PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049987-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEILTON NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): BRUNO SILVA GUIMARAES
AGRAVADA: EPC PILAR S.A. EMPRESA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
Advogado(s):YURI JOSE CARVALHO FERREIRA DE ARAUJO, HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA, EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por NEILTON NASCIMENTO SILVA, insurgindo-se contra decisão proferida, na fase de cumprimento de sentença da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, que determinou a reintegração da empresa EPC PILAR S.A. na posse de imóvel, situado na Rua da Macambira, nº 1783, Distrito de Pilar, Jaguarari. O Recorrente alegou direito à indenização por benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, pleiteando a suspensão da ordem de reintegração, até a apuração dos valores supostamente devidos. O recurso foi conhecido, mas desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é possível, na fase de cumprimento de sentença, suspender a reintegração de posse determinada por sentença transitada em julgado, com base em suposto direito de retenção por benfeitorias e acessões não discutido na fase de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à indenização por benfeitorias e acessões deve ser arguido na fase de conhecimento, sob pena de preclusão consumativa, conforme o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508).

4. No caso concreto, a sentença transitada em julgado desde 2019, determinou a rescisão contratual e a reintegração de posse, sem qualquer condicionante quanto à indenização, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento.

5. A ausência de contestação pelo Agravante, regularmente citado à época da ação, impediu a formação de qualquer defesa sobre o direito de retenção ou indenização, hipótese típica de preclusão.

6. A tentativa de condicionar o cumprimento do julgado à apuração de eventual indenização implica ofensa à coisa julgada material e à segurança jurídica.

7. A via adequada para discutir eventual enriquecimento sem causa da Agravada é a ação autônoma, não sendo possível obstar o cumprimento da sentença com base em direito não exercido oportunamente.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508 e 525, §1º, V.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0700527-03.2023.8.07.0011, Rel. Des. Teófilo Caetano, j. 08.07.2024.
____________________________________________________________________________


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº.8049987-77.2025.8.05.0000, tendo como Agravantes NEILTON NASCIMENTO SILVA, sendo Agravada EPC PILAR S.A. EMPRESA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Instrumental.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049987-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEILTON NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): BRUNO SILVA GUIMARAES
AGRAVADA: EPC PILAR S.A. EMPRESA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
Advogado(s): YURI JOSE CARVALHO FERREIRA DE ARAUJO, HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

NEILTON NASCIMENTO SILVA interpôs o presente Agravo de Instrumento, irresignado com a decisão prolatada nos autos da Execução de Sentença, na Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, movida pela empresa EPC PILAR S.A., cujo teor determinou o cumprimento da sentença transitada em julgado, expedindo-se o respectivo mandado de reintegração de posse do imóvel localizado na Rua da Macambira, nº 1783, Distrito de Pilar, Jaguarari (ID 511558460).

Alegou acessão de boa-fé, com construção de duas residências completas e início de terceira, baseando-se em contrato válido no momento da construção, não podendo perder a sua posse sem uma indenização prévia.

Argumentou que o imóvel é seu único patrimônio e que a reintegração, sem indenização, implicaria enriquecimento sem causa da Autora.

Apontou omissão na sentença, quanto às acessões realizadas, o que justificaria o pedido de reforma parcial da decisão.

Concluiu, buscando a reforma do decisum, a fim de que a reintegração só se efetive após a apuração dos valores devidos pelas obras realizadas (ID 89038608).

Acostou os documentos necessários, considerando que o feito originário tramita eletronicamente, no sistema PJe.

A gratuidade de Justiça foi deferida, apenas, para o processamento deste Instrumental.

Esta Relatoria, ante a ausência dos requisitos autorizadores, indeferiu a suspensividade requestada (ID 89373469).

Embora devidamente intimada, a Agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para o oferecimento das contrarrazões (ID 93088176).

Assim, retornaram os fólios para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049987-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEILTON NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): BRUNO SILVA GUIMARAES
AGRAVADA: EPC PILAR S.A. EMPRESA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
Advogado(s): YURI JOSE CARVALHO FERREIRA DE ARAUJO, HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, como já analisado no ensejo inicial.

Versa a celeuma acerca da possibilidade de suspensão da ordem de reintegração de posse, expedida em fase de cumprimento de sentença, sob a alegação de direito à indenização por acessões e benfeitorias realizadas no imóvel.

Da análise respectiva, observa-se que a ação originária foi ajuizada em 2016 e a sentença, prolatada com base na revelia do ora Agravante, julgou procedentes os pedidos, para rescindir o contrato de compra e venda e determinar a reintegração de posse do imóvel à empresa Agravada.

O referido provimento jurisdicional transitou em julgado, ainda, no ano de 2019.

Ocorre que o direito de retenção ou de indenização por benfeitorias e acessões deve ser exercido, obrigatoriamente, na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. No caso em tela, o Agravante, embora regularmente citado à época, optou pelo silêncio, não contestando a demanda, nem formulando pedido contraposto.

O art. 508 do CPC consagra o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, estabelecendo:

"Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".

Desta feita, o título executivo judicial formou-se de maneira plena, determinando a devolução do imóvel, sem qualquer condicionante financeira. Admitir a discussão sobre indenização neste estágio processual importaria em violação direta à coisa julgada material e à segurança jurídica.

Nesse sentido, o julgado abaixo transposto:

"Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBJETO. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E MELHORAMENTOS AGREGADOS A IMÓVEIS. ORIGEM. CAUSA DE PEDIR. IMÓVEIS OCUPADOS. ORDEM DE DESALIJAMENTO EMANADA DE AÇÕES DE DESPEJO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRECEDENTE. MATÉRIA. QUESTÃO ENFRENTADA EXPRESSAMENTE. DEMANDA DESALIJATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO ELIDIDA. COISA JULGADA AÇÃO POSSESSÓRIA. NATUREZA DÚPLICE. ARGUIÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. OPORTUNIDADE. CONTESTAÇÃO. ACAUTELAMENTO. POSTULAÇÃO EM SEDE DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. BENFEITORIAS. POSTULAÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. PROVIMENTO ALCANÇADO PELA COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. APELO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS” (TJ-DF 07005270320238070011 1878307, Rel..: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, 08/07/2024).

Ressalte-se que a impossibilidade de discussão nestes autos, não veda ao Agravante o acesso às vias ordinárias para, em ação autônoma, buscar eventual ressarcimento por enriquecimento sem causa da Agravada, caso comprove os requisitos legais.

Todavia, tal pretensão não possui o condão de suspender a execução de uma sentença, transitada em julgado há anos.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Instrumental, mantendo hígida a decisão obliterada.

 

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital


Des. LIDIVALDO REAICHE

Relator