PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 11.170/2008. TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO. JUSTA CAUSA (ART. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). PROCEDÊNCIA DA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Thiago Andrade Vieira, servidor do Tribunal de Justiça da Bahia, na Ação de Cobrança nº 8000445-55.2021.8.05.0057, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas à aplicação do reajuste de 18% previsto na Lei Estadual nº 11.170/2008, com reflexos sobre vantagens pessoais. O autor sustentou que o direito foi reconhecido por acórdão transitado em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0010262-48.2010.8.05.0000 e que houve posterior reconhecimento administrativo da dívida em 2017. A sentença de origem acolheu integralmente o pedido. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a validade e adequação da via eleita para pleitear diferenças remuneratórias baseadas em decisão judicial coletiva; (ii) a ocorrência ou não de prescrição da pretensão autoral; (iii) a existência de direito líquido e certo ao reajuste de 18% com incidência sobre todas as parcelas remuneratórias; (iv) a correção dos critérios de atualização e juros fixados na sentença. III. Razões de decidir Documentação médica apresentada pelo patrono do Apelado comprova justa causa para o atraso na apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, sendo tempestiva a manifestação. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, com pedido determinado e causa de pedir clara, sendo incabível a alegação de inépcia. A escolha da via ordinária para pleitear cumprimento de decisão coletiva não impede o ajuizamento de ação de conhecimento individual, sendo a demanda útil e necessária. A ação não tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, inexistindo incompetência absoluta. A prescrição do fundo de direito não ocorreu, tendo em vista o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo em 25/06/2016 e o reconhecimento administrativo da dívida em março de 2017, o que interrompeu o prazo prescricional (CC, art. 202, VI). O autor comprovou o direito ao reajuste de 18% com repercussão sobre vantagens pessoais, reconhecido judicial e administrativamente. A ausência de pagamento por parte do Estado autoriza a condenação. Correta a aplicação do IPCA-E como índice de correção até 08/12/2021, com juros de mora desde a citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme Tema 810/STF), e, a partir de 09/12/2021, a incidência da Taxa SELIC (EC nº 113/2021). Majorados os honorários advocatícios de 10% para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento O prazo prescricional quinquenal para ações individuais baseadas em sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, podendo ser interrompido por ato inequívoco de reconhecimento administrativo da dívida. É válida a via ordinária de cobrança individual fundada em decisão coletiva transitada em julgado, ainda que passível de execução autônoma." VI. Dispositivos legais relevantes citados CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CC, art. 202, VI; CPC/2015, arts. 223, 319, 320 e 330, §1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 11.170/2008; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. VII. Jurisprudência relevante citada STF, Tema 810 da Repercussão Geral; STF, Súmula 443 e Súmula 150; STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.070.896/SC; TJMG, AI nº 10000205480361001. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 08 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000445-55.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: THIAGO ANDRADE VIEIRA
Advogado(s):VINICIUS ANDRADE ALVES NASCIMENTO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000445-55.2021.8.05.0057, em que figuram como parte recorrente o ESTADO DA BAHIA e parte recorrida THIAGO ANDRADE VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado Da Bahia contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000445-55.2021.8.05.0057, que julgou integralmente procedente o pedido formulado por Thiago Andrade Vieira. Na origem, o Autor, ora Apelado, qualificado como servidor público do Tribunal de Justiça da Bahia, ajuizou a presente ação de cobrança (ID 76567391), pleiteando o pagamento de diferenças salariais. A pretensão autoral fundamenta-se na efetiva aplicação dos reajustes previstos na Lei Estadual n. 11.170/2008, que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia. O cerne da controvérsia reside na incidência do percentual de recomposição de 18%, previsto para 01/07/2010, não apenas sobre o vencimento básico, mas também sobre as vantagens do Adicional de Função, da Gratificação Especial de Eficiência e daquela instituída pela Lei n. 7.816/2001. O Postulante/Agravado alegou que tal direito foi reconhecido por meio do Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 0010262-48.2010.8.05.0000, transitado em julgado em 11/05/2011, e que, posteriormente, o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu administrativamente a dívida em 2017, expedindo cálculo individualizado no valor de R$ 15.656,49 (ID 76567395), atualizado para R$ 34.168,82 em março de 2021. Diante da ausência de pagamento voluntário, o autor buscou a tutela jurisdicional para exigir a quitação dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária, além da fixação de multa diária e condenação em honorários advocatícios. O Juízo a quo, por meio do despacho/decisão de ID 76567397, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. O Réu, ora Apelante, apresentou contestação (ID 76567399), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de conciliação, a limitação do valor de alçada a 60 (sessenta) salários mínimos, a inépcia da petição inicial por suposta falta de clareza nos fundamentos e pedidos, e a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar execução individual baseada em título coletivo proferido pelo Tribunal Pleno. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição do fundo de direito, argumentando que a pretensão autoral teria nascido com a edição da Lei Estadual n. 11.919/2010, em junho de 2010, e que a ação, ajuizada em 2021, estaria fulminada pela prescrição quinquenal, com base na Súmula 443 do STF e jurisprudência do STJ sobre leis de efeitos concretos. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição parcial para as parcelas anteriores a janeiro de 2016. No ID 76567401- pág. 28, A Diretoria de Recursos Humanos (DRH) do TJBA, juntou folha de informação na qual a Lei Estadual nº 11.170/08, confirmou a determinação inicial de incidência do reajuste de 18% apenas sobre o vencimento básico, a existência de Mandados de Segurança Coletivos (nº 011460-23.2010.805.0000, nº 0010262-48.2010.805.0000 e nº 0011782-43.2010.805.0000) com trânsito em julgado reconhecendo o direito dos servidores, e a existência de cálculo inicial dos valores devidos ao Autor-servidor Thiago Andrade Vieira no montante de R$ 15.656,49. Contudo, a Coordenação de Gestão da Despesa de Pessoal (CODESP) informou que não foram encontrados pagamentos realizados ao servidor (ID: 76567401, pág. 30-31). A parte autora, em manifestação no ID 76567405, reiterou a suficiência da prova documental, destacando o acórdão do Mandado de Segurança Coletivo e os cálculos do Departamento de Recursos Humanos do Estado que reconhecem a dívida, e reafirmou que o reconhecimento administrativo da dívida em março de 2017 interrompeu a prescrição, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio a sentença (ID 76567406) que julgou procedente o pedido. O juízo a quo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de prescrição, fundamentando que a petição inicial preenche os requisitos legais e que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo (25/06/2016), ou interrompido pelo reconhecimento administrativo da dívida em março de 2017. No mérito, reconheceu o direito do autor à implementação do reajuste de 18% previsto na Lei 11.170/2008, condenando o Estado da Bahia ao pagamento da diferença remuneratória no valor de R$ 15.656,49, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, com juros de mora desde a citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 08/12/2021, e pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o Estado Da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 76567412) reiterando as preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, e incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, insistiu na tese da prescrição do fundo de direito, alegando que a pretensão autoral estaria prescrita desde junho de 2015, ou, subsidiariamente, a prescrição parcial das parcelas anteriores a janeiro de 2016. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 76567415) nas quais, preliminarmente, arguiu a tempestividade de sua manifestação, justificando o atraso por problemas de saúde de seu patrono (crise de ansiedade e depressão), juntando receitas médicas e notas fiscais de consultas com psicólogo e psiquiatra (ID 76567768, 76567416, 76567417) como prova de justa causa, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de prescrição do fundo de direito em razão do reconhecimento administrativo da dívida, a presença do interesse processual e, subsidiariamente, a limitação da prescrição parcial às parcelas devidas até janeiro de 2016. No ID 83847691, este Juízo determinou a intimação da parte apelante para manifestar-se sobre a questão preliminar de tempestividade suscitada nas contrarrazões recursais. O Apelante manifestou-se (ID 84633938) alegando a inexistência de previsão legal para prorrogação de prazo processual por motivo de saúde do patrono, notadamente quando desacompanhada de atestado médico, e requereu o não recebimento da peça recursal do apelado. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 08 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000445-55.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: THIAGO ANDRADE VIEIRA
Advogado(s): VINICIUS ANDRADE ALVES NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes. Inicialmente, cumpre analisar a arguição de intempestividade das contrarrazões recursais apresentada pelo Apelante, bem como a justificativa de justa causa apresentada pelo apelado. O Apelado, em suas contrarrazões (ID 76567415), alegou que o seu patrono estava acometido por crise de ansiedade e depressão, fazendo uso de ansiolíticos e tratamento com psicólogo e psiquiatra, o que impossibilitou o trabalho durante o período legal para a apresentação da peça. Comprovou o alegado por meio de receitas médicas (ID 76567768) e notas fiscais de consultas com psicólogo e psiquiatra (IDs 76567416, 76567417). O Apelante, em sua manifestação (ID 84633938), refutou a alegação, afirmando a inexistência de previsão legal para prorrogação de prazo por motivo de saúde do patrono, notadamente quando desacompanhada de atestado médico, e requereu o não recebimento das contrarrazões. Contrariamente ao que afirma o Apelante, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 223, §§ 1º e 2º, prevê expressamente a possibilidade de devolução do prazo processual em caso de justa causa. A justa causa é definida como o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Uma vez verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. No caso em tela, o apelado apresentou documentação médica robusta (IDs 76567768, ID 76567416, ID 76567417) que atesta o tratamento psiquiátrico e psicológico do patrono, com prescrição de medicamentos ansiolíticos e antidepressivos, e notas fiscais de sessões de psicoterapia. Embora o apelante alegue a ausência de "atestado médico", as receitas e notas fiscais, em conjunto, configuram prova suficiente da condição de saúde do advogado e da sua incapacidade temporária de exercer plenamente suas atividades profissionais. A jurisprudência pátria tem se mostrado sensível a situações de saúde que afetam a capacidade de atuação do advogado, reconhecendo a justa causa para a dilação ou devolução de prazos processuais, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A saúde mental, assim como a física, pode comprometer a capacidade de trabalho e, consequentemente, a defesa dos interesses da parte. Nesse trilhar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA CONTESTAR - JUSTA CAUSA - DOENÇA DO ÚNICO ADVOGADO REPRESENTANDO A PARTE - COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Nos termos do art. 223 do CPC, havendo justa causa, deve ser restituído o prazo para prática de atos processuais. A doença do único advogado representante da parte nos autos constitui justa causa que autoriza a devolução do prazo para contestar. Havendo nos autos robusta demonstração de doença psiquiátrica do advogado, deve ser devolvido o prazo para prática do ato. (TJ-MG - AI: 10000205480361001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) Dessa forma, considerando a documentação apresentada e a previsão legal do art. 223 do CPC/15, entendo que restou devidamente comprovada a justa causa para o atraso na apresentação das contrarrazões. A recusa em aceitar a justificativa apresentada, que se encontra amparada por elementos probatórios concretos, implica em cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal. Assim, acolho a preliminar de justa causa e, por conseguinte, afasto a preclusão temporal para considerar tempestivas as contrarrazões recursais apresentadas. O Apelante reitera a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando falta de clareza nos fundamentos e pedidos do autor, o que cercearia a defesa e prejudicaria o julgamento do mérito. A petição inicial, como peça angular do processo, deve preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, de modo a permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa pelo réu. A inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC/15, ocorre quando a petição inicial carece de pedido ou causa de pedir, o pedido é indeterminado, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, ou contém pedidos incompatíveis entre si. Da análise da exordial (ID 76567391) verifica-se que a parte autora expôs de forma clara e concatenada os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão. O Autor/Apelado, servidor público do Tribunal de Justiça da Bahia, busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei Estadual n. 11.170/2008, que prevê um reajuste de 18% sobre sua remuneração, o qual não foi implementado integralmente pelo Estado, apesar de decisões judiciais favoráveis proferidas nos Mandados de Segurança Coletivos nº 0010262-48.2010.805.0000 e nº 0011782-43.2010.805.0000. Vê-se que o pedido é determinado, consistente no pagamento das diferenças remuneratórias apuradas em cálculo anexo (ID 76567396), e a causa de pedir está devidamente delineada na omissão do Estado em cumprir a legislação e as decisões judiciais. Insta consignar que a interpretação da petição inicial deve ser realizada de forma sistemática, considerando o conjunto da postulação e o princípio da primazia do julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 322, § 2º, do CPC/15. Eventuais imprecisões pontuais não têm o condão de macular a peça de ingresso a ponto de inviabilizar o exercício da defesa ou a compreensão da lide. O próprio Apelante, em sua contestação, demonstrou ter compreendido a pretensão autoral, tanto que apresentou defesa substancial sobre o mérito e as preliminares. Portanto, a petição inicial cumpre os requisitos legais, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Segue o Apelante sustentando a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, ao argumento de que, por existirem títulos executivos judiciais nos Mandados de Segurança Coletivos nº 0010262-48.2010.805.0000 e nº 0011782-43.2010.805.0000, o apelado deveria se habilitar naquelas execuções, não havendo necessidade ou utilidade na propositura de ação autônoma de cobrança. Não assiste razão ao apelante. O interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, encontra-se presente na demanda. A existência de um título executivo judicial coletivo não impede, por si só, que o beneficiário opte por uma ação individual de conhecimento para a formação de um título executivo individualizado. Isso porque o artigo 785 do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao dispor que "a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Embora o dispositivo se refira expressamente a títulos extrajudiciais, a ratio decidendi subjacente é a de que a parte tem a faculdade de escolher a via processual que melhor atenda aos seus interesses, especialmente quando há resistência do devedor em cumprir a obrigação. Destarte, a opção pelo processo de conhecimento, mesmo diante de um título coletivo, pode ser estratégica para o credor, visando a obtenção de um título executivo individual mais robusto e adaptado às suas particularidades, facilitando a execução futura. No caso em apreço, o Apelado demonstrou a resistência do Estado/Apelante em satisfazer seu crédito, mesmo após o reconhecimento administrativo da dívida e a existência de decisões coletivas favoráveis. Logo, a inércia do ente público em efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias, conforme comprovado nos autos (ID 76567401, pág. 30-31), evidencia a necessidade de intervenção judicial para a concretização do direito. Desse modo, a via eleita, portanto, mostra-se útil e necessária para que o autor obtenha a satisfação de seu crédito, não havendo que se falar em carência de ação. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. O Estado da Bahia alega a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar execução individual com base em título coletivo proferido pelo Tribunal de Justiça. Contudo, a preliminar de incompetência não merece prosperar, porquanto se baseia em premissa fática equivocada. Conforme se depreende da análise dos autos e do próprio cabeçalho da sentença a presente demanda não tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, mas sim na Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas. Ademais, a ação proposta pelo apelado não se configura como execução de título coletivo, mas sim como uma ação de cobrança pelo procedimento comum, visando à formação de um título executivo judicial individualizado, conforme já analisado na preliminar anterior. A competência da Vara Cível para processar e julgar ações de cobrança contra a Fazenda Pública, que não se enquadrem nas hipóteses de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (limitadas a 60 salários mínimos e a matérias específicas), é plenamente estabelecida. Portanto, a alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública é impertinente ao caso concreto.Assim, rejeito a preliminar de incompetência. Superadas as preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito referente à prescrição do fundo de direito, reiterada pelo apelante. O Apelado alega que a pretensão do autor estaria prescrita desde junho de 2015, uma vez que a lesão ao fundo de direito teria ocorrido em junho de 2010, com a edição da Lei Estadual nº 11.919/2010, que teria limitado a repercussão do reajuste ao vencimento básico dos servidores. A tese do apelante não se sustenta diante dos fatos e do direito aplicável. Em se tratando de pretensão de servidor público contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Contudo, a própria Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal, citada pelo Apelante, indica que "a prescrição das ações contra a Fazenda Pública, quando não houver recusa do próprio direito, atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos". A questão central, portanto, é determinar o marco inicial da contagem do prazo prescricional e se houve ou não a negativa do próprio direito. No caso em análise, a pretensão do autor não se refere a uma mera diferença de prestações, mas sim ao reconhecimento de um direito que foi objeto de Mandado de Segurança Coletivo nº 0010262-48.2010.8.05.0000. O referido writ, que reconheceu o direito dos servidores à aplicação do percentual de recomposição de 18% sobre o salário base e as vantagens, transitou em julgado em 25/06/2016, conforme certidão de trânsito em julgado. Tem-se, então, que a partir dessa data, nasceu para os beneficiários do título coletivo a pretensão de exigir o cumprimento da decisão. A presente demanda foi protocolada em 18/03/2021, ou seja, antes de transcorrido o quinquídio para o trânsito em julgado da decisão coletiva. Não bastasse, o próprio Apelante, por meio do Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, reconheceu administrativamente o direito do autor e elaborou um cálculo inicial dos valores devidos, no montante de R$ 15.656,49 (ID 76567401, pág. 28). Este reconhecimento administrativo da dívida, ocorrido em março de 2017, conforme alegado na petição inicial e corroborado pelos documentos, constitui um ato inequívoco que importa em reconhecimento do direito pelo devedor, o que, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil, interrompe a prescrição. A interrupção da prescrição faz com que o prazo recomece a correr por inteiro a partir do ato que a interrompeu. A alegação do apelante de que a lesão ao fundo de direito teria ocorrido em junho de 2010, com a edição da Lei Estadual nº 11.919/2010, desconsidera a complexidade da situação, posto que a Lei nº 11.170/2008 instituiu o reajuste, fazendo surgir a controvérsia da maneira como o Estado aplicou esse reajuste, ao excluir as vantagens pessoais. Foi justamente para corrigir essa distorção que os Mandados de Segurança Coletivos foram impetrados e julgados procedentes. A lesão ao direito, portanto, não se consolidou com a edição da Lei nº 11.919/2010, mas sim com a persistência da omissão do Estado em aplicar o reajuste de forma integral, mesmo após as decisões judiciais coletivas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.070.896/SC, firmou o entendimento de que, em ações individuais baseadas em sentença coletiva, o prazo prescricional é quinquenal e se inicia a partir do trânsito em julgado da decisão coletiva, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POUPANÇA. COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art . 21 da Lei n. 4.717/65.2. Embora o direito subjetivo objeto da presente ação civil pública se identifique com aquele contido em inúmeras ações individuais que discutem a cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, são, na verdade, ações independentes, não implicando a extinção da ação civil pública, que busca a concretização de um direito subjetivo coletivizado, a extinção das demais pretensões individuais com origem comum, as quais não possuem os mesmos prazos de prescrição. 3. Em outro ângulo, considerando-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis públicas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16. 4. Ainda que o art. 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumerista, não afasta o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1070896 SC 2008/0115825-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/08/2010) De arremate, a Súmula 150 do STF, por sua vez, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Portanto, seja pela contagem do prazo a partir do trânsito em julgado do writ coletivo, seja pela interrupção da prescrição pelo reconhecimento administrativo da dívida, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito da demanda, que envolve o direito da parte autora ao reajuste de 18% (dezoito por cento) concedido pela Lei Estadual n. 11.170/2008, a partir de 2010, com incidência sobre as vantagens remuneratórias. A Lei Estadual n. 11.170/2008 instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, prevendo acréscimos nos vencimentos básicos com escalonamento gradativo de percentuais. A controvérsia surgiu quando o Estado da Bahia aplicou o percentual de 18% apenas sobre o vencimento básico, excluindo a repercussão sobre as vantagens pessoais incorporadas aos vencimentos e proventos dos servidores. Diante dessa omissão, foram impetrados Mandados de Segurança Coletivos, notadamente os de nº 0010262-48.2010.805.0000 e nº 0011782-43.2010.805.0000, pelos sindicatos da categoria (SINPOJUD e SINTAJ). Essas ações foram julgadas procedentes pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconhecendo o direito dos servidores à implementação do percentual de recomposição de 18%, com incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre o Adicional de Função, a Gratificação Especial de Eficiência e outras vantagens instituídas por leis estaduais. As decisões proferidas em sede de Mandado de Segurança Coletivo possuem efeitos erga omnes para a categoria representada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Negar o direito ao autor, que se enquadra na categoria de servidores beneficiados por essas decisões, sob o argumento de que não seria sindicalizado ou de que deveria ter se habilitado em outra execução, violaria o princípio da isonomia e a própria eficácia da tutela coletiva. O direito ao reajuste e à sua base de cálculo é inerente a todos os servidores que se encontram na mesma situação jurídica. Ademais, a prova documental acostada aos autos é contundente. O próprio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio de seu Departamento de Recursos Humanos, reconheceu administrativamente o direito do autor e elaborou um cálculo inicial dos valores devidos, no montante de R$15.656,49 (ID 76567401, pág. 28). Este documento, produzido pela própria administração pública, atesta a existência do crédito e o reconhecimento da obrigação. Apesar desse reconhecimento, o Apelante não comprovou a efetiva implementação do reajuste vindicado ou o pagamento das diferenças remuneratórias ao autor. Ao revés, a Coordenação de Gestão da Despesa de Pessoal (CODESP) informou que não foram encontrados pagamentos realizados ao servidor Thiago Andrade Vieira, ora Apelado (ID 76567401, pág. 30-31). Diante desse cenário, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o Estado da Bahia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Apelante, contudo, não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a reiterar teses preliminares e prejudiciais já afastadas e a negar o direito sem apresentar comprovação de cumprimento da obrigação. Portanto, a manutenção da sentença que reconheceu o direito do autor à implementação da correção salarial no percentual de 18%, conforme previsão da Lei 11.170/2008, e condenou o Apelante ao pagamento das diferenças remuneratórias, é medida que se impõe. No tocante aos consectários legais, a sentença a quo estabeleceu a correção monetária pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, com juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme REsp nº 1.495.146/MG, até 08/12/2021, e a aplicação da Taxa SELIC para ambos os encargos a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, e posteriormente no Tema 810 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade e não se qualificar como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. Para as condenações não tributárias, como é o caso dos autos, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, o mesmo Tema 810 do STF manteve a constitucionalidade da fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança para condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir de 09 de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, o regime de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública foi alterado. O art. 3º da referida Emenda estabelece que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, a decisão a quo aplicou corretamente os índices e termos iniciais para a correção monetária e os juros de mora, em estrita observância à legislação e à jurisprudência vinculante. Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, porque tempestivo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, passando a totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, É como voto. Salvador (BA), 08 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000445-55.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: THIAGO ANDRADE VIEIRA
Advogado(s): VINICIUS ANDRADE ALVES NASCIMENTO
VOTO