVALHO NETO, MARIA EDUARDA ALVES RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurgiu-se BANCO DO BRASIL S/A, pelo presente Agravo Interno, contra a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por si interposto em face de JOSE REINALDO DE OLIVEIRA COSTA. Em suas razões – ID 77739522 - afirmou, que o Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. Salientou que a negativa de produção de prova pericial inviabiliza o direito da parte de instruir adequadamente o processo, afrontando o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Ressaltou que o direito à produção de provas constitui uma das expressões máximas do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal. Sustentou que a negativa de realização da perícia configura um prejuízo concreto e imediato ao Agravante, que, se não corrigido de imediato, poderá comprometer irremediavelmente o resultado do processo, justificando a necessidade de admissão do Agravo de Instrumento. Disse que no caso dos autos não houve falha na prestação dos serviços razão pela qual não há dano moral. Requereu o provimento do Agravo de Instrumento. Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 79534016. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002044-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: JOSE REINALDO DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): LUANNE EMANOELLE RODRIGUES SOUSA, ORLANDO ESPINHEIRA FREIRE DE CARVALHO NETO, MARIA EDUARDA ALVES RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, insurgiu-se BANCO DO BRASIL S/A, pelo presente Agravo Interno, contra a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por si interposto em face de JOSE REINALDO DE OLIVEIRA COSTA. Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso. No que concerne ao mérito, conforme já assinalado, entendo que a decisão que não conheceu o agravo de instrumento merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque, o Agravante interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial. É cediço que o legislador optou por não prever no rol do art. 1.015 do CPC as decisões interlocutórias relativas ao (in) deferimento de prova pericial em homenagem aos princípios da celeridade processual (art. 4º, CPC) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Veja-se o rol: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, o CPC prevê, em “numerus clausus”, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada. As interlocutórias que não se encontram no rol do artigo 1.015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação. Lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2ª Triagem, pag. 2078: 3.Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausu). O dispositivo comentado prevê, em numeros clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de4 instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º) (...) Não se olvida da conclusão dos julgamentos pelo STJ do REsp 1.696.396 e do REsp 1.704.520, os quais fixaram entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Entretanto, veja-se a tese fixada por aquela Corte proposta pela em. Min. Nancy Andrighi: "O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Assim, considerando que o Agravante não comprovou nenhuma urgência, poderá a parte, caso seja sucumbente na sentença a ser proferida no futuro, levantar a questão neste tribunal ad quem em eventual recurso de apelação face à ausência de preclusão da matéria (art. 1.009, § 1º, CPC/15), tal como fora a intenção do novel legislador, não havendo se falar em cabimento de agravo de instrumento no atual estágio processual, sob pena de manifesto ativismo judicial. Neste sentido é a jurisprudência: (TJ-RJ - AI: 00754013420228190000 2022002103192, Relator: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISUM QUE INDEFERE O PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. MITIGAÇÃO INCOMPORTÁVEL. AUEMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISUM QUE INDEFERE O PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. MITIGAÇÃO INCOMPORTÁVEL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (ex-vi do art. 1.021, § 1º do CPC/15). 2. O decisum que indefere a produção de prova pericial, embora revestido de cunho decisório, não desafia a interposição de recurso de agravo de instrumento por não se encontrar elencado no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3. O indeferimento do pleito de realização de perícia pode ser suscitado pela agravante como preliminar de apelação, inexistindo urgência que legitime a análise da matéria no bojo do presente agravo interno, sendo incomportável a aplicação da tese da taxatividade mitigada (REsp. n.º 1.704.520/MT). 4. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática fustigada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.SÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (ex-vi do art. 1.021, § 1º do CPC/15). 2. O despacho que determina a emenda da inicial para a juntada de documentos não desafia a interposição de recurso de agravo de instrumento por não se encontrar elencado no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Não constatada urgência, diante da utilidade do recurso de apelação para o julgamento da questão, é incomportável a aplicação da tese da taxatividade mitigada (REsp. n.º 1.704.520/MT). 4. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática fustigada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50641158320238090107 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (TJ-SP - AI: 22390366520228260000 SP 2239036-65.2022.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 11/10/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) Portanto, considerando a ausência de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial em processo de conhecimento, imperativo o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão monocrática que não conheceu o Agravo de Instrumento. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002044-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: JOSE REINALDO DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): LUANNE EMANOELLE RODRIGUES SOUSA, ORLANDO ESPINHEIRA FREIRE DE CARVALHO NETO, MARIA EDUARDA ALVES RAMOS
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. Insurgência do réu contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial médica. Matéria não elencada no rol do art. 1.015 do CPC, que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Questões da fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC). Conclusão adotada que não discrepa da tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Ademais, o verbete 156 desta Corte Estadual preconiza que "A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica." Registre-se que o Juízo é o destinatário da prova, sendo certo que a tese foi apresentada em sua contestação, com a juntada de laudo médico, o que deve ser analisado no momento da prolação da sentença. Inexistência de urgência da matéria. Recurso não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONSTA DO ROL DO ART. 1015 DO CPC E NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial não é passível de reexame por agravo de instrumento, pois não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC, nem se enquadra nos critérios adotados pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, em que estabelecida a teoria da taxatividade mitigada. 2. Recurso não conhecido.