PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510905-19.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANDA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): 
APELADO: Eventuais Invasores da Propriedade e outros (2)
Advogado(s):RICARDO DANTAS MOREIRA, MARCUS WELBER CARVALHAL PINHEIRO, RAISA PAIVA BORGES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I.  Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, na qual a autora alegou exercer posse mansa e pacífica sobre imóvel desde 1983, sustentando aquisição pelo falecido esposo e posterior formalização de escritura pública de cessão de direitos possessórios em 2011.

II . Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, ao apreciar a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos da ação possessória e ao dever de fundamentação, especialmente quanto à análise da escritura pública de cessão de direitos de posse e à alegada nulidade da sentença.

III . Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.

4. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia acerca da comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, examinando os elementos documentais e testemunhais constantes dos autos.

5. A escritura pública de cessão de direitos possessórios firmada em 2011 foi expressamente analisada como elemento que compromete a coerência da narrativa de posse contínua desde 1983, integrando o raciocínio que conduziu à manutenção da improcedência do pedido.

6. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489 do CPC exige a explicitação das razões de decidir, mas não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado e exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

7. O acórdão afastou a alegação de cerceamento de defesa e consignou a inexistência de nulidade processual, evidenciando que a regularidade da sentença foi devidamente apreciada.

8. A pretensão recursal revela inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão adotada, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

9. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que a matéria tenha sido debatida e decidida.

IV. Dispositivo 

9. Embargos de Declaração rejeitados. 

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 561, 931 e 1.022; RITJBA, art. 187, § 1º.


Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 93284487) nestes autos de nº 0510905-19.2018.8.05.0080, em que figuram como Embargante VANDA LIMA DE OLIVEIRA  e como Embargada DANILLO SANTOS TORRES  E OUTROS.


ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. 


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510905-19.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANDA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): 
APELADO: Eventuais Invasores da Propriedade e outros (2)
Advogado(s): RICARDO DANTAS MOREIRA, MARCUS WELBER CARVALHAL PINHEIRO, RAISA PAIVA BORGES

RC02

RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 93284487) opostos por VANDA LIMA DE OLIVEIRA, contra Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0510905-19.2018.8.05.0080, tendo como parte adversa DANILLO SANTOS TORRES  E OUTROS.

Na origem, trata-se de Ação de Reintegração de Posse, sob o argumento de a autora exercer posse mansa e pacífica sobre determinado imóvel desde 1983, alegadamente adquirido por seu falecido esposo, tendo posteriormente firmado escritura pública de cessão de direitos possessórios em 2011.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender não comprovados os requisitos do art. 561 do CPC — especialmente a posse anterior e o esbulho.

O acórdão embargado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar expressamente sobre a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que o Tribunal não enfrentou adequadamente o argumento de que a sentença teria deixado de analisar todos os pontos capazes de infirmar sua conclusão, especialmente quanto ao significado jurídico da escritura pública de cessão de direitos de posse firmada em 2011, a qual, segundo afirma, não afastaria a posse exercida desde 1983.

Alega ainda que a simples referência à “inconsistência” da narrativa não configuraria fundamentação suficiente, defendendo que o dever de fundamentação exige análise analítica e expressa de todos os argumentos relevantes deduzidos na apelação. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento.

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 93315411.

O feito encontra-se apto para julgamento.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador/BA, 02 de março de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510905-19.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANDA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): 
APELADO: Eventuais Invasores da Propriedade e outros (2)
Advogado(s): RICARDO DANTAS MOREIRA, MARCUS WELBER CARVALHAL PINHEIRO, RAISA PAIVA BORGES


VOTO


No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC.

Embora tenham sido arguidas hipóteses de omissão e contradição no acórdão recorrido, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante.

Observa-se que foram apreciados os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado pelo não provimento do apelo, seguindo os entendimentos já consagrados por essa Colenda Câmara Cível e pelos tribunais superiores.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, examinando os elementos documentais e testemunhais produzidos. A questão relativa à escritura pública de 2011 foi expressamente analisada como fator que compromete a coerência da narrativa de posse contínua desde 1983, integrando o raciocínio lógico que conduziu à conclusão pela improcedência do pedido.

O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC não exige resposta pormenorizada a cada alegação, mas sim a explicitação das razões de decidir — o que ocorreu no caso concreto.

Além disso, o acórdão afastou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e consignou a inexistência de nulidade processual, demonstrando que houve apreciação da regularidade da sentença recorrida.

A fundamentação é coerente, inteligível e conduz logicamente ao dispositivo que negou provimento ao recurso.

A pretensão da embargante, na realidade, revela inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão adotada, o que não se enquadra nas hipóteses restritas de cabimento dos embargos de declaração.

Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre registrar que a simples intenção de viabilizar o acesso às instâncias superiores não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente, para tal finalidade, que a matéria tenha sido debatida e decidida no acórdão, como ocorreu na hipótese.

Não há, portanto, quaisquer dos vícios arguidos no acórdão impugnado.

Ocorre que os embargos de declaração não têm por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara, o que é dispensável na hipótese, conforme acima delineado.

O Tribunal dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 

De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator