PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível, ação previdenciária, pedido de concessão de auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, autor que alega ter sofrido múltiplos acidentes de trajeto e trabalho resultando em fratura do platô tibial esquerdo, trauma abdominal com esplenectomia, lesões no pé esquerdo e fratura de tíbia e fíbula esquerdas, tendo percebido auxílio por incapacidade temporária acidentário e previdenciário em períodos distintos, pretensão de recebimento do benefício indenizatório a partir da cessação do primeiro benefício acidentário, requisitos legais cumulativos para a concessão do auxílio-acidente consistentes na qualidade de segurado, ocorrência de acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões e existência de sequela definitiva que resulte em redução da capacidade para o labor habitual, laudo médico pericial judicial que atestou o nexo causal com o fator acidentário e a existência de redução da capacidade laboral, porém concluiu de forma expressa e inequívoca pelo caráter parcial e temporário da incapacidade, com recomendação de reavaliação em seis meses e indicação de que o prejuízo funcional poderá ser reduzido ou anulado mediante fisioterapia motora, ausência de comprovação do requisito essencial da consolidação das lesões em sequela definitiva, impossibilidade de concessão do benefício de natureza indenizatória quando o quadro clínico do segurado ainda não se encontra estabilizado e há perspectiva de melhora com tratamento adequado, inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial sobre a irrelevância do grau mínimo da redução da capacidade laboral quando não demonstrada a definitividade da sequela, sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004001-45.2024.8.05.0256 , em que figura como apelante MATEUS TEIXEIRA MOGGI e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso do autor, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004001-45.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS TEIXEIRA MOGGI
Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MATEUS TEIXEIRA MOGGI, devidamente qualificado nos autos, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente do Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou integralmente improcedente o pleito autoral, formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo escopo era a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Acidente (Espécie B94). A parte Autora, ora Apelante, ajuizou a demanda alegando ter sofrido múltiplos acidentes de trajeto/trabalho, sendo o primeiro em 02/09/2021, que resultou em fratura do platô tibial esquerdo, e um segundo em 01/12/2021, que culminou em trauma abdominal com esplenectomia e lesões no pé esquerdo, além de um terceiro em 03/07/2022, com fratura de tíbia e fíbula esquerdas, conforme narrativa constante dos documentos médicos e do prontuário administrativo acostados aos autos (ID 97072513, 97072514, 97072507, 97072870, entre outros). Narrou o Apelante que, em razão destes eventos, esteve em gozo de Auxílio por Incapacidade Temporária – Acidente do Trabalho (B91), NB 636.495.828-5, no período de 17/09/2021 a 31/03/2022, e, posteriormente, de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (B31), NB 640.056.054-1, de 18/07/2022 a 17/04/2023 (ID 97072869). Sustentou o Apelante que as lesões consolidadas resultaram em sequelas que implicam redução permanente de sua capacidade laboral para a atividade habitual de soldador, notadamente a Sequela de fratura diafisária (CID T93.2), sequela de amputação traumática do 1º hálux (CID S82.7) e Artrose femuro-patelar, conforme indicado na petição inicial (ID 97072492), requerendo a concessão do Auxílio-Acidente a partir do dia subsequente à cessação do primeiro benefício acidentário, ou seja, em 01/04/2022. O Juízo a quo, em conformidade com as exigências legais e a natureza da causa, determinou a realização de prova pericial, tendo sido nomeado o Dr. Samuel Lopes Oliveira. O Laudo Médico Pericial foi acostado aos autos sob ID 97072902, e a complementação, com as respostas aos quesitos do Autor, sob ID 97072925. No laudo inicial (ID 97072902), o Perito Judicial, após realizar a anamnese detalhada e o exame físico, que constatou a presença de cicatrizes e rigidez articular no joelho esquerdo, com limitação leve nos movimentos de flexão e extensão, mas com força preservada e deambulação sem claudicação, concluiu expressamente pela redução da capacidade laboral parcial e temporária, com a necessidade de reavaliação em 6 meses. Além disso, atestou o nexo de causalidade com o fator acidentário, indicando que a incapacidade impõe restrição a atividades que exijam agachamento por longos períodos. Na complementação pericial (ID 97072925), ao responder o quesito 2 do Autor sobre a redução da capacidade, o perito reiterou a conclusão anterior, afirmando que "A este perito considera-se redução da capacidade laboral atualmente de carácter parcial e temporário", e ao responder o quesito 5, pontuou que o prejuízo na capacidade laboral, mesmo que mínimo, poderá ser reduzida ou anulada em caso de fisioterapia motora. Sobreveio a Sentença (ID 97072929), que, ao analisar o conjunto probatório, notadamente o Laudo Pericial Judicial, consignou a ausência do preenchimento do requisito da sequela consolidada e definitiva, pressuposto essencial para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. O douto Sentenciante destacou que o caráter temporário da lesão, conforme atestado pelo perito, impede o recebimento do benefício, cuja natureza exige uma lesão consolidada e, por essa razão, definitiva. Inconformado com o teor da decisão, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 97072933), reiterando a argumentação de que as lesões estão consolidadas e que o laudo pericial, ao atestar sequelas que implicam redução da capacidade, mesmo que em grau mínimo, seria suficiente para a concessão do benefício, invocando a jurisprudência consolidada sobre a irrelevância do grau da lesão, a exemplo do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 88 da Turma Nacional de Uniformização. A Autarquia Previdenciária, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 97072936. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004001-45.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS TEIXEIRA MOGGI
Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso de Apelação cível deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, como a tempestividade e a regularidade formal, além de o Apelante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, o que o dispensa do preparo recursal. Contudo, o recurso não merece provimento no mérito, devendo a Sentença ser integralmente mantida em seus termos e fundamentos, por estar em consonância com a prova técnica produzida nos autos e com a legislação previdenciária pertinente. O benefício de Auxílio-Acidente, pleiteado pelo Apelante, encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que o conceitua como uma indenização devida ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Esta previsão legal estabelece pressupostos cumulativos e inafastáveis para a concessão do benefício de natureza indenizatória, quais sejam: a qualidade de segurado; a ocorrência de acidente de qualquer natureza; a consolidação das lesões; e, por fim, a existência de sequela definitiva que resulte na redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. A consolidação das lesões e a consequente definitividade das sequelas representam o marco temporal a partir do qual o quadro clínico do segurado acidentado é considerado estável, permitindo-se, a partir de então, a quantificação da redução de sua capacidade laboral e a instituição da indenização devida pela Previdência Social. É fundamental compreender que a natureza jurídica do auxílio-acidente não se confunde com a dos benefícios por incapacidade, como o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), pois o primeiro possui caráter indenizatório e pressupõe a capacidade residual para o trabalho, embora reduzida, ao passo que os segundos visam substituir a renda do trabalhador que se encontra total ou parcialmente incapaz, mas com expectativa de recuperação, ou, em casos mais graves, permanentemente incapaz. Neste arcabouço normativo, a estabilização do quadro clínico é um ponto nevrálgico, pois somente após a conclusão do tratamento e a estabilização completa das lesões é que se pode verificar a existência e o grau de eventual sequela permanente que enseje a redução da capacidade laboral, configurando o direito ao auxílio-acidente. A Lei, ao empregar o termo consolidação das lesões, estabelece um critério objetivo que deve ser comprovado por meio de prova técnica, ou seja, pelo laudo pericial, o qual deve atestar que as lesões atingiram o estágio de estabilidade, resultando em sequelas que não mais se alteram, permanecendo como um fator definitivo de limitação para o exercício das atividades laborais anteriores. A exigência de que a sequela seja definitiva é, portanto, a contrapartida da natureza indenizatória do benefício, que visa compensar a perda funcional estabilizada, e não custear um período de tratamento ou recuperação, que é a finalidade precípua do auxílio por incapacidade temporária. A análise detalhada do conjunto probatório revela que a pretensão do Apelante esbarra justamente na ausência de comprovação do requisito da definitividade das sequelas. O Laudo Médico Pericial Judicial (ID 97072902), complementado pelo documento de ID 97072925, que constitui a prova técnica mais relevante e idônea para o deslinde da questão, é taxativo ao concluir que o quadro clínico do Apelante Mateus Teixeira Moggi, embora apresente nexo causal com o fator acidentário e implique redução da capacidade laboral, é de natureza parcial e temporária. Ao realizar o exame físico, o Perito atestou a presença de rigidez articular no joelho esquerdo, limitação leve nos movimentos de flexão e extensão, e dificuldade para agachamento. Não obstante, o aspecto mais crucial da conclusão pericial reside no fato de que, em sua análise final (ID 97072902), o expert consignou: “Redução da capacidade laboral parcial e temporária” e “Grau de incapacidade temporária, reavaliação em 6 meses”. Tal conclusão é reiterada na resposta ao quesito 2 da parte Autora (ID 97072925), quando o Perito assevera que a redução da capacidade laboral é atualmente de carácter parcial e temporário, com a ressalva de que se faz necessário avaliar recuperação de mobilidade após tratamento fisioterápico. Ainda, ao responder o quesito 5, que questionava sobre o risco de piora do quadro com o retorno à função de soldador, o Perito mencionou que, embora haverá prejuízo, este poderá ser reduzida ou anulada em caso de fisioterapia motora. Portanto, a prova técnica, que deveria ser o pilar da concessão do auxílio-acidente, atesta que o quadro clínico do Apelante ainda não se estabilizou. A indicação de reavaliação em 6 meses e a possibilidade de redução ou anulação do prejuízo com a realização de fisioterapia motora demonstram, de maneira inequívoca, que a lesão não atingiu o estágio de consolidação em sequela definitiva, mas sim se encontra em uma fase de recuperação ou tratamento, compatível com a hipótese de incapacidade temporária, mas inapta a fundamentar a concessão de um benefício de caráter indenizatório e permanente como o auxílio-acidente. A argumentação do Apelante, centrada na redução da capacidade laboral em grau mínimo, não se sustenta diante da prevalência do requisito da definitividade da sequela. O Apelante invoca corretamente o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no sentido de que o benefício de auxílio-acidente é devido ainda que a redução da capacidade laboral seja mínima. Contudo, tal compreensão jurisprudencial pressupõe que a lesão esteja consolidada e a sequela seja definitiva, conforme expressamente estabelece o art. 86 da Lei 8.213/91. A irrelevância do grau da redução da capacidade não implica a irrelevância do caráter permanente da lesão. O julgador não pode ignorar a conclusão técnica de que o quadro é temporário e está sujeito a reavaliação e tratamento, para equipará-lo a uma sequela definitiva. A lei é clara e estabelece o marco temporal da consolidação da lesão como condição para a análise da redução da capacidade. Se o tratamento ainda não foi finalizado e há perspectiva de melhora do quadro clínico com a terapêutica adequada, a lesão não se encontra consolidada em sequela definitiva, o que, por si só, impede a concessão do auxílio-acidente. A manutenção de uma incapacidade em fase de tratamento, ainda que com nexo causal acidentário, não permite a conclusão de que as lesões já se estabilizaram e se tornaram permanentes. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela necessidade de comprovação dos requisitos legais, dando peso relevante à conclusão do laudo pericial judicial para o deslinde da causa, especialmente quando atesta a capacidade laboral ou a ausência dos pressupostos para o benefício, o que se aplica analogicamente ao caso em tela: APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDOS DE BENEFÍCIOS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. LAUDO JUDICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU PELA CAPACIDADE LABORATIVA À ÉPOCA DA PERÍCIA, APÓS O PERÍODO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO DE 2014 A ABRIL DE 2016 (ID Nº 30012536). APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001064-32.2016.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador BA, em que é Apelante CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80010643220168050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 20/05/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2022) APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDOS DE BENEFÍCIOS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. LAUDO JUDICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU PELA CAPACIDADE LABORATIVA À ÉPOCA DA PERÍCIA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007739-74.2017.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador BA, em que é Apelante IRACI DANTAS DE OLIVEIRA e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80077397420178050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 20/05/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) Em ambos os precedentes, a decisão de negar provimento aos pedidos de benefícios por incapacidade e acidente foi balizada na conclusão da prova pericial. No caso em análise, o laudo pericial judicial não é apenas inconclusivo quanto à definitividade, mas é afirmativo em relação à temporariedade da incapacidade e à possibilidade de melhora com o tratamento, o que solidifica a conclusão pela ausência do pressuposto da consolidação das lesões em sequela definitiva. Ainda que o perito tenha reconhecido o nexo causal e o prejuízo, o fato de a lesão não estar consolidada em um patamar definitivo a torna inaptas a ensejar a percepção do auxílio-acidente. A concessão do benefício neste momento processual representaria uma concessão sub judice de auxílio por incapacidade temporária (o que não foi requerido e já foi gozado pelo Apelante em duas ocasiões – B91 e B31), ou a antecipação de um fato gerador (a consolidação definitiva da sequela) que a prova técnica demonstrou ainda não ter ocorrido. O ordenamento jurídico previdenciário não ampara a concessão do auxílio-acidente com base em sequelas de caráter provisório ou transitório. Desta forma, a Sentença proferida pelo Juízo a quo demonstrou acerto ao aplicar a lei ao caso concreto, fundamentando-se de forma consistente e detalhada na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, concluindo pela improcedência do pedido inicial por ausência de um dos requisitos basilares do Auxílio-Acidente (a definitividade da sequela). Diante do exposto e do aprofundado exame da prova pericial, que atesta, de forma clara e inequívoca, o caráter parcial e temporário da incapacidade laboral do Apelante, com expressa recomendação de reavaliação e tratamento, resta insatisfeito o requisito legal da consolidação das lesões em sequela definitiva, imprescindível para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. A Sentença vergastada deve ser mantida em seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com essas considerações, em harmonia com a legislação previdenciária aplicável à espécie e com a prova pericial produzida nos autos, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a Sentença de improcedência. Deixo de condenar o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004001-45.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS TEIXEIRA MOGGI
Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO