PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRECATÓRIO DO FUNDEF. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS HISTÓRICAS. PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% DOS VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. RECEBIMENTO DOS VALORES PELO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ADPF 528). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Pagar, por meio da qual professora da rede pública municipal de Iguaí pleiteava o rateio de 60% (sessenta por cento) dos recursos extraordinários do FUNDEF recebidos pelo ente municipal em 2017 por meio de precatório judicial, bem como a exibição de documentos (extrato bancário e lista de professores). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de diferenças remuneratórias do FUNDEF supostamente devidas a servidor público; e (b) aferir se os precatórios do FUNDEF recebidos pelo Município estão sujeitos à subvinculação de 60% em favor dos profissionais do magistério. III. Razões de decidir 3. O pedido de exibição de documentos possui caráter meramente instrumental e acessório em relação à pretensão de cobrança. Diante da improcedência do pedido principal de rateio, a exibição de extratos e listas de servidores revela-se inútil e desnecessária. 4. A pretensão de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Pela teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data do recebimento do precatório pelo Município. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 528/DF, assentou que a subvinculação de 60% (sessenta por cento) prevista na legislação do FUNDEF não se aplica às verbas extraordinárias recebidas por meio de precatórios judiciais, sob pena de causar grave desequilíbrio fiscal aos entes municipais. IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000161-48.2017.8.05.0102, em que são litigantes os acima indicados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-48.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA BARROS DA ROCHA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Célia Barros da Rocha em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Pagar n. 8000161-48.2017.8.05.0102, ajuizada contra o Município de Iguaí, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (ID 109794033), sustentou a inexistência de prescrição, argumentando que o precatório foi recebido pelo Município em 2017 e a ação foi ajuizada nesse mesmo ano, de modo que não houve o transcurso do prazo de cinco anos. Aduziu a omissão do Juízo de origem quanto ao pedido de fornecimento de extrato bancário e relação de professores, sustentando que a prova depende exclusivamente de documentos em poder do Município. Impugnou a validade da Lei Municipal nº 402/2016, sob o argumento de que a referida legislação destinou indevidamente parcela dos recursos do fundo para profissionais inativos, em detrimento daqueles em efetiva atividade que nada receberam. Asseverou, outrossim, que os contracheques anexados pelo réu não comprovam o efetivo crédito de valores em seu favor, sendo indispensável a juntada de comprovantes bancários de pagamento. No tocante ao direito material, defendeu o direito dos profissionais do magistério ao recebimento da parcela proporcional de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF recebidos por meio de precatório judicial, com base na legislação de regência e na valorização da categoria, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Não apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 109794036. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos por livre sorteio a esta Relatoria (ID 110665802). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, 15 de julho de 2026. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-48.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA BARROS DA ROCHA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s):
RELATÓRIO
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade. Mostra-se cabível, adequado e tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 109794027). Outrossim, a apelante é isenta do recolhimento de preparo recursal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido na origem (ID 109793990). Por conseguinte, conheço do recurso de apelação e passo à análise das questões suscitadas. Ab initio, afasta-se a prescrição reconhecida pelo juízo primevo, tendo em vista que, em consonância com a teoria da actio nata, surge a pretensão de cobrança da autora com o repasse das verbas ao Município apelado, o que ocorreu em 2017. Decerto, não se mostra razoável que a pretensão autoral em tela tenha por termo inicial o repasse a menor realizado pela União ao Município de Iguaí, no período compreendido entre 1998 a 2006, tendo em vista a titularidade do Município quanto às verbas pleiteadas, não detendo a ora apelante, portanto, legitimidade para a propositura da respectiva ação de cobrança em face da União. Assim sendo, a pretensão autoral nasce tão somente com a expedição do precatório em favor do ente municipal, ocasião em que os valores ingressaram nos cofres públicos. Superada a questão prejudicial, passa-se à análise do mérito do direito vindicado. O FUNDEF foi regulamentado através Lei nº 9.424/96, e, em 2007, foi editada a Lei nº 11.494/227, que, dentre outras alterações, substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), mantendo-se o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério, nos termos do seu art.22. A apelante sustenta que os profissionais do magistério possuem direito subjetivo ao rateio de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos extraordinários do FUNDEF ingressados nos cofres municipais por força de precatório judicial. O tema relativo à destinação de verbas do FUNDEF recebidas de forma extraordinária por meio de precatórios judiciais foi objeto de definitivo pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 528/DF. Na oportunidade, a Suprema Corte assentou que o caráter extraordinário do ingresso de tais verbas via precatórios justifica o afastamento da subvinculação de 60% (sessenta por cento) prevista no artigo 22, da Lei nº 11.494/2007, sob pena de gerar grave desequilíbrio fiscal e aumento salarial insustentável para os municípios. Colaciona-se a ementa do referido julgado: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022)- Grifou-se. Perfilhando a mesma diretiva, aresto desta 2ª Câmara Cível, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IGUAÍ. PRETENSÃO DE RATEIO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEB/FUNDEF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO AO MUNICÍPIO. TEORIA DA ACTIO NATA. MÉRITO. PLEITO DE VINCULAÇÃO DO EQUIVALENTE A 60% DOS VALORES RECEBIDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES. SUBVINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DO INGRESSO DOS RECURSOS. ADPF Nº 528 DO STF. NUMERÁRIO QUE NÃO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI Nº 1 .494/07. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA. MANTIDA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002108920178050102, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) O pedido de exibição de documentos possui caráter instrumental e acessório em relação à pretensão de cobrança. Diante da improcedência do pedido principal de rateio, a exibição de extratos e listas de servidores revela-se inútil e desnecessária. Assim, a pretensão recursal esbarra na própria natureza jurídica da verba, tornando juridicamente irrelevante a discussão acerca da lei municipal regulamentadora ou da forma de cálculo adotada pelo ente público. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para afastar a prescrição, mantendo-se os demais termos da sentença censurada. Transitado em julgado o presente Acórdão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala das sessões, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-48.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA BARROS DA ROCHA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s):
VOTO
Relator