PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM, QUE AUTORIZOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, EM 10 PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS, NO PRAZO DE CINCO DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA PELA RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA TANTO NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO MISTER PELA AGRAVANTE. REPETIÇÃO DO ATO NESTA SUPERIOR INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO INTERNO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos este agravo interno, ID 80215611, no agravo de instrumento n. 8007092-04.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, os litigantes acima referidos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante expostas. Dada registrada no sistema.
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007092-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MORGÂNIA BEZERRA MACHADO
Advogado(s): MATEUS GOMES MARTINS COELHO
AGRAVADOS: A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros (2)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Contrarrazões apresentadas, ID 81984268, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emilio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007092-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MORGÂNIA BEZERRA MACHADO
Advogado(s): MATEUS GOMES MARTINS COELHO
AGRAVADOS: A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, ID 80215611, interposto por Morgânia Bezerra Machado, face à decisão monocrática que improveu o agravo de instrumento, manejado contra ato judicial que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento em dez parcelas iguais e sucessivas, sustentando a embargante violação à presunção legal de hipossuficiência estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, argumentando ser mãe solteira, com dois filhos, possuir renda per capita de aproximadamente R$ 1.780,00, e que o parcelamento das custas, em 10 vezes, no montante de R$ 357,84 mensais, compromete sua subsistência e de sua família. Alega, ainda, cerceamento de defesa por não ter sido intimada para complementar a documentação comprobatória da hipossuficiência, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à análise dos requisitos necessários para concessão da gratuidade da justiça, especificamente se a renda líquida mensal auferida pela agravante configura hipossuficiência econômica que justifique o deferimento da benesse legal. O benefício da gratuidade da justiça encontra amparo constitucional no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelece presunção relativa de hipossuficiência quando se trata de pessoa natural que declara insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, bem se sabe, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando existentes nos autos elementos que evidenciem a capacidade econômica do postulante para arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. No caso vertente, a análise do conjunto probatório revela elementos que arrefecem a presunção de incapacidade declarada pela agravante, porquanto os documentos carreados aos autos demonstram o auferimento de renda líquida mensal de R$ 5.344,56, montante que, embora não configure abastança, também não se afigura insuficiente para caracterizar o estado de miserabilidade exigido para a concessão da gratuidade. Como referido na decisão objeto deste recurso, não se pode olvidar o fato da agravante possuir renda bruta superior a R$ 16.000,00, conforme contracheque de ID 420727288 dos autos originários, cujos descontos objeto da ação principal resultam no rendimento líquido informado, todavia, mesmo diante de tal capacidade contributiva, optou por contratar advogado particular, circunstância que, embora não indique, por si só, possibilidade de custear o feito, põe em dúvida, pelo menos, encontrar-se a recorrente em situação de penúria que impeça o custeio das despesas processuais. Ademais, diferentemente do quanto alegado, o valor das custas processuais é de R$ 3.259,66, considerado o valor dado à causa R$ 51.664,00, no ano de 2023, data da propositura da ação, tomando por base a tabela de custas da época, que implicará um dispêndio mensal de 325,96, percentual que, até prova em contrário, não compromete substancialmente a capacidade de subsistência da agravante e de sua família, consoante já referido na decisão censurada, merecendo destaques os trechos abaixo: “Reforça o entendimento o fato de possuir a agravante renda bruta de quase R$ 16.000,00, em setembro/2023, conforme o contracheque de ID 420727288, cujos descontos que são objeto da ação originária levam ao rendimento líquido informado, mas, ainda assim, não buscou o patrocínio da Defensoria Pública, optando por contratar Advogado particular, a revelar a sua condição, não havendo no caderno processual a indicação de tratar-se de advocacia pro bono, cabendo enfatizar, também, que os serviços judiciários e cartorários têm semelhanças com qualquer outro serviço público, de custo determinado pelo Estado ao cidadão, razões para serem custeados por aqueles sem a necessidade da gratuidade, sob pena de desvirtuamento do instituto criado para garantir o acesso aos efetivamente necessitados, descabendo, então, entender-se como sendo cabíveis de pagamento em última hipótese. É neste sentido a orientação da jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DESATENDIDA. DIREITO À BENESSE INDEMONSTRADO. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. Se a pessoa física requer o beneficio da assistência judiciária gratuita sem demonstrar a ela fazer jus e, intimada a comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários, mantém-se inerte, correta se afigura a decisão que indefere a gratuidade requerida. Caso em que o Recorrente, nesta Instância, também não trouxe elementos que demonstrem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJ-BA - AI: 80248709420198050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO E INTIMAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO PELO JUIZ. MATÉRIA PRECLUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 320 E 485, I, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO APENAS PARA FINS DE ANÁLISE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I- Se a parte, intimada para apresentar documentos que comprovem sua miserabilidade, permanece inerte, não cumprindo a determinação judicial, ou não consegue prová-la, deve ser indeferida a assistência judiciária. (...). (TJ-BA - APL: 00000735020158050189, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2009) E também quanto à possibilidade de parcelamento em casos que tais, conforme o art. 98, § e 6º, do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. CONCEDIDO DESCONTO E PARCELAMENTO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015. GARANTIDO O ACESSO DA AGRAVANTE À JUSTIÇA SEM GERAR ÔNUS INDEVIDO AO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80299694020228050000 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCOS RECURSOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MODULAÇÃO DA GRATUIDADE E SEUS EFEITOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE DESCONTO DE 50% E PARCELAMENTO EM 4X. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A despeito das assertivas do agravante, essa relatora não está convencida da sua hipossuficiência e consequente impossibilidade de suportar os ônus processuais, não sendo, portanto, o caso de deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça conforme requerido no recurso, até porque, excetuando-se as custas iniciais, as despesas processuais no curso do processo não compreendem valores altos o suficiente para comprometer as finanças do litigante, podendo as mesmas serem arcadas pelo agravante. 2. Apesar de entender que o autor não faz jus à gratuidade de justiça na forma como requerida, é possível que a sua concessão se dê de forma parcial, isto porque o Novo Código de Processo Civil trouxe inovação sobre o tema, autorizando a modulação da gratuidade e seus efeitos 3. Creio que a redução das custas iniciais em 50% e, ainda, parcelamento em 4 vezes, pode ser suportado pelo agravante sem qualquer prejuízo do seu sustento ou de sua família. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente. (TJ-BA - AI: 80036480720188050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 1ª C. C. , 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/04/2018). Assim, o conjunto probatório formado traz elementos arrefecedores da presunção de incapacidade declarada, o que desautoriza a modificação da decisão hostilizada, proferida no sentido do indeferimento da gratuidade da Justiça e parcelamento das custas iniciais, cabendo repisar a possibilidade de modificação, a qualquer tempo, da não concessão da benesse legal, como decorrência de eventual mudança de condição econômica, razões para ser mantida a decisão invectivada, proferida no primeiro grau, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da Justiça na ação principal e a divisão, vindo de indeferir-se, também e consequentemente, a gratuidade para o presente agravo de instrumento, cujo valor do preparo de R$ 403,24, deve ser dividido em duas vezes, também pelas razões suso declinadas”. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, por ausência de intimação para complementar a documentação, observa-se que a recorrente teve oportunidade de produzir nova documentação com a interposição do agravo de instrumento, não o fazendo, o que demonstra entender suficiente a prova até então produzida, ressaltando-se que a peça recursal veio desprovida de qualquer documento, não sendo demais lembrar, ainda, que a Magistrada singular, antes da proferir a decisão objeto do instrumental, atenta aos ditames do art. 99, § 2º, do CPC, possibilitou a comprovação, pela agravante, da sua alegada hipossuficiência financeira, mister do qual não se desincumbiu, deixando de apresentar, ainda neste 2º Grau, a declaração de imposto de renda, para melhor elucidação de sua situação patrimonial, requisitada no Juízo de origem, o que afasta a necessidade de repetição do ato, nesta Superior Instância. Tal conduta evidencia a ausência de elementos concretos que possam efetivamente comprovar a alegada hipossuficiência econômica, reforçando a conclusão de que possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. O argumento de ser mãe solteira com dois filhos, embora mereça consideração, não é suficiente, por si só, para afastar os demais elementos indicativos de capacidade econômica presentes nos autos. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que a análise da hipossuficiência deve considerar não apenas a renda declarada, mas o conjunto de circunstâncias que demonstrem a real situação econômica do postulante. Neste sentido, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que a concessão da gratuidade da justiça exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência própria e familiar, orientando que a mera declaração de insuficiência não é suficiente quando presentes nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade econômica do postulante, devendo a análise considerar não apenas a renda declarada, mas as circunstâncias fáticas que demonstrem a real situação financeira do requerente. Ademais, os serviços judiciários e cartorários possuem custo determinado pelo Estado, devendo ser honrados por aqueles que possuem capacidade econômica, sob pena de desvirtuamento do instituto da gratuidade, que se destina a garantir o acesso à justiça aos efetivamente necessitados. Por tais razões, mantenho a decisão vergastada em todos os seus termos, por estar em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão hostilizada, determinando-se à agravante o recolhimento do preparo do presente recurso, parcelado em duas vezes, sob as consequências legais. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007092-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MORGÂNIA BEZERRA MACHADO
Advogado(s): MATEUS GOMES MARTINS COELHO
AGRAVADOS: A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
Relator