PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570782-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA.
Advogado(s): FABIANO DE MORAES GOULART, CELSO DA SILVA PORTO RODRIGUES, CRISTIANO WELLINGTON PINTO DA SILVA
APELADO: JOSE ALVES DA SILVA DE PATAMARES
Advogado(s):FRANCIMARY DE DEUS

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO ADICIONAL SOBRE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por José Alves da Silva de Patamares — ME contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela Taurus Helmets Indústria de Capacetes Ltda., apenas para determinar o recálculo da indenização de aviso prévio e reduzir a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, mantendo, no mais, a sentença de origem, inclusive a condenação à restituição de R$ 95.328,00 descontados indevidamente a título de del credere.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de correção pela via dos embargos de declaração, especialmente quanto à manutenção do capítulo relativo à cláusula del credere.

III. Razões de decidir

 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de vícios internos da decisão — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a corrigir contradição externa nem a sanar eventual error in judicando.

4. As razões de apelação apresentam versão fática sobre descontos em comissões por inadimplência de cliente, o que afasta a alegação de ausência de impugnação quanto ao ponto.

5. O acórdão embargado, ao ratificar a sentença, reconhece a nulidade da cláusula del credere, vedada pelo art. 43 da Lei nº 4.886/65, e mantém a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, sem gerar nova controvérsia.

6. A pretensão de obter declaração sobre eventual preclusão ou trânsito em julgado parcial para fins de cumprimento provisório é inadequada na via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir contradição externa ao julgado nem a sanar error in judicando, sendo cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material.

2. A confirmação de capítulo da sentença pelo acórdão reforça o título executivo e não reabre controvérsia sobre a matéria decidida.

3. A pretensão de obter declaração judicial adicional com finalidade instrumental voltada ao cumprimento provisório é inadequada à via dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 4.886/65, art. 43.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.138.406/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 15.05.2023, DJe 19.05.2023.


ACORDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Civel sob n.º 0570782-64.2017.8.05.0001, em que figuram como Embargante  JOSE ALVES DA SILVA DE PATAMARES - ME. e Embargado, TAURUS HELMETS INDÚSTRIA DE CAPACETES LTDA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570782-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA. 
Advogado(s): FABIANO DE MORAES GOULART, CELSO DA SILVA PORTO RODRIGUES, CRISTIANO WELLINGTON PINTO DA SILVA
APELADO: JOSE ALVES DA SILVA DE PATAMARES
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Alves da Silva de Patamares - ME (ID 103065740) contra o acórdão de ID 102002061, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Taurus Helmets Indústria de Capacetes Ltda., apenas para determinar o recálculo da indenização de aviso prévio e reduzir a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões, Id 103065740, o embargante alega a existência de "obscuridade" e "contradição externa" no julgado no que tange à restituição dos valores descontados a título de cláusula del credere. Sustenta que o acórdão, embora o aresto tenha mantido com acerto a nulidade dos descontos, teria  ratificado matéria julgada e criado suposta controvérsia recursal inexistente, o que poderia gerar insegurança sobre a definitividade da condenação à restituição de R$ 95.328,00, e interferir no cumprimento provisório de sentença em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial de Salvador (processo n.º 8240449-85.2025.8.05.0001).

 

 Requer seja aclarado o acórdão para confirmar que: (a) o item 2.4 da sentença transitou em julgado por ausência de impugnação específica no apelo; e (b) a menção à ilegalidade da cláusula del credere no acórdão constituiu mero reforço argumentativo, sem reabertura da discussão preclusa. 

 

A Embargada, TAURUS BLINDAGENS LTDA, apresentou contrarrazões (Id. 103464667), sustentando, em síntese, que os embargos revelam mero inconformismo, inexistindo qualquer vício nos termos do art. 1.022 do CPC, e que o tema do del credere foi apreciado no acórdão em razão das próprias razões recursais da Apelante, que o mencionou ao final do item IV de seu recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, parágrafo único, do RITJBA.


Salvador/BA, 22 de abril de 2026.

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570782-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA.
Advogado(s): FABIANO DE MORAES GOULART, CELSO DA SILVA PORTO RODRIGUES, CRISTIANO WELLINGTON PINTO DA SILVA
APELADO: JOSE ALVES DA SILVA DE PATAMARES
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS

 

VOTO

 

Conforme consta em relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos por José Alves da Silva de Patamares - ME (ID 103065740) contra o acórdão de ID 102002061, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Taurus Helmets Indústria de Capacetes Ltda., apenas para determinar o recálculo da indenização de aviso prévio e reduzir a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação.

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a corrigir vícios internos da decisão judicial consubstanciados em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a contradição remediável por esta via é aquela interna ao próprio julgado, a grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da decisão, não se prestando o recurso integrativo a corrigir contradição externa nem a sanar eventual error in judicando.


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ENTENDIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração. II - A Embargante aponta contradição tendo em vista as razões recursais, quanto à aplicação das Súmulas 282, 283, 284 e 356, do STF e Súmula 07, do STJ, terem sido rechaçadas, em que pese a demonstração de que o julgamento do Recurso Especial independe de análise de matéria fática e de que todos os pontos da r. decisão denegatória foram rebatidos . III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da Republica . VI - Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2138406 RJ 2022/0159995-9, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)


A pretensão do Embargante não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.


O Embargante sustenta que o acórdão teria gerado obscuridade ao analisar e confirmar o capítulo do del credere, sob a premissa de que a Apelante não teria impugnado o ponto em suas razões recursais.


Entretanto, da leitura das razões de apelação (Id. 94804978), verifica-se que a apelante/Embargada Taurus, ao final do item IV de seu recurso, abordou expressamente a questão, apresentando versão fática própria ao afirmar que o desconto nas comissões do Apelado, correspondente à inadimplência da cliente Maria Dominga Souza de Jesus ME, foi realizado a pedido do próprio Apelado, e que a referida cliente teria quitadou integralmente o débito. Trata-se, precisamente, do cerne do del credere, a transferência ao representante do risco da inadimplência do comprador, vedada pelo art. 43 da Lei 4.886/65.

 

O aresto, então, ratificando a sentença, assim consignou :

 

" [...] o  Apelado comprovou, e a Apelante não logrou êxito em desconstituir, que sofreu descontos em suas comissões referentes à inadimplência de clientes, especificamente no caso da cliente Maria Dominga Souza de Jesus ME, totalizando R$ 95.328,00.

O art. 43 da Lei nº 4.886/65 é taxativo ao vedar a cláusula del credere na representação comercial. O risco do empreendimento e da concessão de crédito é exclusivo da representada. A transferência desse risco para o representante, mediante descontos de valores não pagos pelos compradores, é prática nula de pleno direito.

Devida, portanto, a restituição integral desses valores.[...]"


Ainda que se admitisse, por hipótese, a premissa do Embargante, outro não seria o resultado do julgamento, pois parcial provimento decorreu do erro de cálculo no aviso prévio e da redução dos honorários advocatícios, fundamentos que, por si sós, determinavam a conclusão do aresto.


O acórdão que mantém a sentença em determinado capítulo, ratificando capítulo da sentença, não instaura nova controvérsia, mas confere respaldo jurisdicional ao julgamento de primeiro grau.

 

Na hipótese, o Embargante opõe os aclaratórios por temer que a Taurus (apelante), no cumprimento provisório, utilize a própria confirmação do acórdão para argumentar que a matéria ainda estava sob discussão recursal para afastar a preclusão quanto ao ponto, item 2.4 da sentena ("2.4. Condenar a ré à restituição do valor de R$ 95.328,00 (noventa e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais), indevidamente descontado das comissões do autor a título de "del credere".)

 

Contudo, é a sentença, com o reforço do acórdão, que constitui o título executivo. O que será executado é exatamente o que foi decidido em primeiro grau e mantido em segundo, incluindo a condenação à restituição de R$ 95.328,00. Qualquer tentativa da parte contrária de embaraçar o cumprimento com fundamento no acórdão deverá ser repelida perante o juízo de origem, não por esta Câmara, na via dos embargos de declaração.


Não há, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar. O acórdão foi claro no dispositivo e coerente na fundamentação. O que o Embargante busca é uma declaração adicional acerca do trânsito em julgado parcial do item 2.4, com finalidade instrumental voltada ao cumprimento provisório, pretensão inadequada no âmbito da via eleita.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Salvador/BA,  (data registrada no sistema)

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora