PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDORA PÚBLICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE IBICUÍ. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). INTERPRETAÇÃO FIXADA PELO STF NA ADI 4.167/DF. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA LÍQUIDA POR DEPENDER DE MEROS CÁLCULOS. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível interposta pelo ente público réu contra sentença que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, pois reconheceu o descumprimento do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei n. 11.738/2008, condenando-o ao pagamento das diferenças salariais devidas à autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O apelante sustenta inexistir diferenças salariais, sob o argumento de que a remuneração global da servidora superava o piso nacional e alega a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em razão da suposta iliquidez da sentença. Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional do magistério deve ser aferido com base no vencimento básico ou na remuneração global do servidor; e (ii) estabelecer se a sentença cuja apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos possui natureza líquida, autorizando a fixação imediata de honorários advocatícios sucumbenciais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.167/DF, firmou entendimento vinculante no sentido de que o piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, sendo vedada a utilização de gratificações, adicionais ou vantagens pessoais para composição do valor mínimo legal. A Lei n. 11.738/2008 estabelece o piso nacional do magistério como referência vinculada à jornada de quarenta horas semanais, devendo a proporcionalidade observar a carga horária exercida pelo servidor. A eficácia da interpretação conferida pelo STF ao piso como vencimento básico passou a incidir a partir de 27.04.2011, data do julgamento do mérito da ADI n. 4.167/DF, conforme modulação realizada em embargos de declaração. A pretensão recursal de considerar a remuneração global da autora para fins de aferição do piso nacional contraria a orientação definitiva fixada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. A pendência de julgamento do Tema 1218 do STF não impede o julgamento da demanda, diante da inexistência de determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. A sentença possui natureza líquida quando a apuração do valor devido depende apenas de simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 786, parágrafo único, do CPC. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública mostra-se legítima, quando o quantum condenatório dependa de posterior elaboração de cálculos matemáticos. A sucumbência recursal integral do apelante autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1059. Apelo não provido. Tese de julgamento: O piso salarial nacional do magistério previsto na Lei n. 11.738/2008 corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, sendo ilícita a utilização da remuneração global para atingimento do valor mínimo legal. A inexistência de determinação de suspensão nacional afasta o sobrestamento de processos em razão da pendência de julgamento do Tema 1218 do STF. A sentença cuja apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos possui natureza líquida e autoriza o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8001336-67.2023.8.05.0102, da Comarca de Iguaí/Bahia em que figuram como apelante, MUNICÍPIO DE IBICUÍ e apelada, LIDINEUSA MARIA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da relatora, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, confirmando a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001336-67.2023.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: LIDINEUSA MARIA DA SILVA
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte ré MUNICÍPIO DE IBICUÍ, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças Salariais tombada sob o n. 8001336-67.2023.8.05.0102, ajuizada por LIDINEUSA MARIA DA SILVA, que tramita perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí/BA, que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 105576817, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, e com fundamento na Lei Federal 11.738/08, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. ACOLHER o pedido e CONDENAR o MUNICÍPIO DE IBICUÍ a pagar à Requerente, LIDINEUSA MARIA DA SILVA, as diferenças entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago a título de salário base do Piso Nacional do Magistério proporcional a carga horária da autora (20 horas) e as demais verbas remuneratórias. 2. Determinar que a condenação abranja as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e as vincendas até o trânsito em julgado. 3. Determinar que as diferenças sejam acrescidas dos reflexos devidos nas demais vantagens pecuniárias, como 1/3 de férias e décimo terceiro. 4. Determinar que o valor devido seja apurado mediante cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, acrescidos dos juros legais e correção monetária. 5. REJEITAR o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A atualização monetária e os juros de mora observarão o IPCAE e Juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da EC114 e, após, tão somente a SELIC. Em razão da sucumbência mínima, condeno o Município de Ibicuí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da sentença.” Em suas razões recursais, ID n. 105577570, a parte ré discorreu, em breve síntese, sobre a ocorrência de erro in judicando, pois inexistia o descumprimento do piso nacional do magistério. Complementou a autora percebia remuneração global superior ao valor fixado legalmente. Defendeu a possibilidade de consideração do conjunto das verbas remuneratórias para fins de aferição do piso. Apontou a pendência de julgamento do Tema 1218 pelo STF, relativo à adoção do piso como base para o vencimento inicial da carreira do magistério. Advogou, por ser a sentença ilíquida, não era cabível sua condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença, nos moldes vindicados. A parte autora apresentou contrarrazões, ID n. 105577574, oportunidade em que defendeu a sentença devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento da Apelação Cível da parte contrária. No ID n. 105883080, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 13.05.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 01 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001336-67.2023.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: LIDINEUSA MARIA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa sobre a verificação da existência, ou não, de descumprimento do piso salarial nacional do magistério pelo réu e a legalidade do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de sentença de natureza supostamente ilíquida. A insurgência recursal não merece acolhimento. Explico. De logo, com relação ao piso nacional, tem-se a Lei n. 11.738/2008, que o instituiu para os profissionais do magistério público da educação básica, foi devidamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar da ADI n. 4.167/DF, quando restou consignado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO" PISO "(ART. 2º, caput e § 1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão" para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas) ", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão" de quarenta horas semanais "tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte." (ADI 4167 MC, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629) Por sua vez, o mérito da referida ADI foi julgado aos 27.04.2011, quando o Plenário do STF, assim decidiu: "CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) No julgamento do mérito da referida ADI, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade dos arts. da Lei n. 11.738/2008, que fixa o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica, estando relacionado ao vencimento (decisão definitiva do STF) e não à remuneração global (decisão cautelar do STF). De acordo com a Lei n. 11.738/08, tal piso constitui uma referência que se correlaciona com a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, variando de acordo com o tempo da jornada de trabalho de cada servidor. A decisão inicialmente proferida pela Suprema Corte sofreu modificação após julgamento de embargos declaratórios, quando foi definida a eficácia da Lei n. 11.738/2008, a partir da data do julgamento do mérito da ADI 4.167-3/DF, ou seja, 27 de abril de 2011. Assim, entre janeiro de 2009 e 26 de abril de 2011, o piso salarial era equivalente à remuneração global do professor da educação básica (julgamento da medida cautelar pelo STF, na ADI 4.167/DF) e, após o julgamento do mérito da ADI n. 4.167, aos 27 de abril de 2011, foram modulados os efeitos da ADI, em sede de embargos declaratórios, para estabelecer o vencimento básico como parâmetro. À vista das considerações acima elencadas, a tese defendida pelo réu no sentido de que a autora não faz jus a quaisquer diferenças salariais porque percebia verbas de natureza salaria acima do valor estabelecido como piso do magistério não merece acolhimento, pois, repise-se, a definição jurídica do piso salarial nacional já foi pacificada pelo STF no julgamento acima referido, que assentou de forma vinculante que o piso da categoria corresponde ao vencimento básico inicial do cargo, sendo ilegal a utilização de adicionais, gratificações pessoais ou outras vantagens remuneratórias para se atingir o patamar mínimo legal fixado pela União. Por conseguinte, a tentativa do réu de considerar a remuneração global da autora para fins de aferição do piso revela-se juridicamente inadequada. Lado outro, melhor sorte não socorre à tese recursal fundada na pendência de julgamento do Tema 1218 do STF, uma vez que inexiste ordem de suspensão nacional a repercutir, neste momento processual, sobre o presente julgamento. Noutro giro, não merece guarida a tese recursal de que a sentença não podia ter fixado os honorários advocatícios de sucumbência, já que por depender de meros cálculos, ostenta caráter de sentença líquida, nos termos da norma extraível do § 2º do art. 509 c/c parágrafo único do art. 786, ambos do CPC. À propósito: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032459-36.2024.8 .17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho AGRAVANTE: Município de Jatobá AGRAVADOS: Clara Helena Bezerra e outros EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA LÍQUIDA . MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR QUE ENTENDE CORRETO. NÃO DECLARADO . ART. 535, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JATOBÁ, em face da decisão ID 37765246, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Petrolândia, na qual a impugnação foi rejeitada em razão da alegação de excesso de execução ser desacompanhada da indicação do valor entendido por correto. 2. Irresignado, o município agravante sustenta em suas razões que há excesso à execução e busca discutir os cálculos apresentados pelos exequentes sem apresentar planilha de cálculo com o demonstrativo do débito . 3. Verifica-se no título judicial executado que constam os elementos necessários à apuração do valor exequendo, o qual no caso depende apenas de meros cálculos aritméticos. Trata-se, assim, de título executivo líquido, pois, conforme o disposto no parágrafo único do art. 786 do CPC, “a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título” . Por sua vez, resta configurada a desnecessidade de liquidação da sentença exequenda, em razão da previsão do art. 509, § 2º, do CPC que estabelece a possibilidade de o credor promover desde logo a execução, dispensando-se o procedimento de liquidação, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético. 4. Da análise dos autos, observa-se que apesar da alegação de excesso de execução, o MUNICÍPIO DE JATOBÁ não indicou o valor que entende ser correto e não procedeu com a juntada de planilha de cálculo com o demonstrativo do débito . Com isso, depreende-se que a impugnação apresentada pelo município agravante foi adequadamente rejeitada, em razão da incidência da rejeição liminar prevista no art. 535, § 2º, do CPC. 5. Por fim, deve-se esclarecer que no cumprimento de sentença transitada em julgado, são devidos novos honorários e custas pela parte vencida de forma autônoma . A taxa judiciária e as custas processuais incidem na impugnação ao cumprimento de sentença por expressa disposição nos arts. 3º, IV, e 11, V, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Por sua vez, os honorários sucumbenciais foram adequadamente fixados na decisão agravada, uma vez que a condenação ao pagamento da verba honorária em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é distinta daquela constante do título executivo judicial . 6. Recurso improvido por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0032459-36.2024 .8.17.9000, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. Recife, data conforme assinatura eletrônica . Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00324593620248179000, Relator.: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 16/09/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP)). Grifos acrescidos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Considerando que, para a apuração dos valores devidos ao credor, são suficientes meros cálculos aritméticos, revela-se despicienda a instauração da fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42340355720248130000, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 14/05/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2025). Grifos acrescidos. Portanto, a sentença a quo não merece reforma, impondo-se o não provimento do Apelo do réu. A latere, calha assinalar não ser hipótese de Remessa Necessária, nos termos da norma extraível do art. 496, § 3º, III, do CPC. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total do apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia, em seu desfavor, para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Por fim, resta, de logo, advertida a parte apelante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a, ainda, certificação do trânsito em julgado. Sala das Sessões, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001336-67.2023.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: LIDINEUSA MARIA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO