RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PELA ESTIPULANTE E OPERADORA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE OFERECER A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS NÃO EFETIVADO. FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONSUMIDOR EM TRATAMENTO. DANO MORAL EVIDENCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. RECURSO DA RÉ CENTRAL NACIONAL UNIMED CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PLENA SAUDE CONHECIDO E PROVIDO
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas rés a em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Cuidam os presentes autos de ação proposta por na qual insurgem-se contra a conduta da CENTRAL NACIONAL UNIMED e PLENA SAUDE, que cancelaram o seu plano de saúde coletivo, após a rescisão do contrato entre operadora e estipulante. Afirma. Informa ainda que está em tratamento médico de doença Cid ‘ 10 M51. e M 54.5, M51.1. Diante do exposto, irresignado o Promovente ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, o restabelecimento do seu plano. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, bem como indenização por danos morais.
A acionada CENTRAL NACIONAL UNIMED ¿ COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação alegando regularidade no procedimento de suspensão, face a ausência de repasse dos valores pelo sindicato responsável, portanto, inexiste danos indenizáveis. Requer improcedência dos pedidos formulados pela Parte Autora.
Lado outro, a acionada MARIA DAS GRAÇAS M GOMES CORRETORA DE SEGUROS ME (PLENA SAÚDE), apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, conexão e ilegitimidade passiva; e no mérito, regularidade no procedimento de suspensão, face a ausência de repasse dos valores pelo sindicato responsável, portanto, inexiste danos indenizáveis. Requer improcedência dos pedidos formulados pela Parte Autora.
O Juízo a quo, lançou nos autos, sentença nos seguintes termos: “(...)Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da inicial para:
I) Determinar que a acionada CENTRAL NACIONAL UNIMED mantenha o vínculo contratual mantido com a parte autora e seus dependentes ou o restabeleça caso já tenha ocorrido a rescisão.
Defiro, nesta oportunidade, o pedido liminar para determinar o cumprimento da referida obrigação de fazer no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da presente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), até que, se for o caso, a acionada cumpra os regramentos legais para regular suspensão/cancelamento do plano.
Na hipótese de descumprimento da presente ordem, deverá a autora comunicar o inadimplemento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser computada a multa pelo período excedente.
II) Condenar solidariamente as acionadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros e correção monetária (INPC) desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) (...)”
As RÉS interpuseram recursos inominados
Este é o breve relatório, decido.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal: 0061021-56.2023.8.05.0001; 0039165-70.2022.8.05.0001; 0137124-17.2017.8.05.0001; 0025791-60.2017.8.05.0001 ; 0051403-34.2016.8.05.0001 ; 0201760-21.2019.8.05.0001; 0146554-90.2017.8.05.0001; 0022212-31.2022.8.05.0001
Inicialmente, a 2ª acionada (PLENA SAÚDE), por sua feita, arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar na presente e, no mérito, argumentou que não possui responsabilidade pela suspensão do plano da autora, pois não detém poderes para fazê-lo. Afirma que muitos servidores estão inadimplentes por falta de margem consignável, o que foi devidamente informado ao Sindicato.
A corretora que se limitou a intermediar a contratação é parte ilegítima para a demanda que se originou do posterior cancelamento indevido do plano de saúde.
A segunda recorrente apenas intermediou a contratação e, nessa qualidade, não tem legitimidade para a demanda fundada no cancelamento do plano de saúde por ato da estipulante ou da administradora de benefícios.
Apenas em caráter excepcional, quando contribui, por ação ou omissão, para a frustração da cobertura contratual, o corretor pode ser responsabilizado civilmente. Reza, a propósito, o artigo 126 do Decreto-Lei 73/1966:
Art. 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
O plano de saúde foi cancelado por iniciativa da Operadora em face da inadimplência da Estipulante de maneira que ressai manifesta a sua ilegitimidade para a causa.
O agente que responde por indenização é aquele que interferiu de maneira eficiente para o resultado danoso. É preciso verificar se o dano ocorreria ou não sem sua participação. Causador do dano é, nessa ordem, aquele que sem cuja interferência a lesão não teria definitivamente acontecido. (O contrato imobiliário e a legislação tutelar do consumo, Forense, 2003, p. 61).
Nesse contexto, restando evidente que a recorrente/corretora não deu causa, por ação ou omissão, ao cancelamento do plano de saúde que provocou todos os problemas pelos quais passou a recorrida, ressai manifesta sua ilegitimidade ad causam.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO IRREGULAR. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO E INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. FALTA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. I. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito atendeu ao disposto nos artigos 355, inciso I, e 370, caput, do Código de Processo Civil. II. A corretora que se limitou a intermediar a contratação é parte ilegítima para a demanda que se originou do posterior cancelamento indevido do plano de saúde. III. Deve ser restabelecido o plano de saúde cancelado pela operadora devido a equívoco da estipulante ou da administradora de benefícios. IV. A operadora do plano de saúde responde solidariamente pelos prejuízos resultantes do cancelamento irregular do plano de saúde. V. Suporta dano moral o consumidor que, em função do cancelamento indevido do plano de saúde, fica desprovido de cobertura para internação de emergência. VI. Em atenção às particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação do dano moral estipulada em R$ 10.000,00. VII. Recurso da segunda Apelante provido. Recuso da primeira Apelante desprovido. (TJ-DF 07113529120188070007 DF 0711352-91.2018.8.07.0007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Devidamente citada, a acionada CENTRAL NACIONAL UNIMED ¿ COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação alegando regularidade no procedimento de suspensão, face a ausência de repasse dos valores pelo sindicato responsável, portanto, inexiste danos indenizáveis.
Os direitos fundamentais à vida e à saúde gozam de proteção constitucional, cujo texto magno reserva especial abrigo à dignidade da pessoa humana, condutor interpretativo de toda e qualquer legislação vigente em nosso País.
Cumpre destacar que a relação mantida entre as partes se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa ré, prestadoras de serviços, se enquadra no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC, ao passo que o autor se enquadra no conceito de consumidor, visto que é destinatário final do serviço pactuado.
Deste modo, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, desvencilhar-se do ônus probatório, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, o que de fato não ocorreu no caso em tela.
Isso porque, ao alegar que não ocorreu o repasse dos valores pelo Sindicato da categoria da autora, deveria a acionada adotar medidas menos onerosa ao consumidor adimplente, com utilização de meios compulsórios, seja através de execução do título ou interposição de ação de cobrança em face do respectivo sindicado.
Ao revés, de forma drástica e unilateral, sem qualquer comunicação ao consumidor, procedeu com a suspensão do serviço. Assim agindo, deve ser reconhecida falha na prestação do serviço e, consequente, a responsabilidade da acionada.
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE COLETIVO. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO. COMUNICAÇÃO PELOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO PELO ENDEREÇO DE EMAIL FORNECIDO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE LEITURA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA SE DEMONSTRAR A EFETIVA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO SEU PLANO DE SAÚDE. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA ANULADA. 1. (TJ-DF 07080121020218070016 1384719, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/11/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil. 3. No caso em exame, está presente a probabilidade do direito, tendo em vista que, ao menos neste momento processual, não restou demonstrada a efetiva notificação da parte autora acerca do inadimplemento e da possibilidade do cancelamento do plano, considerando que a notificação acostada ao feito não foi encaminhada para o endereço da autora e nem por ela recebida. 4. Ainda, está presente o perigo de dano, na medida em que a vida é o bem maior a ser protegido, não sendo crível que a parte agravante fique sem assistência à saúde durante a tramitação do recurso. 5. Dessa forma, em sede de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência no caso. Dado provimento ao agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 70084489301, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 28-10-2020)
Resoluções 19 do CONSU e 254 da ANS que tratam da migração para um novo plano de saúde no caso da extinção do vínculo ou do contrato anterior, e autorizam que isso seja feito sem a nova contagem do período de carência, desde que o plano de destino seja do tipo individual ou familiar, ou, ainda, coletivo por adesão e compatível com o plano de origem, bem como que a faixa de preço seja igual ou inferior ao patamar em que se enquadra o valor do plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta da migração, de modo a impor o primeiro reajuste somente doze meses após a vigência do novo contrato.
Rescisão do contrato por parte da administradora e operadora de plano de saúde sem dar opção ao consumidor de aderir a outra proposta, foi abusiva, ademais, a parte autora encontrava-se em tratamento de doença.
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA NUNES GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA SERVICOS LTDA E UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0059359-57.2023.8.05.0001,Relator(a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES,Publicado em: 19/10/2023 )
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. INTERRUPÇÃO. BOA-FÉ. CONTROLE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 29/09/15. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2. O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3. A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4. Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5. Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6. No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde. Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1762230 SP 2017/0267483-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019)
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ENTRE A OPERADORA E A EX-EMPREGADORA DA ACIONANTE.PRELIMINARES AFASTADAS. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA DA ESTIPULANTE DA APÓLICE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 13 DA LEI 9.656/98. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO PELA PARTE AUTORA, SOMENTE SENDO POSSÍVEL SUA EXCLUSÃO UMA VEZ FINALIZADO O TRATAMENTO. PRECEDENTE DO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.495 - SP (2019/0159700-8). OBRIGAÇÃO DO RESTABELECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0022212-31.2022.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 12/01/2023 )
Em linha com o acima exposto, um dos princípios que regem as relações consumeristas é o da transparência/informação, o qual informa que todo e qualquer contrato firmado entre as partes deve primar pelo uso de linguagem clara e objetiva, ofertar destaque a todas as limitações de direito imputadas ao consumidor e, sobretudo, regulamentar da maneira mais detalhada possível a relação, possibilitando ao consumidor a compreensão de seus direitos e obrigação de simples e fidedigna.
Sobre o tema a doutrina assim se manifesta:
‘O dever de informar é princípio fundamental na Lei n. 8.078, e, junto ao princípio da transparência estampado no caput do art. 42, traz urna nova formatação aos produtos e serviços oferecidos no mercado. Com efeito, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omiss6es. Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação. A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela. O princípio da transparência, como vimos, está já previsto no caput do art. 42, e traduz a obrigação de o fornecedor dar ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato que está sendo apresentado¿ Assim, da soma dos princípios, compostos de dois deveres - o da transparecia e o da informação -, fica estabelecida a obrigação de o fornecedor dar cabal informação sobre seus produtos e serviços oferecidos e colocados no mercado, bem como das cláusulas contratuais por ele estipuladas’. (RIZZATO NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 8ª Edição Saraiva, p . 217.
Na situação em julgamento, a parte autora é beneficiária do plano de saúde da empresa, vínculo estabelecido através da estipulante, não poderia ter seu plano cancelado sem o oferecimento de novas propostas, não podendo o Autor ficar privado das coberturas inerentes, mostrando-se absolutamente descabida a suspensão dos serviços pela razão invocada, com aptidão para colocar em risco a sua saúde, na medida em que teria extrema dificuldade de contratar outro plano, já que as empresas do ramo estão restringindo a contratação de planos individuais, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do plano de saúde.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo. Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS. Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido. Precedentes do STJ. Manutenção do plano de saúde que se impõe. Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00552302420208190001, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)
Havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656 /1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO COLETIVO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte considera abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998" ( AgInt no AREsp 1226181/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1349277 SP 2018/0213306-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1890669 SP 2020/0211379-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021)
No caso em comento, não há provas nos autos de que a demandada teria agido de maneira correta e zelosa. Assim, concluo que agiu, sem os cuidados necessários devendo arcar com as consequências de sua ação desidiosa.
O proceder do réu, conforme explanado, está a merecer reprimenda, consoante previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O cancelamento, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu estado de saúde, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara.
O dano moral resulta da má prestação de serviço evidenciada, independendo de prova expressa de sua ocorrência, pois este é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento neste sentido:
‘A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)’ (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 259.816, do Rio de, Janeiro, DJU 27.11.2000, p. 171, salientou que: "o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso".
O valor da indenização proporciona ao lesado uma satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao ofensor um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas. Os critérios que devem nortear a fixação do valor da indenização: em relação ao autor do ato danoso, o grau de sua culpa e o seu porte econômico; em relação ao ofendido, o nível socioeconômico; em relação ao ato, a sua potencialidade danosa. Tudo com a devida moderação.
Bem, na hipótese dos autos, atendendo aos critérios supramencionados, a indenização no valor de R$ 2.000,00 inferior a casos semelhantes julgados por esta Turma, porém, como apenas as demandadas interpuseram recursos inominados, a sentença será mantida neste aspecto, ante a vedação do reformation in pejus.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, a decisão é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PLENA SAÚDE para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e julgar extinto o processo com relação a ela, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ CENTRAL NACIONAL UNIMED, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
CLAUDIA VALERIA PANETTA
JUÍZA RELATORA