PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSORCIADAS. CLÁUSULA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE FATURAS POSTERIORES À VIGÊNCIA FORMAL. CONTINUIDADE FÁTICA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CASO FORTUITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consórcio de empresas formado por Consórcio Transoceânico Salvador – CTS, Álya Construtora S/A e Constran S/A – Construções e Comércio, em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança promovida pela empresa MVQ Máquinas Ltda – EPP, condenando os réus ao pagamento da quantia de R$ 43.170,00, acrescida de juros moratórios e correção monetária, além de honorários advocatícios. Embargos de declaração acolhidos para explicitar o critério de incidência dos encargos. II. Questões em discussão III. Razões de decidir 3. A cláusula 6.1, do contrato de constituição do consórcio e o item 3.1, do primeiro termo aditivo estabelecem de forma clara a responsabilidade solidária das consorciadas por todas as obrigações decorrentes da execução do empreendimento, incluindo obrigações perante terceiros. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação não provido. 1. “As empresas consorciadas respondem solidariamente por obrigações assumidas no contexto da execução do empreendimento, quando houver cláusula contratual expressa nesse sentido, inclusive em relação a terceiros.” 2. “A continuidade da prestação do serviço após o término da vigência formal do contrato autoriza o reconhecimento da prorrogação tácita da relação locatícia, sendo legítima a cobrança de faturas emitidas no período subsequente.” 3. “A pandemia da COVID-19, por si só, não configura causa excludente de responsabilidade civil contratual, quando ausente prova da impossibilidade absoluta de adimplemento.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 373, I, 389, parágrafo único, 396, 406, § 1º, 565 a 578; CPC, arts. 85, § 11, e 931; Lei nº 6.404/1976, art. 278, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8052998-82.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR e outros (2) e como apelada MVQ MAQUINAS LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052998-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO, EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO
APELADO: MVQ MAQUINAS LTDA - EPP
Advogado(s):HELDER LOPES GIBARA
ACORDÃO
2. Duas questões principais são submetidas ao Tribunal: (i) se as consorciadas podem ser excluídas do polo passivo sob o fundamento de limitação da responsabilidade solidária a obrigações assumidas perante o ente público contratante; e (ii) se a cobrança de faturas vencidas após o termo final do contrato de locação é legítima, à luz dos documentos e da continuidade da prestação dos serviços.
4. A exclusão da responsabilidade solidária pretendida pelos recorrentes contraria os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, além de não encontrar amparo legal.
5. O inadimplemento das faturas emitidas pela autora é confessado pelas rés e documentalmente comprovado. A justificativa baseada em dificuldades financeiras e pandemia não afasta a obrigação, nos termos do art. 396, do Código Civil.
6. A cobrança de faturas com vencimento posterior à vigência formal do contrato mostra-se legítima, diante da prorrogação tácita da relação contratual (art. 574, do CC) e da continuidade da prestação dos serviços.
7. A ausência de devolução formal dos bens locados e a omissão quanto a eventual impedimento contratual demonstram desídia e inadimplemento voluntário por parte das rés.
8. A incidência de juros moratórios e correção monetária, nos moldes fixados em embargos de declaração acolhidos, atende ao disposto no art. 406, § 1º e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme a orientação jurisprudencial do STJ sobre a adoção da taxa Selic como índice único.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Ap. Cív. 0568909-97.2015.8.05.0001, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, j. 10.08.2017; TJMG, AI 4395869-69.2024.8.13.0000, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 03.12.2024; TJRJ, Ap. Cív. 0222848-57.2021.8.19.0001, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 04.04.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Eduardo Henrique Ledebour Lócio.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Apelação Cível, interposta por CONSÓRCIO TRANSOCEÂNICO SALVADOR – CTS, ÁLYA CONSTRUTORA S/A e CONSTRAN S/A – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedente o pedido formulado pela empresa MVQ MÁQUINAS LTDA – EPP, nos seguintes termos: “… À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, por conseguinte, CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 43.170,00 (QUARENTA E TRÊS MIL CENTO E SETENTA REAIS), acrescida de juros e correção monetária. TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, COM VENCIMENTO CERTO, OS JUROS MORATÓRIOS DEVERÃO CORRER A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, ART. 397 DO CC. [...] Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão 12% (doze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC...” Após a prolação da sentença, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos, nos termos da decisão de ID 80065718, para esclarecimento da forma de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre a condenação principal, com adequação à sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Irresignados, em suas razões recursais (ID 80065601), as apelantes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam das consorciadas ÁLYA CONSTRUTORA e CONSTRAN S/A. Outrossim, suscitam erro de julgamento quanto à responsabilidade solidária das consorciadas, ao argumento de que a cláusula 6.1, do contrato de consórcio restringe a solidariedade à relação com o ente público contratante (Estado). No mérito, pleiteiam a exclusão da cobrança das faturas vencidas após o encerramento da vigência contratual (11/12/2021), por ausência de prova da prestação do serviço e inadimplência imputável. Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Preparo recolhido, ID 80065603. Em contrarrazões colacionadas no ID 80065722, a parte apelada rebate os argumentos dos recorrentes, defendendo a legitimidade passiva das consorciadas, com base na cláusula 6.1, do contrato de consórcio e no item 3.1, do termo aditivo, que estipulam expressamente a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da execução do empreendimento. Sustenta, ainda, que os títulos foram protestados e não impugnados, o que configura inadimplemento. Postula a manutenção integral da sentença recorrida. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052998-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO, EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO
APELADO: MVQ MAQUINAS LTDA - EPP
Advogado(s): HELDER LOPES GIBARA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso interposto. Cuida-se de Apelação Cível, interposta por CONSÓRCIO TRANSOCEÂNICO SALVADOR, ÁLYA CONSTRUTORA S/A e CONSTRAN S/A – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança promovida por MVQ MÁQUINAS LTDA – EPP, julgou procedente o pedido autoral, condenando solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 43.170,00, acrescida de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios arbitrados em 12% do valor da condenação. Após a sentença, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais restaram acolhidos (ID 80065718), para esclarecer a forma de incidência dos encargos moratórios e atualização monetária, com base no parágrafo único do art. 389 e no § 1º do art. 406, do Código Civil, fixando-se a aplicação da taxa Selic deduzido o IPCA, de forma a evitar a duplicidade de correção. Passo à análise das alegações recursais. Alega-se, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam das empresas consorciadas ÁLYA CONSTRUTORA S/A e CONSTRAN S/A – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, ao argumento de que a cláusula de responsabilidade solidária prevista no contrato de constituição do Consórcio Transoceânico Salvador restringir-se-ia às obrigações assumidas exclusivamente perante o ente público contratante, não alcançando, por conseguinte, as obrigações derivadas de relações contratuais estabelecidas com terceiros. As recorrentes sustentam, ainda, violação literal ao disposto no art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 402, do Código Civil, defendendo que a solidariedade entre as consorciadas não seria ampla e irrestrita, e que cada empresa somente responderia pelos compromissos vinculados à sua participação efetiva no consórcio. Todavia, tal argumentação não se sustenta, à luz do ordenamento jurídico e da documentação contratual constante dos autos. Com efeito, o § 1º, do art. 278, da Lei nº 6.404/76 dispõe, de fato, que “as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade”. Tal enunciado, todavia, deve ser interpretado em harmonia com o art. 265, do Código Civil, segundo o qual “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. No presente caso, não se cuida de presumir solidariedade, mas, sim, de reconhecer sua existência, com base na vontade manifestada pelas partes consorciadas no instrumento contratual. Com efeito, a Cláusula Sexta (item 6.1) do contrato de constituição do consórcio (ID80065572) é expressa ao estipular: “As consorciadas assumem total responsabilidade solidária pelos atos praticados pelo Consórcio, na fase de execução dos serviços, de acordo com os termos contratuais e por todas as exigências pertinentes ao EMPREENDIMENTO, bem como pelas exigências de origem fiscal, técnica, administrativa, trabalhista e previdenciária, até o recebimento definitivo das obras.” A isso se soma o item 3.1, do primeiro termo aditivo ao contrato de consórcio (ID 80065573), que reforça a natureza da solidariedade assumida ao dispor: “As consorciadas participarão e responderão solidariamente por todas as obrigações decorrentes do EMPREENDIMENTO, relativamente à fase de execução do contrato, que sejam praticadas em nome do Consórcio.” Tais dispositivos não deixam margem a interpretações restritivas: a solidariedade decorre diretamente da estipulação contratual, abrangendo tanto obrigações perante o ente público, como também aquelas firmadas com terceiros no contexto da execução do empreendimento consorciado — como é precisamente o caso do contrato de locação de máquinas e equipamentos firmado com a empresa autora. É oportuno frisar que, ao aderirem à formação do consórcio, as empresas consorciadas não renunciam à sua personalidade jurídica própria, tampouco à responsabilidade pelos compromissos assumidos por sua representação comum, especialmente quando se comprometeram, voluntariamente, a responder solidariamente por todas as obrigações oriundas da execução do empreendimento. Assim, não prospera a tentativa dos apelantes de restringir os efeitos de cláusula contratual clara e precisa, notadamente sob o pretexto de limitar a responsabilidade solidária às relações com o ente público, interpretação essa que viola o princípio da boa-fé objetiva, além de conflitar com a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de empresas consorciadas em hipóteses similares, especialmente quando pactuada expressamente a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo consórcio. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. INADIMPLEMENTO PELO CONSÓRCIO CONSTITUÍDO . NÃO PAGAMENTO DE TÍTULOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO . APELAÇÃO DA TERRABRÁS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA . Sem amparo a presente prefacial ante o preenchimento dos requisitos legais para a propositura da demanda, bem como relaciona os títulos vencidos com seus respectivos valores. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial. Preliminar que se rejeita. PRELIMINAR . ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. Não assiste razão ao recorrente quanto a presente prefacial, tendo em vista que o contrato que constituiu o Consórcio em tela é expresso no que tange à responsabilidade e obrigações das empresas consorciadas. Assim, há pertinência entre a atividade exercida pela apelada e o objeto do contrato de consórcio, sujeitando-se o caso concreto ao item 5 .2 deste, sendo certo, ainda, que o item 8.2, em sua alínea a, estabelece que as receitas auferidas serão destinadas, prioritariamente, ao pagamento dos custos e despesas com a execução do contrato, como no caso em tela. Preliminar não acolhida. [...] (TJ-BA - APL: 05689099720158050001, Relator.: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO. - Para que seja caracterizada a ilegitimidade passiva do demandado é necessário que ele não possua objetivamente qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo - De acordo com a "teoria da asserção" adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da narrativa feita na petição inicial - As empresas consorciadas possuem legitimidade para responder pelas obrigações assumidas pelo consórcio e, portanto, para figurar no polo passivo de ações ajuizadas em face deste. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43958696920248130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A sentença guerreada reconheceu, com amparo em robusto acervo probatório, o inadimplemento contratual por parte dos réus, consubstanciado na falta de pagamento de diversas faturas decorrentes da locação de bens móveis (máquinas e equipamentos) prestada pela autora ao consórcio. No mérito, a pretensão autoral funda-se em contrato de locação de bens móveis — trato típico disciplinado nos artigos 565 a 578, do Código Civil de 2002, que estabelecem as obrigações recíprocas entre locador e locatário. O art. 565 define a natureza da locação de coisas, na qual uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Por sua vez, o art. 569 impõe ao locatário o dever de pagar pontualmente os aluguéis nos prazos ajustados, sendo tal obrigação central na relação contratual. No caso sub judice, ficou demonstrado nos autos que a empresa MVQ MÁQUINAS LTDA – EPP forneceu diversos equipamentos ao CONSÓRCIO TRANSOCEÂNICO SALVADOR no curso da execução de obras públicas, sendo regularmente emitidas faturas com vencimentos entre julho de 2021 e fevereiro de 2022, cujo valor total inadimplido alcançou a quantia de R$ 43.170,00, conforme detalhado na petição inicial e comprovado por documentos como notas fiscais, boletos e protestos de títulos. De sua parte, as rés confessam a existência da dívida (ID 80065570), mas buscam escusar-se do inadimplemento ao alegar dificuldades financeiras resultantes da pandemia da COVID-19 e de atrasos nos repasses de seus próprios contratantes. Tal alegação, entretanto, não afasta o dever de adimplir a obrigação contratual assumida, sob pena de se instituir a anomia nos vínculos civis. Como bem dispõe o art. 396, do Código Civil, o devedor não incorrerá em mora apenas se provar que o inadimplemento não lhe é imputável, o que não foi sequer minimamente demonstrado. Acrescente-se, ainda, que o contrato de locação em questão foi executado regularmente, com entrega das máquinas e aceitação tácita das prestações pela parte ré. Eventuais discussões acerca da vigência do contrato após 11/12/2021 foram corretamente resolvidas pela sentença, ao reconhecer que os títulos vencidos posteriormente referem-se a prestações contratadas anteriormente, ou ainda à continuidade fática da relação contratual, subsumida à hipótese de prorrogação tácita da locação, prevista no art. 574, do Código Civil. Cumpre destacar que, além de inadimplir os pagamentos, a parte ré não devolveu formalmente os bens locados, tampouco notificou o locador acerca de qualquer fato impeditivo à restituição ou ao cumprimento da obrigação, descumprindo, assim, o disposto nos incisos II e III, do art. 569, do Código Civil. Tal comportamento denota absoluto desinteresse no cumprimento da avença, traduzindo-se em mora qualificada. Por fim, não se pode aceitar que a crise sanitária da COVID-19, por mais grave que tenha sido, seja utilizada de modo indiscriminado como excludente da responsabilidade civil contratual, notadamente quando ausente qualquer comprovação objetiva do nexo causal entre o evento e a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Como é cediço, o risco da atividade econômica incumbe ao empreendedor, decorrente do princípio da assunção de riscos do direito obrigacional. A jurisprudência dominante também se alinha a essa premissa, rechaçando a tese de caso fortuito ou força maior nos casos em que a parte devedora não comprova minimamente a impossibilidade absoluta de cumprimento da prestação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS METÁLICOS AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO . DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. Recurso da parte ré, no sentido de que deve ser aplicada a Teoria da Imprevisão, no contrato, para reduzir o valor devido. Alega, a apelante, em sua defesa, que os problemas com o pagamento se iniciaram em 13/04/2020, em razão da pandemia da COVID-19. Motivo pelo qual, não são devidas as notas fiscais referentes ao período de março a abril do ano de 2020, devendo ser aplicado o artigo 317 do Código Civil. 3. Preliminar de cerceamento de defesa - Como se pode observar do iter processual, as partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir (indexador 172), mas a parte ré manteve-se inerte, consoante certidão cartorária (indexador 177) . Se a parte ré não se manifestou, tempestivamente, quanto às provas que pretendia produzir, precluiu o seu direito de realizá-la. Nessa senda, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que não configurada no caso em exame. 4. In casu, restaram incontroversos a locação, a entrega dos equipamentos, o inadimplemento, a devolução de equipamentos avariados e a não devolução de alguns equipamentos (indexadores 22/88) . 5. Como sabido, a locação de bens móveis é regida pelo Código Civil de 2002, precisamente pelos artigo 565 a 578. 6. Assim, em que pesem as alegações recursais, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art . 373, I do CPC. 7. Perceba-se que a parte ré, além de não efetuar os pagamentos tempestivamente, tampouco comunicou à parte a autora a alegada impossibilidade de devolver os objetos locados. Simplesmente, quedou-se inerte . Entretanto, não se pode utilizar da pandemia como fundamento para se eximir das contraprestações contratuais. 8. Noutro vértice, o artigo 393 do Código Civil não é aplicável a contratos de trato sucessivo ou de execução continuada afetados pela pandemia da COVID-19, até porque, nesses contratos, há cláusula prevendo a responsabilidade do locatário pelos eventos decorrentes de caso fortuito ou força maior. Veja-se que, no presente caso, a cláusula 9 .2 do contrato faz exatamente essa ressalva: "Na hipótese de ausência de devolução dos equipamentos ou sendo os mesmos devolvidos inutilizados, assim compreendidos aqueles entregues com avarias, defeitos, danos ou quaisquer evidências de perda de eficiência ou de segurança irrecuperáveis, ainda que por motivos de caso fortuito , força maior, (...)" (fl. 24 - indexador 22). 9. Para além disso, o artigo 575 do Código Civil de 2022, também prevê que é o locatário quem responde por dano decorrente de caso fortuito . 10. Perceba-se que essa regra de que é o locatário quem responde pelos infortúnios decorrentes de caso fortuito ou força maior decorre não apenas da lei e do contrato, mas, também, dos costumes, pois é intuitivo que, nos contratos em que há transferência da posse direta da coisa, quem deve responder pelos eventos de caso fortuito ou força maior é quem estiver na posse da coisai. 11. Há de ser ressaltado, ademais, que não restou comprovada a onerosidade excessiva ou desequilíbrio econômico-financeiro do contrato . Nesse diapasão, não há que se falar em aplicação da Teoria da Imprevisão. 12. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0222848-57 .2021.8.19.0001 2023001117272, Relator.: Des(a) . WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 04/04/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 05/04/2024) Assim, em que pesem as alegações recursais, a parte autora se desincumbiu plenamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, ausente qualquer indício de cobrança indevida. Por fim, urge ratificar a decisão aclaratória, que acolheu os embargos de declaração, para fixar que os encargos moratórios incidentes sobre a condenação observarão a sistemática do art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o IPCA, para evitar dupla correção do débito. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência atual do STJ, que orienta pela utilização da Selic como taxa única quando ausente convenção expressa entre as partes. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052998-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO, EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO
APELADO: MVQ MAQUINAS LTDA - EPP
Advogado(s): HELDER LOPES GIBARA
VOTO