PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000332-10.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEISA DE JESUS BATISTA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Geisa de Jesus Batista em face do acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0000332-10.2016.8.05.0254, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo com o Município e consequente condenação ao pagamento de verbas salariais. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, por suposta ausência de análise de confissão feita pelo Município quanto à prestação de serviços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de prova documental e confissão do ente municipal acerca da prestação de serviços pela embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisa expressamente o documento de ID. 71693663, concluindo que ele não contém elementos mínimos necessários à demonstração do vínculo com a Administração Pública, como tempo de serviço, cargos, natureza das funções e vencimentos.
4. A fundamentação do acórdão foi clara e expressa, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição, mas mera decisão contrária ao interesse da parte, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
5. A alegação de que o Município teria reconhecido a prestação de serviços em contestação apresentada à Justiça do Trabalho constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida na apelação, o que obsta sua análise nos aclaratórios.
6. Ainda que superado o óbice da inovação, a suposta confissão não suprime o ônus da parte de comprovar de forma adequada o vínculo e os elementos exigidos para eventual condenação do ente municipal.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas à correção de vícios formais, inexistentes no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
1. A decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. O documento que não traz elementos suficientes para comprovação do vínculo jurídico-administrativo não pode ser considerado como prova mínima para condenação da Administração Pública.
3. A inovação recursal é vedada em sede de embargos de declaração, sendo inadmissível a apreciação de matérias não suscitadas anteriormente.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1950999/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2 – Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022.
STJ, AgInt no AREsp 1464001/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3 – Terceira Turma, j. 19.10.2020, DJe 26.10.2020.
STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 – Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022.


            ACÓRDÃO

                     

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

             

Sala de Sessões, 2025.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

REALTOR


04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000332-10.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEISA DE JESUS BATISTA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEISA DE JESUS BATISTA em face do Acórdão, proferido nos autos da Apelação nº. 0000332-10.2016.8.05.0254, que negou provimento ao recurso por interposto por esta, nos seguintes termos  (ID. 80984250):


“[...] Nesse sentido, o fato é que mesmo se tratando de questões envolvendo direitos financeiros, existe um interesse público indisponível na proteção do erário que impede o reconhecimento de vínculo com a administração pública sem uma prova mínima da aludida relação.

Cumpre esclarecer, inclusive, que o referido documento (ID.71693663) não traz ao Douto Juízo informações atinentes ao tempo de serviço prestado, cargos exercidos, a natureza destes e se correspondem com o determinado para as funções temporárias, o valor dos vencimentos, adicionais e gratificações, dentre outras informações indispensáveis para condenação do ente municipal.

Sendo assim, não tendo sido minimamente demonstrada a existência de relação entre a apelante e o apelado, não há que se falar em condenação da municipalidade ao pagamento de verbas salariais e consectário, sendo forçosa a manutenção da sentença.

Mantida, também, a condenação do Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, cujo percentual majora-se para 15% do valor da causa, em cumprimento ao art. 85, §11, do CPC, mantendo a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida. 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos”. 


Aduz o Embargante, em síntese, que  o acórdão é omisso, pois não analisou “Na peça de defesa (fls. 05 do Id nº 71693662) o município Embargado reconhece textualmente que a Embargante lhe prestou serviços, apontando horário de trabalho, horas trabalhadas e como lhe eram pagos os salários”.


Alega que “Configurado está que a Embargante efetivamente prestou serviços para o município Embargado, consequentemente o cerne da demanda está mais do que comprovado”. 


Nesse sentido, requer que seja sanada a alegada omissão.


Foram apresentadas as Contrarrazões de ID. 83486517,  nas quais se requer o improvimento do recurso, sob o fundamento que “o acórdão proferido foi claro ao fundamentar sua decisão com base no conjunto probatório constante dos autos, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há omissão, mas sim entendimento judicial desfavorável à pretensão da Embargante, o que não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal”.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, CPC c/c art. 187,§1º, RITJBA.

     

Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000332-10.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEISA DE JESUS BATISTA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.


Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.


Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.


Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado  (ID. 80984250) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 


O acórdão que julgou a Apelação apreciou a tese defensiva do Embargante referente a existência do documento de ID. 71693663 , sendo a pretensão do Recorrente, em verdade, de obter reforma do julgado por via horizontal.


Ademais, não se pode confundir ausência de fundamentação/omissão, com motivação contrária aos interesses do Embargante.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADADE OU ERRO MATERIAL. REJULGAMENTO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, tendo o acórdão do tribunal estadual entendido que os imóveis do apelante, ainda que não servidos pelos melhoramentos do § 1º do art. 32 do CTN, estão em local considerado urbano pela legislação local (art. 19, § 1º da Lei Complementar Municipal nº 44/2008), o que atraiu a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo do CTN, bem como a Súmula nº 626 do STJ (A incidência de IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN), o juízo negativo de admissibilidade recursal aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, a qual não foi impugnada de forma adequada nas razões do agravo, uma vez que a citação, pela agravante, de acórdão desta Corte que determinou o retorno dos autos à origem por ofensa ao art. 1.022 do CPC, para fins de novo julgamento dos aclaratórios a fim de enfrentar a existência ou não de loteamento aprovado pelos órgãos competentes, não é o bastante para infirmar a aplicação da Súmula nº 83 do STJ no que tange ao mérito consubstanciada na orientação inscrita na Súmula nº 626 do STJ e demais precedentes citados na decisão que negou admissibilidade ao recurso especial. 2. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional ou erro material na hipótese. É cediço que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades, contradições ou erro material, o que impõe a rejeição dos presentes embargos. 4. Por oportuno, registro que a discussão trazida no bojo da impugnação aos presentes embargos de declaração, sobre a nulidade da intimação do município embargado a justificar o recebimento intempestivo da impugnação, fica prejudicada por perda de objeto, tendo em vista a rejeição dos presentes aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1950999 SP 2021/0241752-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)(grifo nosso).


Aduz a Embargante que há omissão no Acórdão quanto à apreciação de documentos e alegações dos autos, que, supostamente, teria o condão de comprovar a prestação de serviços ao ente municipal.


Contudo, verifica-se que o julgado analisou de forma clara e sistemática o documento de ID. 71693663, ao chegar à conclusão de que este não traz as informações necessárias para a condenação do ente municipal, o qual possui o ônus de fazê-lo de forma correta.


Acerca do referido tema assim expôs o julgado:


“[...] existe um interesse público indisponível na proteção do erário que impede o reconhecimento de vínculo com a administração pública sem uma prova mínima da aludida relação.

Cumpre esclarecer, inclusive, que o referido documento (ID.71693663) não traz ao Douto Juízo informações atinentes ao tempo de serviço prestado, cargos exercidos, a natureza destes e se correspondem com o determinado para as funções temporárias, o valor dos vencimentos, adicionais e gratificações, dentre outras informações indispensáveis para condenação do ente municipal.

Sendo assim, não tendo sido minimamente demonstrada a existência de relação entre a apelante e o apelado, não há que se falar em condenação da municipalidade ao pagamento de verbas salariais e consectário, sendo forçosa a manutenção da sentença [...]”


Da leitura dos trechos acima, conclui-se que o Acórdão embargado apreciou de forma clara, expressa e fundamentada o pleito do embargante, tendo analisado de forma detida os documentos acostados aos autos e o trâmite processual. 


Ademais, quanto à alegada omissão do Acórdão por este não ter enfrentado as afirmações apresentadas pelo Embargado, em Contestação na Justiça do Trabalho, de que a Embargante “não laborava 40 horas semanais e por isso não lhe era pago o salário mínimo, sendo o pagamento feito conforme as horas trabalhadas”, é importante registrar que tal alegação não foi apresentada em sede de Apelação pela Embargante, o que configura inovação recursal.


Ora, esta matéria que a parte autora apresenta em seu recurso não foi apresentada em sua manifestação de origem, o que se afigura como verdadeira inovação recursal, não sendo possível de seu conhecimento nesta via, posto que em nenhum momento instou o juízo a quo, sobre as matérias ali ventiladas.


A propósito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA, INDIVIDUALIZADO POR CADA AUTOR. SÚMULA 83/STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, POR SE TRATAR DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, no caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor em relação a cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa. 2. Não tendo havido pronunciamento da Corte de origem sobre a tese relativa à incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar ações coletivas, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1464001 PR 2019/0065984-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020). (grifo nosso).


Outrossim, ainda que assim não fosse, insta salientar que tais afirmações do Embargado não possuem o condão de rechaçar o fato que a Embargante não demonstrou minimamente a existência de relação entre esta e o ente municipal, referentes ao tempo de serviço prestado, cargos exercidos, a natureza destes e se correspondem com o determinado para as funções temporárias, o valor dos vencimentos, adicionais e gratificações, dentre outras informações indispensáveis para condenação do embargado.


Inexiste, portanto, qualquer ausência de clareza ou prejuízo à certeza jurídica que configure omissão.


A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)


Vê-se que o Acórdão embargado enfrentou todos os pontos necessários à formação do conteúdo decisório, não sendo este omisso ou não fundamentado.


Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denota evidente intenção do Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos, o que não se admite por esta via.


Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, para manter incólume o acórdão embargado.


Sala de Sessões, de de 2025.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



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