PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INEXISTENTE DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito representado por duplicatas protestadas. A sentença entendeu que houve inércia processual do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese de inexistência de inércia do exequente; (ii) saber se houve inércia do exequente no curso da execução, justificando a extinção com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi proferida com fundamento na paralisação da execução por mais de três anos, sem que a parte autora fosse intimada para demonstrar eventual causa impeditiva da prescrição, violando o princípio do contraditório e o art. 10 do CPC. 5. A demora na tramitação da execução decorreu de fatores atribuíveis ao aparelho judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. 6. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica acarreta a suspensão do feito nos termos do art. 134, §3º, do CPC, circunstância que não foi observada pelo juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 133 e 134, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1841417/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.06.2023; STJ, REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.02.2018; TJBA, APL 0036115-47.1996.8.05.0001, Rel. Des. Mário Albiani, j. 17.06.2019; TJBA, APL 0005444-15.2004.8.05.0113, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 20.07.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0582602-17.2016.8.05.0001 em que figuram como apelante INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA e como apelado E CONSTRUIR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, DAR PROVIMENTO ao presente apelo, anulando a sentença para determinar o prosseguimento da execução de origem, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582602-17.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA.
Advogado(s): FERNANDA URBINATTI FRAGOSO SILVA
APELADO: E CONSTRUIR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
4. O exequente se manifestou sempre que intimado, inclusive fornecendo novo endereço para citação e instaurando incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante da liquidação da empresa executada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação (ID 83195190) interposto por INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA contra a sentença (ID 83195183), integrada pela sentença de ID 83195188, proferida pelo Juízo da 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/BA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de E CONSTRUIR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 83195183): […] Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. em face de E CONSTRUIR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ambos qualificados nos autos. A execução é fundada em duplicatas, devidamente protestadas, como título executivo. No ID. 254538359, foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 07 de dezembro de 2016. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. […] O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação. Conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelas duplicatas que instruem a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais (ID 83195190), o apelante afirma que todas as vezes que foi intimada para manifestação, prontamente compareceu nos autos indicando a medida a ser tomada. Segue aduzindo que não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que, no seu dizer, para que haja a incidência da prescrição intercorrente, os autos deveriam ficar paralisados por prazo superior ao prazo de prescrição do título que embasou a ação, ou seja, 03 anos. Acrescenta que foi intimada, em 20.07.2021, da suspensão processual, tendo se manifestado em 04.08.2021 no sentido de requerer o prosseguimento do feito, com a indicação de novo endereço da Apelada para tentativa de citação. Diz que, Após expedida, a carta de citação teve seu Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos em 25.08.2022, todavia, a intimação da Exequente/Apelante para se manifestar acerca do insucesso da diligência de citação ocorreu em 25.04.2024, um ano e oito meses após a juntada do Aviso de Recebimento (AR). Esclarece que requereu a sucessão processual em 08 de maio de 2024 da empresa executada e que, em 06 de junho de 2024, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido surpreendido logo após com sentença que extinguiu o feito, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente. Argumenta que, com a distribuição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o processo principal deverá permanecer suspenso, nos termos do artigo 134, § 3º do Código de Processo Civil. Pondera que não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pela demora no processamento da Execução quando decorre de fatores alheios à sua vontade, atribuíveis exclusivamente ao aparelho judiciário, conforme determinado pelo artigo 240, § 3º do Código de Processo Civil e pela Súmula 106, do Egrégio STJ. Em arremate, defende a impossibilidade das alterações introduzidas no CPC/2015 pela Lei Federal nº 14.195/21 para fins de fixação do marco inicial do prazo da prescrição intercorrente. Requer a anulação da sentença, declarando a inocorrência da prescrição, com remessa dos autos à origem. O apelado não foi intimado, diante da ausência de perfectibilização da citação. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582602-17.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA.
Advogado(s): FERNANDA URBINATTI FRAGOSO SILVA
APELADO: E CONSTRUIR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial que anule a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução e extinguiu o processo com resolução do mérito. Pois bem. Embora tenha adotado o entendimento firmado através do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC pela 2ª Seção do STJ, verifico que o MM. Juízo de origem, ao contrário da orientação contida na tese firmada, não intimou o apelante para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Do despacho que antecedeu a sentença extintiva, infere-se que o apelado foi intimado apenas para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID. 83195178): INTIME-SE a parte exequente, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Salvador, 11 de setembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito Assim, deveria o magistrado, em observância ao princípio do contraditório e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015), ter intimado o exequente para o fim específico de noticiar a ocorrência de algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não ocorreu. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Ademais, observa-se que o exequente foi diligente com relação à tramitação do feito. De fato, na origem, a petição inicial foi aforada em 07 de dezembro de 2016, tendo o apelante pleiteado a citação do executado. Ordenada a citação do executado em 11 de janeiro de 2017, conforme despacho de ID 83195090, o mandado de citação foi expedido em 29 de agosto de 2017. Em 19 de setembro de 2017, o oficial de justiça atestou a impossibilidade de cumprimento do mandado de citação, ante a mudança de endereço do executado. Intimado através do diário eletrônico, em 20 de março de 2019 (ID 83195098), para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, o apelante não se manifestou, o que motivou o MM. Juízo de origem a determinar a suspensão da execução por seis meses (ID 83195100), em decisão publicada em 21 de julho de 2021 (ID 83195101). No entanto, o Exequente forneceu, então, em 04 de agosto de 2021, novo endereço para citação (ID 83195102), o que gerou uma nova ordem de citação do executado (ID 83195109), cujo cumprimento restou frustrado, conforme retorno negativo do aviso de recebimento de ID 83195112, acostado aos autos em 25 de agosto de 2022. Após, em 08 de maio de 2024, o exequente noticiou a liquidação da empresa executada e pediu a inclusão do seu sócio, com fundamento na sucessão processual. Nada obstante, em 17 de maio de 2024 (ID 83195176), foi publicada decisão que indeferiu o requerimento de sucessão processual (ID 83195171), seguida de intimação do autor (ID 83195180), em 13 de setembro de 2024, para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Logo em seguida, o exequente noticiou, em 16 de setembro de 2024, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 83195181). Contudo, tal informação foi negligenciada, sendo proferida a sentença de ID 83195183. Sucede que, com a liquidação da executada (ID 83195172), conforme noticiado pelo apelante, a citação ou mesmo localização de bens passíveis de garantir a execução já não seria mais possível, razão pela qual o foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dita providência – instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica –, por imposição da norma contida no art. 134, § 3º, do CPC/2015, acarretou a suspensão do processo, até que fosse alcançado o desfecho do incidente com o consequente prosseguimento do processo principal em relação ao sócio (se acolhido o pleito), o que não foi observado. Assim, a demora na citação da parte executada não ocorreu em virtude da inércia ou desídia da parte exequente, não devendo ser reconhecida a prescrição ou decadência. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 106, no sentido que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Isto posto, tem-se que em momento algum o exequente deixou de se manifestar nos autos ou foi negligente no andamento do feito. Aplica-se, assim, o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente citada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO INICIALMENTE INACOLHIDO. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME DOS PONTOS OMISSOS. VÍCIO RECONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA POR MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA Nº 106, DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO APELO. 1. Trata-se de REEXAME de acórdão, em virtude de decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso Especial interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., reconheceu a existência de omissão no acórdão de ID. 20104446, e, consequentemente, no julgado de ID. 20104367. 2. O Banco do Nordeste do Brasil S.A., nas razões do Recurso Especial por si ajuizado, apontou, inicialmente, omissão operada pelo julgado, na medida em que deixou de se pronunciar acerca dos seguintes pontos levantados. 3. Execução lastreada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, emitida em 16/06/1997, rerratificada por aditivos em 08.10.1997 e 22.07.2003, onde restou confessado o montante de R$ 3.234.101,42 (três milhões, duzentos e trinta e quatro mil, cento e um reais e quarenta e dois centavos), acordando as partes pagamento em 38 (trinta e oito) prestações semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15.12.2003, e com vencimento final previsto para 15.04.2022. 4. Em razão do inadimplemento do devedor, e conforme previsto pelo contrato, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, razão da propositura da demanda executiva, que está lastreada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, cuja legislação específica lhe conferiu natureza jurídica de título executivo cambial, conforme se infere do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967. 5. Consoante reconhecido em todos os julgados proferidos na presente demanda, bem como pacificado na jurisprudência pátria, em matéria de prescrição, no que concerne à ação executiva baseada em título de crédito rural, aplica-se o disposto no art. 70 do Dec. 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra). 6. A respeito do dies a quo para a contagem do prazo prescricional da pretensão de execução de título extrajudicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial de contagem do referido lapso, que continua sendo a data de vencimento da última parcela, vale dizer, não há antecipação da prescrição, mas apenas da exigibilidade do título. 7. A prescrição intercorrente, criação doutrinária, ocorre quando o processo executório restar paralisado, sem tramitação, por fato atribuível ao Exequente, que deixa de diligenciar no sentido de impulsioná-lo, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em Lei, para o exercício da Ação. 8. O código Civil, com as recentes inovações trazidas pela Medida Provisória nº 1.085/2021, passou a tratar, expressamente, no art. 206-A, da prescrição intercorrente, antes disciplinada apenas pela doutrina e pela jurisprudência. 9. A demora do ato citatório não decorreu da inércia do Exequente, que, por sua vez, não agiu com negligência, descaso ou qualquer modalidade de culpa que contribuísse para a demora da citação, que deu andamento ao feito, dentro do que lhe competia, razão pela qual se aplica ao caso, o verbete da Súmula nº 106, do STJ. 10. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0005444-15.2004.8.05.0113/50003, em que figura como Embargante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., sendo Embargado MIGUEL CESAR PEDROTTI MASSIMO. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Apelante, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2022. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00054441520048050113, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE DILATAÇÃO DE PRAZO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUIZ. SÚMULA 106 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Considerando as circunstâncias dos autos, não se justifica a prematura extinção do processo, porque inexiste na espécie a inércia do autor, que procurou tomar as providências cabíveis para ensejar a angularização da relação processual, bem como para encontrar patrimônio do devedor passível de constrição, não podendo, por isso, ser reconhecida a prescrição intercorrente, consoante precedentes jurisprudenciais, que exigem, para tanto, a negligência da parte exequente. 2. Ademais, nos termos do enunciado 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". In casu, o exequente formulou pedido de dilação de prazo para informar novo endereço no qual pudesse ser encontrado o devedor, ou, ainda, a existência de bens passíveis de penhora, o qual restou pendente de apreciação, sobrevindo em seguida a sentença de extinção, prolatada mais de dez anos após o requerimento do autor. Assim, o longo tempo em que o processo permaneceu parado deveu-se à inércia do poder judiciário, não podendo a parte autora ser prejudicada em decorrência da lentidão do sistema. 3. Apregoe-se que a inexistência de bens penhoráveis autoriza o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, período em que se suspende a contagem da prescrição, que só começa a correr a pós seu término, sendo viável o arquivamento também após o prazo de um ano de suspensão. No caso, o processo foi extinto sem a apreciação do pedido de dilação do prazo para indicar bens passíveis de penhora e, ainda assim, sem que fosse observado o disposto no artigo mencionado. 4. Outrossim, apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou ao prever em seu artigo 487, parágrafo único, que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. 5. O artigo 10 do novo Código de Processo Civil veda o "fundamento surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, configurando verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida. Portanto, proferida decisão calcada em "fundamento surpresa", deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa e do contraditório. (TJ-BA - APL: 00361154719968050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2019) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente apelo, anulando a sentença para determinar o prosseguimento da execução de origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582602-17.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA.
Advogado(s): FERNANDA URBINATTI FRAGOSO SILVA
APELADO: E CONSTRUIR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):
VOTO