PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545878-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DORACY JESUS DE CARVALHO e outros
Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ANTONIO PACHECO NETO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALHA NO CINTO DE SEGURANÇA. INDÍCIOS DE NEXO CAUSAL ENTRE O PRODUTO E O DANO NÃO ELIDIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos simultâneos contra sentença que reconheceu o vício no cinto de segurança em veículo fabricado pela ré e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em asber: (i) se houve nulidade da sentença por juntada extemporânea de documentos pela autora; (ii) se deve ser revogado o benefício da assistência judiciária gratuita concedida a Autora; (iii) se houve falha no cinto de segurança que justificasse a responsabilidade civil da Ré as lesões sofridas pela Autora; (iv) se o valor arbitrado a título de danos morais foi adequado

III. Razões de decidir

3. Rejeita da preliminar de nulidade da sentença. Em observância aos princípios de primazia de mérito e busca da verdade real, a jurisprudência tem aceito a juntada tardia de documentos, ainda que existentes a época da propositura da demanda, desde que não tenha propósito tumultuário e sejam observados os princípios de contraditório e ampla defesa. É a hipótese em questão.

4. Rejeitada a preliminar de impugnação da assistência judiciária gratuita concedida, vez que o impugnante não demonstrou que a Autora não faz jus ao benefício.

5. Tendo a Ré se omitido de produzir prova excludente de responsabilidade, diante dos indícios do dano e nexo causal, deve arcar com o ônus da sua omissão.

6. A indenização por danos morais foi majorada de R$ 15.000,00 para R$ 30.000,00, considerando a gravidade das lesões e a necessidade de cirurgias, ainda que não comprovada a alegada incapacidade laboral ou danos funcionais permanentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos. Recurso da Autora parcialmente provido. Recurso da Ré não provido.

Tese de julgamento: (i). A juntada de documentos após a petição inicial ou contestação, desde que assegurado o contraditório e ampla defesa, e nem configure conduta tumultuária, não enseja nulidade processual (arts. 435 e 277, CPC/2015). (ii) Cabe ao impugnante demonstrar que o beneficiário não faz jus à justiça gratuita, ante suas condições econômicas, consoante prevê o art. 98, §3º do Código de Processo Civil. (iii) A responsabilidade do fabricante por danos decorrentes de defeito no produto é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, devendo haver a devida reparação quando não comprovada excludente de responsabilidade (§3º, art. 12, CDC). (iv) O quantum indenizatório a título de danos morais deve ser fixado considerando-se a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435, 370, 277, 373; CDC, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 10063825620188260003 SP 1006382-56.2018.8.26.0003, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 15/07/2020; TJ-PR - Tutela Antecipada Antecedente: 00497551120198160000 Curitiba 0049755-11.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 15/10/2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 0545878-14.2016.8.05.0001, tendo como Apelantes e Apelados Doracy Jesus de Carvalho e General Motors do Brasil Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer dos recursos e dar parcial provimento ao recurso interposto pela Autora e negar provimento ao recurso interposto pela Ré. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Brito

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento ao interposto pela Ré e dado parcial provimento ao interposto pela Autora por unanimidade. Presente o Bel. Antônio Pacheco Neto.

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545878-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DORACY JESUS DE CARVALHO e outros
Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ANTONIO PACHECO NETO


RELATÓRIO


Trata-se de apelações simultâneas, interpostas pelas partes diante do inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.

Adoto o relatório da sentença de id. 65178626, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, conforme transcrição:

“Ante o exposto e considerando tudo o quanto alegado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, consoante o art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

A) CONDENAR as requeridas a pagarem a parte Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de um por cento ao mês do evento danoso.

B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das acionadas ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme acima fundamentado. 

Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com setenta por cento da verba acima indicada e os trinta por cento restantes a serem pagos pela parte demandante, observando, ademais, o pedido em que decaiu a parte autora; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC. 

A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa”.

A Autora, em razões de recurso (id. 65178630), relata que, em 19 de julho de 2013, saiu da cidade de Malhada/BA com destino a Salvador, acompanhada de Jorge Raimundo Araújo e Iranildes Santana Oliveira.

Informa que, durante o trajeto, por volta das 07h40, na zona rural de Brumado, o veículo à frente realizou uma parada brusca, e o carro que estava, sem conseguir parar a tempo, acabou colidindo.

Diz que falhas no cinto de segurança ocasionaram dilaceração no seu intestino, sendo submetida a duas cirurgias de emergências, em decorrência da hemorragia interna.

Alude que foi a única passageira que teve ferimentos graves e que precisou ser socorrida pela SAMU.

Defende que, diante da gravidade dos ferimentos e as consequências que ainda suporta, a condenação imposta a Ré não cumpre as três funções do dano moral: compensar os danos sofridos, punir o infrator e dissuadir a repetição de condutas ilícitas.

Sustenta, assim, que o valor da indenização deve ser majorado para um montante que cumpra o seu caráter educativo e seja suficiente a refletir a gravidade dos danos causados.

Argumenta que o processo de reparação de danos morais não se limita à questão financeira, mas deve refletir a reafirmação dos direitos da ofendida, sendo fundamental que o valor da indenização seja fixado de forma a assegurar que a reparação cumpra sua função de forma justa.

Expõe que, devido às sequelas do acidente, ficou impossibilitada de trabalhar, perdendo uma renda mensal de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais). Com base na expectativa de vida da mulher brasileira, a Apelante calcula o valor total de sua indenização em R$ 769.240,00 (setecentos e sessenta e nove mil e duzentos e quarenta reais), quantia que seria suficiente para cobrir os prejuízos sofridos ao longo desse período, além dos custos das intervenções médicas necessárias à sua recuperação.

Pugna para que o recurso seja conhecido e provido, a fim de majorar a indenização a título de danos morais.

A Ré, em razões de recurso (id. 65178634), preliminarmente, suscita a nulidade do julgado em decorrência de juntada de documentos após a petição inicial.

Neste ponto, diz que a Autora anexou documentos 05 (cinco) anos após o ajuizamento da demanda, mesmo sendo existentes a época de sua propositura. Acrescenta que os documentos juntados em momento posterior, incluindo DUT do veículo e o boletim de ocorrências, além de intempestivos, não refletem a verdade dos fatos.

Assere que a juntada após a preclusão consumativa a prejudicou, pois foi impedida de realizar perícia no veículo ou de acessar informações relevantes para contestar as alegações da autora. Com base nisso, pleiteia a anulação da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Subsidiariamente, em caso de não serem acolhidos os argumentos, entende ser necessário o deferimento de prazo para a produção de prova pericial, uma vez que, à época, não houve elementos mínimos para justificar a sua produção.

No mérito, nega a existência de defeito de fabricação no veículo e, portanto, a ocorrência de ato ilícito que justifique a condenação.

Alega que a sentença de primeiro grau se baseou em prova juntada de forma extemporânea e sem comprovação do nexo causal entre o suposto defeito do cinto de segurança e a lesão sofrida pela Autora.

Argumenta que o cinto de segurança não possui materiais cortantes que pudessem causar o tipo de lesão descrito e que o equipamento é fabricado dentro dos padrões de segurança exigidos, conforme manual do proprietário. Assim, afirma que não há provas de que o cinto tenha causado as lesões, nem de que houve defeito de fabricação.

Reforça que a lesão sofrida pela Autora, embora grave, não tem ligação com defeito que possa ser imputado a Ré. Ademais, impugna o valor arbitrado na origem.

Pugna para que o recurso seja conhecido e acolhida a preliminar e, caso superada, reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos da Autora. Subsidiariamente, a redução da condenação que lhe foi imposta.

Intimadas, a Autora apresentou contrarrazões no id. 65178638, pugnando pelo improvimento do recurso da parte Ré; esta, por sua vez, anexou no id. 65178639, com uma preliminar e pedido de improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545878-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DORACY JESUS DE CARVALHO e outros
Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ANTONIO PACHECO NETO


VOTO


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, necessário enfrentar as preliminares suscitadas pela Ré.

Afasta-se a preliminar de impugnação da justiça gratuita, a fim de que a Autora pague o preparo necessário ao processamento deste recurso.

Sabe-se que a Lei 13.105/2015, com supedâneo no caput do art. 98, autoriza a gratuidade da justiça para aqueles que não possuem condições.

Importa salientar, ainda, que a presunção de hipossuficiência financeira, para o fim de se conceder a assistência judiciária gratuita, milita em favor de quem alega a impossibilidade de pagar, fazendo com que aquele que opõe exceção a essa assertiva tenha que provar satisfatoriamente a possibilidade do beneficiário suportar os custos processuais.

No caso dos autos, a Autora alega não ter condições de arcar com o pagamento de custas e honorários sem comprometer seu próprio sustento. Por outro lado, a Ré apenas impugna, sem apresentar algo de concreto a demonstrar a capacidade financeira da parte autora.

Assim, não havendo elementos nos autos a afastar a alegada insuficiência de recursos, resta mantida a Gratuidade de Justiça deferida.

Rejeita-se, também, a preliminar de nulidade da sentença.

Embora a Autora tenha anexado a Ficha de Atendimento Pré-Hospitalar do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU (id. 65178422), o Certificado de Registro de Veículo (id. 65178429), o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (id. 65178430) e fotos (id. 65178434) após ser intimada pelo Juízo a quo e quando já apresentada a defesa e réplica, isso, por si só, não implica necessariamente na nulidade da sentença.

O art. 435 do CPC permite a juntada posterior de documentos, mesmo que não sejam novos, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Em qualquer caso, incumbe o juiz avaliar a conda da parte à luz do art. 5º do CPC.

Ademais, o juiz, como destinatário da prova, poderá, de ofício, determinar que sejam apresentadas as provas necessárias ao deslinde da causa, primando pelo princípio da busca da verdade real e da primaria de mérito (art. 370, CPC).

Dentro dessas premissas, a decisão sobre aceitar ou não esses documentos, cabe ao juiz de primeiro grau, que tem discricionariedade para avaliar a situação.

Além disso, não restou configurado má-fé da parte autora na juntada posterior ou conduta tumultuária a justificar a rejeição das provas, tanto mais porque os direitos da Ré foram respeitados na instrução do feito.

Neste ponto, é importante ressaltar que não houve demonstração de prejuízo à defesa da Ré. Contrariamente ao alegado, foi-lhe dada a oportunidade de manifestar-se sobre os documentos probatórios, bem como de requerer as provas necessárias para o esclarecimento da causa.

Com efeito, após a juntada Ficha de Atendimento Pré-Hospitalar do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU (id. 65178422) e Certificado de Registro de Veículo (id. 65178429) e o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (id. 65178430), foi determinada a intimação da Ré pelo despacho de id. 65178431, com certidão de publicação anexada ao id. 65178432.

Em resposta, a Acionada se manifestou no id. 65178433 e, após discorrer sobre os documentos anexados, apenas reiterou os termos da contestação apresentada, sem requer a produção de provas, outrora renunciada (id. 65178421).

Com a petição de id. 65178434, a Autora fez a juntada das fotos e, novamente, a Ré foi intimada para manifestar-se, conforme ids. 65178436 e 65178437.

A impugnação dos documentos foi feita no id. 65178438, reiterando, ao final, o pedido de julgamento antecipado da lide.

O pedido para que fosse proferida a sentença, no estado em que o processo se encontrava, também foi apresentado nos ids. 65178452 e 65178624.

Inexistiu ofensa, assim, aos princípios do contrário e da ampla defesa, como ventilado na preliminar.

Não se pode perder de vista, além disso, que o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) determina que a nulidade dos atos processuais apenas deve ser declarada se resultar em efetivo prejuízo. No presente caso, como respeitado o contrário e ampla defesa, com a intimação da Ré para manifestação em cada novo ato do processo, oportunidade que poderia requer as provas que agora pretendesse, não se pode reconhecer que houve efetivo prejuízo.

De mais a mais, primando pelo princípio da busca da verdade real e primazia do julgamento de mérito, os Tribunais têm adotado uma postura mais flexível a juntada de documentos.

 Vejamos:

“AÇÃO MONITÓRIA – Contrato Bancário – Prova da existência do débito - Documentos coligidos aos autos que denotam a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação – A juntada de documentos, ainda que tardia, comprovando a existência efetiva do débito faz prevalecer a verdade real sobre a formal, uma vez que o processo constitui instrumento de satisfação do direito, não sendo um fim em si mesmo – Prevalência da verdade real, bem assim do livre convencimento motivado do magistrado - Ademais, verifica-se que, em primeiro grau e em seu recurso de apelação, os réus não impugnaram especificamente a documentação existente nos autos, apesar das oportunidades para exercer o contraditório – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10063825620188260003 SP 1006382-56.2018.8.26.0003, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 15/07/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETAMENTE AO SÍNDICO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO QUE BUSCA A VERDADE REAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO O RECIBO JUNTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos declaratórios pelo ora Requerente, restaram rejeitados (mov. 14.1 – ED2): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETAMENTE AO SÍNDICO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO QUE BUSCA A VERDADE REAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. “1. Documento admitido pelo Colegiado com o fim de priorizar a busca da verdade real, já que inquestionável o efetivo pagamento das taxas condominiais cobradas. 2. Diante da inocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, percebe-se que o embargante pretende somente a modificação do Acórdão no ponto em que foi julgado contra o seu interesse, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração”. No Recurso Especial nº 0049755-11.2019.8.16.0000 Pet3 o Recorrente alegou, em síntese, que os acórdãos recorridos teriam violado o disposto no art. 435, do Código de Processo Civil, posto que foi admitido pelo colegiado a juntada tardia de documento antigo, que estava de posse dos Recorridos desde a fase de instrução. Afirmou, então, ser descabida a juntada da documentação extemporânea. Nestes autos de nº 0049755-11.2019.8.16.0000 TutAntAnt4, finalmente, argumentou que a lesão grave e de difícil reparação se faz presente, na medida em que “a parte recorrida poderá requerer novos cálculos o que traria a ambas as partes “confusão processual” caso haja reforma da decisão naquele tribunal.” É o relatório. Decido”. (TJ-PR - Tutela Antecipada Antecedente: 00497551120198160000 Curitiba 0049755-11.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 15/10/2021, 1ª Vice-Presidência, Data de Publicação: 15/10/2021) – ementas com destaques.

Superadas as preliminares, passa-se a análise do mérito do recuso.

A controvérsia central reside na alegação da Autora de que as lesões sofridas durante o acidente foram ocasionadas por um defeito no cinto de segurança do veículo, que, em vez de protegê-la, teria dilacerado seu intestino e causado hemorragia interna.

A Ré, por outro lado, assevera que inexistem provas do nexo de causalidade entre os danos sofridos pela Autora e qualquer defeito que possa ser imputado ao cinto de segurança. Nega, com isso, a existência de qualquer defeito no produto e argumenta que o cinto de segurança funcionou adequadamente, tendo em vista a intensidade do acidente.

Analisando o caso, é preciso considerar que a responsabilidade do fabricante é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos nos seus produtos, conforme o disposto no art. 12, caput:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Assim, para a configuração da responsabilidade do fornecedor basta que o consumidor demonstre o nexo causal entre o defeito e o dano, que somente será afastada se aquele comprovar excludente de responsabilidade prevista no §3º do mesmo artigo ou caso fortuito ou força maior.

No presente caso, a Autora cumpriu com sua obrigação ao narrar o acidente, demonstrar as lesões sofridas e alegar que estas decorreram de defeito no cinto de segurança.

Tal comprovação é feita com os seguintes elementos: 1) documentos médicos que atestam as cirurgias em razão de “Trauma Abdominal Contuso. Abdome Agudo Hemorrágico” e que se tratava de “Vítima de acidente automobilístico dando entrada no PA com dor abdominal evolutiva e post. irritação peritoneal” e, posteriormente, para reconstrução do trânsito intestinal (ids. 65177034 e 65177035); 2) Ficha de Atendimento Pré-Hospitalar do SAMU, que que registra que a Autora usava cinto de segurança (id. 65178422); 3) documento do veículo envolvido no acidente (id. 65178429); 4) Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, que dá conta ter sido a Autora a única que apresentava ferimentos (id. 65178430); 5) fotos da época do acidente e os danos físicos atuais (id. 65178435).

Apresentou, ainda, testemunhas em audiência de instrução (id. 65178621), que corroboraram os fatos alegados na inicial.

Ressalta-se que tais elementos fornecem indícios suficientes de que houve falha no acionamento do cinto de segurança. Caso a culpa fosse do impacto, seria esperado que outros ocupantes do veículo também tivessem sofrido lesões.

A partir deste contexto, caberia à Ré, em sua defesa, comprovar que o dispositivo de segurança funcionou corretamente, que o acidente não poderia ter causado as lesões da forma descrita, ou, ainda, que houve culpa exclusiva de da vítima ou de terceiros.

Entretanto, a Ré, embora tenha impugnado as alegações da Autora, não trouxe aos autos provas concretas que pudessem afastar sua responsabilidade.

Restou claro da instrução do feito que a Ré não tomou a iniciativa de produzir prova pericial ou outro meio técnico para demonstrar a inexistência de vício no produto. Deixou, assim, de fazer prova de excludente de responsabilidade (art. 373, II, CPC), ônus que lhe incumbia, notadamente em causas que envolvem relação de consumo.

É de se ressaltar que, uma vez que a responsabilidade do fabricante é objetiva, e havendo indícios de que o produto apresentou defeito, como no caso das lesões sofridas pela Autora ao utilizar o cinto de segurança, caberia à Ré trazer prova robusta capaz de demonstrar que o produto não apresentava falhas. A ausência de produção de prova pericial nesse sentido ou outra equivalente não pode prejudicar a consumidora, que já se encontra em situação de vulnerabilidade técnica diante do fabricante.

Nesse cenário, a ausência de prova técnica por parte da Acionada, que poderia ter solicitado a produção de perícia para demonstrar que o cinto de segurança funcionou adequadamente, prova médica que demonstrasse que as lesões são compatíveis com a batida, ou qualquer outra equivalente, configura uma falha na sua defesa.

Saliente-se que o ônus de provar a ausência de defeito recai sobre a Ré, que, ao não fazê-lo, deve arcar com as consequências dessa omissão. Portanto, o fato de a Acionada não ter requerido oportunamente a produção de prova pericial ou qualquer outro meio que pudesse comprovar a inexistência de defeito no cinto de segurança reforça a presunção de que o produto falhou em cumprir sua função de proteção.

Escorreita, portanto, a sentença que reconheceu o vício do produto, já que não ofereceu a segurança que dele legitimamente se espera (§1º, art. 12, CDC).

Os danos morais restaram também devidamente configurados.

No caso em concreto, ausente prova de excludente de responsabilidade, forçoso reconhecer que o defeito no cinto de segurança causou danos físicos e psicológicos significativos na Autora.

Com efeito, não se pode ignorar que a Autora temeu pela sua vida e saúde, considerando a gravidade da lesão e a necessidade de submeter-se a mais de um procedimento cirúrgico.

No que tange ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte que requer e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

No caso dos autos, considerando os argumentos da Autora, se de um lado não se pode ignorar a gravidade da lesão e dos procedimentos a que se submeteu, por outro, não restou comprovados os alegados danos funcionais permanentes e de incapacidade laboral.

Dentro dessas premissas, com o devido respeito ao fundamento da sentença recorrida, verifica-se que o valor fixado pelo MM Juízo quo, no importe de R$ 15.000,00 (quinze reais), não se mostra suficiente, devendo ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Posto isso, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer dos recursos, negar provimento ao interposto pela Ré e dar parcial provimento ao interposto pela Autora, para, ao reformar a sentença de primeiro grau, majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo íntegros os demais termos da sentença.

Considerando o provimento parcial do recurso do recurso da Autora, deixo de majorar os honorários que lhe são devidos, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Quanto a Ré, improvido o seu recurso, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados em seu desfavor para que o percentual arbitrado na origem incida sobre 15% do valor da condenação.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator