PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8066416-56.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, HENRY ARTHUR DUNPHY, e, como agravado, FABRIZZIO DE OLIVEIRA ROCHA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgar PREJUDICADOS os Embargos de Declaração, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066416-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRY ARTHUR DUNPHY
Advogado(s): VITOR HONORATO RESENDE
AGRAVADO: FABRIZZIO DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s):RAMON BATISTA NOGUEIRA, RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, em incidente instaurado nos autos de execução ajuizada por consumidor, ante a não localização de bens da devedora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, configurado o esvaziamento patrimonial da empresa executada e a impossibilidade de satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC.
III. Razões de decidir
3. A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 5º, do CDC, é cabível quando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica representar obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
4. No caso concreto, foram frustradas tentativas de penhora de bens da executada, revelando indício de dissolução irregular e confusão patrimonial.
5. O incidente foi regularmente instaurado, com observância do contraditório e da ampla defesa, não tendo a parte agravante demonstrado fato impeditivo à medida deferida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração julgados prejudicados.
Tese de julgamento: "É cabível a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC, quando demonstrado que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica representa obstáculo à reparação dos danos causados ao consumidor."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, AgInt no AI 0742079-83.2020.8.07.0000, Rel. Des. Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, j. 10.02.2021; TJMG, AI 1000021-00.9518-8/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª Câmara Cível, j. 28.04.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HENRY ARTHUR DUNPHY, contra decisão a quo Id 467486935 proferida pela MM. Juiz da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna – Ba, nos autos n. 0007613-96.2009.8.05.0113, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos seguintes termos: “(...) Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, e determino o prosseguimento do feito contra PORTFOLIO RECOVERY SOLUTIONS e HENRY ARTHUR DUNPHY. Intimem-se os devedores/executados, através de seu(s) advogado(s), ou não tendo, pessoalmente, para pagarem o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC). Findo o prazo para cumprimento espontâneo pelos devedores, advirta-se que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem impugnação ao cumprimento de sentença. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, e determino o prosseguimento do feito contra PORTFOLIO RECOVERY SOLUTIONS e HENRY ARTHUR DUNPHY. Intimem-se os devedores/executados, através de seu(s) advogado(s), ou não tendo, pessoalmente, para pagarem o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC). Findo o prazo para cumprimento espontâneo pelos devedores, advirta-se que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem impugnação ao cumprimento de sentença.(…).” A parte exequente, então, interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que: a) que a decisão é passível de reforma, por não ter sido comprovado qualquer requisito necessário à desconsideração da personalidade jurídica, conforme exige o art. 50 do Código Civil; b) que simples fato de não haver sido localizado patrimônio penhorável em nome da empresa executada não justifica, por si só, a medida excepcional da desconsideração; c) que não houve demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo ilegítima a responsabilização do sócio pessoa física, ora recorrente; d) que a decisão de 1º grau não enfrentou as especificidades do caso concreto, motivo pelo qual viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; e) que não restaram preenchidos os requisitos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, sendo indevida também a invocação da legislação consumerista para o redirecionamento da execução. Pugnou, destarte, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, em sede principal, pelo seu provimento, com a reforma do decisum vergastado. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Decisão Monocrática desta relatoria, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado id 85710945. Sem contrarrazões, nos termos da certidão id 93497587. Embargos de Declaração interpostos em face da Decisão monocrática desta relatoria no id 91830815. Contrarrazões aos Aclaratórios ofertadas no id 91942155. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 27 de janeiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066416-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRY ARTHUR DUNPHY
Advogado(s): VITOR HONORATO RESENDE
AGRAVADO: FABRIZZIO DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): RAMON BATISTA NOGUEIRA, RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movido por FABRIZZIO DE OLIVEIRA ROCHA, ora recorrente, contra Financial Management Control Ltda e outro, ora recorridos. A parte exequente sustentou que não foram encontrados bens da Executada para garantia da presente Execução, tornando-a insolvente, motivo pelo qual o Exequente promoveu no Id 355788122 a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O juízo a quo, por sua vez, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da Teoria Menor, embasada no art. 28, § 5º do CDC, o que ensejou a interposição deste recurso. Feitas esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do recurso. Em primeiro plano, constata-se que o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, trata da desconsideração da pessoa jurídica, permitindo a adoção desta providência sempre que a aludida personalidade configure obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, hipótese dos autos. No caso concreto, observa-se que a tentativa de penhora de ativos da empresa executada se revelou infrutífera, tendo sido regularmente instalado o incidente de desconsideração da pessoa jurídica imposto pelo art. 133 e seguintes do CPC. Nestes termos, sabe-se que o direcionamento da execução contra os sócios da empresa é medida excepcional, admitida nas hipóteses de evidente caracterização de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma em que preconiza o art. 50 do CC/02. No caso em tela, da análise da documentação acostada aos fólios (ids 222233933, 222233934 e 222233945) é possível perceber, a priori, que os resultados das penhoras online via Sisbajud restaram infrutíferas em 02 (duas oportunidades). Ademais, se constata que devidamente citado o representante legal da empresa executada, em observância do contraditório e da ampla defesa, apresentou defesa no bojo do incidente instaurado em 1º grau, argumentado não existir nenhuma das circunstâncias ensejadoras da desconsideração da personalidade jurídica - previstas tanto no artigo 50 do Código Civil quanto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor – restaram comprovadas, de forma que, sendo a medida de redirecionamento extremamente excepcional, não se pode deferir os pedidos do autor/agravado. Neste contexto, as circunstâncias do caso concreto, aparentemente, revelam a dissolução irregular da empresa, o que configura indício de confusão patrimonial e representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, justificando, por conseguinte, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica postulado pelo exequente. A respeito do tema, veja-se a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSOLVÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa executada. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. (Súmula 602/STJ) 3. Após inúmeras as tentativas de se localizar bens da cooperativa bens passíveis de penhora, apurou-se que a cooperativa foi dissolvida irregularmente em menos de dois meses, encerrando repentinamente suas atividades sem honrar suas dívidas. 4. Cuidando-se de relação de consumo e verificando-se que a personalidade jurídica da cooperativa executada está a obstaculizar o ressarcimento dos prejuízos causados ao exequente, é aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não há como se afastar a responsabilidade dos dirigentes citados, pois as Certidões da Junta Comercial e da Receita Federal, acostadas aos autos, comprovam que ocupavam cargos de direção na Cooperativa à época da dissolução irregular. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07420798320208070000 DF 0742079-83.2020.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MEDIDA EXCEPCIONAL - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR - ART. 28, § 5º DO CDC. I - Caso o pedido não tenha sido analisado em primeira instância, a questão não poderá ser apreciada neste momento por este Tribunal, sendo necessário que a matéria seja primeiramente examinada no Primeiro grau de jurisdição para posteriormente ensejar seu reexame no segundo grau, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. II - A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ser aplicada quando caracterizados os pressupostos legais. II - Restando configurada no caso a relação de consumo, se a pessoa jurídica causar dano a alguém e não tiver patrimônio para adimplir a respectiva reparação devida ou representar obstáculo para tanto, poderá ser declarada a desconsideração para que assim se alcance os bens dos sócios, possibilitando o pagamento da obrigação. III - A aplicação do art. 28, § 5º do CDC é cabível quando a personalidade jurídica é entrave para o ressarcimento ao consumidor. (TJ-MG - AI: 10000210095188001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) Destarte, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de evitar frustração da execução. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da decisão agravada, por seus termos e fundamentos. Restam PREJUDICADOS, por seu turno, os Embargos de Declaração interpostos contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo. Sala de Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066416-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRY ARTHUR DUNPHY
Advogado(s): VITOR HONORATO RESENDE
AGRAVADO: FABRIZZIO DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): RAMON BATISTA NOGUEIRA, RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO
VOTO