PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DO CAPÍTULO SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, homologou a prova documental produzida e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), diante da comprovada resistência administrativa. O apelante busca a majoração da verba honorária para o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em ação de produção antecipada de provas quando o valor da causa é de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em face do entendimento firmado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A condenação em honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas fundamenta-se no princípio da causalidade, sendo devida, quando demonstrada a recusa administrativa prévia e configurada a pretensão resistida. No caso, a sentença reconheceu, acertadamente, a causalidade, pois a ré apresentou os documentos apenas após a provocação judicial. Contudo, a fixação de honorários por equidade é medida excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, vedou a fixação equitativa nas hipóteses em que o valor da causa for elevado ou expressivo, impondo a observância dos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sendo o valor da causa fixado em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), montante que não pode ser considerado muito baixo, impõe-se a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, tão somente para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Em ação de produção antecipada de provas, quando configurada a pretensão resistida e sendo o valor da causa expressivo, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada a fixação por apreciação equitativa". Referências: Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafos 2º, 8º e 8º-A, e 381 a 383; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.076. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8096938-29.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante EDVALDO FRANCISCO DE ARAUJO e como apelada SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096938-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO FRANCISCO DE ARAUJO
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A
Advogado(s):EVELYSE DAYANE STELMATCHUK
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por EDVALDO FRANCISCO DE ARAUJO (ID 100732753) contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 100732744), que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 8096938-29.2025.8.05.0001, homologou a prova produzida e condenou a empresa SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados por equidade no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 100732753), sustentando a necessidade de reforma da sentença, no tocante aos honorários advocatícios. Argumenta que o valor da causa foi fixado em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e que, havendo pretensão resistida na esfera administrativa, os honorários devem ser arbitrados com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que resulta em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), ou, subsidiariamente, conforme a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Bahia, aplicando-se o que for maior, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º-A, do Código de Processo Civil. A ré apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 100732755), alegando que não houve pretensão resistida e que a fixação de honorários seria indevida, mas, subsidiariamente, pugnou pela manutenção do valor fixado na sentença por equidade. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do artigo 187, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096938-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO FRANCISCO DE ARAUJO
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A
Advogado(s): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Da análise dos requisitos de admissibilidade O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo tempestivo e dispensado de preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (ID 100732744). Dele, portanto, conheço. 2. Do mérito A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, ao capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), buscando o apelante a sua majoração com base nos parâmetros legais do artigo 85 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre analisar a alegação da ré, em contrarrazões, de que não seriam devidos honorários advocatícios por ausência de pretensão resistida. O entendimento jurisprudencial está consolidado no sentido de que, embora a ação de produção antecipada de provas possua natureza eminentemente homologatória, é cabível a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais, quando restar caracterizada a resistência da parte requerida em fornecer os documentos solicitados na via administrativa, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que o autor realizou prévia solicitação administrativa diretamente à seguradora, e, diante do silêncio desta, formalizou reclamação perante a plataforma 'Consumidor.gov.br', sob o protocolo número 2025.05/00010987426 (ID 100732753, Pág. 4). A ré, contudo, limitou-se a prestar resposta genérica, sem exibir os documentos contratuais, vindo a apresentá-los somente em juízo, após ser citada na presente demanda (ID 100732744). Essa conduta caracteriza inequívoca pretensão resistida na esfera extrajudicial, evidenciando que a inércia da seguradora deu causa ao ajuizamento da ação. Assim, correta a sentença ao impor à ré os ônus da sucumbência, em estrita observância ao princípio da causalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a pretensão resistida, na via administrativa, justifica a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, nos termos do seguinte precedente: “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no incidente de produção antecipada de provas. Assim, para se rever tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 1.221.810/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018). Afastada a tese de descabimento da verba honorária, passa-se ao exame do critério de fixação e do quantum arbitrado. A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Ocorre que o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, estabelece como regra geral e obrigatória que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa, prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, constitui exceção reservada, exclusivamente, para as hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No presente caso, o valor atribuído à causa é de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Esse montante não pode ser considerado muito baixo ou irrisório, a ponto de autorizar o arbitramento por equidade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, fixou tese vinculante, vedando a aplicação do critério equitativo, quando os valores da causa forem elevados ou expressivos, impondo a observância dos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, conforme se observa a seguir: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” — Paradigma: REsp 1850512/SP. Dessa forma, inexistindo condenação ou proveito econômico imediatamente aferível, na ação probatória autônoma, a verba honorária deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o percentual mínimo de 10% (dez por cento) previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a base de cálculo dos honorários, em ação de produção antecipada de provas, deve ser o valor da causa, afastando-se a equidade, nos termos do seguinte julgado: “APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APELANTE. INSURGÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDÊNCIA SOBRE O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO §8º, ART. 85 DO CPC. TEMA 1076 STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NESTE ESPECÍFICO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8143014-53.2021.8.05.0001, da Comarca desta Capital, em que figuram como apelante e apelada as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, pelas razões adiante expostas” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8143014-53.2021.8.05.0001, Relator(a): DES. EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 13/09/2023). Nesses lindes, o entendimento desta Colenda Câmara Cível: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . POLINEUROPATIA INFLAMATÓRIA DESMIELINIZANTE CRÔNICA. IMUNOGLOBULINA ENDOVENOSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA . APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itabuna contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Luiz Cláudio Araújo dos Santos, julgou procedente o pedido inicial para condenar solidariamente os entes públicos ao fornecimento do medicamento Imunoglobulina Endovenosa, conforme prescrição médica, e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há vícios processuais que justifiquem a extinção do feito sem resolução de mérito ou a produção de novas provas, notadamente parecer do NATJUS ou perícia médica; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada quanto à responsabilidade solidária dos entes públicos e à fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Caracteriza-se a pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual, quando a parte autora comprova tentativa administrativa de acesso ao medicamento e indeferimento expresso pela Administração Pública. É desnecessária a produção de prova técnica pericial ou a juntada de parecer do NATJUS quando os autos estão suficientemente instruídos com relatórios e exames médicos firmados por profissional habilitado, aptos a formar o convencimento do juízo . A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento consolidado a partir da interpretação conjunta do art. 23, II, da CF/1988, e da Lei nº 8.080/1990. O Município de Itabuna, habilitado em gestão plena, possui legitimidade passiva . A reserva do possível não pode ser invocada de forma genérica e abstrata para afastar o cumprimento do direito à saúde, sendo imprescindível a demonstração objetiva da incapacidade financeira, o que não ocorreu nos autos. O fornecimento de Imunoglobulina Endovenosa é justificado pela comprovação clínica da patologia e da indicação médica, inexistindo alternativas eficazes disponíveis no SUS, estando configurado o dever estatal de garantir o tratamento. A fixação de honorários advocatícios com base no percentual sobre o valor da causa encontra respaldo quando o proveito econômico é mensurável, afastando-se a aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, conforme jurisprudência do STJ no Tema 1 .076. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: O fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS pode ser exigido judicialmente quando comprovada a imprescindibilidade clínica, a inexistência de substituto terapêutico e a hipossuficiência do paciente . A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre União, Estados e Municípios. A ausência de parecer do NATJUS ou de perícia médica não configura cerceamento de defesa quando os autos estão instruídos com documentação médica suficiente. A fixação de honorários advocatícios deve observar o percentual sobre o valor da causa quando o proveito econômico é estimável, afastando-se a aplicação da equidade”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 6º, 23, II, e 196; CPC, arts. 17, 370 e 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2 .060.919/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j . 06.06.2023, DJe 28.06 .2023. STJ, AgInt no REsp 2.079.553/SP, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.10.2023, DJe 18.12.2023. TJDFT, Apelação Cível 0701509-29 .2023.8.07.0007, Rel . Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 04.04 .2024. TJSP, Apelação Cível 1017404-35.2023.8 .26.0004, Rel. Des. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j . 10.07.2024" (TJ-BA - Apelação: 80089006420238050113, Relatora: Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2026). Portanto, a fixação dos honorários no valor fixo de R$ 800,00 (oitocentos reais) violou o disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e contrariou a tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. Dessarte a sentença merece ser reformada, apenas para atribuir aos honorários advocatícios o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, preservando a dignidade da advocacia e o caráter alimentar da verba. Ademais, diante do provimento do recurso do autor e do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EDVALDO FRANCISCO DE ARAUJO, para reformar a sentença, apenas para arbitrar os honorários advocatícios devidos pela ré, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais restam majorados para 12% (doze por cento) em sede recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096938-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO FRANCISCO DE ARAUJO
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A
Advogado(s): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK
VOTO