PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756252-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SERGIO DE JESUS
Advogado(s): 

PJ13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA URBANÍSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito. O juiz considerou a ausência de interesse de agir pelo baixo valor do crédito executado (R$ 4.613,39), aplicando o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O crédito cobrado é uma multa administrativa por infração aplicada pela SUCOM. O Município alegou nulidade por não ter sido intimado antes da extinção.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) se existe nulidade por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, devido à falta de intimação prévia sobre o Tema 1.184; e (ii) se a regra de extinção de execuções fiscais de baixo valor, criada pelo Tema 1.184 e pela Resolução nº 547/2024, aplica-se a débitos não tributários originados de multas administrativas.

III. Razões de decidir

3. A ausência de intimação prévia sobre o Tema 1.184 não causa nulidade. O Município apresentou seus argumentos de forma completa no recurso de apelação e, novamente, após intimação nesta segunda instância. Não houve prejuízo, de acordo com o art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil.

4. A multa executada tem natureza administrativa, com finalidade de punição e educação. Ela está ligada ao exercício do poder de polícia do Município e é classificada como Dívida Ativa Não Tributária, conforme o art. 39, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/1964.

5. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 tratam exclusivamente da racionalização de execuções fiscais tributárias de baixa materialidade, voltadas à recomposição patrimonial, não alcançando sanções administrativas cuja finalidade é repressiva e preventiva. Essas regras não alcançam sanções administrativas que buscam prevenir e punir infrações.

6. A extinção de execuções de multas administrativas de baixo valor prejudica a fiscalização do município, retira a força da punição e incentiva a repetição de infrações urbanísticas.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a legitimidade da cobrança judicial de multas administrativas, ainda que de pequeno valor, dada sua finalidade educativa e disciplinadora.

8. Diante da natureza não tributária e finalidades específicas do crédito, afasta-se a aplicação do Tema 1.184/STF e, por consequência, a extinção do feito.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para afastar a extinção por falta de interesse de agir e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.

Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação prévia da parte sobre a aplicação de entendimento de tribunais superiores pode ser superada quando a parte se manifesta de forma completa no recurso, sem causar prejuízo. 2. O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal não se aplica às execuções fiscais de multas administrativas, pois são créditos não tributários ligados ao exercício do poder de polícia”.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0756252-37.2018.8.05.0001, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado SÉRGIO DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756252-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SERGIO DE JESUS
Advogado(s):  

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, processo nº 0756252-37.2018.8.05.0001, movida em desfavor de SÉRGIO DE JESUS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (ID 102174962), nos termos abaixo transcritos:

“Vistos, etc.

MUNICIPIO DE SALVADOR, ajuizou Ação de Execução Fiscal, sob a égide da Lei n. 6.830/80 (LEF), contra SERGIO DE JESUS, pretendendo cobrar dívida não tributária que, na atualidade, possui expressão econômica inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema n. 1.184 de Repercussão Geral pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF).

Outrossim, no curso processual, não houve localização da parte executada e/ou a garantia de patrimônio suficiente à quitação do débito.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, importante destacar que o princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos, incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça.

Sem dúvida, a adoção da providência de extinguir a execução tem o objetivo não apenas de manter em prosseguimento as ações de maior expressão econômica, em face da potencialidade de efetivo resgate do crédito tributário, entre as quais não se podem incluir aquelas inferiores a R$ 10.000,00, independentemente da situação processual revelada. Ou seja, a mera verificação, no Sistema, de ações executivas enquadradas nessa referência monetária, enseja sua extinção sem resolução de mérito, ante a induvidosa falta do interesse de agir da Fazenda Pública, ressalvada apenas a circunstância da prova de débito consolidado que a supere.

In casu, é possível observar que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado.

Por todo esse elenco de justificativas de ordem prática, sem prejuízo de outras medidas administrativas de restrição, como o protesto da certidão de dívida ativa e a negativação do contribuinte inadimplente, reafirma-se a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública pela inexpressividade do valor do crédito executado judicialmente, impondo-se a extinção processual, em respeito ao princípio da utilidade.

(...)

Vê-se, de tais decisões, que a manutenção de execução fiscal em montante inferior a R$10.000,00, apesar de não significar remissão ou exclusão da exigibilidade do crédito tributário (hipóteses contidas nos artigos 156 e 175 do CTN), é antieconômica. Isso porque há movimento de toda a máquina judiciária baiana, já tão exaurida por suas notórias dificuldades orçamentárias, além de não refletido em proveito útil para a Fazenda Pública, o que impõe o reconhecimento da sua falta de interesse de agir.

Ademais, o Judiciário não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.

A propósito, por dever de ofício, em defesa do próprio Ente Estatal, de quem se espera o acolhimento dos fundamentos que culminarão na extinção desta e de outras execuções, sem o manejo de novos recursos, cabível citar que a Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) reconhece, no art. 14, § 3º, inciso II, que eventual cancelamento de débito fiscal cujo montante seja inferior ao do respectivo custo de cobrança, não caracteriza renúncia de receita.

Portanto, repita-se, em sede de execução fiscal, pelo primado da utilidade, o magistrado possui o poder jurisdicional de investigar a serventia, a vantagem, a utilidade da sua manutenção, na hipótese de débito considerado inexpressivo, ou de valor inferior ao custo de sua cobrança, como é o caso, ainda quando o exequente possua meios que viabilizem o seu adimplemento.

Desta maneira, não se concebe que o aparelhamento judiciário da Bahia seja utilizado de forma que afronte o princípio da eficiência - equação entre meios e resultados - insculpido no caput do art. 37 da Carta Maior, cuja força normativa ora se impõe.

Cabe frisar o teor da Resolução n. 547/2024 do CNJ, em sintonia com o decidido pelo Excelso STF no Recurso Extraordinário 1.355.208, sob relatoria da Min. Cármen Lúcia, estabelece critérios racionais para a tramitação das execuções fiscais, visando a otimização do processo de cobrança de dívidas tributárias, com respeito ao princípio da eficiência, litteris:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) (grifei)

Neste âmbito, a jurisprudência dos tribunais superiores já vinha reiteradamente seguindo esta orientação, que culminou com a edição do Tema n. 1.184, deixando, finalmente, remansosa a discussão e, enfim, consolidando a Temática, pelo Excelso STF, litteris:

Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.

Por conseguinte, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução n. 547/2024 do CNJ, a edição do Tema n. 1.184 do Excelso STF, bem como o princípio da eficiência administrativa insculpido no caput do art. 37 da CF/88, impõe-se a extinção do presente feito.

Ex positis, julgo extinta a presente Execução Fiscal, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir do Ente Público exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito.

Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios”.

Em suas razões recursais (ID 102174965), o ente público apelante sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por configurar decisão surpresa. Argumenta que não houve prévia intimação para manifestação sobre a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, em ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, aos princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da primazia da decisão de mérito.

No mérito, afirma que a extinção do processo com fundamento genérico na referida Resolução é indevida. Aponta que tanto o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal quanto o próprio ato normativo do Conselho Nacional de Justiça condicionam a extinção das execuções fiscais de baixo valor ao respeito à competência normativa de cada ente federado.

Sustenta que cabe ao Município definir o que se entende por débito de pequeno valor para fins de cobrança fiscal. Cita o art. 276 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador e a Portaria PGM nº 052/2022, que fixam o limite de R$ 2.300,00 para dispensar o ajuizamento de execuções. Ressalta que o crédito executado ultrapassa esse valor, razão pela qual não se enquadra como execução de baixo valor.

Aduz, ainda, que a sentença desconsiderou outros requisitos previstos pela Resolução 547/2024, como a análise da existência de movimentação útil, de citação válida ou da busca de bens penhoráveis. O Município defende que somente créditos abaixo do teto municipal podem ser extintos.

Destaca a existência de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre CNJ, TJBA, TCM e PGM, que estabelece protocolo conjunto para extinção padronizada de execuções apenas quando o valor atualizado não ultrapassa R$ 2.300,00. Intimado especificamente nesta instância sobre a tese firmada (ID 102368594), o Município reiterou seu interesse processual, esclarecendo que os requisitos de tentativa de conciliação e protesto foram cumpridos por meio do parcelamento administrativo geral e da inclusão do crédito no Cadastro Informativo Municipal, o CADIN (ID 103042239).

Assim, requer a reforma da sentença, com o prosseguimento regular da execução fiscal.

Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 102175369).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Saliento que o presente recurso permite sustentação oral, conforme o art. 937 do Código de Processo Civil e o art. 187, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756252-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SERGIO DE JESUS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso de apelação interposto deve ser conhecido, pois preenche os pressupostos processuais de admissibilidade.

Inicialmente, é necessário afastar a preliminar de nulidade da sentença levantada pelo ente municipal, baseada na alegação de ausência de prévia intimação sobre a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Embora o juízo de primeiro grau não tenha observado o art. 10 do Código de Processo Civil, esse defeito não é suficiente para invalidar a decisão.

O Município teve ampla oportunidade para se manifestar sobre o interesse de agir nas razões do recurso e, também, após intimação específica nesta segunda instância (ID 102368594), momento em que apresentou todos os seus argumentos sobre a matéria (ID 103042239).

Dessa forma, anular a sentença apenas para permitir uma manifestação que já ocorreu é incompatível com os princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. Não existe prejuízo concreto ao ente público que justifique a decretação de nulidade, conforme determina o art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil.

Afasto, portanto, a alegação preliminar.

No mérito, o debate principal consiste em verificar se é possível extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir devido ao baixo valor do crédito. Analisa-se a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, bem como se essas regras valem para débitos de multas administrativas.

Neste processo, a Execução Fiscal busca a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa no valor original de R$ 4.613,39 (quatro mil, seiscentos e treze reais e trinta e nove centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa de ID 102174926. O débito resulta de infração administrativa aplicada pela SUCOM, com base na Lei Municipal nº 5.354/1998.

A sentença extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, argumentando falta de interesse processual devido ao baixo valor, aplicando o Tema 1.184. Contudo, a decisão deve ser reformada.

A presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa por infração administrativa. Cuida-se, portanto, de crédito com natureza inequivocamente administrativa, ligado de forma direta ao exercício do poder de polícia do Município e à proteção das regras urbanísticas.

A Lei nº 4.320/1964 estabelece uma diferença clara entre Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa Não Tributária. Ela classifica as multas administrativas de qualquer origem na categoria não tributária:

“Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

§ 2º Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais”. (Grifos adicionados)

A multa cobrada neste processo não tem o objetivo de arrecadar recursos financeiros. Ela possui caráter de punição, de educação e de prevenção. Serve para garantir o cumprimento das leis e reprimir condutas proibidas.

Essa diferença é fundamental para a solução do caso. O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça buscam organizar e reduzir o número de execuções fiscais tributárias de valor muito baixo. Essas ações costumam sobrecarregar o Poder Judiciário e têm pouca efetividade de recuperação de dinheiro.

No entanto, essa regra não se aplica de forma automática a créditos de natureza punitiva. O objetivo das multas administrativas vai além de recuperar dinheiro. Elas protegem bens coletivos, como a organização da cidade, o meio ambiente e a segurança.

Extinguir execuções de multas administrativas apenas por causa do valor prejudica a eficácia da fiscalização. Isso enfraquece o caráter preventivo da punição e estimula as pessoas a continuarem descumprindo a lei de proteção urbana e social. A natureza punitiva e não tributária das multas administrativas exige a proteção da capacidade do Estado de punir quem descumpre as regras. O objetivo principal dessas penalidades não combina com a ideia de reduzir processos judiciais adotada para impostos de baixo valor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma linha ao reconhecer a legitimidade da cobrança judicial de multas administrativas, ainda que de pequeno valor, exatamente por não possuírem índole arrecadatória, mas propósito educativo e disciplinador, inerente à atuação sancionatória da Administração Pública.

Nesse sentido:

"(...) o ajuizamento da execução fiscal, de valor considerado pelo agravante como ínfimo, não ofende o princípio da utilidade, pois a multa administrativa não possui função arrecadatória, mas sim, pedagógica, sendo possível sua cobrança através de execução fiscal" (STJ - REsp: 1795235 PE 2019/0028807-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 12/08/2019).

A orientação consolidada desta Câmara Cível, em julgados recentes e reiterados, segue idêntica linha interpretativa, firmando a compreensão de que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal não se aplica às execuções fiscais destinadas à cobrança de multas administrativas de natureza ambiental ou urbanística, justamente em razão de sua especificidade, finalidade sancionatória e vinculação direta ao exercício do poder de polícia.

Nesse sentido, colhem-se, a título meramente exemplificativo, os seguintes precedentes desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEITADA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE REFERENTE AO TEMA N. 1.184, DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Autarquia Estatal contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual devido ao baixo valor executado (R$ 1.133,06), decorrente de infração ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório; e (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024 se aplica à execução fiscal de multa ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, proíbe decisões de ofício sobre questões não debatidas pelas partes. No caso, a oportunidade de manifestação nas razões de apelação supriu eventual violação ao princípio, conforme art. 282, § 1º do CPC. A multa ambiental é uma sanção administrativa pecuniária, de natureza não tributária, voltada à proteção do meio ambiente, conforme Lei Estadual nº 10.431/2006 e Decreto Estadual nº 14.024/2012. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece a natureza distinta da multa ambiental, justificando a não aplicação do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais de débitos sob tal título. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Determinada a retomada do processamento da execução fiscal. Tese de julgamento: A oportunidade de manifestação nas razões de apelação pode suprir eventual violação ao princípio da não surpresa. A multa ambiental, por sua natureza educativa e punitiva, não se sujeita à extinção de execução fiscal por baixo valor, conforme Tema 1.184 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 282, 509, 520; Lei Estadual nº 10.431/2006; Decreto Estadual nº 14.024/2012. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 51764197920178130024, Rel. Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, j. 21.11.2018; STJ, REsp nº 1795235 PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.08.2019; TRF-5, Ap nº 0000185-41.2016.4.05.8103, Rel. Des. Francisco Roberto Machado, j. 26.11.2020. (TJ-BA - Apelação: 03946101520138050001, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2025).



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção de execução fiscal ajuizada pelo INEMA para cobrança de multa ambiental de R$ 6.565,53 (seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), diante da ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. 2. A Autarquia agravante sustenta a inaplicabilidade do referido entendimento às execuções fiscais de natureza não tributária, especificamente às multas ambientais, por possuírem caráter punitivo e pedagógico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a tese fixada no Tema 1.184 do STF, e a Resolução nº 547 do CNJ, são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas para cobrança de multa administrativa ambiental, especialmente quando o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A multa ambiental, embora cobrada por meio de execução fiscal, possui natureza não tributária, e visa à efetivação do poder de polícia ambiental do ente público. 5. A proteção ambiental é obrigação constitucional, e as sanções administrativas ambientais têm finalidade educativa e punitiva, distinta da função arrecadatória dos tributos. 6. A aplicação indiscriminada do Tema 1.184 do STF às multas administrativas ambientais comprometeria a eficácia da política pública de meio ambiente. 7. A jurisprudência dos Tribunais reconhece a legitimidade da cobrança judicial de multas ambientais, mesmo em valores considerados baixos, em razão de sua função dissuasória e de proteção de interesse difuso. 8. A ausência de expressa previsão legal que afaste o ajuizamento de execução fiscal para multas ambientais de pequeno valor reforça a inaplicabilidade do Tema 1.184 em tais hipóteses. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 81059397720218050001, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025).

Tais precedentes evidenciam, de forma clara, a natureza punitiva, pedagógica e nitidamente não tributária das multas administrativas, reafirmando a imprescindibilidade de se resguardar a efetividade do poder sancionatório estatal. A finalidade primordial dessas penalidades, orientada à repressão e à prevenção de condutas lesivas ao ordenamento urbanístico, não se compatibiliza com a lógica de desjudicialização adotada para créditos tributários de baixa repercussão econômica.

Diante desse panorama normativo, conclui-se que a presente execução fiscal, cujo objeto consiste em multa administrativa decorrente de infração aplicada pela SUCOM, não se enquadra no regime delineado pelo Tema 1.184. Trata-se de crédito não tributário vinculado ao exercício do poder de polícia, motivo pelo qual não pode receber o mesmo tratamento conferido às execuções fiscais tributárias.

Assim, não existe falta de interesse de agir do Município. O processo de execução fiscal deve continuar de forma regular.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar a alegação de falta de interesse de agir e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal, com o retorno dos autos à instância de origem para a continuidade do processo.

É como voto.

Sala de sessões, __ de _________ de 2026.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator